LEI COMPLEMENTAR N° 03, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991
Institui a Política de Pessoal do Município de Ituiutaba, fixa as suas diretrizes
e dá outras providências
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A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - A
Política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ituiutaba será
fundamentada na valorização do servidor, com base na dignificação da
função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de:
I - profissionalização e aperfeiçoamento dos servidores;
II - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público;
III - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade no serviço público;
IV - condições para realização pessoal;
V - instrumento de melhoria das relações de trabalho;
VI - remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2° - O
regime jurídico do servidor da Administração, das Autarquias e das
Fundações Públicas de Ituiutaba, dos Poderes Executivo e Legislativo, é
único e tem natureza de direito público.
Art. 3° - O
regime de que trata o artigo anterior é o da legislação estatutária,
observados os princípios do Capítulo II do Título VII da Lei Orgânica do
Município de Ituiutaba.
Art. 4° - Os servidores serão regidos em suas relações de trabalho pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Ituiutaba.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 5° - Para efeito desta lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:
I - Cargo Público - como unidade básica de estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
II - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas transitória ou eventualmente a um servidor;
III - Servidor - é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público;
V - Remuneração - é retribuição pecuniária, representada pelo vencimento mais vantagens pessoais;
VI - Tabela de Vencimentos - é o conjunto organizado em símbolos das retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VII - Símbolo - é a posição dos cargos públicos na Tabela de Vencimentos;
VIII - Faixa de Vencimento - é o conjunto de símbolos correspondentes à remuneração do cargo;
IX - Progressão - é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior àquele em que esteja;
X - Quadro Permanente dos Servidores Municipais
- é o conjunto de cargos públicos que define em seus aspectos
quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessário ao
desempenho das atividades específicas do Poder Executivo;
XI - Órgão - é o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura orgânica do Poder Executivo;
XII - Lotação - é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 6° - A
atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta,
nas Autarquias e nas Fundações, por servidores ocupantes de cargos
públicos, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
Art. 7° -
Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são
acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, e o ingresso dar-se-á
atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou
de provas e títulos.
Art. 8° - O provimento dos cargos efetivos se dará no símbolo inicial da respectiva Faixa de Vencimentos.
Art. 9° - Prescindirá de concurso a nomeação para os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - Os cargos de Encarregado de Setor, Diretor e vice-diretor de Escola serão de recrutamento restrito a servidores efetivos.
Art. 10 -
Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público,
poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato
de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado
servidor público.
Art. 11 - A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para:
I - atender a situações declaradas de calamidade pública;
II - permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos;
III - suprir necessidades de pessoal na área do Magistério.
§ 1° - As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não poderão ser renovadas.
§ 2° - O
prazo previsto no parágrafo anterior, em caso de emergência ou
excepcional interesse público devidamente justificados, poderá ser
prorrogado por igual período, uma única vez.
Art. 12 - A escolaridade exigida para o ingresso nos cargos públicos é a constante do Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 13 -
Os servidores municipais serão agrupados em cargos públicos, com
respectivos vencimentos, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais.
Art. 14 - O
Quadro Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo é
composto de cargos efetivos e de cargos em comissão, distribuídos nos
seguintes grupos específicos:
I - Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão - CPC
II - Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo - CPE
Art. 15 - O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento.
Art. 16 - Integram o Grupo de Cargos de Provimento Efetivo as seguintes Categorias Funcionais:
I - Categoria Funcional de Cargos da Área Administrativa - CAA
II - Categoria Funcional de Cargos da Área Educacional - CAE
III - Categoria Funcional de Cargos da Área de Saúde - CAS
IV - Categoria Funcional de Cargos da Área Operacional - CAO
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17 - A
remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente
à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens.
§ 1° -
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento,
importância superior à soma dos valores fixados como remuneração para os
Secretários Municipais.
§ 2° - O
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando
couber.
Art. 18 - O vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimentos pago ao servidor pelo efetivo exercício.
Parágrafo único - O símbolo inicial da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Art. 19 - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:
I - jornada semanal de até 40 (quarenta) horas;
II -
jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como
medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com
material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada por lei
que regulamente a profissão ou ocupação ou quando houver conveniência
administrativa; (LC-23, de 01.08.97)
III - jornada de 20 (vinte) horas semanais para médicos;
IV - jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais para Professor II e Professor III.
Parágrafo único
- O valor do vencimento referente a jornada inferior à estabelecida,
não caracterizado na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.
Art. 20 -
Poderá o Poder Executivo estabelecer, por Decreto, jornada de trabalho
especial por categoria funcional ou, havendo conveniência
administrativa, jornada reduzida parra todo o serviço público municipal.
(LC-23, de 01.08.97)
Art. 21 - As vantagens a que fizer jus o servidor serão pagas conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos de Ituiutaba.
Art. 22 - Até a promulgação do novo Estatuto dos Servidores Municipais, suas vantagens serão pagas conforme legislação em vigor. (Lei 2639, de 25.09.89)
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 23 - Progressão é a elevação do servidor ao símbolo imediatamente superior da Faixa de Vencimentos do respectivo cargo.
Art. 24 - São condições para o servidor concorrer à progressão:
I - ter
estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo durante o período
mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10
(dez) faltas;
II - obter
a aprovação, por escrito, da Comissão Setorial de Promoção de sua
Secretaria, com base em sua ficha funcional, levando-se em conta os
critérios de responsabilidade e honestidade funcional.
§ 1° - Não
se computará, para integralização do período de que trata o Inciso I, o
tempo em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do
exercício do cargo, excetuados os casos de:
I - férias;
II - férias-prêmio;
III - casamento, até 8 (oito) dias;
IV - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V - licença decorrente de doença profissional ou de acidente de serviço;
VI - licença à gestante;
VII - licença para tratamento de saúde, até 60 (sessenta) dias;
VIII - licença paternidade;
IX - exercício de cargo em comissão, em órgão da Administração Municipal;
X - participação em Programa de Treinamento de interesse da Administração.
§ 2° - A
contagem de tempo para o novo período terá início em 1° de janeiro e em
1° de julho do semestre seguinte àquele em que o servidor houver
completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão.
§ 3° - As
condições para a progressão do servidor serão consideradas até o último
dia de cada semestre, devendo a relação dos nomes ser encaminhada pelo
Departamento de Recursos Humanos à Comissão de Promoção até o dia 20
(vinte) dos meses de dezembro e de junho.
Art. 25 - A
progressão é assegurada aos servidores municipais, por ato do Prefeito
Municipal, com efeitos a partir do primeiro dia do semestre em que se
completar o período, observando-se o seguinte:
I - verifica-se a situação do servidor na data de admissão e aplica-se-lhe o critério da progressão;
II - compare-se com a situação atual em que se encontra o servidor;
III - se a
posição atual for superior à progressão obtida, só haverá mudança na
situação funcional do servidor, quando ocorrer o nivelamento entre o
resultado da progressão e a situação existente.
§ 1° -
Serão asseguradas, a partir de janeiro de 1990, progressões, aos
servidores que não as obtiveram nos períodos anteriores à vigência desta
Lei.
§ 2° - As
progressões de que trata o parágrafo anterior, não poderão ser
superiores ao limite da última faixa de vencimentos do cargo ocupado
pelo servidor.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art. 26 - A
Comissão Geral de Promoção será integrada pelo Secretário de Fazenda,
Administração e Recursos Humanos, por dois membros indicados pelo
Prefeito e por dois representantes dos servidores, presidida pelo
primeiro.
§ 1° - A Comissão decidirá pela maioria, com presença dos 05 (cinco) membros.
§ 2° - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
§ 3° -
Será constituída uma Comissão Setorial em cada Secretaria Municipal,
integrada pelo respectivo Secretário Municipal, por um membro indicado
pelo Prefeito e por um representante dos servidores, presidida pelo
primeiro.
§ 4° - O
servidor que integrar qualquer das comissões referidas neste artigo
perceberá como gratificação mensal, 20% (vinte por cento) do valor
símbolo SC-03, até o limite de dois meses por semestre.
Art. 27 - Compete à Comissão:
I - opinar sobre os conceitos apurados e propor modificações, quando julgar necessário;
II - convocar a chefia do servidor candidato à promoção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;
III - acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento;
IV - encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento.
Art. 28 -
Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento
terão direito de interpor recursos fundamentos à Comissão de Promoção,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado.
Art. 29 - A
Comissão de Promoção terá o mesmo prazo previsto no artigo anterior ara
julgar o recurso, a partir da data de seu protocolo.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Art. 30 - Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Ituiutaba, o treinamento de seus servidores.
Art. 31 - O treinamento terá sempre o caráter objetivo e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu Quadro e recursos humanos locais:
II - através da contratação de serviços a entidades especializadas;
III - mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
Art. 32 - As chefias de todos os níveis hierárquicos deverão participar dos Programas de Treinamento:
I -
identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no
âmbito dos respectivos órgãos e propondo medidas necessárias;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos Programas de Treinamento;
III - desempenhando, dentro dos Programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV - submetendo-se aos Programas de Treinamento adequados às suas atribuições.
CAPÍTULO X
DO APOSTILAMENTO
Art. 33 - O
servidor efetivo, que exercer cargo de provimento em comissão e dele
for exonerado por iniciativa da Administração, não motivada por
penalidade ou a pedido escrito do interessado, após contar com mais de
10 (dez) anos consecutivos ou não, de exercício em cargos comissionados
continuará, ao reassumir o cargo efetivo de que foi titular, a receber o
vencimento correspondente ao cargo exercido.
Art. 34 -
Quando houver o servidor ocupado mais de um cargo comissionado, o
vencimento será correspondente ao do último cargo ocupado, desde que o
tenha exercido por período superior a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35 - O
atual servidor do Poder Executivo, ocupante de emprego regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, ou de Regime Especial cujo ingresso
se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu
emprego transformado em cargo público, automaticamente, na data de
vigência desta Lei.
Art. 36 - O
atual servidor do Poder Executivo, ocupante de emprego, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho, ou Regime Especial cujo ingresso não
se enquadre na situação prevista no artigo anterior, terá seu emprego
transformado em função pública, automaticamente, na data da vigência
desta Lei.
§ 1° -
Exclui-se do disposto no artigo o servidor na condição de ocupante de
cargo ou função de confiança ou em comissão, declarado de livre nomeação
ou exoneração.
§ 2° - A função pública criada na forma do artigo será extinta com a sua vacância.
Art. 37 - O
servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública na
forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente
à função de que seja titular, desde que:
I -
tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, seja aprovado em
concurso para fins de efetivação nos termos do § 1° do citado artigo; e
II -
tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em
concurso público para provimento do cargo correspondente à função de que
seja titular.
§ 1° - O
tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Ituiutaba será
contado como título no concurso correspondente à função de que seja
titular conforme dispuser o respectivo edital.
§ 2° - A
efetivação de que trata o artigo importará na rescisão compulsória do
contrato de trabalho e se fará pela transformação automática na data da
homologação do concurso, da função pública em cargo público de
provimento efetivo.
Art. 38 -
Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei os servidores dos Poderes
do Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas,
exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão
ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação.
Art. 39 -
Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela
transformação dos empregos em funções públicas, ficando asseguradoras
aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem de tempo de serviço
para fins de férias, gratificação natalina, qüinqüênio, aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 40 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a homologação do concurso público, o Poder Executivo adaptará a esta lei o Estatuto dos Servidores Públicos de Ituiutaba e o Estatuto do Magistério.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 -
Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal serão enquadrados no Quadro
Suplementar, se não forem aprovados em concurso para fins de efetivação.
Parágrafo único
- O enquadramento será feito mantendo a função pública ocupada,
observados os mesmos parâmetros aplicados aos servidores da mesma Faixa
Salarial, não se aplicando aos mesmos as vantagens do Capítulo VII desta
Lei.
Art. 42 - Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.
Art. 43 -
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
ajustados à presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no § 4° do
art. 40 da Constituição Federal.
Art. 44 -
Ficam assegurados aos servidores do Poder Executivo, seus direitos,
aplicando a partir desta lei os direitos e vantagens nela previstos. ***
art. 22 --- Lei 2639
Art. 45 -
As especificações dos cargos serão aprovadas mediante Decreto do
Prefeito, devendo constar pelo menos os objetivos e qualificações para o
seu provimento.
Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 47 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias.
Art. 48 - Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
ANEXO I - Cargos de Provimento em Comissão - CPC.
ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo - CPE.
A - Categoria Funcional de Cargos da Área Administrativa - CAA.
B - Categoria Funcional de Cargos da Área Educacional - CAE.
C - Categoria Funcional de Cargos da Área de Saúde - CAS.
D - Categoria Funcional de Cargos da Área Operacional - CAO.
E - Categoria Funcional de Cargos da Área Administrativa - CAA.
ANEXO III - Tabela de Vencimentos - TV.
ANEXO IV - Quadro de Equivalência de Cargos.
Art. 49 - A
Tabela de Vencimentos, Anexo III, que corresponde a reajuste de
vencimentos, salários e proventos de aposentadoria do pessoal da
Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, e o Quadro de
Equivalência de Cargos, Anexo IV, do artigo anterior, terá vigência a
contar da data da homologação do concurso público a ser levado a efeito
neste Município.
Art. 50 -
Os reajustes salariais dos servidores públicos municipais ocorridos no
período entre a data da publicação desta Tabela de Vencimentos e sua
vigência a ela serão incorporados.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gilberto Aparecido Severino
- Prefeito de Ituiutaba -
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
|
ANEXO I - CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO - CPC
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
ESCOLARIDADE
|
CPC -01
|
Secretário Municipal - LC-16
|
08
|
SC-01
|
Art. 9º
|
CPC -01
|
Controlador Geral - LC-11
|
01
|
SC-01
|
Art. 9º
|
CPC -01
|
Assessor especial - LC-17
|
01
|
SC-01
|
Art. 9º
|
CPC -02
|
Procurador Geral
|
01
|
SC-01
|
Art. 9º
|
CPC -03
|
Procurador da Fazenda
|
01
|
SC-02
|
Art. 9º
|
CPC -04
|
Assessor - LC-16
|
09
|
SC-02
|
Art. 9º
|
CPC -05
|
Diretor de Departamento - LC-16
|
21
|
SC-02
|
Art. 9º
|
CPC -05
|
Diretor de Departamento - LC-32
|
01
|
SC-02
|
Art. 9º
|
CPC–05
|
Diretor Administrativo - LC - 30
|
01
|
SC-02
|
Art. 9
|
CPC-05
|
Diretor Clínico - LC – 30
|
01
|
SC-02
|
Art. 9
|
CPC -06
|
Assessor Administrativo
|
01
|
SC-03
|
Art. 9º
|
CPC – 06
|
Chefe de Seção - LC - 32
|
01
|
SC-03
|
Art. 9º
|
CPC -06
|
Chefe de Seção - LC-16
|
41
|
SC-03
|
Art. 9º
|
CPC -07
|
Maestro da Banda
|
01
|
SC-04
|
Art. 9º
|
CPC -07
|
Encarregado de Setor
|
75
|
SC-04
|
Art. 9º
|
CPC -08
|
Diretor de Escola III
|
01
|
SC-03
|
Art. 9º
|
CPC -09
|
Vice-diretor de Escola III
|
03
|
SC-05
|
Art. 9º
|
CPC -10
|
Diretor de Escola II
|
05
|
SC-04
|
Art. 9º
|
CPC -11
|
Vice-diretor de Escola II
|
10
|
SC-06
|
Art. 9º
|
CPC -12
|
Diretor de Escola I
|
03
|
SC-05
|
Art. 9º
|
CPC -13
|
Secretário do Prefeito
|
01
|
SC-04
|
Art. 9º
|
CPC-14
|
Secretário Executivo
|
09
|
SC-05
|
Art. 9º
|
CPC-14
|
Secretário Executivo - LC-31
|
01
|
SC-05
|
Art. 9
|
CPC-15
|
Motorista do Prefeito
|
02
|
SC-06
|
Art. 9º
|
CPC-16
|
Assistente Administrativo-LC-16
|
53
|
SC-07
|
Art. 9º
|
CPC-17
|
Diretor Geral - LC – 31
|
01
|
SC-03
|
Art. 9
|
CPC-028
|
Odontólogo do PSF - LC - 34
|
01
|
SC-01
|
Art. 9º
|
CPC-029
|
Contabilista - LC – 35
|
01
|
SC-03
|
Art. 9º
|
|
UNIDADE ESCOLAR
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
ESCOLARIDADE
|
E.M. Oldemar R. Vieira
|
Diretor
|
01
|
SC-05
|
Art. 9º
|
E.M. Quirino de Moraes
|
Diretor
|
01
|
SC-05
|
Art. 9º
|
CAIC
|
Diretor Geral
|
01
|
SC-03
|
Art. 9º
|
CAIC
|
Diretor Área Administrativa
|
01
|
SC-04
|
Art. 9º
|
CAIC
|
Diretor Área Pedagógica
|
01
|
SC-04
|
Art. 9º
|
CAIC
|
Diretor Área Social
|
01
|
SC-04
|
Art. 9º
|
CAIC
|
Secretário Executivo
|
06
|
SC-05
|
Art. 9º
|
CAIC
|
Assistente Social
|
05
|
SC-07
|
Art. 9º
|
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
|
|
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
|
|
A - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA
|
|
|
|
|
|
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
ESCOLARIDADE
|
|
CPE-01
|
Administrador
|
05
|
39 a 48
|
Superior
|
|
CPE-02
|
Advogado
|
08
|
39 a 48
|
Superior
|
|
CPE-03
|
Contador
|
02
|
39 a 48
|
Superior
|
|
CPE-04
|
Economista
|
02
|
39 a 48
|
Superior
|
|
CPE-05
|
Sociólogo
|
01
|
21 a 30
|
Superior
|
|
CPE-06
|
Técnico em Turismo
|
01
|
21 a 30
|
Superior
|
|
CPE-07
|
Oficial de Administração
|
35
|
12 a 21
|
2º Grau
|
|
CPE-08
|
Programador de Computador
|
01
|
12 a 21
|
2º Grau
|
|
CPE-09
|
Auxiliar de Administração
|
101
|
09 a 18
|
2º Grau
|
|
CPE-10
|
Auxiliar de Contabilidade
|
15
|
16 a 25
|
2º Grau
|
|
CPE-11
|
Fiscal de Tributos
|
10
|
16 a 25
|
2º Grau
|
|
CPE-12
|
Auxiliar de Administração
|
05
|
12 a 21
|
2º Grau
|
|
CPE-13
|
Digitador - LC-16; LC-19
|
03
|
09 a 18
|
1º Grau
|
|
CPE-14
|
Agente de Administração
|
84
|
05 a 14
|
1º Grau
|
|
CPE-15
|
Telefonista
|
04
|
07 a 16
|
1º Grau
|
|
CPE-16
|
Contínuo
|
18
|
02 a 11
|
Elementar
|
|
CPE-17
|
Vigilante
|
60
|
03 a 12
|
Elementar
|
|
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
|
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
|
B - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
ESCOLARIDADE
|
CPE 40
|
Supervisor Educacional - LC-04
|
35
|
30 a 39
|
Superior
|
CPE 41
|
Orientador Educacional - LC-04
|
15
|
30 a 39
|
Superior
|
CPE 42
|
Bibliotecônomo
|
02
|
21 a 30
|
Superior
|
CPE 43
|
Professor III - LC-04
|
65
|
27 a 36
|
Lic. Plena
|
CPE 44
|
Professor II - LC-04
|
85
|
24 a 33
|
Lic. Curta
|
CPE 45
|
Professor I - LC-04
|
250
|
16 a 25
|
2º Grau
|
CPE 45
|
Professor I-CAIC-LC-18
|
25
|
16 a 25
|
2º Grau
|
CPE 46
|
Secretário Escolar
|
09
|
09 a 18
|
2º Grau
|
CPE 47
|
Auxiliar de Biblioteca
|
20
|
09 a 18
|
2º Grau
|
CPE 48
|
Inspetor de Alunos
|
20
|
05 a 14
|
1º Grau
|
CPE 49
|
Monitor
|
15
|
05 a 14
|
1º Grau
|
CPE 50
|
Regente Escolar
|
15
|
05 a 14
|
1º Grau
|
CPE-51
|
Servente Escolar - LC-04
|
155
|
02 a 11
|
Elementar
|
CAIC
|
Nutricionista-LC-18
|
01
|
21 a 30
|
Superior
|
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
|
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
|
C - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
ESCOLARIDADE
|
CPE-60 **
|
Médico - LC-18 e LC-19 ***
|
65
|
44 a 52
|
Superior
|
CPE-61**
|
Odontólogo ***
|
20
|
39 a 48
|
Superior
|
CPE-62
|
Administrador Hospitalar
|
02
|
39 a 48
|
Superior
|
CPE-63 **
|
Veterinário ***
|
03
|
39 a 48
|
Superior
|
CPE-64
|
Bioquímico-LC-09
|
06
|
39 a 48
|
Superior
|
CPE-65
|
Enfermeiro - LC-09
|
04
|
39 a 48
|
Superior
|
CPE-66
|
Fisioterapeuta
|
02
|
21 a 30
|
Superior
|
CPE-67
|
Terapeuta Ocupacional
|
02
|
21 a 30
|
Superior
|
CPE-68
|
Assistente Social - LC-04
|
12
|
30 a 39
|
Superior
|
CPE-69
|
Psicólogo-LC-04
|
10
|
30 a 39
|
Superior
|
CPE-70
|
Auxiliar de Enfermagem
|
20
|
05 a 14
|
2º Grau
|
CPE-71
|
Auxiliar de Laboratório
|
10
|
05 a 14
|
2º Grau
|
CPE-72
|
Fiscal Sanitarista
|
10
|
05 a 14
|
1º Grau
|
CPE-73
|
Padeiro
|
04
|
05 a 14
|
Elementar
|
CPE-74
|
Atendente de Saúde
|
50
|
03 a 12
|
Elementar
|
CPE-75 **
|
Técnico em Enfermagem ***
|
20
|
12 a 21
|
2º Grau
|
CPE-76 **
|
Técnico Em Higiene Dental *
|
04
|
12 a 21
|
2º Grau
|
CPE-77 **
|
Auxiliar de Cirurgião Dentista
|
40
|
05 a 14
|
1º Grau
|
CPE-79
|
Auxiliar de Radiologia -LC-19
|
02
|
12 a 21
|
2º Grau
|
** Lei nº 3043, de 13.05.94
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
|
|
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
|
|
D - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA OPERACIONAL
|
|
|
|
|
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
ESCOLARIDADE
|
|
CPE-80
|
Engenheiro Civil
|
10
|
30 a 48
|
Superior
|
|
CPE-81
|
Engenheiro Agrônomo
|
02
|
39 a 48
|
Superior
|
|
CPE-82
|
Engenheiro eletricista
|
01
|
39 a 48
|
Superior
|
|
CPE-83
|
Arquiteto
|
04
|
39 a 48
|
Superior
|
|
CPE-84
|
Arquiteto Urbanista
|
01
|
30 a 39
|
Superior
|
|
CPE-85
|
Zootecnista
|
01
|
30 a 39
|
Superior
|
|
CPE-86
|
Técnico em Agropecuária
|
02
|
12 a 21
|
2º Grau
|
|
CPE-87
|
Topógrafo
|
03
|
09 a 18
|
2º Grau
|
|
CPE-88
|
Desenhista
|
10
|
09 a 18
|
2º Grau
|
|
CPE-89
|
Fiscal de Obras
|
14
|
12 a 21
|
1º Grau
|
|
CPE-90
|
Fiscal de Posturas
|
06
|
12 a 21
|
1º Grau
|
|
CPE-91
|
Mestre de Obras
|
08
|
09 a 18
|
Elementar
|
|
CPE-92
|
Operador de Máquinas Pesadas
|
13
|
11 a 20
|
Elementar
|
|
CPE-93
|
Operador de Máquinas Leves
|
10
|
09 a 18
|
Elementar
|
|
CPE-94
|
Motorista de Veículos Pesados
|
40
|
09 a 18
|
Elementar
|
|
CPE-95
|
Motorista de Veículos Leves
|
24***
|
07 a 16
|
Elementar
|
|
CPE-96
|
Mecânico – LC-04
|
06
|
12 a 21
|
Elementar
|
|
CPE-97
|
Oficial de Serviços
|
55
|
05 a 14
|
Elementar
|
|
CPE-98
|
Jardineiro
|
07
|
05 a 14
|
Elementar
|
|
CPE-99
|
Ajudante de Serviços
|
74***
|
03 a 12
|
Elementar
|
|
CPE-100
|
Servente
|
260
|
03 a 12
|
Elementar
|
|
CPE-99
|
Auxiliar de Radiologia -LC-19
|
02
|
12 a 21
|
Elementar
|
|
***** Lei nº 2860 - 15.04.92
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
|
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - CPE
|
E - CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA ADMINISTRATAIVA
|
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
ESCOLARIDADE
|
CPE-18
|
Jornalista
|
01
|
21 a 30
|
Jornalista Profissional
|
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MAGISTÉRIO - CPC/M
CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
ESCOLARIDADE
|
HORAS
SEMANAIS
|
CPC/M-01
|
Diretor 4
|
1
|
SC/M-01
|
Licenciatura Plena
|
40
|
CPC/M-02
|
Diretor 3
|
3
|
SC/M-02
|
Licenciatura Plena
|
40
|
CPC/M-03
|
Diretor 2
|
9
|
SC/M-03
|
Licenciatura Plena
|
40
|
CPC/M-04
|
Diretor 1
|
6
|
SC/M-04
|
Licenciatura Plena
|
40
|
CPC/M-05
|
Vice-Diretor 4
|
3
|
SC/M-05
|
Licenciatura Plena
|
25
|
CPC/M-06
|
Vice-Diretor 3
|
5
|
SC/M-06
|
Licenciatura Plena
|
25
|
CPC/M-07
|
Vice-Diretor 2
|
12
|
SC/M-07
|
Licenciatura Plena
|
25
|
CPC/M-08
|
Vice-Diretor 1
|
1
|
SC/M-08
|
Licenciatura Plena
|
25
|
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MAGISTÉRIO - CPE/M
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUIUTABA
CATEGORIA FUNCIONAL DE CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
CARGOS
|
NÍVEL
|
ESCOLARIDADE
|
CPE/M-01
|
Professor 1 - (P1)
|
340
|
1 a 36
|
Ensino Médio-Normal
|
CPE/M-02
|
Professor 2 - (P2)
|
135
|
1 a 36
|
Licenciatura Plena
|
CPE/M-03
|
Professor 3 - (P3)
|
65
|
1 a 36
|
Licenciatura Plena
|
CPE/M-04
|
Especialista de Educação - (EE)
|
50
|
1 a 36
|
Licenciatura Plena
|
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR
E VICE-DIRETOR DE ESCOLA
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
SC/M-1
|
R$ 1.750,00
|
SC/M-2
|
R$ 1.250,00
|
SC/M-3
|
R$ 900,00
|
SC/M-4
|
R$ 650,00
|
SC/M-5
|
R$ 600,00
|
SC/M-6
|
R$ 550,00
|
SC/M-7
|
R$ 420,00
|
SC/M-8
|
R$ 360,00
|
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO
|
NÍVEL
|
PROFESSOR 1
|
PROFESSOR 2
|
PROFESSOR 3
|
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - EE
|
HORAS SEMANAIS
|
1
|
273,00
|
378,00
|
425,00
|
378,00
|
25
|
2
|
278,46
|
385,56
|
433,50
|
385,56
|
25
|
3
|
283,92
|
393,12
|
442,00
|
393,12
|
25
|
4
|
289,38
|
400,68
|
450,50
|
400,68
|
25
|
5
|
294,84
|
408,24
|
459,00
|
408,24
|
25
|
6
|
300,30
|
415,80
|
467,50
|
415,80
|
25
|
7
|
305,76
|
423,36
|
476,00
|
423,36
|
25
|
8
|
311,22
|
430,92
|
484,50
|
430,92
|
25
|
9
|
316,68
|
438,48
|
493,00
|
438,48
|
25
|
10
|
322,14
|
446,04
|
501,50
|
446,04
|
25
|
11
|
327,60
|
453,60
|
510,00
|
453,60
|
25
|
12
|
333,06
|
461,16
|
518,50
|
461,16
|
25
|
13
|
338,52
|
468,72
|
527,00
|
468,72
|
25
|
14
|
343,98
|
476,28
|
535,50
|
476,28
|
25
|
15
|
349,44
|
483,84
|
544,00
|
483,84
|
25
|
16
|
354,90
|
491,40
|
552,50
|
491,40
|
25
|
17
|
360,36
|
498,96
|
561,00
|
498,96
|
25
|
18
|
365,82
|
506,52
|
569,50
|
506,52
|
25
|
19
|
371,28
|
514,08
|
578,00
|
514,08
|
25
|
20
|
376,74
|
521,64
|
586,50
|
521,64
|
25
|
21
|
382,20
|
529,20
|
595,00
|
529,20
|
25
|
22
|
387,66
|
536,76
|
603,50
|
536,76
|
25
|
23
|
393,12
|
544,32
|
612,00
|
544,32
|
25
|
24
|
398,58
|
551,88
|
620,50
|
551,88
|
25
|
25
|
404,04
|
559,44
|
629,00
|
559,44
|
25
|
26
|
409,50
|
567,00
|
637,50
|
567,00
|
25
|
27
|
414,96
|
574,56
|
646,00
|
574,56
|
25
|
28
|
420,42
|
582,12
|
654,50
|
582,12
|
25
|
29
|
425,88
|
589,68
|
663,00
|
589,68
|
25
|
30
|
431,34
|
597,24
|
671,50
|
597,24
|
25
|
31
|
436,80
|
604,80
|
680,00
|
604,80
|
25
|
32
|
442,26
|
612,36
|
688,50
|
612,36
|
25
|
33
|
447,72
|
619,92
|
697,00
|
619,92
|
25
|
34
|
453,18
|
627,48
|
705,50
|
627,48
|
25
|
35
|
458,64
|
635,04
|
714,00
|
635,04
|
25
|
36
|
464,10
|
642,60
|
722,50
|
642,60
|
25
|
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DO MAGISTÉRIO EM EXTINÇÃO
|
NÍVEL
|
PROFESSOR 1
24 HS/SEMANA
|
PROFESSOR 2
24 HS/SEMANA
|
PROFESSOR 3
24 HS/SEMANA
|
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO-EE
24 HS/SEMANA
|
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO-EE
40 HS/SEMANA
|
1
|
268,00
|
373,00
|
423,00
|
474,33
|
604,80
|
2
|
273,36
|
380,46
|
431,46
|
483,82
|
616,90
|
3
|
278,72
|
387,92
|
439,92
|
493,30
|
628,99
|
4
|
284,08
|
395,38
|
448,38
|
502,79
|
641,09
|
5
|
289,44
|
402,84
|
456,84
|
512,28
|
653,18
|
6
|
294,80
|
410,30
|
465,30
|
521,76
|
665,28
|
7
|
300,16
|
417,76
|
473,76
|
531,25
|
677,38
|
8
|
305,52
|
425,22
|
482,22
|
540,74
|
689,47
|
9
|
310,88
|
432,68
|
490,68
|
550,22
|
701,57
|
10
|
316,24
|
440,14
|
499,14
|
559,71
|
713,66
|
11
|
321,60
|
447,60
|
507,60
|
569,20
|
725,76
|
12
|
326,96
|
455,06
|
516,06
|
578,68
|
737,86
|
13
|
332,32
|
462,52
|
524,52
|
588,17
|
749,95
|
14
|
337,68
|
469,98
|
532,98
|
597,66
|
762,05
|
15
|
343,04
|
477,44
|
541,44
|
607,14
|
774,14
|
16
|
348,40
|
484,90
|
549,90
|
616,63
|
786,24
|
17
|
353,76
|
492,36
|
558,36
|
626,12
|
798,34
|
18
|
359,12
|
499,82
|
566,82
|
635,60
|
810,43
|
19
|
364,48
|
507,28
|
575,28
|
645,09
|
822,53
|
20
|
369,84
|
514,74
|
583,74
|
654,58
|
834,62
|
21
|
375,20
|
522,20
|
592,20
|
664,06
|
846,72
|
22
|
380,56
|
529,66
|
600,66
|
673,55
|
858,82
|
23
|
385,92
|
537,12
|
609,12
|
683,04
|
870,91
|
24
|
391,28
|
544,58
|
617,58
|
692,52
|
883,01
|
25
|
396,64
|
552,04
|
626,04
|
702,01
|
895,10
|
26
|
402,00
|
559,50
|
634,50
|
711,50
|
907,20
|
27
|
407,36
|
566,96
|
642,96
|
720,98
|
919,30
|
28
|
412,72
|
574,42
|
651,42
|
730,47
|
931,39
|
29
|
418,08
|
581,88
|
659,88
|
739,95
|
943,49
|
30
|
423,44
|
589,34
|
668,34
|
749,44
|
955,58
|
31
|
428,80
|
596,80
|
676,80
|
758,93
|
967,68
|
32
|
434,16
|
604,26
|
685,26
|
768,41
|
979,78
|
33
|
439,52
|
611,72
|
693,72
|
777,90
|
991,87
|
34
|
444,88
|
619,18
|
702,18
|
787,39
|
1.003,97
|
35
|
450,24
|
626,64
|
710,64
|
796,87
|
1.016,06
|
36
|
455,60
|
634,10
|
719,10
|
806,36
|
1.028,16
|
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS
QUANDO DA VACÂNCIA DE CADA UM DELES
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
CPE-040
|
Supervisor Educacional
|
30 a 39
|
CPE-041
|
Orientador Educacional
|
30 a 39
|
CPE-043
|
Professor III
|
27 a 36
|
CPE-044
|
Professor II
|
24 a 33
|
CPE-045
|
Professor I
|
16 a 25
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS
QUANDO DA VACÂNCIA DE CADA UM DELES
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
CPC-012
|
Diretor de Escola III
|
SC-03
|
CPC-018
|
Diretor de Escola II
|
SC-04
|
CPC-025
|
Vice-Diretor Escola III
|
SC-05
|
CPC-026
|
Diretor Escola I
|
SC-05
|
CPC-029
|
Vice-Diretor Escola II
|
SC-06
|
|