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LEI COMPLEMENTAR N. 57 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e dá outras providências.
 
 
 
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A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
 
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 
Art. 2º A incidência do imposto sobre serviços independe:
I - da denominação do serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do fornecimento simultâneo de mercadorias;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
V - do resultado financeiro obtido.
 
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
 
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
 
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isoladamente.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Ituiutaba e no outro Município.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
 
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no artigo 10 desta Lei.
 
 
Art. 6º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta, que reflita o corrente na praça;
II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração, pelos critérios normais.
 
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
 
Art. 7º O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito;
 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou pró-labore de diretores e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
 
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
 
Art. 8º Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para obtenção de seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, será estimado o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II - o montante do imposto assim estimado será recolhido na forma e condições fixadas pela autoridade administrativa;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total dos serviços exceda à estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes e grupos ou setores de atividades.
§ 2º A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 3º O critério de apuração do valor correto do imposto a pagar ou a restituir será estabelecido em regulamento.
§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de o contribuinte estar ou não sujeito a possuir escrita fiscal.
 
SEÇÃO VI
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
 
Art. 9º O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em decorrência da prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, no número de quotas que o regulamento fixar, com alíquotas previstas no artigo 10, item I.
 
Parágrafo único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo ou liberal, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no parágrafo Único, do artigo 18 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.
 
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
 
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:

 
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTAS
PERÍODO
I - Prestação de trabalho pessoal:
 
 
a) Profissionais de nível superior:
40 UFMs
anual
b) Profissionais de nível médio:
20 UFMs
anual
c) Demais profissionais
12 UFMs
anual
II – Prestação de serviços tributados com base no preço dos serviços (movimento econômico)
 
 
a) Diversões públicas, exceto cinemas:
5% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
b) Cinemas:
2% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
c) Execução de obras hidráulicas, construção civil e semelhantes:
2% sobre o valor da receita (na forma do itens 7.02 e 7.05, da lista anexa).
Na forma que dispuser o Regulamento
d) Hospitais e casas de saúde:
2% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
e) Cooperativas de Trabalho:
2% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
f) Cooperativas de Crédito e Bancos:
5% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
g) Demais serviços constantes da lista anexa a esta Lei Complementar (ANEXO I):
4% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
 
SEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
 
Art. 11. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços:
§ 1º considera-se prestador de serviços a pessoa física ou jurídica, que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da lista anexa a esta Lei, ou a elas correlatas ou semelhantes.
§ 2º Não são contribuintes:
I - os que prestam serviços com vínculo empregatício;
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os diretores e membros dos conselhos consultivo e fiscal das sociedades anônimas e entidades de classe.
 
SEÇÃO IX
DO RESPONSÁVEL
 
Art. 12. É também responsável pelo crédito tributário, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
 
SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
 
Art. 13. São isentos do imposto:
I - os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior;
II - as casas de caridade, as sociedades e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa, devidamente reconhecidos de utilidade pública, por lei municipal;
III - as atividades esportivas de caráter amador sob a responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente legalizados e por organizações estudantis;
IV - os artífices de pequena renda, que prestam serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados como tais, os filhos menores e a mulher responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico especializado.
 
Art. 14. A concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços, com base no artigo anterior, obedecerá:
I - para o item I, a isenção estará condicionada à concessão à Prefeitura, de bolsas de estudos equivalentes a 4% (quatro por cento) do total de suas matrículas, que as distribuirá a estudantes carentes, na forma que o regulamento fixar;
II - para os itens II e III, o pedido de isenção deverá ser feito através de requerimento devidamente instruído com a documentação que o regulamento estabelecer, devendo o pedido ser renovado sempre que ocorrerem alterações estatutárias ou de direção;
III - para o item IV, a isenção deverá ser requerida pelo interessado, juntamente com a declaração pessoal de que se enquadra nos requisitos legais.
SEÇÃO XI
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
 
Art. 15. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;.
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
 XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município, proporcionalmente à extensão de rodovia explorada.
 
Art. 16. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
SEÇÃO XII
DO DESCONTO NA FONTE
 
Art. 17. Toda empresa que se utilizar de serviços prestados por pessoa física ou jurídica, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Cartão de Inscrição Municipal de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
 
Parágrafo único. Na Nota Fiscal, no recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da Inscrição Municipal do prestador de serviço.
 
Art. 18. O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo, implicará a retenção, pelo usuário do serviço, no ato do pagamento, do valor do imposto correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
 
Parágrafo único. Quando tratar de profissional autônomo ou liberal, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei.
 
Art. 19. Na hipótese de não efetuar o desconto que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
 
 
Art. 20. O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, sendo o caso, a importância que deveria ser descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal dos prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no artigo 23 desta Lei.
 
Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita, inclusive parra os efeitos do disposto no artigo 33, letra a, desta Lei, a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 30 (trinta) dias, do imposto descontado na fonte.
 
Art. 21. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributárias sujeitam-se às obrigações previstas nesta Seção.
 
SEÇÃO XIII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
 
Art. 22. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo contribuinte, de acordo com o modelo e forma estabelecidos no regulamento.
 
Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:
 
I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - nos casos dos artigos 7º e 8º desta Lei.
 
Art. 23. O recolhimento do imposto será feito na repartição arrecadadora ou estabelecimentos autorizados, nos prazos que o regulamento fixar, podendo, inclusive, ser variáveis, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte.
 
Art. 24. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela autoridade administrativa competente.
 
SEÇÃO XIV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
 
Art. 25. Os livros, notas fiscais e demais documentos a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto devido serão instituídos no regulamento.
 
Parágrafo único. O regulamento também estabelecerá os modelos de livros e demais documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.
 
Art. 26. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem como prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
 
Art. 27. Os livros e documentos fiscais deverão permanecer nos estabelecimentos daqueles que estejam obrigados a possuí-los e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.
 
Art. 28. A isenção ou suspensão temporária de lançamento não eximem o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias, constantes desta lei, regulamentos e demais atos normativos destinados a complementá-los.
SEÇÃO XV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 29. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, das normas estabelecidas por esta lei, por regulamentos ou pelos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-los.
 
Parágrafo único. Respondem pelas infrações, em conjunto ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrem para a sua prática ou dela se beneficiem.
 
Art. 30. As infrações serão puníveis com multas:
 
SEÇÃO XVI
DAS MULTAS
 
Art. 31. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade tributária, observando os limites e as disposições nele fixados.
 
Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:
 I - a menor e a maior gravidade da infração;
 II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
 
Art. 32. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:
I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
II - agravante as ações ou omissões derivadas de :
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como:
1 - contradição evidente entre os livros e documentos da escrita contábil e fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;
2 - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3 - remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4 - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
 
Art. 33. Os infratores serão punidos com as seguintes multas sem prejuízo de outras penalidades :
a)    Multa moratória:
I - para recolhimento, fora dos prazos regulamentares do pagamento integral ou de parcela de tributo:
de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;
de 4% (quatro por cento) acima de 30 (trinta) dias.
II - estando devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto, antes de iniciada a ação fiscal 2% (dois por cento), até 30(trinta) e de 4% (quatro por cento) acima de 30 (trinta) dias;
III - Para recolhimento, fora dos prazos regulamentares do pagamento integral ou de parcela de tributo, estando devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto apurado mediante ação fiscal, 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor atualizado monetariamente;
b)    Multa isolada:
I - 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente:
-       aos que deixarem de lançar no livro próprio , os elementos necessários ao calculo do imposto devido;
-       aos que deixarem de emitir Notas Fiscais Prestadoras de Serviços exigidos pela legislação;
-       aos que deixarem de inutilizar bilhetes de impressão ou congêneres, no ato do recolhimento na portaria, ou fizerem com que os mesmos já utilizados, retornem à bilheteria;
-       aos que por ocasião dos espetáculos previstos no item 12, e sub-itens, da lista de serviços anexa a esta lei, não providenciarem a emissão de bilhetes, de impressos e congêneres a que estiverem sujeitos;
-       pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regulamente emitido;
-       embora os valores tenham sido registrados nos livros fiscais, não houve a emissão das respectivas Notas Fiscais Prestadoras de Serviços;
-        pela emissão de documento fiscal, com prazo de validade expirado.
 
c)    Multa de revalidação:
I - 100% (cem por cento), sobre o valor do tributo, atualizado monetariamente;
-       aos que emitirem documento fiscal, no qual conste valor inferior ao que efetivamente corresponder a prestação de serviços;
II - pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;
III - pela utilização de documentos adulterados, viciados ou falsificados;
IV - pela emissão de documentos fiscais para acobertar Prestação de Serviço, em que configurem valor, quantidade, qualidade e espécie, diferentes em suas vias;
V - suprimento de caixa, com recurso de origem não comprovada;
VI - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documento fiscal;
VII - quando o lançamento não for revestido de clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil, de forma a prejudicar sua autenticidade, visando à redução de tributos;
VIII - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura e ininteligível, de forma à não permitir a perfeita apuração do resultado;
IX - na falta de escrituração de quaisquer recebimentos e ou pagamentos, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração, com finalidade de atribuir valores menores ao tributo; 
X - na constatação de reiterados saldos credores de caixa;
XI - ao serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais relativos ao ITBI, concorrendo de qualquer forma o não pagamento do imposto.
 
d)    Outras penalidades:
I - 50 UFMs - Unidades Fiscais Municipais:
a)    por exercer quaisquer atividades sem o respectivo Alvará de Funcionamento;
b)    aos que qualquer forma, embaraçarem ou iludirem ação fiscal ,ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais;
c)    pela não comunicação, no prazo regulamentar, de transferência, venda, encerramento ou qualquer outra alteração;
d)    pelo uso de livros fiscais, sem a respectiva autenticação, ou quando estiver em desacordo com o que disputar a legislação tributária;
e)    pelo não atendimento à intimação fiscal;
f)     pelo atraso na escrituração das Notas Fiscais;
g)    deixar de remeter ao fisco municipal, em sendo obrigado a fazê- lo, de documento exigido pela legislação tributária;
h)   negar-se a exibir, livros e documentos da escrita fiscal e ou contábil bem como prestar informações com intuito de embaraçar, iludir e dificultar a ação da fiscalização;
§ 1º Aplica-se igualmente aos impostos lançados de ofício, o inciso I , letra “a” deste artigo.
§ 2º Aplica-se à multa de 20% UFMs pela prática de qualquer outra infração que resulte , ou não , na falta do pagamento do imposto.
 
Art. 34. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária correspondente, ou de pagar o imposto devido na forma de lei.
 
Art. 35. Serão punidos com multa equivalente a:
I - 50 (cinquenta) UFMs, aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
§ 1º Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;
§ 2º Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;
II - 10 (dez) a 100 (cem) UFMs: as unidades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embarcarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
III - 10 (dez) a 100 (cem) UFMs: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração superior.
§ 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
 
Art. 36. O valor da multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para pagamento voluntário, efetuá-lo.
 
Art. 37. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
 
Art. 38. Punir-se-á a reincidência com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 2% (dois por cento).
 
Art. 39. As multas capituladas no artigo 32, letras b, c e d, desta Seção, serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, se pagas nos prazos e condições fixadas no regulamento.
 
Art. 40.  O pagamento do imposto é sempre devido, independente da pena que houver sido aplicada.
 
Art. 41. As penalidades capituladas nesta Seção são cumulativas e poderão ser autuadas isolada ou conjuntamente.
 
SEÇÃO XVII
DA APREENSÃO DE BENS E   DOCUMENTOS
 
Art. 42. Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes no estabelecimento do contribuinte ou em trânsito, desde que constituam prova material de infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
 
Art. 43. Não poderão ser apreendidos os bens de terceiros que se encontrarem no estabelecimento em trânsito, para guarda, conserto ou restauração.
 
Art. 44. Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
 
Art. 45. Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor da coisa apreendida, ou, na sua ausência, ou recusa, por duas testemunhas e, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
 
Parágrafo único. O termo será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal, e as demais entregues, uma ao detentor da coisa apreendida, e outra ao depositário, se houver.
 
Art. 46. As coisas apreendidas serão depositadas em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de um terceiro, especialmente designado de depositário, por ato especial.
§ 1º Quando se tratar de documentos e livros fiscais, deles poderá ser extraída, a critério da autoridade competente, cópia autêntica, parcial ou total.
§ 2º Extraídas as cópias de que trata o § 1º deste artigo, ou lavrado o auto de infração, com base nas provas apuradas nos livros ou documentos apreendidos, deverão estes ser devolvidos ao contribuinte, em prazo nunca superior a 10 (dez) dias.
 
Art. 47. A devolução dos objetos apreendidos somente será autorizada se o interessado, no prazo previsto no regulamento, regularizar ou comprovar a regularidade do sujeito passivo, após o pagamento das despesas de apreensão.
 
Art. 48. Findo o prazo previsto para devolução dos bens apreendidos, será iniciado o processo destinado a levá-los à venda em leilão público, para o pagamento do imposto devido, multas e despesas de apreensão.
 
Art. 49. A liberação dos objetos apreendidos poderá ser promovida até o momento da realização do leilão, desde que o interessado deposite a favor da Fazenda Municipal, importância equivalente ao valor do imposto, multas e despesas devidas.
§1º O objeto apreendido poderá ser liberado, se o interessado efetuar o pagamento na importância total do auto de infração, lavrado em decorrência da apreensão, além de cumprir outras disposições regulamentares aplicáveis no caso;
§ 2º Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no “Termo de Apreensão” como proprietário ou detentor daqueles, no momento da apreensão.
 
Art. 50. A importância depositada para a liberação dos objetos apreendidos, ou o produto de sua venda em leilão, ficará em poder da Fazenda Municipal até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância serão deduzidos os valores do imposto, multa aplicada e despesas de apreensão, e o saldo apurado será devolvido ao interessado, se favorável, ou exigido, de desfavorável.
 
Art. 51. O regulamento estabelecerá as normas, os prazos e condições para o cumprimento do disposto nesta Seção.
 
SEÇÃO XVIII
DA   FISCALIZAÇÃO
 
Art. 52. A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza competirá aos agentes e auxiliares de fiscalização, lotados na repartição fazendária municipal.
 
 
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
 
Art. 53. Os juros de mora devidos após o prazo de pagamento de tributos, em todas as situações previstas nas leis tributárias municipais são de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), multa de 1% (um por cento) e correção de 100% (cem por cento) do índice aplicado ao mês ou fração, contados da data do vencimento.
 
Art. 54. É instituída no Município, através desta lei complementar, a Unidade Fiscal Municipal, no valor de R$ 1,58 (um real e cinqüenta e oito centavos).
 
§ 1º O BTN (Bônus do Tesouro Nacional), em todas as referências contidas na Lei Complementar nº 1, de 31 de dezembro de 1990 é substituído pela Unidade Fiscal Municipal - UFM.
 
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar monetariamente, no final de cada exercício, o valor constante deste artigo, limitando-se aos índices estabelecidos pelo Governo Federal para contas tributárias.
 
Art. 55. As tabelas I, II e III a que se refere o artigo 222 da Lei Complementar nº 1, de 31 de dezembro de 1990 passam a ser as anexas a esta lei complementar.
 
Art. 56. Integram esta lei:
 
I - Anexo I - Lista de Serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
 
II - Anexo II - Tabelas I, II e III referentes a taxas municipais.
 
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 57. O Poder Executivo expedirá regulamento e instruções necessárias à aplicação desta lei, após autorização legislativa. 
 
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar normas, instituir livros, documentos e procedimentos de administração, fiscalização e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
 
Art. 59. Ficam revogados os artigos 38 ao 93, da Lei Complementar nº 1, de 31 de dezembro de 1990 e a Lei Complementar nº 12, de 17 de dezembro de 1993.
 
Art. 60. Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, data em que ficarão revogadas todas as disposições em contrário.
 
Prefeitura de Ituiutaba, 23 de dezembro de 2003.
 
Públio Chaves
- Prefeito de Ituiutaba -
 
ANEXO I
 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 57, DE 23 DE DE DEZEMBRO 2003.
 
1 - Serviços de informática e congêneres.
         1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
 1.02 - Programação.
 1.03 - Processamento de dados e congêneres.
 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
 1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
 4.04 - Instrumentação cirúrgica.
 4.05 - Acupuntura.
 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
 4.07 - Serviços farmacêuticos
 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
 4.10 - Nutrição.
 4.11 - Obstetrícia.
 4.12 – Odontologia
 4.14 - Próteses sob encomenda.
 4.15 - Psicanálise.
 4.16 - Psicologia.
 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
       5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
       5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
 9.03 - Guias de turismo.
 
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
 17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.
 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.
 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
 
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
36 - Serviços de meteorologia.
 36.01 - Serviços de meteorologia.
 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
 
38 - Serviços de museologia.
 38.01 - Serviços de museologia.
 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 40.01 Obras de arte sob encomenda.
                                                                        ANEXO II
 
TABELA I
 
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
 
ESPECIFICAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO                                                VALORES EM UFM
I - Taxa de Licença para Localização –  
 
a) Estabelecimento de Categoria A..................................................................     6,0 UFMs
b) Estabelecimento de Categoria B..................................................................  12,0 UFMs
c) Estabelecimento de Categoria C..................................................................  24,0 UFMs
d) Estabelecimento de Categoria D.................................................................  36,0 UFMs
e) Estabelecimento de Categoria E..................................................................  48,0 UFMs
f) Estabelecimento de Categoria F...................................................................  60,0 UFMs
g) Estabelecimento de Categoria G................................................................. 120,0 UFMs
h) Estabelecimento de Categoria H................................................................. 300,0 UFMs
 
 
DIA
MÊS
ANO
II - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial
 
 
 
3,0 UFMs
 
 
18,0 UFMs
 
 
96,0 UFMs
III - Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
 
1,5 UFMs
 
9,0 UFMs
 
120,0 UFMs
 
IV - Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares:   
 
a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações
particulares.....................................................................................................      6,0 UFMs
 
b) Concessão de licença para edificar:
1 - Construção de prédios ou dependência de qualquer
natureza, por m² de área de piso coberto...........................................    0,12 UFMs
2 - Outras Obras.............................................................................................      9,0 UFMs
 
c) Concessão de licença para executar instalações elétricas
ou mecânicas.................................................................................................      9,0 UFMs
 

V - Taxa de Licença para Arruamentos, Loteamentos e Urbanização de Terrenos Particulares:                                                                                                                                 
 
a) Aprovação de Projetos de Urbanização...................................................... 120,0 UFMs
b) Concessão de licença para execução, da urbanização,
por metro quadrado, executadas as áreas destinadas a
espaços verdes, vias e edificações públicas............................................ 0,03 UFMs
 
VI - Taxa de Licença para Publicações e Propaganda:
 
a) Anúncios e letreiros permanentes:
1) Colocados na parte externa dos edifícios, exceto os a
gás, néons ou acrílico, por m² ou fração, por ano............................ 1,5 UFMs
2) Colocado ou pintado no interior de veículo, por unidade
e por ano................................................................................................... 3,0 UFMs
3) Colocado ou pintado na parte exterior de veículos,
por unidade e por ano............................................................................ 6,0 UFMs
4) Colocado ou pintado em interior de estabelecimento de
diversões públicas, por unidade e por ano......................................... 3,0 UFMs
5) Projetado em tela de cinema por filme ou chapa,
por dia........................................................................................................ 3,0 UFMs
6) Conduzido por pessoas, por unidades e por dia................................. 0,6 UFMs
7) Pintado em faixas colocadas nas vias públicas,
por unidade.............................................................................................. 3,0 UFMs
 
b) "Out-doors" colocados em canteiros de vias públicas
 ou em terrenos particulares, por m² e por mês ou fração...................... 9,0 UFMs
 
c) Prospectos e propagandas de estabelecimentos de
diversões, contendo propaganda por espécie distribuída...................... 3,0 UFMs
 
d) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão,
nos estabelecimentos ou domicílios, por milheiro
ou fração........................................................................................................ 6,0 UFMs
 
e) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos,
emblemas e escudos, colocados na parte externa dos
edifícios, por unidade e por m² ou fração................................................ 1,5 UFMs
 
f) Exposição ou propaganda de produtos, feitos em 
estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência
pública, por dia............................................................................................. 1,5 UFMs
 
g) Propaganda:
1 - por meio de alto-falante, por dia....................................................... 6,0 UFMs
2 - oral, por meio de instrumentos musicais ou
por animais, por dia............................................................................ 3,0 UFMs
VII - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos:
 
a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
 
1 - por dia e por m².............................................................................................  0,6 UFMs
2 - por mês e por m²...........................................................................................  1,5 UFMs
3 - por ano e por m²............................................................................................ 36,0 UFMs
 
b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de
qualquer móvel ou instalação, por dia e por m²...........................................  0,6 UFMs
 
c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por
semana ou fração e por m².............................................................................. 0,06 UFMs
 
VIII - Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal:
 
a) Por cabeça de gado bovino......................................................................... 15,0 UFMs
b) Por cabeça de animal de outras espécies................................................  6,0 UFMs
                                                                                                                                    
NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de fazer a inspeção do animal.        
                                                                  ANEXO II
 
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
 
ESPECIFICAÇÕES                                                                     VALORES
                                                                                                       EM UFMs
 
a) Alvarás ................................................................................................................   6,0 UFMs
 
b) Atestados.............................................................................................................  3,0 UFMs
 
c) Petições, requerimentos, recursos ou memoriais, dirigidos
aos órgãos ou autoridades municipais..........................................................  1,5 UFMs
 
d) Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros.......................  3,0 UFMs
 
e) Certidões..............................................................................................................  3,0 UFMs
 
f) Certidões, por ano de busca.............................................................................  3,0 UFMs
 
g) Emissão de Guia de Arrecadação ou Carnê: (LC-13)
1) por guia ou carnê emitido para arrecadação do IPTU
e seus adendos.................................................................................................  2,0 UFMs
2) por guia ou carnê emitido para arrecadação dos demais
tributos ou rendas.............................................................................................  1,0 UFMs
 
h) Ato do Prefeito concedendo:
1) Favores, em virtude de lei municipal, sobre o valor da
concessão..........................................................................................................     2%
2) Privilégio individual ou à empresa, concedido pelo
Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado...............................................     2%
3) Permissão para exploração, a título precário, de serviço
ou atividade.......................................................................................................  20%
 
i) Contratos com o Município, sobre o valor do contrato..................................     1%
 
j) Prorrogação de prazos de contrato com o Município,     
sobre o valor da prorrogação...........................................................................     1%
 
l) Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros
municipais, por páginas de livros ou fração................................................. 15,0 UFMs
 
m) Títulos de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro,
mausoléu ou ossuário...................................................................................... 15,0 UFMs
 
n) Transferências:
1) De contrato de qualquer natureza, além do
termo respectivo........................................................................................... 15,0 UFMs
2) De local, de firma ou ramo de negócio....................................................  6,0 UFMs
3) De privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo
ou arbitrado...................................................................................................       2%
 
o) Registro de marca de Gado.............................................................................. 15,0 UFMs
 
ANEXO III
 
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS
DE SERVIÇOS INVERSOS
 
ESPECIFICAÇÃO                                                     VALORES EM UFMs
 
I - Taxa de Numeração de Prédios
a) Por emplacamento............................................................................................  3,0 UFMs
 
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço de custo da placa fornecida
 
II - Taxa de Matrícula e Vacinação de Cães....................................................  3,0 UFMs
 
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço de custo da vacinação
 
III - Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias
 
a) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados
na via pública, por unidade............................................................................  3,0 UFMs
b) Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:
1 - de veículos, por unidade........................................................................... 15,0 UFMs
2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça...................................  6,0 UFMs
3 - de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça ..................................   6,0 UFMs
4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie,
 por quilo......................................................................................................  0,3 UFMs
 
NOTA: Além das taxas, se cobrarão as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.
 
IV - Taxa de Alinhamento e Nivelamento
a) alinhamento, por metro linear.........................................................................  3,0 UFMs
b) nivelamento, por metro linear..........................................................................  3,0 UFMs
 
V - Taxa de Demarcação de Lotes
Por lote demarcado................................................................................................ 15,0 UFMs
 
VI - Taxa de Cemitério       
                                                      "Parque da Saudade"            "São José"
a) Inumação em sepultara rasa:
1 - de adulto, por 05 anos............................. 2,0 UFMs...................................... 20,0 UFMs
2 - de infante, por 03 anos............................ 1,0 UFMs...................................... 10,0 UFMs
 
b) Inumação de carneiro:
1 - de adulto, por 05 anos....................... 4,0 UFMs......................................  8,0 UFMs
2 - de infante, por 03 anos...................... 2,0 UFMs......................................  4,0 UFMs
c) Prorrogação de prazos de
sepultura ou carneiro.............................. 4,0 UFMs...................................... 12,0 UFMs
 
d) Perpetuidade:
1 - de carneiro, por m²............................. 6,0 UFMs...................................... 36,0 UFMs
2 - de jazigo,(carneiro duplo
ou geminado), por m² ............................. 8,0 UFMs...................................... 40,0 UFMs
 
e) Exumações:
1 - antes de vencido o prazo de
 decomposição......................................... 20,0 UFMs.................................... 20,0 UFMs
2 - Após vencido o vencido o prazo
de decomposição..................................... 4,0 UFMs.....................................  4,0 UFMs
 
f) Diversos:
1 - Abertura de sepultura, carneiro,
jazigo ou mausoléu perpétuo,
para nova inumação............................ 2,0 UFMs......................................  2,0 UFMs
2 - Entrada e retirada de
ossada no cemitério............................. 2,0 UFMs......................................  2,0 UFMs
3 - Remoção de ossada, no
interior do cemitério.............................. 2,0 UFMs......................................  2,0 UFMs
4 - Permissão para construção de
carneiro, colocação de inscrição
e execução de obras de embelezamento................................................. 20,0 UFMs
5 - Ocupação de ossuário, por
05 (cinco) anos...................................... 2,0 UFMs......................................  2,0 UFMs
 
NOTAS:
 
1) Além das taxas, será cobrado à parte, o preço de placa de identificação e o custo da construção de carneiro, jazigo ou galeria, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura.
 
2) As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepultura, carneiros e jazigos; os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçados à parte.
 
 
VII - Taxa de Capinação, Limpeza e Remoção de Lixo em Terrenos Particulares
Por lote padrão............................................................................................ 18,0 UFMs
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