Portal Ituiutaba
Menu
  MÉDICOS - HOSPITAIS 
  ESCOLAS 
  GALERIA DE PREFEITOS 
  LEIS 
  ITUIUTABA 
  CULTURA 
  CRÔNICAS 
  UTILIDADE PÚBLICA 
Endereço
Ituiutaba - MG
(034) 99951-9526
Fale Conosco
 
LEI COMPLEMENTAR N° 03, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991
Institui a Política de Pessoal do Município de Ituiutaba, fixa as suas diretrizes
e dá outras providências
 
 
 
01.912 Visualizações
 
 
 
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 
 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
 
Art. 1° - A Política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ituiutaba será fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de:
I - profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
II - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público;
III - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade no serviço público;
IV - condições para realização pessoal;
V - instrumento de melhoria das relações de trabalho;
VI - remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional.
 
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
 
Art. 2° - O regime jurídico do servidor da Administração, das Autarquias e das Fundações Públicas de Ituiutaba, dos Poderes Executivo e Legislativo, é único e tem natureza de direito público.
 
Art. 3° - O regime de que trata o artigo anterior é o da legislação estatutária, observados os princípios do Capítulo II do Título VII da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
Art. 4° - Os servidores serão regidos em suas relações de trabalho pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Ituiutaba.
 
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
 
Art. 5° - Para efeito desta lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:
 
I - Cargo Público - como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
II - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitória ou eventualmente a um servidor;
III - Servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;
V - Remuneração - é retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais vantagens pessoais;
VI - Tabela de Vencimentos - é o conjunto organizado em símbolos das retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VII - Símbolo - é a posição dos cargos públicos na Tabela de Vencimentos;
VIII - Faixa de Vencimento - é o conjunto de símbolos correspondentes à remuneração do cargo;
IX - Progressão - é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior àquele em que esteja;
X - Quadro Permanente dos Servidores Municipais - é o conjunto de cargos públicos que define em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades específicas do Poder Executivo;
XI - Órgão - é o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura orgânica do Poder Executivo;
XII - Lotação - é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as suas atribuições.
 
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
 
Art. 6° - A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações, por servidores ocupantes de cargos públicos, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
 
Art. 7° - Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, e o ingresso dar-se-á atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
Art. 8° - O provimento dos cargos efetivos se dará no símbolo inicial da respectiva Faixa de Vencimentos.
 
Art. 9° - Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - Os cargos de Encarregado de Setor, Diretor e vice-diretor de Escola serão de recrutamento restrito a servidores efetivos.
 
Art. 10 - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.
 
Art. 11 - A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para:
I - atender a situações declaradas de calamidade pública;
II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos;
III - suprir necessidades de pessoal na área do Magistério.
 
§ 1° - As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não poderão ser renovadas.
§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior, em caso de emergência ou excepcional interesse público devidamente justificados, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.
 
Art. 12 - A escolaridade exigida para o ingresso nos cargos públicos é a constante do Anexo II da presente Lei.
 
 
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
 
 
Art. 13 - Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com respectivos vencimentos, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais.
 
Art. 14 - O Quadro Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo é composto de cargos efetivos e de cargos em comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos:
 
I - Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão - CPC
II - Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo - CPE
 
Art. 15 - O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento.
 
Art. 16 - Integram o Grupo de Cargos de Provimento Efetivo as seguintes Categorias Funcionais:
 
I - Categoria Funcional de Cargos da Área Administrativa - CAA
II - Categoria Funcional de Cargos da Área Educacional - CAE
III - Categoria Funcional de Cargos da Área de Saúde - CAS
IV - Categoria Funcional de Cargos da Área Operacional - CAO
 
 
 
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
 
 
Art. 17 - A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens.
 
§ 1° - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração para os Secretários Municipais.
§ 2° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.
 
Art. 18 - O vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimentos pago ao servidor pelo efetivo exercício.
Parágrafo único - O símbolo inicial da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos não poderá ser inferior ao salário mínimo.
 
Art. 19 - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:
I - jornada semanal de até 40 (quarenta) horas;
II - jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada por lei que regulamente a profissão ou ocupação ou quando houver conveniência administrativa; (LC-23, de 01.08.97)
III - jornada de 20 (vinte) horas semanais para médicos;
IV - jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais para Professor II e Professor III.
Parágrafo único - O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida, não caracterizado na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.
 
Art. 20 - Poderá o Poder Executivo estabelecer, por Decreto, jornada de trabalho especial por categoria funcional ou, havendo conveniência administrativa, jornada reduzida parra todo o serviço público municipal. (LC-23, de 01.08.97)
 
Art. 21 - As vantagens a que fizer jus o servidor serão pagas conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos de Ituiutaba.
 
Art. 22 - Até a promulgação do novo Estatuto dos Servidores Municipais, suas vantagens serão pagas conforme legislação em vigor. (Lei 2639, de 25.09.89)
 
 
 
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
 
Art. 23 - Progressão é a elevação do servidor ao símbolo imediatamente superior da Faixa de Vencimentos do respectivo cargo.
 
Art. 24 - São condições para o servidor concorrer à progressão:
I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;
II - obter a aprovação, por escrito, da Comissão Setorial de Promoção de sua Secretaria, com base em sua ficha funcional, levando-se em conta os critérios de responsabilidade e honestidade funcional.
 
§ 1° - Não se computará, para integralização do período de que trata o Inciso I, o tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do exercício do cargo, excetuados os casos de:
I - férias;
II - férias-prêmio;
III - casamento, até 8 (oito) dias;
IV - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V - licença decorrente de doença profissional ou de acidente de serviço;
VI - licença à gestante;
VII - licença para tratamento de saúde, até 60 (sessenta) dias;
VIII - licença paternidade;
IX - exercício de cargo em comissão, em órgão da Administração Municipal;
X - participação em Programa de Treinamento de interesse da Administração.
 
§ 2° - A contagem de tempo para o novo período terá início em 1° de janeiro e em 1° de julho do semestre seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 3° - As condições para a progressão do servidor serão consideradas até o último dia de cada semestre, devendo a relação dos nomes ser encaminhada pelo Departamento de Recursos Humanos à Comissão de Promoção até o dia 20 (vinte) dos meses de dezembro e de junho.
 
Art. 25 - A progressão é assegurada aos servidores municipais, por ato do Prefeito Municipal, com efeitos a partir do primeiro dia do semestre em que se completar o período, observando-se o seguinte:
I - verifica-se a situação do servidor na data de admissão e aplica-se-lhe o critério da progressão;
 
II - compare-se com a situação atual em que se encontra o servidor;
III - se a posição atual for superior à progressão obtida, só haverá mudança na situação funcional do servidor, quando ocorrer o nivelamento entre o resultado da progressão e a situação existente.
 
§ 1° - Serão asseguradas, a partir de janeiro de 1990, progressões, aos servidores que não as obtiveram nos períodos anteriores à vigência desta Lei.
§ 2° - As progressões de que trata o parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao limite da última faixa de vencimentos do cargo ocupado pelo servidor.
 
 
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
 
 
Art. 26 - A Comissão Geral de Promoção será integrada pelo Secretário de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, por dois membros indicados pelo Prefeito e por dois representantes dos servidores, presidida pelo primeiro.
 
§ 1° - A Comissão decidirá pela maioria, com presença dos 05 (cinco) membros.
§ 2° - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
§ 3° - Será constituída uma Comissão Setorial em cada Secretaria Municipal, integrada pelo respectivo Secretário Municipal, por um membro indicado pelo Prefeito e por um representante dos servidores, presidida pelo primeiro.
§ 4° - O servidor que integrar qualquer das comissões referidas neste artigo perceberá como gratificação mensal, 20% (vinte por cento) do valor símbolo SC-03, até o limite de dois meses por semestre.
 
Art. 27 - Compete à Comissão:
 
I - opinar sobre os conceitos apurados e propor modificações, quando julgar necessário;
II - convocar a chefia do servidor candidato à promoção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;
III - acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento;
IV - encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento.
 
Art. 28 - Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão direito de interpor recursos fundamentos à Comissão de Promoção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado.
Art. 29 - A Comissão de Promoção terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior ara julgar o recurso, a partir da data de seu protocolo.
 
 
 
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
 
 
Art. 30 - Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Ituiutaba, o treinamento de seus servidores.
 
Art. 31 - O treinamento terá sempre o caráter objetivo e será ministrado:
 
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu Quadro e recursos humanos locais:
II - através da contratação de serviços a entidades especializadas;
III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
 
Art. 32 - As chefias de todos os níveis hierárquicos deverão participar dos Programas de Treinamento:
I - identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo medidas necessárias;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos Programas de Treinamento;
III - desempenhando, dentro dos Programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV - submetendo-se aos Programas de Treinamento adequados às suas atribuições.
 
 
CAPÍTULO X
DO APOSTILAMENTO
 
 
Art. 33 - O servidor efetivo, que exercer cargo de provimento em comissão e dele for exonerado por iniciativa da Administração, não motivada por penalidade ou a pedido escrito do interessado, após contar com mais de 10 (dez) anos consecutivos ou não, de exercício em cargos comissionados continuará, ao reassumir o cargo efetivo de que foi titular, a receber o vencimento correspondente ao cargo exercido.
 
Art. 34 - Quando houver o servidor ocupado mais de um cargo comissionado, o vencimento será correspondente ao do último cargo ocupado, desde que o tenha exercido por período superior a 2 (dois) anos.
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
 
Art. 35 - O atual servidor do Poder Executivo, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou de Regime Especial cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente, na data de vigência desta Lei.
 
Art. 36 - O atual servidor do Poder Executivo, ocupante de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou Regime Especial cujo ingresso não se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente, na data da vigência desta Lei.
 
§ 1° - Exclui-se do disposto no artigo o servidor na condição de ocupante de cargo ou função de confiança ou em comissão, declarado de livre nomeação ou exoneração.
 
§ 2° - A função pública criada na forma do artigo será extinta com a sua vacância.
 
Art. 37 - O servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, desde que:
 
I - tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do § 1° do citado artigo; e
 
II - tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso público para provimento do cargo correspondente à função de que seja titular.
 
§ 1° - O tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Ituiutaba será contado como título no concurso correspondente à função de que seja titular conforme dispuser o respectivo edital.
 
§ 2° - A efetivação de que trata o artigo importará na rescisão compulsória do contrato de trabalho e se fará pela transformação automática na data da homologação do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.
 
Art. 38 - Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei os servidores dos Poderes do Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação.
 
Art. 39 - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos em funções públicas, ficando asseguradoras aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, qüinqüênio, aposentadoria e disponibilidade.
 
Art. 40 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a homologação do concurso público, o Poder Executivo adaptará a esta lei o Estatuto dos Servidores Públicos de Ituiutaba e o Estatuto do Magistério.
 
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
 
Art. 41 - Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não forem aprovados em concurso para fins de efetivação.
 
Parágrafo único - O enquadramento será feito mantendo a função pública ocupada, observados os mesmos parâmetros aplicados aos servidores da mesma Faixa Salarial, não se aplicando aos mesmos as vantagens do Capítulo VII desta Lei.
 
 
Art. 42 - Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.
 
 
Art. 43 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no § 4° do art. 40 da Constituição Federal.
 
 
Art. 44 - Ficam assegurados aos servidores do Poder Executivo, seus direitos, aplicando a partir desta lei os direitos e vantagens nela previstos. *** art. 22 --- Lei 2639
 
 
Art. 45  - As especificações dos cargos serão aprovadas mediante Decreto do Prefeito, devendo constar pelo menos os objetivos e qualificações para o seu provimento.
 
 
Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os atos necessários à aplicação desta Lei.
 
 
Art. 47 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias.
 
 
Art. 48 - Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
 
 
 
ANEXO I - Cargos de Provimento em Comissão - CPC.
 
ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo - CPE.
 
A - Categoria Funcional de Cargos da Área Administrativa - CAA.
 
B - Categoria Funcional de Cargos da Área Educacional - CAE.
 
C - Categoria Funcional de Cargos da Área de Saúde - CAS.
 
D - Categoria Funcional de Cargos da Área Operacional - CAO.
 
E - Categoria Funcional de Cargos da Área Administrativa - CAA.
 
 
ANEXO III - Tabela de Vencimentos - TV.
 
 
ANEXO IV - Quadro de Equivalência de Cargos.
 
 
Art. 49 - A Tabela de Vencimentos, Anexo III, que corresponde a reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria do pessoal da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, e o Quadro de Equivalência de Cargos, Anexo IV, do artigo anterior, terá vigência a contar da data da homologação do concurso público a ser levado a efeito neste Município.
 
Art. 50 - Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais ocorridos no período entre a data da publicação desta Tabela de Vencimentos e sua vigência a ela serão incorporados.
 
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Gilberto Aparecido Severino
- Prefeito de Ituiutaba -
 
 
 
 
 
 
 
 
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO - CPC
 
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
CARGOS
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
CPC -01
Secretário Municipal - LC-16
08
SC-01
Art. 9º
CPC -01
Controlador Geral - LC-11
01
SC-01
Art. 9º
CPC -01
Assessor especial - LC-17
01
SC-01
Art. 9º
CPC -02
Procurador Geral
01
SC-01
Art. 9º
CPC -03
Procurador da Fazenda
01
SC-02
Art. 9º
CPC -04
Assessor - LC-16 
09
SC-02
Art. 9º
CPC -05
Diretor de Departamento - LC-16
21
SC-02
Art. 9º
CPC -05
Diretor de Departamento - LC-32
01
SC-02
Art. 9º
CPC–05
Diretor Administrativo     - LC - 30
01
SC-02
Art. 9
CPC-05
Diretor Clínico    -    LC – 30
01
SC-02
Art. 9
CPC -06
Assessor Administrativo 
01
SC-03
Art. 9º
CPC – 06
Chefe de Seção - LC - 32
01
SC-03
Art. 9º
CPC -06
Chefe de Seção - LC-16  
41
SC-03
Art. 9º
CPC -07
Maestro da Banda        
01
SC-04
Art. 9º
CPC -07
Encarregado de Setor
75
SC-04
Art. 9º
CPC -08
Diretor de Escola III   
01
SC-03
Art. 9º
CPC -09
Vice-diretor de Escola III
03
SC-05
Art. 9º
CPC -10
Diretor de Escola II   
05
SC-04
Art. 9º
CPC -11
Vice-diretor de Escola II
10
SC-06
Art. 9º
CPC -12
Diretor de Escola I
03
SC-05
Art. 9º
CPC -13
Secretário do Prefeito
01
SC-04
Art. 9º
CPC-14
Secretário Executivo
09
SC-05
Art. 9º
CPC-14
Secretário Executivo - LC-31
01
SC-05
Art. 9
CPC-15
Motorista do Prefeito
02
SC-06
Art. 9º
CPC-16
Assistente Administrativo-LC-16
53
SC-07
Art. 9º
CPC-17
Diretor Geral - LC – 31
01
SC-03
Art. 9
CPC-028
Odontólogo do PSF   -   LC - 34
01
SC-01
Art. 9º
CPC-029
Contabilista -   LC – 35
01
SC-03
Art. 9º
 
UNIDADE ESCOLAR
DENOMINAÇÃO
CARGO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
E.M. Oldemar R. Vieira
Diretor
01
SC-05
Art. 9º
E.M. Quirino de Moraes
Diretor
01
SC-05
Art. 9º
CAIC
Diretor Geral
01
SC-03
Art. 9º
CAIC
Diretor Área Administrativa
01
SC-04
Art. 9º
CAIC
Diretor Área Pedagógica
01
SC-04
Art. 9º
CAIC
Diretor Área Social
01
SC-04
Art. 9º
CAIC
Secretário Executivo
06
SC-05
Art. 9º
CAIC
Assistente Social
05
SC-07
Art. 9º
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
 
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
 
A - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA
 
 
 
 
 
 
 
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
CARGOS
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
 
CPE-01
Administrador
05
39 a 48
Superior
 
CPE-02
Advogado
08
39 a 48
Superior
 
CPE-03
Contador 
02
39 a 48
Superior
 
CPE-04
Economista
02
39 a 48
Superior
 
CPE-05
Sociólogo
01
21 a 30
Superior
 
CPE-06
Técnico em Turismo
01
21 a 30
Superior
 
CPE-07
Oficial de Administração
35
12 a 21
2º Grau
 
CPE-08
Programador de Computador
01
12 a 21
2º Grau
 
CPE-09
Auxiliar de Administração
101
09 a 18
2º Grau
 
CPE-10
Auxiliar de Contabilidade
15
16 a 25
2º Grau
 
CPE-11
Fiscal de Tributos
10
16 a 25
2º Grau
 
CPE-12
Auxiliar de Administração
05
12 a 21
2º Grau
 
CPE-13
Digitador - LC-16; LC-19
03
09 a 18
1º Grau
 
CPE-14
Agente de Administração
84
05 a 14
1º Grau
 
CPE-15
Telefonista
04
07 a 16
1º Grau
 
CPE-16
Contínuo
18
02 a 11
Elementar
 
CPE-17
Vigilante
60
03 a 12
Elementar
 
 
 
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
B - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL
 
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
CARGOS
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
CPE 40
Supervisor Educacional - LC-04
35
30 a 39
Superior
CPE 41
Orientador Educacional - LC-04
15
30 a 39
Superior
CPE 42
Bibliotecônomo
02
21 a 30
Superior
CPE 43
Professor III - LC-04
65
27 a 36
Lic. Plena
CPE 44
Professor II - LC-04
85
24 a 33
Lic. Curta
CPE 45
Professor I - LC-04
250
16 a 25
2º Grau
CPE 45
Professor I-CAIC-LC-18
25
16 a 25
2º Grau
CPE 46
Secretário Escolar
09
09 a 18
2º Grau
CPE 47
Auxiliar de Biblioteca
20
09 a 18
2º Grau
CPE 48
Inspetor de Alunos
20
05 a 14
1º Grau
CPE 49
Monitor
15
05 a 14
1º  Grau
CPE 50
Regente Escolar
15
05 a 14
1º Grau
CPE-51
Servente Escolar - LC-04
155
02 a 11
Elementar
CAIC
Nutricionista-LC-18
01
21 a 30
Superior
 
 
 
 
 
 
 
 
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
C - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE
 
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
CARGOS
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
CPE-60 **
Médico - LC-18 e LC-19 ***
65
44 a 52
Superior
CPE-61**
Odontólogo ***
20
39 a 48
Superior
CPE-62
Administrador Hospitalar
02
39 a 48
Superior
CPE-63 **
Veterinário ***
03
39 a 48
Superior
CPE-64
Bioquímico-LC-09
06
39 a 48
Superior
CPE-65
Enfermeiro - LC-09
04
39 a 48
Superior
CPE-66
Fisioterapeuta
02
21 a 30
Superior
CPE-67
Terapeuta Ocupacional
02
21 a 30
Superior
CPE-68
Assistente Social - LC-04
12
30 a 39
Superior
CPE-69
Psicólogo-LC-04
10
30 a 39
Superior
CPE-70
Auxiliar de Enfermagem
20
05 a 14
2º Grau
CPE-71
Auxiliar de Laboratório
10
05 a 14
2º Grau
CPE-72
Fiscal Sanitarista
10
05 a 14
1º Grau
CPE-73
Padeiro
04
05 a 14
Elementar
CPE-74
Atendente de Saúde
50
 03 a 12
Elementar
CPE-75 **
Técnico em Enfermagem ***
20
 12 a 21
2º Grau
CPE-76 **
Técnico Em Higiene Dental *
04
 12 a 21
2º Grau
CPE-77 **
Auxiliar de Cirurgião Dentista
40
05 a 14
1º Grau
CPE-79
Auxiliar de Radiologia -LC-19
02
12 a 21
2º Grau
 
** Lei nº 3043, de 13.05.94
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
 
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
 
D - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA OPERACIONAL
 
 
 
 
 
 
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
CARGOS
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
 
CPE-80
Engenheiro Civil
10
30 a 48
Superior
 
CPE-81
Engenheiro Agrônomo
02
39 a 48
Superior
 
CPE-82
Engenheiro eletricista 
01
39 a 48
Superior
 
CPE-83
Arquiteto 
04
39 a 48
Superior
 
CPE-84
Arquiteto Urbanista
01
30 a 39
Superior
 
CPE-85
Zootecnista       
01
30 a 39
Superior
 
CPE-86
Técnico em Agropecuária
02
12 a 21
2º Grau
 
CPE-87
Topógrafo           
03
09 a 18
2º Grau
 
CPE-88
Desenhista               
10
09 a 18
2º Grau
 
CPE-89
Fiscal de Obras
14
12 a 21
1º Grau
 
CPE-90
Fiscal de Posturas    
06
12 a 21
1º Grau
 
CPE-91
Mestre de Obras       
08
09 a 18
Elementar
 
CPE-92
Operador de Máquinas Pesadas
13
11 a 20
Elementar
 
CPE-93
Operador de Máquinas Leves
10
09 a 18
Elementar
 
CPE-94
Motorista de Veículos Pesados
40
09 a 18
Elementar
 
CPE-95
Motorista de Veículos Leves
24***
07 a 16
Elementar
 
CPE-96
Mecânico – LC-04
06
12 a 21
Elementar
 
CPE-97
Oficial de Serviços
55
05 a 14
Elementar
 
CPE-98
Jardineiro
07
05 a 14
Elementar
 
CPE-99
Ajudante de Serviços
74***
03 a 12
Elementar
 
CPE-100
Servente
260
03 a 12
Elementar
 
CPE-99
Auxiliar de Radiologia -LC-19
02
12 a 21
Elementar
 
 
***** Lei nº 2860 - 15.04.92
 
 
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
E - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA ADMINISTRATAIVA
 
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
CARGOS
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
CPE-18
Jornalista
01
21 a 30
Jornalista Profissional
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
 
 
 
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MAGISTÉRIO - CPC/M
CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
CARGOS
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
HORAS
SEMANAIS
CPC/M-01
Diretor 4
 1
SC/M-01
Licenciatura Plena
40
CPC/M-02
Diretor 3
 3
SC/M-02
Licenciatura Plena
40
CPC/M-03
Diretor 2
 9
SC/M-03
Licenciatura Plena
40
CPC/M-04
Diretor 1
 6
SC/M-04
Licenciatura Plena
40
CPC/M-05
Vice-Diretor 4
 3
SC/M-05
Licenciatura Plena
25
CPC/M-06
Vice-Diretor 3
 5
SC/M-06
Licenciatura Plena
25
CPC/M-07
Vice-Diretor 2
12
SC/M-07
Licenciatura Plena
25
CPC/M-08
Vice-Diretor 1
 1
SC/M-08
Licenciatura Plena
25
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
 
 
 
 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MAGISTÉRIO - CPE/M
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
CARGOS
NÍVEL
ESCOLARIDADE
CPE/M-01
Professor 1 - (P1)
340
1 a 36
Ensino Médio-Normal
CPE/M-02
Professor 2 - (P2)
135
1 a 36
Licenciatura Plena
CPE/M-03
Professor 3 - (P3)
 65
1 a 36
Licenciatura Plena
CPE/M-04
Especialista de Educação - (EE)
 50
1 a 36
Licenciatura Plena
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
 
 
 
 
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR
 E VICE-DIRETOR DE ESCOLA
SÍMBOLO
VALOR
SC/M-1
R$ 1.750,00
SC/M-2
R$ 1.250,00
SC/M-3
R$    900,00
SC/M-4
R$    650,00
SC/M-5
R$    600,00
SC/M-6
R$    550,00 
SC/M-7
R$    420,00
SC/M-8
R$    360,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IV
 
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO
NÍVEL
PROFESSOR 1
PROFESSOR 2
PROFESSOR 3
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - EE
HORAS SEMANAIS
 1
273,00
378,00
425,00
378,00
25
 2
278,46
385,56
433,50
385,56
25
 3
283,92
393,12
442,00
393,12
25
 4
289,38
400,68
450,50
400,68
25
 5
294,84
408,24
459,00
408,24
25
 6
300,30
415,80
467,50
415,80
25
  7
305,76
423,36
476,00
423,36
25
 8
311,22
430,92
484,50
430,92
25
 9
316,68
438,48
493,00
438,48
25
10
322,14
446,04
501,50
446,04
25
11
327,60
453,60
510,00
453,60
25
12
333,06
461,16
518,50
461,16
25
13
338,52
468,72
527,00
468,72
25
14
343,98
476,28
535,50
476,28
25
15
349,44
483,84
544,00
483,84
25
16
354,90
491,40
552,50
491,40
25
17
360,36
498,96
561,00
498,96
25
18
365,82
506,52
569,50
506,52
25
19
371,28
514,08
578,00
514,08
25
20
376,74
521,64
586,50
521,64
25
21
382,20
529,20
595,00
529,20
25
22
387,66
536,76
603,50
536,76
25
23
393,12
544,32
612,00
544,32
25
24
398,58
551,88
620,50
551,88
25
25
404,04
559,44
629,00
559,44
25
26
409,50
567,00
637,50
567,00
25
27
414,96
574,56
646,00
574,56
25
28
420,42
582,12
654,50
582,12
25
29
425,88
589,68
663,00
589,68
25
30
431,34
597,24
671,50
597,24
25
31
436,80
604,80
680,00
604,80
25
32
442,26
612,36
688,50
612,36
25
33
447,72
619,92
697,00
619,92
25
34
453,18
627,48
705,50
627,48
25
35
458,64
635,04
714,00
635,04
25
36
464,10
642,60
722,50
642,60
25
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO V
 
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DO MAGISTÉRIO EM EXTINÇÃO
NÍVEL
 
 
PROFESSOR 1
 
24 HS/SEMANA
 
PROFESSOR 2
 
24 HS/SEMANA
 
PROFESSOR 3
 
24 HS/SEMANA
ESPECIALISTA DE         EDUCAÇÃO-EE
 
24 HS/SEMANA
ESPECIALISTA DE     EDUCAÇÃO-EE
 
40 HS/SEMANA
 1
268,00
373,00
423,00
474,33
604,80
 2
273,36
380,46
431,46
483,82
616,90
 3
278,72
387,92
439,92
493,30
628,99
 4
284,08
395,38
448,38
502,79
641,09
 5
289,44
402,84
456,84
512,28
653,18
 6
294,80
410,30
465,30
521,76
665,28
 7
300,16
417,76
473,76
531,25
677,38
 8
305,52
425,22
482,22
540,74
689,47
 9
310,88
432,68
490,68
550,22
701,57
10
316,24
440,14
499,14
559,71
713,66
11
321,60
447,60
507,60
569,20
725,76
12
326,96
455,06
516,06
578,68
737,86
13
332,32
462,52
524,52
588,17
749,95
14
337,68
469,98
532,98
597,66
762,05
15
343,04
477,44
541,44
607,14
774,14
16
348,40
484,90
549,90
616,63
786,24
17
353,76
492,36
558,36
626,12
798,34
18
359,12
499,82
566,82
635,60
810,43
19
364,48
507,28
575,28
645,09
822,53
20
369,84
514,74
583,74
654,58
834,62
21
375,20
522,20
592,20
664,06
846,72
22
380,56
529,66
600,66
673,55
858,82
23
385,92
537,12
609,12
683,04
870,91
24
391,28
544,58
617,58
692,52
883,01
25
396,64
552,04
626,04
702,01
895,10
26
402,00
559,50
634,50
711,50
907,20
27
407,36
566,96
642,96
720,98
919,30
28
412,72
574,42
651,42
730,47
931,39
29
418,08
581,88
659,88
739,95
943,49
30
423,44
589,34
668,34
749,44
955,58
31
428,80
596,80
676,80
758,93
967,68
32
434,16
604,26
685,26
768,41
979,78
33
439,52
611,72
693,72
777,90
991,87
34
444,88
619,18
702,18
787,39
1.003,97
35
450,24
626,64
710,64
796,87
1.016,06
36
455,60
634,10
719,10
806,36
1.028,16
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO VI
 
 
 
 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS
QUANDO DA VACÂNCIA DE CADA UM DELES
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
CPE-040
Supervisor Educacional
30 a 39
CPE-041
Orientador Educacional
30 a 39
CPE-043
Professor III
27 a 36
CPE-044
Professor II
24 a 33
CPE-045
Professor I
16 a 25
 
 
 
 
 
 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS
QUANDO DA VACÂNCIA DE CADA UM DELES
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
CPC-012
Diretor de Escola III
SC-03
CPC-018
Diretor de Escola II
SC-04
CPC-025
Vice-Diretor Escola III
SC-05
CPC-026
Diretor Escola I
SC-05
CPC-029
Vice-Diretor Escola II
SC-06
 
Pesquisa simples
  Digite a palavra:

 
Escolha o departamento:
Receber boletins
Digite seu nome:
Digite seu e-mail: