LEI COMPLEMENTAR N. 63, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
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Institui o Plano Diretor Integrado do município de Ituiutaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Em atendimento às
disposições do art. 182 da Constituição Federal, do art. 46, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba e art. 42 da Lei nº. 10.257,
de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, fica aprovado, nos termos
desta lei, o Plano Diretor Integrado do Município de Ituiutaba.
Art. 2º O Plano Diretor
Integrado, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento urbano e rural do município e integra o
processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e
as prioridades nele contidas.
Art. 3º O processo de
planejamento municipal deverá considerar também os planos nacionais,
estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social, especialmente o plano da bacia hidrográfica do Rio
Paranaíba - PN3, desenvolvido pelo Comitê de bacias hidrográficas dos
afluentes mineiros do baixo Paranaíba.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E
DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
Art. 4º A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:
função social da cidade;
função social da propriedade;
sustentabilidade;
gestão democrática da cidade.
Art. 5º As funções sociais da
cidade no Município de Ituiutaba correspondem ao direito à cidade para
todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao
transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à
cultura e ao lazer.
Parágrafo único. Deverão ser
instituídas áreas de proteção e recuperação dos mananciais que terão
como função social a produção de água para consumo público.
Art. 6º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
habitação, especialmente habitação de interesse social;
atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
proteção do meio ambiente;
preservação do patrimônio cultural.
Art. 7º Sustentabilidade é o
desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e
economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as atuais
e futuras gerações.
Art. 8º A gestão da política
urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos
diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e
acompanhamento.
Art. 9º São objetivos gerais da política urbana:
promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável;
garantir o direito universal à moradia digna, o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
promover a regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico;
ordenar a ocupação,
parcelamento e uso do solo, impedindo vazios urbanos, induzindo a
ocupação compatível com a função social da propriedade urbana,
incentivando a ocupação das áreas dotadas de infra-estrutura e
reforçando a identidade da paisagem urbana;
promover
o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais,
assegurando sua função de produtora de água para consumo público;
elevar
a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental,
infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços
verdes e de lazer qualificados;
garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto da área urbana;
elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção do ambiente natural e construído;
contribuir
para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da
proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico;
fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
promover a inclusão social, por meio de políticas públicas sustentáveis;
associar
o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e
articulação com os demais Municípios do Baixo Paranaíba, Pontal do
Triângulo Mineiro e do sudoeste goiano.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS
Art.10. Objetivando sintonizar o
dinamismo econômico do município, criando polaridade como centro de
agronegócios, prestação de serviços, comercial e industrial com o
desenvolvimento social, bem como configurar o espaço urbano e rural,
pautado pelo interesse público, o Governo Municipal define, a partir dos
princípios condutores, objetivas e diretrizes gerais tratadas nos
artigos precedentes, as diretrizes setoriais explicitadas nos capítulos
seguintes:
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 11. A
política de promoção do desenvolvimento econômico no município deve
estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio
ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 12. Para a consecução da política municipal de desenvolvimento econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes:
consolidar o município como Pólo Regional e elemento estruturador, incentivando seu potencial econômico;
promover mecanismos de atração da
população das cidades vizinhas, visando transformar Ituiutaba em um
grande centro comercial e prestador de serviços da região.
Art. 13. Para a consecução dos
objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico deverão ser
adotadas as seguintes medidas e ações:
promover a divulgação das potencialidades de novos empreendimentos para o município;
flexibilizar o horário comercial
sem prejuízo dos direitos trabalhistas dos comerciários, com a
finalidade de atrair novos consumidores, observando prévio entendimento
entre as partes;
incentivar a comercialização do artesanato no município;
promover ações visando a revitalização da indústria cerâmica do município;
promover ações que incentivem o
investimento comercial em decorrência da consolidação da instalação da
Universidade Federal em Ituiutaba;
dotar o centro comercial da cidade de ordenamento estético-espacial, de trânsito e de acessibilidade;
promover a revitalização urbanística do centro comercial da cidade;
incentivar o desenvolvimento comercial e de prestação de serviços nos centros de bairros;
incentivar a expansão do comércio
nos seguintes logradouros:Av. 31; Av.36; em torno da Av. Capitão
Jerônimo; Av.17 ; Av.José João Dib; Av. Omar Diniz e Av. Napoleão
Faissol;
promover ações no sentido de revitalizar os segmentos econômicos que apresentam indícios de declínio;
criar local apropriado, incentivar e apoiar a realização de feiras e demais eventos comerciais e industriais;
incentivar a produção em larga escala de produtos locais com boa penetração no mercado;
organizar um calendário de
eventos com objetivo de otimizar as iniciativas da Secretaria de
Indústria, Comércio, Turismo e Serviços, CDL, ACII, SINCOVI, FIEMG e
demais entidades ligadas ao Comércio e Indústria;
ampliar e melhorar a estrutura física da FECIT.
CAPÍTULO II
ECONOMIA RURAL
Art.14. O Poder Executivo
estimulará e apoiará o desenvolvimento das atividades rurais com o
objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, ampliando a
oferta de trabalho, emprego e geração de renda. Para a consecução da
política municipal de desenvolvimento da economia rural devem ser
observadas as seguintes diretrizes:
estimular a preservação das
condições ambientais necessárias para o desenvolvimento sustentável da
agricultura e promover a qualidade de vida de suas comunidades;
disciplinar o uso de agrotóxico na agricultura;
estabelecer no município, um percentual máximo de exploração das áreas agricultáveis para diferentes tipos de culturas;
articular a produção agrícola e o abastecimento do município através de ações logísticas;
implantar programas que permitam investimentos do poder público na melhoria de áreas de uso coletivo das comunidades rurais;
promover a diversificação da agricultura com a finalidade de se evitar a monocultura da cana de açúcar.
Art. 15. Para a consecução dos
objetivos da política municipal de desenvolvimento da economia rural
deverão ser adotadas as seguintes medidas e ações:
apoiar e incentivar o trabalho artesanal produzido pelas famílias rurais;
incentivar o sistema de consórcio de pastagens para gado;
implementar e melhorar a manutenção das estradas rurais, inclusive com parceria e participação da iniciativa privada;
atualizar a cartografia e dados referentes a zona rural de forma a permitir a leitura da densidade demográfica;
rever e readequar o plano rodoviário municipal que deverá ser concluído e aprovado no prazo de 01 (um) ano após a aprovação do Plano Diretor Integrado.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16. Para a consecução da política municipal de assistência social devem ser observadas as seguintes diretrizes:
garantir padrões básicos de vida,
o que supõe o suprimento de necessidades sociais, que produzem a
segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade
humana;
prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;
atuar de forma preventiva, no que se refere aos processos de exclusão social;
a vinculação da Política de
Assistência Social ao sistema único nacional de provisão de serviços,
benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada
pelos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, e Lei Orgânica da
Assistência Social - Lei nº 8.742/93, de 7 de setembro de 1993;
o estabelecimento da Assistência
Social como política de direitos de proteção social a ser gerida de
forma participativa e democrática;
o reconhecimento do Conselho
Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de
controle da sociedade civil;
a subordinação das ações ao Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
o estabelecimento da família e dos segmentos em risco social e pessoal como eixos programáticos de ação;
a articulação com outros níveis
de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o
desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência
social;
o desenvolvimento de programas de
convívio, de caráter sócio educativo voltados a crianças, adolescentes e
jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo
cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários;
o desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos;
o desenvolvimento das
potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de
sua inserção na vida social e econômica;
a criação, no âmbito da
competência da Assistência Social, de políticas de prevenção e de
combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o adolescente e o
idoso;
(vetado);
(vetado).
Art. 17. Para a consecução dos objetivos da política municipal de assistência social deverão ser adotadas as seguintes medidas e ações:
implantar serviços de caráter intergeracional favorecendo o desenvolvimento socioeducativo e a convivência societária;
manter parcerias com entidades da
sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à
organização da rede de serviços da Assistência Social;
instalar sistema unificado com o
Conselho Municipal de Assistência Social para cadastro das organizações
privadas de Assistência Social e de usuários dos serviços, benefícios,
programas e projetos de Assistência Social;
atualizar o Plano Municipal de
Assistência Social, com a participação de outras esferas de governo e
representantes da sociedade civil, que deverá ser concluído e aprovado
no prazo de 01 (um) ano após a aprovação do Plano Diretor Integrado;
instituir o controle e avaliação
do Benefício de Prestação Continuada destinado à população idosa e com
deficiência, de âmbito federal;
estender aos idosos que necessitam dos benefícios da Assistência Social, vinculados à outras áreas de ação governamental;
garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal;
oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no âmbito da Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO E RENDA
Art. 18. O
Poder Executivo estimulará e apoiará a ampliação da oferta de emprego, a
criação de novas oportunidades de trabalho e geração de renda. Para a consecução da política municipal de trabalho e renda devem ser observadas as seguintes diretrizes:
implantar política pública de
trabalho e geração de renda, em favor do desenvolvimento sustentado, com
justiça e eqüidade social;
promover ações que insiram o jovem entre 16 e 24 anos no mercado de trabalho;
promover a inclusão digital à população;
incentivar inclusão no mercado de trabalho, das pessoas portadoras de necessidades especiais;
promover a qualificação, orientação e re-qualificação profissional do trabalhador;
implantar políticas sociais que
contemplem ações de controle do impacto sócio econômico cultural diante
da existência da monocultura da cana de açúcar;
incentivar a geração de renda advinda de atividades artesanais;
incentivar a implantação de cooperativas e associações nas diversas áreas da economia.
Art.
19. Para a consecução dos objetivos da política municipal de trabalho e
renda, deverão ser adotadas as seguintes medidas e ações:
cooperar com o governo do Estado de Minas Gerais na implantação de programas de promoção do trabalho;
facilitar o acesso da população de baixa renda ao acervo da Biblioteca Municipal;
implantar número suficiente de centros de referência em assistência social no município, conforme critérios do SUAS - MDS;
implantar programas de inclusão da mão de obra não qualificada.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 20. Para a consecução da política municipal de segurança pública devem ser observadas as seguintes diretrizes:
atuar junto aos órgãos de segurança pública no combate a violência e na promoção da segurança da população;
incentivar a integração escola-comunidade;
cooperar na reabilitação de crianças e jovens em estado de risco social;
cooperar para o declínio da marginalidade infanto-juvenil.
Art.
21. Para a consecução dos objetivos da política municipal de segurança
pública deverão ser observadas as seguintes medidas e ações:
criar órgão municipal que interligue as funções de segurança entre o município e as polícias civil e militar;
cooperar com o governo estadual na construção e operação de uma nova cadeia pública, em local adequado;
cooperar na implantação do
projeto “Olho Vivo” que consiste na instalação de câmeras para o
monitoramento da área comercial da cidade;
instalar postos de vigilância nas duas principais entradas e saídas de Ituiutaba;
implementar o projeto Rádio-Fazenda nas vans que fazem o transporte escolar dos alunos residentes na zona rural;
criar e divulgar o disque denúncia municipal;
(vetado).
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO
Art. 22. A
política educacional do município visa ampliar o atendimento, promover a
eqüidade e buscar eficiência melhorando a qualidade da educação e
valorização do magistério.
Art. 23. Para a consecução da política educacional do município devem ser observadas as seguintes diretrizes:
adequar e melhorar a infra-estrutura das edificações escolares municipais;
promover a atualização didático-pedagógica dos profissionais da rede municipal de ensino;
universalizar a alimentação para todos os alunos da rede municipal de ensino;
promover a gestão democrática nas escolas da rede municipal de ensino.
Seção I
Nível Infantil
Art. 24. Para a consecução da política educacional do ensino de nível infantil devem ser observadas as seguintes diretrizes:
consolidar, de forma progressiva, o novo currículo elaborado de acordo com os PCNs e CBCs;
definir para a educação infantil, uma política municipal que atenda, também às crianças com necessidades educacionais especiais;
estabelecer padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequadas das instituições de educação infantil (creches e pré-escolas) públicas e privadas;
pleitear junto ao Estado a cessão definitiva do prédio da Escola Estadual Camilo Chaves Júnior para a Prefeitura.
Seção II
Nível Fundamental
Art. 25. Para a consecução da política educacional do ensino de nível fundamental devem ser observadas as seguintes diretrizes:
universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso de todas as crianças na escola;
definir
uma política municipal de prática educativa que garanta padrão de
qualidade da educação, gestão democrática do ensino público e
valorização do profissional de educação, integrando às políticas e
planos educacionais do estado e da união;
regularizar o fluxo escolar e reduzir as taxas de repetência e evasão;
consolidar o Programa de Avaliação do Livro Didático;
articular as atuais funções de supervisão e inspeção no sistema de avaliação;
estabelecer
padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das
instituições de educação fundamental, pública e privadas.
Seção III
Nível médio
Art. 26. Para a consecução da política educacional do ensino de nível médio devem ser observadas as seguintes diretrizes:
definir uma política municipal de
educação que vise melhorar a qualidade do ensino médio, a valorização
do profissional de educação e a atualização dos meios didáticos;
incentivar a participação das
comunidades escolares dentro das áreas administrativa, financeira,
patrimonial, pedagógica e de infra-estrutura;
consolidar, de forma progressiva, o novo currículo elaborado de acordo com os PCNs e CBCs;
estabelecer padrões mínimos de
infra-estrutura para o Ensino Médio, compatível com a realidade regional
observando-se espaços e instalações e em parceria com o Estado;
democratizar a alimentação escolar em todos os níveis de ensino.
Seção IV
Nível especial
Art. 27. Para a consecução da política educacional para o ensino especial devem ser observadas as seguintes diretrizes:
definir política de educação para
o Ensino Especial voltada ao atendimento de necessidades especiais, em
todos os níveis e modalidade de ensino, com valorização profissional e a
atualização continuada dos meios pedagógicos;
estabelecer padrões mínimos de infra-estrutura nas instituições para a implementação da educação especial do Município.
Seção V
Educação Jovens e Adultos - EJA
Art. 28. Para a consecução da política educacional para jovens e adultos devem ser observadas as seguintes diretrizes:
reduzir sistematicamente o analfabetismo e suprir com oferta do ciclo completo de Ensino Fundamental no Município;
estabelecer políticas que
facilitem o aproveitamento dos espaços ociosos e do potencial de
trabalho comunitário das entidades existentes na comunidade;
garantir um sistema de parceria
entre Estado, município, instituições superiores e entidades sociais,
para manutenção de programas de formação continuada de alfabetizadores,
de forma a atender a demanda existente.
CAPÍTULO VII
CULTURA
Seção I
Patrimônio Cultural
Art. 29. A
política municipal de patrimônio cultural visa preservar e valorizar o
legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões
material e imaterial.
§
1º Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações
de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico,
arqueológico e espeleológico.
§
2º Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de
fazer identificado como elementos pertencentes à cultura comunitária, os
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a
religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem
como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas.
Art. 30. Para a consecução da política municipal de patrimônio cultural devem-se instituir as seguintes diretrizes:
elaboração do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural do município que deverá ser concluída e aprovada no prazo de 01 (um) ano após a aprovação do Plano Diretor Integrado;
o inventário de bens culturais materiais e imateriais;
a criação do fundo municipal de patrimônio cultural;
a definição dos imóveis de interesse do patrimônio, para fins de preservação e proteção;
a definição dos instrumentos aplicáveis;
a inclusão dos interesses do patrimônio cultural nas políticas públicas de desenvolvimento urbano, financeiro, cultural e turístico;
as formas de gestão do patrimônio cultural, inclusive:
os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio;
as compensações, incentivos e estímulos à preservação;
os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação.
a revisão da composição e atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Ituiutaba;
a criação de programas municipais de educação para o patrimônio.
Parágrafo
Único. O Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Ituiutaba será
instituído por lei, em complementaridade a Lei Municipal nº 3.806, de 27
de junho de 2006.
Seção II
Das manifestações culturais
Art. 31. Para a consecução da política cultural devem ser observadas as seguintes diretrizes:
garantir a livre manifestação das culturas populares;
assegurar a circulação de arte e cultura, o acesso de todo cidadão aos bens e serviços culturais;
implantar política cultural do município integrada ao âmbito regional;
promover instância de diálogo para a formulação e deliberação participativa de políticas culturais;
viabilizar a distribuição dos recursos, apoios e divulgação dos grupos e manifestações culturais.
Art. 32. Para a consecução dos objetivos da política cultural deverão ser adotadas as seguintes medidas e ações:
atuar politicamente para a inclusão dos municípios do interior do Estado na política cultural do governo de Minas Gerais;
fazer gestão para a implantação de um órgão que represente a Secretária de Cultura do Estado no Triângulo Mineiro;
garantir a mapeamento, registro e documentação das manifestações de cultura;
implantar a inclusão das culturas populares nos currículos das escolas;
estabelecer parâmetros para a valorização das culturas;
estruturar um consórcio cultural que integre os municípios do Pontal do Triângulo Mineiro;
incentivar atualização e divulgação de um cadastro cultural do Município;
buscar apoio financeiro do governo de Minas Gerais para grupos culturais do interior do Estado;
implantar mapeamento, registro e documentação das manifestações de cultura;
democratizar os meios de comunicação;
implantar programas e ações para capacitação de agentes culturais;
garantir
que, nos órgãos gestores de cultura, haja seções ou departamentos
direcionados à preservação do patrimônio cultural, de fomento a cultura
popular e ás artes cênicas;
implantar curso de artes no Campus extensão Ituiutaba - da Universidade Federal de Uberlândia (UFU);
criar centros culturais nos bairros da cidade;
elaborar cartilha básica de informação sobre projetos, leis de incentivo e captação de recursos;
buscar parcerias com a iniciativa privada para patrocínios de grupos e associações;
criar mecanismos de incentivo fiscal à cultura;
divulgar junto à iniciativa privada o potencial cultural do seu Município;
promover
a integração dos grupos de danças populares, entre escola e comunidade,
visando a valorização e a eliminação de preconceitos;
destinar 1%, no mínimo, do orçamento do Município para a cultura;
criar a Secretaria Municipal de Cultura.
Seção III
Dos Esportes.
Art. 33. Para a consecução da política municipal de esportes devem ser observadas as seguintes diretrizes:
implantar política municipal de práticas desportivas;
propiciar ações de incentivo à prática desportiva, as pessoas portadoras de necessidades especiais;
criar centros de desporto com padrões mínimos de infra-estrutura, nos bairros estratégicos da cidade;
incentivo ao jovem desportista amador que obtiver destaque para participar de disputas em nível regional e nacional;
apoiar logística e financeiramente os clubes amadores que participam de campeonatos oficiais.
CAPÍTULO VIII
DA SAÚDE
Art. 34. A
política municipal de saúde deve oferecer condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde humana, a organização e o funcionamento
de serviços de atendimento à população.
Art. 35. Para a consecução da política municipal de saúde, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população;
reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços de saúde em relação a sua demanda potencial;
equilibrar a oferta de leitos hospitalares, utilizando como indicador o número de leitos por 1000 (mil) habitantes;
implementar processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados.
Art. 36. Para a consecução dos objetivos da política municipal de saúde, devem ser observadas as seguintes medidas e ações:
oferecer
cooperação técnica de equipe multidisciplinar de profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde para as outras secretarias municipais;
priorizar a medicina preventiva;
cooperar com a saúde pública em recursos tecnológicos, materiais e de estrutura ambulatorial;
(vetado);
tomar medidas que contribuam para o controle de vetores;
ampliar o atendimento de alta e média complexidade na rede pública de saúde incluindo hemodiálise;
agilizar o acesso dos usuários dos PSFs às especialidades médicas;
ampliar e facilitar a oferta de consultas médicas na área de saúde;
apoiar e estender o tratamento de saúde a todos os portadores de necessidades especiais;
descentralizar o Programa de Hansieníase, tuberculose e DST - AIDS;
expandir a atenção básica de saúde;
ampliar o atendimento da área de saúde na zona rural através da criação de PSF;
prover a Saúde Pública de recursos tecnológicos, materiais e de estrutura ambulatorial;
qualificar os profissionais de saúde em linguagem de sinais e braile;
incentivar a produção de remédios alternativos;
implantar o CAPs - Centro de atenção Psico-social.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 37. A
Política Ambiental no Município se articula às diversas políticas
públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos
hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e
destinação de resíduos sólidos.
Art. 38. Para a consecução da política municipal de meio ambiente devem ser observadas as seguintes diretrizes:
implementar
as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa
Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e
demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e da
legislação estadual, no que couber;
proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
garantir o equilíbrio entre as atividades do homem e o meio ambiente;
ampliar as áreas integrantes do sistema de áreas verdes do município;
incentivar
a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas
que visem à proteção e restauração do meio ambiente;
preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente
a
aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas
legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros
instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas
ambientais;
a orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;
o controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;
a implementação do controle de produção e circulação de produtos perigosos.
Art.
39. Para a consecução dos objetivos da política municipal de meio
ambiente devem ser observadas as seguintes medidas e ações:
gerenciar o destino final dos resíduos no município;
criar e implantar o Departamento Municipal de Meio Ambiente na Secretaria de Agricultura;
disciplinar e regulamentar o manejo e controle de aves silvestres ou não, dentro do meio urbano;
implementar ações buscando a universalização de coleta e tratamento de esgoto da área urbana do Município;
disciplinar a locação, licenciamento e tributação de outdoors e outros elementos de mídia exterior;
controlar a ocupação e
impermeabilização de áreas contíguas de todos os córregos que estão
inseridos dentro da malha urbana, visando evitar alagamento dessas
áreas;
estabelecer áreas especiais de
risco tais como: fundo de vales e áreas degradas, passíveis de projetos
especiais a serem especificados na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
implantar na área urbana do município, parques lineares ao longo dos córregos São José, Carmo e Pirapitinga, objetivando preservação de seus leitos naturais e das matas ciliares;
disciplinar a perfuração de poços artesianos na área urbana do município, sistematizando sua aprovação;
implementar medidas que monitorem
e disciplinem as atividades agropecuárias e industriais em áreas
próximas aos mananciais de abastecimento de água da cidade de Ituiutaba,
de maneira a garantir a qualidade da Bacia Hidrográfica;
promover a permeabilização dos lotes urbanos;
promover ações que obriguem os produtores de cana de açúcar a se adequarem a legislação ambiental;
criar e instituir o Código Municipal do Meio Ambiente;
disciplinar as granjas de animais no município com relação ao zoneamento do uso do solo e resíduos;
tomar medidas para o controle de resíduos químicos;
instituir o Programa de Arborização Urbana.
(vetado);
exigir das empresas de reprodução gráfica e outras que geram resíduos químicos o cumprimento das resoluções do CONAMA;
melhorar a sinalização de
trânsito que determina a proteção de áreas da poluição sonora (tais
como: áreas de templos, igrejas, unidades de saúde, escolas e
residências);
fazer cumprir as disposições relacionadas à emissão sonora e sossego público no Código de Posturas Municipal;
manter o índice de decibéis para serviços de som em carros de som e veículos, conforme a legislação oficial;
proibir a queima de canaviais no município de Ituiutaba;
monitorar e fiscalizar a instalação de dragas no Rio Tijuco;
fiscalizar a faixa de preservação das bacias dos Rios e Ribeirões, objetivando evitar o assoreamento;
obrigar as empresas que vendem defensivos agrícolas a recolher as embalagens no próprio local de vendas;
implantar nos ensinos, de nível fundamental e médio, nas escolas municipais, disciplina ambiental.
Art. 40. Para se alcançar os
objetivos que equilibrem o meio ambiente diante das atividades
antrópicas, deverá ser revista a Lei nº 1363 de 10 de Dezembro de 1970,
que trata do Código de Posturas Municipal, sendo esta, objeto de nova
legislação específica.
CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 41. A
política de saneamento ambiental tem como objetivo manter o meio
ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por
meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e
tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, do
manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a
sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
Art. 42. A política de saneamento ambiental integrado deverá respeitar as seguintes diretrizes:
garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;
ampliar as medidas de saneamento
básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou
ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
investir prioritariamente no
serviço de esgotamento sanitário que impeça qualquer contato direto no
meio onde se permaneça ou se transita;
complementar a rede coletora de
águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do
território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;
elaborar e implementar sistema de
gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva
de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos
sólidos;
assegurar sistema de drenagem
pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o
escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada pela faixa urbana,
de modo a propiciar a recarga dos aqüíferos, a segurança e o conforto
aos seus habitantes;
promover a educação ambiental
como instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais,
buscando a articulação com as demais políticas setoriais;
promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
garantir a preservação da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais;
promover a recuperação ambiental,
revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e
biológicas do ambiente;
promover o manejo da vegetação
urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e
a diversidade biológica natural;
implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território;
incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais;
implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer.
Art. 43. Para se alcançar o
objetivo de promoção do Saneamento Ambiental, deve ser elaborado Plano
Diretor da Rede Pluvial da zona Urbana de Ituiutaba, como um dos
instrumentos da gestão do saneamento ambiental, que deverá ser concluído
e aprovado no prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do Plano Diretor
Integrado.
Art. 44. O Plano Diretor da Rede Pluvial deverá conter, no mínimo:
diagnóstico técnico que caracterize e avalie a situação de drenagem na Zona Urbana do Município;
metas e diretrizes gerais da
política de drenagem, com base na compatibilização, integração e
coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos
sólidos;
definição dos recursos
financeiros necessários à implementação da política de drenagem, bem
como das fontes de financiamento e das formas de aplicação;
caracterização e quantificação
dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e
administrativos necessários à execução das ações propostas;
regulação dos instrumentos de planejamento e controle de águas pluviais;
programa de investimento em obras
e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e
proteção do sistema de drenagem;
estudo de canais de drenagem, sistema de coletas de águas pluviais e bacias de contenção nos córregos.
TÍTULO III
DO URBANISMO
Art. 45. Deverá
ser constituído o Conselho da Cidade, colegiado de caráter consultivo e
deliberativo, que objetiva articular políticas de desenvolvimento
urbano e rural e a participação autônoma e organizada de todos os seus
participantes, em conformidade com os trabalhos do Conselho Estadual das
Cidades e do Conselho Nacional das Cidades, de mesma finalidade.
Art. 46. Deverá ser criado o
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano com a finalidade de apoiar
financeiramente os projetos e programas relacionados á intervenção e
reestruturação urbana, saneamento básico, infra-estrutura.
CAPÍTULO I
DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 47. A política municipal de habitação de interesse social tem como objetivos:
I. garantir o acesso à terra
urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de
habitabilidade da população de baixa renda; estimular a produção de
Habitação de Interesse Social - HIS e habitação pela iniciativa privada;
II. garantir a sustentabilidade
social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por
intermédio das políticas de desenvolvimento econômico e de gestão
ambiental.
Art. 48. Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I. implantar política habitacional que viabilize o direito à moradia a população de baixa renda;
II. implantar instrumentos jurídicos que assegurem o fim social da propriedade da habitação popular.
Art. 49. Para a consecução da política de habitação de interesse social deverão ser adotadas as seguintes medidas estratégicas:
criar um cadastro único da população de baixa renda sem moradia;
criar programa de habitação popular;
cooperar com o sistema de engenharia pública, assistência jurídica e técnica a população de baixa renda;
implementar programas de reabilitação física e ambiental nas áreas de risco;
garantir alternativas
habitacionais para a população removida das áreas de risco ou
decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções
urbanísticas;
recuperar ambientalmente as áreas
legalmente protegidas ocupadas por moradia, não passíveis de
urbanização e de regularização fundiária;
estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular;
criação do programa de reformas residenciais de habitações de nível precário em áreas periféricas.
Art. 50. Com base nos objetivos e
diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborará o
Programa Municipal de Habitação - PMH, contendo no mínimo:
diagnóstico das condições de moradia no Município;
identificação das demandas na zona urbana e natureza das mesmas;
objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida nesta lei;
definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes.
Art. 51. Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se:
I. Habitação de Interesse
Social - HIS é aquela destinada à população com renda familiar mensal
até 2 (dois) salários mínimos, produzida diretamente pelo Poder Público
Municipal ou com sua expressa anuência, com área construída de 40 m².
Parágrafo único. Os elementos que
caracterizam HIS poderão ser revistos pela Lei Municipal que instituir o
Programa Municipal de Habitação - PMH.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 52. São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:
I. priorizar a acessibilidade
cidadã - pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e
mobilidade reduzida sobre o transporte motorizado;
II. priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
III. reduzir a necessidade de deslocamento;
IV. considerar as questões de
logística empresarial no sistema de mobilidade urbana, garantindo a
fluidez no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento
econômico.
Parágrafo único. Entende-se por
Sistema de Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes
estruturadores da mobilidade − trânsito, transporte, sistema viário,
educação de trânsito e integração regional − de forma a assegurar o
direito de ir e vir, com sustentabilidade, e considerando a melhor
relação custo-benefício social.
Art. 53. O Plano Diretor
Integrado de Mobilidade Urbana tratará o Sistema de Mobilidade Urbana
com base na seguinte diretriz: garantir a acessibilidade aos portadores
de necessidades especiais em todas as áreas públicas e privadas.
Art. 54. Com base nos objetivos e
diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal destinará a
seguinte medida: adaptar às normas de acessibilidade, os veículos da
frota municipal que se destinam à locomoção de alunos e pessoas com
necessidades especiais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 55. O Poder Executivo observará as seguintes diretrizes em relação ao sistema viário:
elaborar o Plano Diretor do Sistema Viário que deverá ser concluído e aprovado no prazo de 01 (um) ano após a aprovação do Plano Diretor Integrado;
garantir a continuidade de todas
as vias arteriais na área de expansão urbana, representadas pelas
avenidas e vias públicas de grande tráfego;
garantir a adequação para ciclovia em todas as vias estruturais e, quando possível, nas vias arteriais;
garantir a municipalização do trânsito e criar a guarda de trânsito municipal;
rever a hierarquia viária, considerando a estrutura urbana já instalada;
implantar um sistema de controle de velocidade dos automóveis, sobretudo nas vias estruturais e arteriais;
garantir a área para a
continuidade das vias estabelecidas no Plano do Sistema Viário
Municipal, que deverá ser concluído e aprovado no prazo de 01 (um) ano
após a aprovação do Plano Diretor Integrado;
garantir o melhoramento estrutural das principais vias de acesso à cidade;
garantir
a implantação de vias marginais nos trechos urbanos dos córregos Carmo,
Pirapitinga e São José, respeitadas as áreas de preservação permanente.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 56. Considera-se trânsito a
utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
Art. 57. Para a aplicação da
política municipal de trânsito deve ser instituído um plano de
intervenção do sistema de trânsito - Plano Municipal de Trânsito, que
deverá ser concluído e aprovado no prazo de 1 (um) ano após a aprovação
do Plano Diretor Integrado.
Art. 58. O Plano Municipal de Trânsito deve conter as seguintes diretrizes:
I. proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
II. promover a educação para o trânsito;
III. garantir a mobilidade e
acessibilidade com segurança e qualidade ambiental a toda população,
especialmente a de baixa renda;
IV. ampliar
e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos
específicos, como idosos, portadores de deficiência especial e
crianças;
V. priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na ordenação do sistema viário;
VI. criar legislação que proíba as empresas de ônibus que empreitam serviços, pernoitarem fora das garagens apropriadas.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 59. Consoante os objetivos gerais da política urbana, o ordenamento territorial obedece as seguintes diretrizes:
I.
planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente;
II. integração entre a destinação da porção urbanizada do território e a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais;
III. ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
uso inadequado dos espaços públicos;
a poluição e a degradação ambiental.
CAPÍTULO VI
DO PERÍMETRO URBANO
Art 60. Deverá ser revista a atual Lei nº 2.916, de 29 de dezembro de 1992, que delimita o perímetro urbano do município de Ituiutaba.
CAPÍTULO VII
DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO SOLO
Art. 61. Para se alcançar os
objetivos de promoção do ordenamento e controle territorial, a que se
refere o capítulo IX, seção II, da Lei Municipal nº 1362 de 10 de
Dezembro de 1970, que regulariza o zoneamento de uso dos terrenos,
quadras, lotes, edificações e compartimentos na área urbana do município
de Ituiutaba deverá ser revista e atualizada, sendo esta, objeto de
nova legislação específica.
Art.
62. O zoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do
território, tendo como referência as características dos ambientes
natural e construído.
CAPÍTULO VIII
DO ZONEAMENTO
Art. 63. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada uma das Zonas.
Art.
64. Deverão ser revisadas e descritas as novas zonas de uso e ocupação
do solo urbano que conterão qualificações do espaço urbano para uso
residencial, comercial, industrial, de preservação ambiental,
institucional, áreas especiais, de expansão urbana e de interesse social
para fins de habitação popular. Deverão ser consideradas as categorias
de uso segundo o impacto da ocupação no meio natural e construído.
Art. 65. O Município de Ituiutaba
adotará as seguintes diretrizes em relação ao zoneamento ambiental, no
sentido de regulamentar a permissibilidade de novos empreendimentos:
direcionar o crescimento e
controle físico-territorial do município com base na qualidade
ambiental, fim social da propriedade e seu direito;
garantir a criação e manutenção de áreas de lazer público e convívio social que promovam a inclusão do cidadão no ambiente urbano;
disciplinar a existência de chácaras e sítios dentro do perímetro urbano;
estruturar a malha urbana com base no desenvolvimento econômico e social da população;
promover a ocupação do solo através de lei específica que garanta o desenvolvimento econômico, social e cultural do município;
disciplinar no município, a instalação de granjas, hortifruti granjeiros e criação de animais.
utilizar o sistema misto de
zoneamento, ou seja, definir os empreendimentos autorizados em cada área
conforme disposto nesta Lei Complementar, no entanto, permitir a
instalação de outros investimentos compatíveis após a análise e a
aprovação do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;
o Estudo de Impacto de Vizinhança
é o instrumento de avaliação das compatibilidades de atividades em
áreas não específicas, e ainda, de avaliação de empreendimentos que
resultem no aumento da demanda da infra-estrutura urbana instalada;
o CODEMA é o órgão encarregado de
avaliar os Estudos de Impacto de Vizinhança e aprovar os projetos do
ponto de vista do zoneamento, de acordo com a legislação específica;
todo empreendimento que resulte
em aumento da demanda da infra-estrutura urbana instalada,
principalmente em relação a estacionamento, saneamento, pavimentação,
bem como no aumento da prestação de serviços básicos que resultem em
novas despesas continuadas pelos Poderes Públicos estarão sujeitos à
elaboração e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança;
autorizar,
excepcionalmente, a construção de empreendimentos de entretenimento,
mediante a elaboração e a aprovação do EIV, nas áreas residenciais, de Interesse Social, - Área Comercial e de Serviço.
autorizar a construção de novos motéis, somente às margens das rodovias e fora das áreas residenciais, e de interesse social.
Parágrafo Único. A elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança não exime de outras exigências previstas
na legislação estadual e federal.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.
66. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento
urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de
política urbana:
I. Instrumentos de planejamento:
Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei de Orçamento Anual;
Lei de Uso e Ocupação do Solo da Zona Urbana;
Lei de Parcelamento do Solo da Zona Urbana;
Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo e Zona de Proteção Ambiental;
Plano de Desenvolvimento Econômico e Social;
planos, programas e projetos setoriais;
programas e projetos especiais de urbanização;
instituição de unidades de conservação;
zoneamento ambiental.
II. Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
zonas especiais de interesse social;
outorga onerosa do direito de construir;
transferência do direito de construir;
operações urbanas consorciadas;
consórcio imobiliário;
direito de preferência;
direito de superfície;
estudo prévio de impacto de vizinhança;
licenciamento ambiental;
tombamento;
desapropriação;
compensação ambiental.
III. Instrumentos de regularização fundiária:
concessão de direito real de uso;
concessão de uso especial para fins de moradia;
assistência
técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
IV. Instrumentos tributários e financeiros:
tributos municipais diversos;
taxas e tarifas públicas específicas;
contribuição de melhoria;
incentivos e benefícios fiscais.
V. instrumentos jurídico-administrativos:
servidão administrativa e limitações administrativas;
concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
termo administrativo de ajustamento de conduta;
dação de imóveis em pagamento da dívida
VI. instrumentos de democratização da gestão urbana:
conselhos municipais;
fundos municipais;
audiências e consultas públicas;
conferências municipais;
iniciativa popular de projetos de lei;
referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art.
67. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos
artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados localizados na zona Urbana.
§
1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este
artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário,
conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§ 2º Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m²
(mil metros quadrados), localizados nas Zonas de Qualificação Urbana,
Reestruturação Urbana e Recuperação Urbana, quando o coeficiente de
aproveitamento utilizado for igual a zero.
§
3º Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área
igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados), situados na Zona de
Qualificação Urbana, de Reestruturação Urbana e de Recuperação Urbana,
quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido
para as zonas urbanas a serem posteriormente definidas.
§ 4º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no "caput" os imóveis:
I. utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III. de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV. ocupados por clubes ou associações de classe;
V. de propriedade de cooperativas habitacionais;
VI. utilizados como estacionamento, com área inferior a 1.000m² (mil metros quadrados).
§
5º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que
esteja comprovadamante desocupada há mais de dois anos, ressalvados os
casos dos imóveis integrantes de massa falida.
Art. 68. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados.
§ 1º A notificação far-se-á:
I.
por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administrativa;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação.
§
2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a
partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e
execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º As edificações enquadradas no § 5º. do “caput” deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
§
6º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá
ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem
interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 3º do “caput”. não poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 69. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no “caput” o
Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente,
pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§
1º Lei específica baseada no §1º. artigo 7º do Estatuto da Cidade,
estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação
deste instituto.
§
2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja
atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
aplicação da medida prevista no “caput”.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art.
70. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no
Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação
do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§
1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I.
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§
4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
§
5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§
6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no
“caput”.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 71. O
Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida
financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos
artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os
critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Parágrafo
único. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá
ser negada pelo Conselho Municipal de Política Urbana caso se verifique
possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco
de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 72. As
áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o Direito de
Construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do
Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo uso
do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida
financeira.
Art. 73. A
contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de
potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte
equação:
BE =At x Vm x Cp x Ip
Onde:
BE - Benefício Financeiro.
At - Área do Terreno.
Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno.
Cp - Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido.
Ip - Índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5.
Parágrafo único. A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 74. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de HIS e HMP.
Art.
75. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de
Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 76. O
proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana, poderá exercer
em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar,
total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio
lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal, quando
tratar-se de imóvel:
de interesse do patrimônio;
de imóvel lindeiro ou defrontante a parque;
exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e HIS.
Art. 77. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:
ACr = VTc ÷ CAc x CAr ÷ VTr x Atc
Onde:
ACr = Área construída a ser recebida.
VTc = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente.
CAc = Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno cedente.
CAr = Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno receptor.
VTr = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor.
ATc = Área total do terreno cedente.
Parágrafo único. O Coeficiente de Aproveitamento Básico será o do uso residencial multifamiliar da zona.
Art.
78. Os Imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse do
Patrimônio, poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado
para outro imóvel observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo
permitido na zona para onde ele for transferido.
Parágrafo
único. O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo,
nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de manter o mesmo
preservado e conservado.
Art. 79. Os
imóveis lindeiros e defrontantes aos parques municipais e estaduais
terão gabarito limitado a dois pavimentos, podendo transferir seu
potencial construtivo não utilizado para outro imóvel observando-se o
coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for
transferido.
Art. 80. O
impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de
transferência do direito de construir deverá ser monitorado
permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os
relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art.
81. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo
de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais,
melhorias de infra-estrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e
valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou
descontinuado.
Art. 82. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;
implantação de programas de HIS;
ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
implantação de espaços públicos;
valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
melhoria e ampliação da infra-estruturas e da rede viária estrutural.
Art. 83. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
delimitação do perímetro da área de abrangência;
finalidade da operação;
programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
solução
habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da
necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
conta
ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
§
2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste
artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções,
definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Art. 84. A
Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas no
interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas se regerá
pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes
de aproveitamento máximo para as operações urbanas.
Parágrafo
único. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações
Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial
construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 85. O
estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas
de Operação Urbana deverá ter seus critérios e limites definidos na Lei
Municipal específica que criar e regulamentar a Operação Urbana
Consorciada, podendo o coeficiente de aproveitamento atingir, no máximo:
para uso residencial multifamiliar: 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos);
para usos não-residenciais: 4 (quatro).
Art. 86. A
lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a
emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de
Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que serão alienados em leilão
ou utilizados diretamente no pagamento das obras, desapropriações
necessárias à própria Operação, para aquisição terreno para a construção
de Habitação de Interesse Social HIS na área de abrangência da
Operação, visando o barateamento do custo da unidade para o usuário
final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua
implementação.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 87. O
Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio
Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da
Cidade, para viabilizar empreendimentos de HIS, na Zona de
Reestruturação Urbana, na Zona de Recuperação Urbana e ZEIS.
§
1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos
de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere
ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras,
recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
§
2º A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber
por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente,
mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§
3º O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos
termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 88. O
valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado
o disposto no §2º do Artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 89. O
Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação
legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto
àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de
intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
Art. 90. Os
consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de
responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário urbano e a
Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso público.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 91. O
Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da
Cidade.
Parágrafo único. O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
regularização fundiária;
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
constituição de reserva fundiária;
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 92. Lei
municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preferência
nas Zonas de Reestruturação Urbana, Recuperação Urbana e na Macrozona de
Proteção Ambiental.
§ 1º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no "caput" deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O Direito de Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000m² (mil metros quadrados).
Art.
93. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em
área delimitada para o exercício do Direito de Preferência, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art.
94. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel
para que o Município, no prazo máximo de trinta dias manifeste por
escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no "caput"
será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e
prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I.
proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
validade;
II. endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III.
certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório
de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV.
declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de
natureza real, tributária ou executória.
Art. 95. Recebida
a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá
manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a
preferência para aquisição de imóvel.
§
1º A Prefeitura fará publicar num jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do
artigo 94 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta
apresentada.
§
2º O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da
notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder
Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência
faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente
interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do
direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de
outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de
vigência do Direito de Preferência.
Art.
96. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do
instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo
de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§
1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a
declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições
diversas da proposta apresentada.
§
2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o
Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto
predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Art.
97. Lei Municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá
todas as demais condições para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 98. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
exercer
o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária
de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que
durar as obras de urbanização.
Art. 99. O
Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu
patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços
públicos.
Art. 100. O
proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua
Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da
legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes
constantes desta lei.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 101. Os
empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental,
definidos nesta Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais
dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de EIV, a ser apreciado pelos
órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 102. Lei
Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de
elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art.
103. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que
couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
adensamento populacional;
uso e ocupação do solo;
valorização imobiliária;
áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
equipamentos
urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como
geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
sistema
de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
poluição sonora, atmosférica e hídrica;
vibração;
periculosidade;
geração de resíduos sólidos;
riscos ambientais;
impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 104. O
Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como
condição para aprovação do projeto alterações e complementações no
mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de
equipamentos comunitários, tais como:
ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
área
de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
manutenção
de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais
considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
manutenção de áreas verdes.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§
2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de
Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços
necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§
3º O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só
serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no
parágrafo anterior.
Art. 105. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 106. Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer
interessado.
§ 1° Serão fornecidos cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§
2° O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que
sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
TÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPITULO I
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Art.
107. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do
processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes
instâncias de participação:
Conferência Municipal da Cidade;
assembléias territoriais da cidade;
audiências publicas;
Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
plebiscito e referendo popular;
conselhos municipais relacionados à política urbana.
Art. 108. Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho da Cidade relatório de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo
único. Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara
Municipal e dará publicidade ao mesmo, por meio de jornal de ampla
circulação no município.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. O
Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de
revisão do Plano Diretor Integrado no segundo ano da cada mandato.
Art. 110. A
Lei Municipal nº 1362 de 10 de dezembro de 1970 que institui o Plano
Diretor Físico, em vigor, deverá ser revisada e atualizada no prazo
máximo de 01(um) ano, contado a partir da aprovação deste Plano Diretor
Integrado.
Art. 111. Será
objeto de remuneração ao Município, conforme legislação, todo uso do
espaço público, superficial, aéreo ou subterrâneo, que implique
benefício financeiro para o usuário.
Parágrafo único. Para
os fins do disposto no "caput" deste artigo, deverá o Poder Executivo
observar procedimento que assegure igualdade de condições entre os
possíveis interessados.
Art. 112. Incluem-se
entre os bens e serviços de interesse público a implantação e
manutenção do mobiliário urbano, de placas de sinalização de logradouros
e imóveis, de galerias subterrâneas destinadas a infra-estruturas, de
postes e estruturas espaciais e do transporte público por qualquer modo.
Prefeitura de Ituiutaba, em 31 de outubro de 2006.
FUED JOSÉ DIB
- Prefeito de Ituiutaba -
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Alinhamento - limite entre o lote e o logradouro público;
Afastamentos - representam as
distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as
divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de
fundos;
Aluguel Social - Aluguel, à
população de baixa renda, de imóvel de propriedade pública, com valores
compatíveis com os rendimentos familiares, de forma a garantir o direito
à moradia.
Área construída - é a soma da
área coberta de todos os pavimentos de uma edificação, excetuando-se as
áreas definidas no Código de Obras e Edificações;
Benefício Econômico - é a valorização do lote decorrente da obtenção de Potencial Construtivo Adicional;
Certificado de Potencial
Construtivo Adicional (CEPAC) - é uma forma de contrapartida financeira
da Outorga Onerosa do Potencial Construtivo Adicional para uso
específico nas Operações Urbanas Consorciadas;
Coeficiente de Aproveitamento (Ca) - é a relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote;
Coeficiente de Aproveitamento
Básico - é a relação entre a área edificada, excluída a área não
computável, e a área do lote, outorgado gratuitamente;
Coeficiente de Aproveitamento
Máximo - é a relação entre a área edificada, excluída a área não
computável, e a área do lote, outorgado onerosamente.
Coeficiente de Aproveitamento
Mínimo é a relação entre a área edificada, excluída a área não
computável, e a área do lote, abaixo do qual ele será considerado
subtilizado;
Desenvolvimento Local Endógeno -
desenvolvimento que se faz a partir das características próprias do
local, assentadas nas competências e saberes acumulados ao longo do
tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades
representativas, universidade, poder público local etc.);
Direito de Preferência - o mesmo que o Direito de Preempção estabelecido pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01;
Estoque - é o limite do potencial
construtivo adicional definido para a zona, passível de ser adquirido
mediante Outorga Onerosa;
Estudo de Impacto de Vizinhança -
é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os
efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
devendo observar no mínimo as questões de Adensamento populacional,
equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização
imobiliária, geração detráfego e demanda por transporte público,
ventilação iluminação, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
Frente do lote ou Testada - é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro;
Gabarito - Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos;
Impacto Urbanístico - Impacto
físico-funcional, na paisagem urbana, sócio-econômicas-culturais,
causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana;
Incômodo - potencialidade ou
efeito gerado pela atividade incompatível com o bem-estar coletivo e os
padrões definidos para uma determinada área;
Inócuo - inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade;
Leasing - também denominado
arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário
(arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou
imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse
bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação,
dando-se, ao final do contrato as seguintes opções: a) comprar o bem por
valor previamente contratado; b) renovar o contrato por um novo prazo,
tendo como principal o valor residual; c) devolver o bem ao arrendador;
Lote - é o terreno resultante de
loteamento, desmembramento, desdobramento ou englobamento para fins
urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro público;
Lote defrontante - são considerados lotes defrontantes aqueles que estão situados na face da quadra oposta;
Lote lindeiro - são considerados lotes lindeiros aqueles limítrofes com outro lote ou logradouro público;
Pavimento - espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto;
Pilotis - espaço livre sob a edificação;
Potencial Construtivo - é o produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de Aproveitamento;
Potencial Construtivo Adicional -
é a diferença entre o Potencial Construtivo igual ou inferior ao Máximo
e o Potencial Construtivo Básico;
Potencial Construtivo Básico - é o
produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de
Aproveitamento Básico fixado para a zona onde está localizado;
Potencial Construtivo Máximo - é o
produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de
Aproveitamento Máximo fixado para a zona onde está localizado;
Potencial Construtivo Mínimo - é o
produto resultante da multiplicação de sua área pelo Coeficiente de
Aproveitamento Mínimo fixado para a zona onde está localizado;
Potencial Construtivo Utilizado - é a área construída computável;
Potencial Construtivo Não
Utilizado - é o potencial dos Imóveis de Interesse do Patrimônio, ou de
lindeiros ou defrontantes a parques, e, de interesse para a
regularização fundiária, passível de ser transferido para outras áreas;
Pólo Gerador de Tráfego - Pólo
Gerador de Tráfego: uso ou atividade que para seu funcionamento gere
interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para
estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga
de mercadorias;
Residencial Multifamiliar - é a edificação destinada a mais de uma unidade habitacional;
Residencial Unifamiliar - é a edificação destinada à habitação para uma única família;
Sistema Viário - compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou estacionamento de pedestres ou veículos;
Taxa de Ocupação - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote;
Taxa de Permeabilidade - é a
relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de
água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote.
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