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Ituiutaba - MG
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LEI COMPLEMENTAR N° 01, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990
Institui o Código Tributário do Município de Ituiutaba
 
 
 
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A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 
 
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
 
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Art. 1° - Esta lei complementar institui o Código Tributário do Municipal de Ituiutaba, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e a fazenda municipal.
 
Art. 2° - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.
 
Art. 3° - Integram o Sistema Tributário do Município:
 
I - Os impostos
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso ïnter-vivos";
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
 
II - As taxas
a) decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou de simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte.
 
III - A Contribuição de Melhoria
 
Art. 4° - A arrecadação de rendas de origem patrimonial ou industrial é regulada nesta lei, sem prejuízo da legislação especial.
 
Art. 5° - Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
 
 
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
 
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
 
 
Art. 6° - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou por acessão física, localizada na zona urbana do Município.
 
Art. 7° - Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana, as áreas urbanas e de expansão urbana e os loteamentos para fins urbanos, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, conforme prescrições da lei do Plano Diretor Físico.
 
Art. 8° - São ISENTOS do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado e do Município, ou de instituições de educação ou assistência social, atingidos pela imunidade do Código Tributário Nacional;
II - Os imóveis residenciais pertencentes a indigentes e mutilados, como tais definidos em regulamento, utilizados pelos mesmos, e cujos valores forem inferiores a 1.000 (mil) BTNs;
III - Os imóveis pertencentes a associações esportivas, utilizados como praças de esportes;
IV - O imóvel residencial de propriedade de ex-combatente da II Guerra Mundial, quando seu proprietário nele residir;
V - O imóvel residencial de propriedade de aposentado que perceber até um salário mínimo mensal, quando for único e seu proprietário nele residir.
Parágrafo Único - As instituições ou associações de que trata o item I deverão se5r reconhecidas de utilidade pública por lei municipal.
 
Art. 9° - Será concedida, nas condições determinadas no regulamento, REDUÇÃO NO PAGAMENTO do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento total de seus impostos até a data de vencimento da primeira parcela;
II - de 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto aos loteadores que, obedecendo à legislação específica, dotarem seus loteamentos de redes de água e esgotos, galerias pluviais, pavimentação, guias, sarjetas e iluminação pública.
§ 1° - A redução de que trata o item II será para os imóveis diretamente atingidos pelos serviços executados e será de 05 (cinco) anos, contados a partir da conclusão dos serviços, sendo transmissível aos adquirentes.
§ 2° - A obtenção de redução de um dos itens deste artigo, exclui a possibilidade dos benefícios consubstanciados nos demais.
 
Art. 10 - O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóveis em todos os casos de transmissão da propriedade a ele relativos.
Parágrafo Único - Para lavratura da escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatória certidão negativa de débitos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
 
 
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
 
 
Art. 11 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado na base de:
I - 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado, situado na área urbana pavimentada;
II - 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado, situado na área urbana ou urbanizável, não pavimentada;
III - 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado;
IV - 0,5 (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado, destinado e utilizado para a atividade industrial e localizado em zona de expansão industrial, conforme prescrição da lei do Plano Diretor Físico ou legislação subseqüente.
 
Art. 12 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados existentes no Cadastro Físico Imobiliário, na forma que o regulamento indicar.
 
Art. 13 - Na determinação da base de cálculo, não se considerará o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
 
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
 
 
Art. 14 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
 
Art. 15 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 16 - O lançamento será anual e o recolhimento se fará em parcelas reajustáveis monetariamente de acordo com os índices oficiais, com número de quotas e prazos estabelecidos no regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá o índice dos reajustes, podendo, ainda, dispor sobre a forma de lançamento com indexador móvel, facilitando a arrecadação, da seguinte forma:
I - para pagamento parcelado, o Poder Executivo fixará em 06 (seis), no mínimo.
 
 
SEÇÃO IV
DAS MULTAS E PENALIDADES
 
 
Art. 17 - Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano sujeitos a:
I - Juros de mora de 1% )um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento0;
II - Multa moratória sobre o valor do imposto corrigido:
a) de 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias;
b) de 20% (vinte por cento), acima de 30 dias;
III - Atualização Monetária.
 
Parágrafo Único - A correção monetária fixada pelo Executivo com base em índices oficiais para os débitos fiscais, será devida a partir do primeiro dia imediato ao mês em que o recolhimento do imposto deveria ter sido efetuado.
 
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
 
SEÇÃO I
DO GATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
 
 
Art. 18 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
 
Art. 19 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 20;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos de usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre a permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1° - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
 
§ 2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens, situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóveis ou de direitos a ele relativos.
 
 
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
 
 
Art. 20 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
 
§ 1° - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 4° - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
 
 
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
 
 
Art. 21 - São isentos do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação de corrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil.
 
 
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
 
 
Art. 22 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
 
Art. 23 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
 
 
Art. 24 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, ou o valor venal atribuído ao imóvel, ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
 
§ 1° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior;
§ 2° - Na transmissão do domínio útil, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
§ 3° - Na transmissão do domínio direto , 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
§ 4° - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;
§ 5° - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
§ 6° - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal;
 
§ 7° - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;
§ 8° - Nas instituições de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;
§ 9° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio, ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
§ 10 - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
§ 11 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
§ 12 - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
§ 13 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel, ou direito transmitido, tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente;
§ 14 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
 
 
 
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
 
 
 
Art. 25 - As alíquotas do imposto são:
 
I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
 
II - nas aquisições e cessões da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI_MG, relativas a imóveis destinados à indústria e localizados em áreas de instalação e expansão industrial, 0,5% (cinco décimos por cento);
III - nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento)."
** Redação dada pela LC-06=1°.06.93
 
 
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
 
 
Art. 26 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
 
I - Na transferência do imóvel a pessoa jurídica, ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia, ou da escritura, em que tiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou adjudicação em praça, ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
 
Art. 27 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel, na data do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3° - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
 
Art. 28 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no artigo 1.136, do Código Civil.
 
Art. 29 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
 
 
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
 
 
Art. 30 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
 
Art. 31 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, sem que o imposto tenha sido pago.
 
Art. 32 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
 
Art. 33 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua, ou possa constituir, fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
 
 
 
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
 
 
Art. 34 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
 
Art. 35 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 31.
 
Art. 36 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico, ou declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
 
Art. 37 - O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito à atualização monetária.
 
 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
 
 
Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços de:
 
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicinas de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto o negócio de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o negócio de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração, exceto o negócio de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS.
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: bufê, exceto o negócio de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS.
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto os serviços executados por instituições autorizadas funcionar pelo Banco Central.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção ou gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres.
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g) execução de música, individualmente ou conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiofônicas ou de televisão.
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, exceto o negócio de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o negócio de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, feitas ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópias ou reproduções, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão
86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de cobrança ou recebimento e outros serviços prestados correlatos de cobrança ou recebimento, incluindo, também, os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques administrativos; transferências de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês, exceto o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sendo que o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços.
98 - Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.
99 - Demais serviços definidos em lei complementar à Constituição Federal.
 
Art. 39 - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 da lista de serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita no inciso II, do artigo 197, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
 
Art. 40 - A incidência do imposto sobre serviços independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.
IV - do resultado financeiro obtido.
 
 
 
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
 
 
Art. 41 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
 
§ 1° - O valor do serviço, ara efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isoladamente.
§ 2° - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
 
Art. 42 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas no artigo 47 deste Código.
 
Art. 43 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - em pauta, que reflita o corrente na praça;
II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração, pelos critérios normais.
 
 
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
 
 
Art. 44 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito;
 
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento):
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou "pró-labore" de diretores e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
 
 
 
SEÇÃO IV
DA ESTIMATIVA
 
 
Art. 45 - Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para obtenção de seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, observadas as seguintes normas:
I - com base em informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, será estimado o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II - o montante do imposto assim estimado será recolhido na forma e condições fixadas pela autoridade administrativa;
III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total dos serviços exceda à estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
 
§ 1° - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes e grupos ou setores de atividades.
§ 2° - A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
§ 3° - O critério de apuração do valor concreto do imposto a pagar ou a restituir será estabelecido em regulamento.
§ 4° - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de o contribuinte estar ou não sujeito a possuir escrita fiscal.
 
SEÇÃO V
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
 
Art. 46 - O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em decorrência da prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, no número de quotas que o regulamento fixar, com alíquotas previstas no artigo 49, item 1.
Parágrafo Único - Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo ou liberal, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no parágrafo Único, do artigo 55 deste Lei, o imposto terá como base de cálculo, o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.
 
 
Art. 47 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 99, 89, 90 e 91, do artigo 38, desta lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas a imposto na forma prevista no "caput" do artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
 
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
a) - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente;
b) sócio pessoa jurídica;
c) mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
 
§ 2° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tomando como base de cálculo o preço dos serviços.
 
 
 
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
 
 
Art. 48 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33, do artigo 38, deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço ou empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços;
b) - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
 
Parágrafo Único - O preço dos serviços de que trata este artigo, quando não demonstrado através de documentação, poderá ser arbitrado ou estimado pela autoridade administrativa, na forma dos artigos 44 e 45, deste Código.
 
 
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
 
Art. 49 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
 
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTAS
PERÍODO
I - Prestação de trabalho     Pessoal:
 
 
a) Profissionais de nível superior:
20 BTNs
anual
b) Profissionais de nível médio:
10 BTNs
anual
c) Demais profissionais
6 BTNs
anual
d) Sociedade de profissionais liberais (para cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não)
40 BTNs
anual
 
 
 
II - Prestação de serviços tributados com base no preço dos serviços (movimento econômico)
 
 
a) Diversões públicas, exceto cinemas:
10% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
b) Cinemas:
2% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
c) Execução de obras hidráulicas, construção civil e semelhantes:
2% sobre o valor da receita (na forma do artigo 38, item 31 e 33 deste Código
Na forma que dispuser o Regulamento
d) Hospitais e casas de saúde:
2% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
e) Demais serviços constantes da lista do art. 38, deste Código:
4% sobre a receita bruta
Na forma que dispuser o Regulamento
 
 
SEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
 
 
Art. 50 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços:
 
§ 1º - considera-se prestador de serviços a pessoa física ou jurídica, que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da lista do artigo 38, deste Código, ou a elas correlatas ou semelhantes.
 
§ 2º - Não são contribuintes:
 
I - os que prestam serviços com vínculo empregatício;
 
II - os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III - os diretores e membros dos conselhos consultivo e fiscal das sociedades anônimas e entidades de classe.
 
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
 
 
Art. 51 - São isentos do imposto:
 
I - os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior;
II - as casas de caridade, as sociedades e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa, devidamente reconhecidos de utilidade pública, por lei municipal;
III - as atividades esportivas de caráter amador sob a responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente legalizados e por organizações estudantis;
IV - os artífices de pequena renda, que prestam serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados como tais, os filhos menores e a mulher responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico especializado.
 
Art. 52 - A concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços, com base no artigo anterior, obedecerá:
 
I - para o item I, a isenção estará condicionada à concessão à Prefeitura, de bolsas de estudos equivalentes a 4% (quatro por cento) do total de suas matrículas, que as distribuirá a estudantes carentes, nas forma que o regulamento fixar;
 
II - para os itens II e III, o pedido de isenção deverá ser feito através de requerimento devidamente instruído com a documentação que o regulamento estabelecer, devendo o pedido ser renovado sempre que ocorrerem alterações estatutárias ou de direção;
III - para o item IV, a isenção deverá ser requerida pelo interessado, juntamente com a declaração pessoal de que se enquadra nos requisitos legais.
 
SEÇÃO X
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
 
 
Art. 53 - Considera-se local da prestação de serviço:
 
I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
 
II - no caso de construção civil, ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
SEÇÃO XI
DO DESCONTO NA FONTE
 
Art. 54 - Toda empresa que se utilizar de serviços prestados por pessoa física ou jurídica, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do Cartão de Inscrição Municipal de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza do Município de Ituiutaba.
Parágrafo Único - Na Nota Fiscal, no recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição Municipal do prestador de serviço.
 
Art. 55 - O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo, implicará a retenção, pelo usuário do serviço, no ato do pagamento, do valor do imposto correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
 
Parágrafo Único - Quando tratar de profissional autônomo ou liberal, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 46 deste Código.
 
Art. 56 - Na hipótese de não efetuar o desconto que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
 
 
 
Art. 57 - O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, sendo o caso, a importância que deveria ser descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal dos prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no artigo 60 deste Código.
 
Parágrafo Único - Considera-se apropriação indébita, inclusive parra os efeitos do disposto no artigo 67, inciso II, deste Código, a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 30m (trinta) dias, do imposto descontado na fonte.
 
Art. 58 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributárias sujeitam-se às obrigações previstas nesta Seção.
 
 
 
SEÇÃO XII
D O LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
 
 
 
Art. 59 - O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo contribuinte, de acordo com o modelo e forma estabelecidos no regulamento.
 
 
Parágrafo Único - O lançamento será feito de ofício:
 
I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - nos casos dos artigos 44 e 45 deste Código.
 
 
Art. 60 - O recolhimento do imposto será feito na repartição arrecadadora ou estabelecimentos autorizados, nos prazos que o regulamento fixar, podendo, inclusive, ser variáveis, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte.
 
Art. 61 - As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela autoridade administrativa competente.
 
 
 
 
 
SEÇÃO XIII
DOS LIVOS E DOCUMENTOS FISCAIS
 
 
Art. 62 - Os livros,  notas fiscais e demais documentos a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do imposto devido serão instituídos no regulamento.
 
Parágrafo Único - O regulamento também estabelecerá os modelos de livros e demais documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.
 
Art. 63 - É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem como prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitados pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
 
Art. 64 - Os livros e documentos fiscais deverão permanecer nos estabelecimentos daqueles que estejam obrigados a possuí-los e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.
 
Art. 65 - A isenção ou suspensão temporária de lançamento não eximem o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias, constantes desta lei, regulamentos e demais atos normativos destinados a complementá-los.
 
 
SEÇÃO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
 
Art. 66 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, das normas estabelecidas por esta lei, por regulamentos ou pelos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-los.
 
Parágrafo Único - respondem pelas infrações, em conjunto ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrem para a sua prática ou dela se beneficiem.
 
Art. 67 - As infrações serão puníveis com multas:
I - de 20 BTNs, por exercer atividades sujeitas ao imposto, sem a respectiva inscrição;
II - sobre o montante do imposto corrigido com base nos índices oficiais de correção monetária, aos que deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares, e será devida na seguinte proporção:
a) de 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, até 10 dez) após o vencimento;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acima de 30(trinta) dias.
III - igual ao valor do imposto:
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem ou fornecerem informações ou documentos falsos, necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que, sujeito à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, os elementos necessários ao cálculo do imposto realmente devido;
c) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais;
d) aos que, embora escriturando corretamente os livros exigidos, não providenciarem o recolhimento do imposto;
e) aos que, por ocasião dos espetáculos previstos no item 59 da lista de serviços do artigo 38, desta lei, não providenciarem a emissão de bilhetes, de ingressos ou congêneres a que estiverem sujeitos;
f) aos que deixarem de inutilizar bilhetes de ingressos ou congêneres, ano ato do recolhimento na portaria, ou fizerem com que os mesmos, já utilizados, retornem à bilheteria.
IV - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que deixarem de emitir nota fiscal de serviço, exigida pela legislação;
V - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir “Nota Fiscal” exigida pela legislação;
 
VI - de 20 (vinte) BTNs:
a) pelo atendimento à intimação;
b) pelo uso de livro fiscal em desacordo com o regulamento;
c) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais;
d) pelo uso de livros fiscais sem a respectiva autenticação;
e) pela não comunicação, no prazo regulamentar, de transferência, venda, encerramento ou outra qualquer alteração.
 
Art. 68 - Punir-se-á a reincidência com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 20% (vinte por cento).
 
Art. 69 - As multas capituladas no artigo 67, itens I, III, IV, V e VI, desta Seção, serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, se pagas nos prazos e condições fixadas no regulamento.
 
Art. 70 - O pagamento do imposto é sempre devido, independente da pena que houver sido aplicada.
 
Art.71 - As penalidades capituladas nesta Seção são cumulativas e poderão ser autuadas isolada ou conjuntamente.
 
 
SEÇÃO XV
DA APREENSÃO DE BENS E   DOCUMENTOS
 
 
Art. 72 – Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes no estabelecimento do contribuinte ou em trânsito, desde que constituam prova material de infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
 
Art. 73 – Não poderão ser apreendidos os bens de terceiros que se encontrarem no estabelecimento em trânsito, para guarda, conserto ou restauração.
 
Art. 74 – Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
 
Art. 75 – Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor da coisa apreendida, ou, na sua ausência, ou recusa, por duas testemunhas e, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo Único – O termo será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal, e as demais entregues, uma ao detentor da coisa apreendida, e outra ao depositário, se houver.
 
Art. 76 – As coisas apreendidas serão depositadas em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de um terceiro, especialmente designado de depositário, por ato especial.
§ 1º - Quando se tratar de documentos e livros fiscais, deles poderá ser extraída, a critério da autoridade competente, cópia autêntica, parcial ou total.
§ 2º - Extraídas as cópias de que trata o § 1º deste artigo, ou lavrado o auto de infração, com base nas provas apuradas nos livros ou documentos apreendidos, deverão estes ser devolvidos ao contribuinte, em prazo nunca superior a 10 (dez) dias.
 
Art. 77 – A devolução dos objetos apreendidos somente será autorizada se o interessado, no prazo previsto no regulamento, regularizar ou comprovar a regularidade do sujeito passivo, após o pagamento das despesas de apreensão.
 
Art. 78 – findo o prazo previsto para devolução dos bens apreendidos, será iniciado o processo destinado a levá-los à venda em leilão público, para o pagamento do imposto devido, multas e despesas de apreensão.
 
Art. 79 – A liberação dos objetos apreendidos poderá ser promovida até o momento da realização do leilão, desde que o interessado deposite a favor da Fazenda Municipal, importância equivalente ao valor do imposto, multas e despesas devidos.
§1º - O objeto apreendido poderá ser liberado, se o interessado efetuar o pagamento na importância total do auto de infração, lavrado em decorrência da apreensão, além de cumprir outras disposições regulamentares aplicáveis no caso;
§ 2º ­- Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no “Termo de Apreensão”, como proprietário ou detentor daqueles, no momento da apreensão.
 
Art. 80 – A importância depositada para a liberação dos objetos apreendidos, ou o produto de sua venda em leilão, ficará em poder da Fazenda Municipal até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância serão deduzidos os valores do imposto, multa aplicada e despesas de apreensão, e o saldo apurado será devolvido ao interessado, se favorável, ou exigido, de desfavorável.
 
Art. 81 – O regulamento estabelecerá as normas, os prazos e condições para o cumprimento do disposto nesta Seção.
 
 
SEÇÃO XVI
DA   FISCALIZAÇÃO
 
 
Art. 82 – A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza competirá aos agentes e auxiliares de fiscalização, lotados na repartição fazendária municipal.
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
SEÇÃO ÚNICA
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO
DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
 
 
Art. 83 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV - tem como fato gerador a venda de combustíveis líquidos e gasosos, efetuada no território do município.
Parágrafo Único  - O imposto não incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.
 
Art. 84 - Para efeito de incidência do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVV, considera-se:
I - Venda a varejo, toda aquela que, independente da quantidade, seja efetuada ao consumidor final;
II - Local da venda, o local em que se encontrar o produto no momento de sua alienação.
 
Art. 85 - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realize venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
 
Art. 86 - A base de cálculo do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos é o preço de sua venda a varejo.
 
Art. 87 - A alíquota do imposto é de1,5% (um vírgula cinco por cento) - (LC-14)
 
Art. 88 - OI valor do imposto será apurado mensalmente pelo contribuinte e recolhido à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à venda, através de documento de arrecadação previsto no regulamento.
Parágrafo Único - O tributo recolhido sujeita-se a posterior homologação pela autoridade competente.
 
Art. 89 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, quando:
I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II - os registros fiscais e a documentação exibida pelo contribuinte não forem dignos de fé;
III - o contribuinte, ou responsável, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda;
IV - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação venal.
Art. 90 - O crédito tributário não liqüidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e juros moratórios, à base de 1% um por cento) ao mês.
 
Art. 91 - O contribuinte em atraso sujeita-se à multa moratória de:
I - em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido até 10 (dez) dias após o vencimento;
b) 10% (dez por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido até 30 (trinta) dias após o vencimento;
c) 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento.
II - em decorrência da atuação fiscal:
a) 30% (trinta por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
 
Art. 92 - O sujeito passivo do imposto fica obrigado:
I - a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros, documentos fiscais e contábeis e informações necessárias à apuração do crédito tributário;
II - a inscrever-se no cadastro de contribuintes do tributo, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou mudança de domicílio fiscal, na forma e prazos regulamentares;
III - a facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
 
Art. 93 - Aplicam-se a este tributo, subsidiariamente, as normas constantes deste Código.
 
TÍTULO III
DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
 
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
 
Art. 94 - As taxas de licença têm, como fato gerador, o exercício do poder de polícia do Município.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
 
Art. 95 - As taxas de licença são exigidas para:
I - a) - Localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
 b)  - Renovação de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.
II - Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, em horários especiais;
III - Exercício, na jurisdição do Município, de comercio eventual ou ambulante;
IV - Execução de obras e instalações particulares;
V - Arruamentos, loteamentos e urbanização de terrenos particulares;
VI - Publicidade e propaganda;
VII - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VIII - Abate de gado fora do Matadouro Municipal.
 
 
 
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRICO, INDÚSTRIA
 E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 
 
 
Art. 96 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, vistorias e outros atos administrativos, relativamente a toda prática, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro e capitalização, de empresas agropecuárias, de prestação de serviços de qualquer natureza, atividades profissionais, arte, ofício ou função, exercida por pessoa física ou jurídica.
 
Art. 97 - O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudança no ramo de atividade.
Parágrafo Único - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código, e a forma de enquadramento do estabelecimento na categoria respectiva será estabelecida no regulamento.
 
Art. 98 - Anualmente, será devida a Taxa de Renovação de Licença para Localização, com base em 50% (cinqüenta por cento) do valor devido para a Taxa de Licença para Localização, de que trata esta subseção.
 
 
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
 
 
Art. 99 - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município ao regular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e será devida no ato da concessão, pela autoridade competente, de licença para funcionamento de determinados estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento.
 
Art. 100 - A taxa será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código e arrecadada antecipadamente.
 
Art. 101 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização, do comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
 
 
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA o exercício
DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
 
 
Art. 102 - A Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante tem como fato gerador o poder de polícia do Município, ao controlar o exercício do comércio eventual ou ambulante em sua jurisdição.
 
Art. 103 - A taxa será exigível por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código.
§ 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado, também, comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o exercício individual, sem estabelecimento, instalado ou localização fixa.
 
 
Art. 104 - O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação do Solo.
 
 
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA  execução
de obras e instalações particulares
 
 
 Art. 105 - A Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, ou em qualquer outra obra realizada na zona urbana do Município.
 
Art. 106 - O pagamento da taxa será efetuado no ato do pedido da licença, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
 
 
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA  ARRUAMENTO, LOTEAMENTOS
 E URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES
 
 
Art. 107 - A Taxa de Licença para Arruamento, Loteamentos e Urbanização de Terrenos Particulares tem como fato gerador a permissão outorgada pela Prefeitura para a urbanização de terrenos particulares, de acordo com a legislação específica.
 
Art. 108 - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior e que será cobrada de acordo com a tabele anexa a este Código.
 
 
 
 
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA  PUBLICIDADE E PROPAGANDA
 
 
 
Art. 109 - A Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda tem como fato gerador a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais de acesso ao público.
 
Parágrafo Único - Incide, ainda, a Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda quando, para sua utilização ou exploração, o contribuinte se servir de propriedade pública ou particular, desde que visível da via pública.
 
Art. 110 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda depende sempre da prévia autorização da Prefeitura e pagamento da Taxa respectiva.
 
Art. 111 - O lançamento da taxa será anual, mensal ou diário, conforme o tipo de publicidade e propaganda utilizada e será válido para o período a que se referir.
 
Art. 112 - São contribuintes da taxa:
I - a pessoa física ou jurídica promotora de publicidade e propaganda;
II - a pessoa física ou jurídica que explore ou utilize a publicidade ou propaganda de terceiros;
III - a pessoa que usufrua, direta ou 9indiretamente, os benefícios da publicidade.
 
 
Art. 113 - A taxa deverá ser calculada de acordo com a tabela anexa a este Código e será arrecadada no ato do pedido de licença.
 
 
 
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA  OCUPAÇÃO DE 
SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
 
Art. 114 - A Taxa de Licença para Ocupação de Solo em Vias e Logradouros Públicos será exigida previamente para instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
 
Art. 115 - Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção.
 
Art. 116 - A taxa será exigida no ato do requerimento da licença para ocupação de solo, de acordo com a tabela anexa a este Código.
 
 
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO
FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
 
 
Art. 117 - A Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal, tem como fato gerador a permissão especial para abate de gado forra deste, precedida de inspeção sanitária, prevista nas posturas municipais.
 
Art. 118 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.
 
Art. 119 - A taxa será lançada e arrecadada no ato da concessão da licença e de acordo com a tabela anexa a este Código.
 
 
 
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
Art. 120 - As Taxas de Serviços Públicos têm como fato gerador as utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
Art. 121 - São taxas municipais de serviços públicos:
I - Expediente;
II - Serviços Diversos;
III - Serviços Urbanos;
IV - Iluminação Pública.
 
 
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
 
 
Art. 122 - A Taxa de Expediente será devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, emissão de guias de arrecadação ou carnês, expedição de certidões, atestados e certificados, alvarás, buscas, registros e anotações, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 123 - A taxa será devida pelo peticionário, ou por quem tiver interesse no ato da autoridade municipal, e será cobrada, de acordo com a tabela anexa a este Código, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
 
Art. 124 - Ficam isentos da Taxa de Expediente os requerimentos e certidões relativas ao serviço público, aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e escolares.
 
Subseção ii
da taxa de serviços diversos
 
 
Art. 125 - A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pela prestação dos seguintes serviços públicos:
I - de numeração prédios;
II - de matrícula e vacinação de cães;
III - de apreensão de bens móveis, semoventes e mercadorias;
IV - de alinhamento e nivelamento;
V - de marcação de lotes;
VI - de cemitérios;
VII - de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares.
 
Art. 126 - A arrecadação das taxas de que trata esta subseção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
 
 
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
 
 
Art. 127 - A Taxa de Serviços Urbanos  tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e pavimentação, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
 
Art. 128 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas, beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo Único - No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido entre os condôminos, na proporção da fração ideal de cada um.
 
Art. 129 - A Base de Cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é a previsão anual do custo dos serviços efetivamente prestados, ou postos à disposição do contribuinte, no respectivo logradouro.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como serviços prestados, ou postos à disposição do contribuinte, além de outros que vierem a ser criados, os seguintes:
a) varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos;
b) coleta e remoção de lixo domiciliar;
c) limpeza de galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
d) conservação de calçamento e pavimentação.
 
Art. 130 - A Taxa de Serviços Urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis, a qualquer título, proporcionalmente às áreas, testadas e fatores de profundidade dos respectivos terrenos e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na forma que dipuser o regulamento.
 
Art. 131 - A Taxa de Serviços Urbanos será lançada e cobrada em parcelas reajustáveis, juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
 
 
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE   ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 
 
Art. 132 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse serviço.
 
Art. 133 - A taxa será cobrada por unidade autônoma, calculada sobre o valor da tarifa de iluminação pública, estabelecido pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a ser lançada:
I - mensalmente, para os imóveis edificados e será arrecadada através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade;
II - anualmente, para os imóveis não edificados e será arrecadada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana .
 
Art. 134 - Observado o disposto nos artigos 132 e 133, desta lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotados, nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:
 
 
 
 
 
CLASSES
(KWH)
PERCENTUAIS DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
0 a 30
0,50
31 a 50
1,00
51 a 100
2,00
101 a 200
3,50
201 a 300
5,50
Acima de 300
6,50
 
 
Art. 135 - Para os imóveis de que trata o artigo 133, item II, desta lei, fica fixada a taxa anual de 4,00 (quatro) BTNs, por lote padrão.
 
§ 1º - Lote padrão, para efeito deste artigo, é aquele cuja área seja de 360,00m2, nas dimensões de 12,00m x 30,00m.
§ 2º - Nos casos de área maior ou menor, a taxa será calculada proporcionalmente, observando-se os fatores de profundidade, na forma estabelecida em regulamento.
 
 
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
SECÃO I
DA INCIDÊNCIA
 
 
Art. 136 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.
Parágrafo Único - As seguintes obras são objeto de Contribuição de Melhoria:
I - abertura, alargamento, pavimentação ou substituição de pavimentação de vias e logradouros públicos;
II - instalação de redes de energia elétrica;
III - construção de muros e passeios;
IV - abastecimento de água potável e redes de esgotamento sanitário;
V - construção de estradas de rodagem, pontilhões e mataburros.
 
 
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
 
Art. 137 - Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado diretamente por obra pública.
 
 
SEÇÃO III
da base de cálculo
 
 
Art. 138 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, rateado entre os contribuintes, nas formas estabelecidas neste Capítulo
 
 
SEÇÃO III
DA PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
 
Art. 139 - É devida a Contribuição de Melhoria na realização, pela Prefeitura Município, de obras de pavimentação, em vias e logradouros públicos, localizados na zona urbana do município.
Art. 140 - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por pavimentação os serviços de terraplanagem, calçamento de paralelepípedos, concreto, solo-cimento, asfalto e a construção de meios-fios e sarjetas, feitos em conjunto ou separadamente.
Parágrafo Único - Poderão ainda ser incluídos os custos dos serviços básicos, necessários à infra-estrutura da pavimentação.
 
Art. 141 - A Contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se o número de metros quadrados da área da faixa pavimentada, pela alíquota fixada, que será o custo do serviço apurado para cada metro quadrado.
Parágrafo Único - No caso do serviço de meios-fios e sarjetas, a contribuição será calculada separadamente, multiplicando-se os metros lineares da testada pela alíquota estabelecida, que será o custo de cada metro linear.
 
Art. 142 - A área da faixa de que trata o artigo anterior será o produto da multiplicação de sua largura pelo comprimento da testada do imóvel marginal à via ou logradouro pavimentado.
§ 1º - A testada será medida na face externa do meio-fio da calçada do imóvel lindeiro à via pavimentada, ou, se não existir meio-fio, na borda da faixa pavimentada.
§ 2º - A largura da faixa pavimentada será:
I - a distância compreendida entre as bordas da faixa pavimentada, entre o imóvel e a ilha, nas vias com pista dupla;
II - a semidistância compreendida entre as bordas da faixa pavimentada nas vias de pista única.
§ 3º - Nos terrenos de esquina, a área pavimentada será delimitada pelos dois eixos, linha mediana das faixas, até a intercepção.
§ 4º - O cálculo da área pavimentada de imóveis que se estenderem de uma via ou logradouro a outro, através do quarteirão, será feito para cada testada.
 
Art. 143 - Nos casos de alargamento de vias públicas, a Contribuição de Melhoria será calculada tomando-se por base a diferença entre a área anteriormente pavimentada e a resultante do serviço executado.
 
Art. 144 - Em caso de substituição da pavimentação para fins de modernização do aspecto urbanístico, melhoria das condições higiênicas das vias públicas e maior segurança das pistas de tráfego de veículos, a Contribuição de Melhoria será calculada sobre o custo total da obra, na forma estabelecida nesta Seção.
 
Art. 145 - A Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização dos serviços e arrecadada pela Prefeitura, ou pela empresa empreiteira executoras dos serviços, obedecidas as normas da legislação específica.
Parágrafo Único - O regulamento para o pagamento da Contribuição de Melhoria obedecerá ao seguinte:
I - à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto;
II - parcelado em 06 (seis), no mínimo.
SEÇÃO V
DA EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
 
 
Art. 146 - É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de extensão de rede de iluminação pública executadas pela concessionária dos serviços, no todo ou em parte, em Convênio com o Município.
 
Art. 147 - A Contribuição de Melhoria será também devida, nos termos do artigo anterior, no caso da substituição da rede de extensão, com o fim de melhorar a sua qualidade.
 
Art. 148 - A Contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se o número de metros da testada pela alíquota fixada, que será o preço do serviço por metro linear.
Parágrafo Único -  No caso do imóvel com mais de uma testada, ou terrenos de esquina, a Contribuição de Melhoria será exigida para cada testada, isolada ou conjuntamente.
 
Art. 149 - A Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização dos serviços, nas formas e prazos estabelecidos no regulamento.
 
 
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
 
 
art. 150 - Incide a Contribuição de Melhoria nas obras de construção ou reconstrução, pelo Município, de passeios, muros, ou ambos, no alinhamento dos imóveis, vias ou logradouros pavimentados ou não.
Parágrafo Único -  Não se incluem no conceito deste artigo os muros de arrimo construídos pela Prefeitura, por medida de segurança ou o reconstrução de muros e passeios, quando por ela danificados para a execução de serviços públicos, ou ocasionados pela arborização pública.
 
Art. 151 - A Contribuição de Melhoria será calculada:
I - para os passeios, multiplicando-se a área calçada pelo custo da cada m2;
II - para os muros, multiplicando-se a extensão murada pelo custo de cada metro linear de muro.
 
Art. 152 - A Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização dos serviços e arrecadada pela Prefeitura, ou por empresa empreiteira executora dos serviços, obedecidas as normas da legislação específica, nas formas e prazos que o regulamento estabelecer.
 
SEÇÃO VII
DA EXTENSÃO DE REDES DE ÁGUA POTÁVEL
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
 
 
 
Art. 153 - É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de extensão de redes de abastecimento de água potável e de redes de esgotamento sanitário.
 
Art. 154 - A Contribuição de Melhoria será também devida, nos termos do artigo anterior, no caso de substituição das redes, com a finalidade de melhoria de sua qualidade ou aumento de sua capacidade.
 
Art. 155 - A Contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se o número de metros da testada pela alíquota fixada que será o custo da obra por metro linear.
 
§ 1º - No caso de imóvel com mais de uma testada, ou terrenos de esquina, a Contribuição de Melhoria será exigida para cada testada, isolada ou conjuntamente.
§ 2º - Tratando-se de ramal domiciliar de rede d’água ou derivação domiciliar de esgoto, o cálculo será feito multiplicando-se a extensão do ramal ou derivação pelo custo do metro linear.
 
Art. 156 - A Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização das obras, nas formas e prazos estabelecidos no regulamento.
 
 
 
SEÇÃO VIII
DA CONSTRUÇÃO DE   ESTRADAS DE RODAGEM,
PONTILHÕES E MATABURROS
 
 
 
Art. 157 - É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de construção de estradas e caminhos na zona rural do Município.
Parágrafo Único - São trabalhos de construção a abertura de picadas, os serviços topográficos, o patrolamento, o encascalhamento e regularização do leito, a macadamização ou pavimentação, a construção de mataburros, bueiros e pontilhões.
 
Art. 158 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria será o custo total de cada obra.
Parágrafo Único - O regulamento para o pagamento da Contribuição de Melhoria obedecerá ao seguinte:
I - à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto;
II - parcelado em 06 (seis), no mínimo.
 
Art. 159 - A Contribuição de Melhoria gravará os imóveis rurais beneficiados em decorrência de cada obra, na proporção de suas respectivas áreas.
 
Art. 160 - O lançamento, a cobrança e o recolhimento da Contribuição de Melhoria serão feitos pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
 
 
 
TÍTULO IV
DAS RENDAS
 
 
CAPÍTULO ÚNICO
RENDAS
 
 
Art. 161 - As rendas se constituem de entradas não compreendidas como tributos, mas que resultem da atividade do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - A expressão “rendas” abrange:
a) a renda patrimonial;
b) a renda industrial;
c) as rendas diversas;
d) os preços públicos.
 
 
 
SEÇÃO I
DA RENDA PATRIMONIAL
 
 
Art. 162 - A renda patrimonial compreende:
a) a renda imobiliária, tais como foros, laudêmios, arrendamentos e aluguéis;
b) rendas mobiliárias, tais como locação de bens móveis, dividendos sobre ações;
c) rendas de capital, tais como alienação de bens imóveis, alienação de bens móveis.
 
 
 
SEÇÃO I
DA RENDA INDUSTRIAL
 
 
Art. 163 - A Renda Industrial compreende entrada proveniente de venda de produtos de natureza fabril ou manufatureira.
 
 
SEÇÃO I
DAS RENDAS DIVERSAS
 
 
Art. 164 - As Rendas Diversas compreendem:
a) multa por infrações à leis, regulamentos, contratos, convênios;
b) multas moratórias, juros de mora e correção monetária;
c)  receita de exercícios anteriores;
d) dívida ativa;
e) outras receitas diversas.
 
Art. 165 - Na efetivação das rendas referidas nesta Seção, aplicam-se, quando couber, as mesmas regras estabelecidas para os tributos, no que concerne à apuração, lançamento, cobrança e arrecadação.
 
 
SEÇÃO I
DOS PREÇOS PÚBLICOS
 
 
Art. 166 - Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de qualquer natureza, prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos ou pelo fornecimento de utilidades, produzidos ou não por este, e não especificados nesta lei como taxas.
Parágrafo Único - Para fixação de preços, observar-se-á:
a) quando em regime de monopólio, o custo unitário;
b) quando em regime de livre concorrência, os preços de mercado.
 
Art. 167 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume do serviço prestado, no exercício encerrado, e a prestar, no exercício considerado.
§ 1º - O volume de serviços, para efeito do disposto neste artigo, será medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas, ou pela média de usuários atendidos.
§ 2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
 
 
Art. 168 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, até o limite da recuperação do custo total.
Parágrafo Único - A fixação de preços além desse limite dependerá de lei.
 
Art. 169 - O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I - de abastecimento de água;
II - de esgotos;
III - de transportes diversos;
IV - de cemitérios e serviços funerários;
V - de matadouros;
VI - de mercados e entrepostos;
VII - de terminal rodoviário;
VIII - de imprensa oficial;
IX - de prestação de serviços, com ou sem utilização de máquinas, tais como:
a) escavações, aterro, terraplanagem, curvas de nível, nas zonas urbana ou rural;
b) roçagem, carpa, limpeza e retirada de entulhos de terrenos particulares.
 
X - de utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, ou de unidade fornecida:
a) fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, mimeografadas e semelhantes;
XI - ocupação de espaço em próprios municipais, para atividade comercial, depósito ou guarda de bens e semoventes.
 
Art. 170 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas, ou de uso das instalações de bens públicos municipais, em razão da exploração direta de serviços, acarretará o cote do fornecimento ou suspensão de uso.
Parágrafo Único - O corte do fornecimento ou a suspensão de uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos no Código de Posturas ou Regulamento.
 
Art.171 - Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos consumidores e usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei, com relação a tributos.
 
 
 
 
 
TÍTULO V
 
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
 
 
Art. 172 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-los.
 
Parágrafo Único - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem.
 
 
Art. 173 - Constituem circunstâncias agravantes de infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
 
 
Art. 174 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração aquelas previstas na Lei Civil, a critério da Administração.
 
Art. 175 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro de até 05 (cinco) anos.
 
Art. 176 - A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações, com a intenção de eximir-se do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei:
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exoneração ou redução de pagamento de tributos municipais;
 
III - fornecer ou omitir documentos graciosos, com o objetivo de obter dedução de tributos ou rendas municipais.
 
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
 
 
Art. 177 - São penalidades aplicáveis aos infratores:
I - multas;
II - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
III - perda de desconto;
IV - cancelamento de isenção.
 
Art. 178 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.
 
 
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
 
 
Art. 179 - Os débitos decorrentes de parcelamento ou do não recolhimento de tributos e/ou rendas, nos prazos legais, terão seu valor corrigido, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo índices ou coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.
 
 
 
TÍTULO VI
 
CAPÍTULO I
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIBVO
 
 
 
Art. 180 - O Processo Tributário será iniciado:
 
I - por Auto de Infração ou procedimento de ofício da Administração, quando dispensado aquele;
II - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento de tributo ou renda ou de ato administrativo dele decorrente;
III - por denúncia espontânea, confessando débito existente, feita pelo contribuinte ou seu representantes.
 
 
 
 
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
 
 
Art. 181 - O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, conterá:
I - local, dia e hora de sua lavratura;
II - nome do infrator;
III - o fato que constitui a infração;
IV - intimação ao infrator para pagar ou apresentar defesa, nos prazos legais.
 
Art. 182 - Da lavratura do auto, intimar-se-á o autuado, pessoalmente, sempre que possível, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, a critério da autoridade administrativa.
 
Art. 183 - Se não concordar com a autuação, o autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
 
 
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
 
 
Art. 184 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso de débito.
 
Art. 185 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documento.
 
Art. 186 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos ou rendas lançados.
 
SEÇÃO III
DA DEFESA
 
Art. 187 - A reclamação contra lançamento ou a defesa contra Auto de Infração será apresentada por petição, contra recibo, à repartição fazendária competente.
 
Art. 188 - Na defesa, o autuado juntará, de uma só vez, com a petição, os documentos comprobatórios do alegado e as provas que puder, ou que pretender produzir.
Art. 189 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dias) para impugná-la ou apresentar justificativa da autuação.
 
Art. 190 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista ao funcionário da repartição competente para examiná-la e, se for o caso, impugná-la no prazo de 10 (dez) dias, da data em que receber o processo.
 
Art. 191 - Ao autuado e ao autuante será facultado, dentro de 10 (dias), produzir provas e apresentar documentos que julgarem convenientes serem apreciados no julgamento.
 
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
 
 
Art. 192 - Findo o prazo para produção de provas, o superintendente do Departamento de Fazenda proferirá sua decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo facultada a prorrogação, de acordo com a necessidade do processo e/ou do órgão.
 
Art. 193 - O julgamento será feito, observando-se as disposições legais cabíveis à espécie e tendo em vista as provas produzidas no processo.
 
Art. 194 - Se não se considerar habilitado a decidir, o Superintendente do Departamento de Fazenda poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando-se, quanto ao prazo, o disposto nos artigos 191 e 192, desta lei.
 
Art. 195 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, ou da Reclamação contra o Lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
 
Art. 196 - Da decisão, será o autuado ou reclamante notificado, pessoalmente, por carta ou edital, considerando-se finda, a partir da comunicação, a fase processual de primeira instância.
 
 
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
 
 
Art. 197 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, nas reclamações contra lançamento.
 
Art. 198 - É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
 
 
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
 
 
Art. 199 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, sempre que a importância em litígio exceder a 200 (duzentas) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Parágrafo Único - Se a autoridade julgada deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, poderá o funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
 
 
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
 
 
Art. 200 - Recebido e protocolado o recurso no órgão competente da Prefeitura, será este encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, juntamente com o processo tributário, para sua tramitação.
Parágrafo Único - O presidente da Junta determinará à Secretaria a colocação do Processo na pauta de distribuição.
 
Art. 201 - Distribuído ao relator, este o restituirá com o relatório, no prazo de 10 (dez) dias, e o processo será incluído na pauta de julgamento.
 
Art. 202 - A pauta de julgamento será divulgada com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização da respectiva sessão.
 
Art. 203 - Não estando os autos devidamente instruídos, o processo poderá ser colocado em diligência, a requerimento do relator.
§ 1º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar a Junta, terão as repartições municipais o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberam o pedido.
§ 2º - É facultado à representação do contribuinte e à representação da Fazenda, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias.
 
Art. 204 - Por ocasião do julgamento do recurso, poderão as partes fazer sustentação oral perante a Junta, na forma do Regimento Interno.
 
Art. 205 - A decisão, em forma de acórdão, será redigida pelo relator, no prazo de 10 (dez) dias da data do julgamento.
§ 1º - Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido o vencedor.
§ 2º - Os votos vencidos, quando fundamentados, poderão, a critério da Presidência, ser lançados em seguida à decisão.
§ 3º - Os acórdãos serão publicados pela imprensa local ou por edital, sob designação numérica e com a indicação nominal dos recorrentes.
§ 4º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
 
Art. 206 - A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos da Junta, far-se-á, se possível, diretamente ao interessado, ou se não, por carta, com aviso de recebimento, ou por publicação em edital, na imprensa local.
 
 
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
 
 
Art. 207 - Das decisões não unânimes da Junta de Recursos Fiscais, caberá pedido de reconsideração para o Secretário Municipal de Fazenda e Administração, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão.
 
Art. 208 - Caberá recurso de revista para o Secretário Municipal de Fazenda e Administração, quando a decisão da Junta divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária em fato semelhante.
 
Art. 209 - O pedido de reconsideração, ou o recurso de revista, poderão ser interpostos, tanto pelo recorrente voluntário, pelo recorrente de ofício ou por membro vencido da Junta.
 
Art. 210 - As decisões do Secretário Municipal de Fazenda e Administração constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
 
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
 
 
Art. 211 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente, como multa ou tributo;
III - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas;
IV - pela imediata inscrição, como dívida ativa, dos débitos a que se refere o item I, se não recolhidos no prazo estabelecido.
 
 
TÍTULO VII
 
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
SEÇÃO ÚNICA
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
 
Art. 212 - A fiscalização tributária compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isto credenciados, bem como às autoridades, na forma expressa em lei.
 
 
CAPÍTULO II
 
SEÇÃO ÚNICA
DA DÍVIDA ATIVA
 
 
Art. 213 - Constitui Dívida Ativa do Município a dívida proveniente de Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Multas e Rendas, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo lei ou por decisão proferida em processo regular.
 
Art. 214 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 215 - As inscrições ou registros da dívida ativa obedecerão às normas fixadas na legislação federal para a espécie.
 
Art. 216 - Os prazos para inscrição e as formas de cobrança da dívida serão estabelecidos no Regulamento.
 
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
 
Art. 217 - Fica instituída a Conta Quitação Tributária Municipal (CQTM), para viabilizar o recolhimento de débitos municipais em parcelas, ficando o Poder Executivo autorizado a regulamentá-la, quanto à forma, reajustes, prazos e garantias.
§ 1º - A petição do parcelamento de que trata este artigo importa confissão irretratável do débito, ficando excluída a possibilidade de recurso.
 
 
§ 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, poderá firmar convênios com instituições financeiras, parra efetivação das medidas previstas neste artigo.
 
 
Art. 218 - Os créditos do Município, inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos mediante dação em pagamento de bensd imóveis  ao Patrimônio Público, na forma que dispuser o Regulamento.
 
Parágrafo Único - O oferecimento de imóvel por dação em pagamento importa em confissão irretratável da dívida e de sua responsabilidade, com renúncia a qualquer revisão ou recurso.
 
 
Art. 219 - O Poder Executivo poderá autorizar ao Secretário de Fazenda e Administração, mediante despacho fundamentado, realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, do sujeito passivo, contra a Fazenda Municipal.
 
 
 
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
 
 
 
Art. 220 - A Certidão Negativa de Débito será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de restituição;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - pedido de incentivos fiscais;
IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos municipais;
V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;
VI - inscrição como contribuinte, salvo como contribuinte de tributos imobiliários;
VII - baixa de inscrição como contribuinte;
VIII - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IX - pedidos de parcelamento, excluído o objeto do processo;
X - pedidos de aprovação de projetos de construção e loteamentos.
 
 
 
 
 
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
 
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 
Art. 221 - A contagem de prazo, prevista nesta lei, é de forma ininterrupta, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, mas se o término recair em dia não útil para o órgão administrativo, será o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.
 
Art. 222 - Ficam aprovadas as Tabelas I a III, anexas à presente lei, da qual passam a fazer parte integrante, para os efeitos nela previstos.
 
Art. 223 - O indexador móvel, para efeitos do artigo 16, parágrafo único, desta lei, ou para quaisquer reajustes previstos nesta lei, será preferencialmente o BTN ou outro título oficial que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá, para cada tributo, a forma de aplicação dos reajustes, visando a facilitar o processo de arrecadação.
 
Art. 224 - O BTN, para efeitos deste Código, é o BTN pleno, vigente no mês do lançamento, com conversão em cruzeiros na ocasião do recolhimento.
 
Art. 225 - O Valor de Referência, para efeitos deste Código, será aquele que for determinado pela Administração Federal, em vigência no mês do lançamento.
 
Art. 226 - Ficam fazendo parte integrante deste Código as disposições do Código Tributário Federal, especificamente o seu Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário, na parte aplicável ao âmbito Municipal.
 
Art. 227 - Nos casos omissos no presente Código, serão aplicadas, supletivamente, as disposições constitucionais e legais dispostas pela União, para matérias da espécie.
 
Art. 228 - Ficam revogadas as Leis números 1.624, de 26 de dezembro de 1973, 2.204, de 21 de julho de 1983, 2.575, de 12 de dezembro de 1988, 2.579, de 12 de dezembro de 1988 e 2.654, de 30 de novembro de 1989.
 
Art. 229 - Ficam revogados todos os dispositivos que concedam isenção, exoneração ou redução de tributos devidos a este Município, salvo os de caráter contratual e os concedidos a prazo certo, ainda não expirado.
 
 
 
Art. 230 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamentos e instruções necessários à aplicação desta lei, bem como fixar normas, instituir livros, documentos e procedimentos de administração, fiscalização e arrecadação dos tributos, rendas e preços estabelecidos nesta lei.
 
Art. 231 - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, data em que ficarão revogadas todas as disposições em contrário.
 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
 
Prefeitura de Ituiutaba, em 31 de dezembro de 1990
 
 
 
Gilberto Aparecido Severino
- Prefeito de Ituiutaba -
 
 
 
 
TABELA I
 
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
 
 
ESPECIFICAÇÃO             DISCRIMINAÇÃO                    VALORES EM UFIR
 
 
I - Taxa de Licença para Localização:
a) Estabelecimento de Categoria A....................................................... 6,0 UFIRs
b) Estabelecimento de Categoria B .....................................................12,0 UFIRs
c) Estabelecimento de Categoria C ......................................................24,0 UFIRs
d) Estabelecimento de Categoria D .....................................................36,0 UFIRs
e) Estabelecimento de Categoria E ..................................................... 48,0 UFIRs
f) Estabelecimento de Categoria F ..................................................... 60,0 UFIRs
g) Estabelecimento de Categoria G ...................................................120,0 UFIRs
h) Estabelecimento de Categoria H .................................................. 300,0 UFIRs
 
         DIA                 MÊS                 ANO
II - Taxa de Licença para Funcionamento
de Estabelecimentos Comerciais em
Horário Especial: .................................. 3,0 UFIRs .....18,0 UFIRs....96,0 UFIRs
 
III - Taxa de Licença para exercício de
       Comércio Eventual ou Ambulante ....... 1,5 UFIRs ........ 9,0 UFIRs... 12,0 UFIRs
 
IV - Taxa de Licença para Execução de
Obras e Instalações Particulares:
a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares:.. 6,0 UFIRs
b) Concessão de licença para edificar:
1) Construção de prédios ou dependências de qualquer natureza,
     por m2 de área      de piso coberto ........................................... 0,12 UFIRs
2) Outras Obras ............................................................................. 9,0 UFIRs
c) Concessão de licença para executar instalações
    elétricas ou mecânicas...................................................................... 9,0 UFIRs
 
V - Taxa de Licença para Arruamentos,
      Loteamentos e Urbanização de Terrenos Particulares:
a) Aprovação de projetos de Urbanização ........................................... 120,0 UFIRs
b) Concessão de Licença para execução, da urbanização,
     por metro quadrado, executadas as áreas destinadas a
     espaços verdes, vias e edificações públicas ...................................... 0,03 UFIRs
 
 
VI - Taxa de Licença para Publicações e Propaganda:
        a) Anúncios e letreiros permanentes:
            1) Colocados na parte externa dos edifícios, exceto os a gás,
                 néons ou acrílico, por m2 ou fração, por ano .............................. 1,5 UFIRs
2) Colocado ou pintado no interior de veículo, por unidade
     e por ano .................................................................................. 3,0 UFIRs
3) Colocado ou pintado na parte exterior de veículos, por unidade
     e por ano .................................................................................. 6,0 UFIRs
4) Colocado ou pintado em interior de estabelecimento de diversões
     públicas, por unidade e por ano .................................................. 3,0 UFIRs
5) Projetado em tela de cinema por filme ou chapa,
     por dia ...................................................................................... 3,0 UFIRs
6) Conduzido por pessoas, por unidades e por dia ............................ 0,6 UFIRs
7) Pintado em faixas colocadas nas vias públicas, por unidade .......... 3,0 UFIRs
a) "Out-doors" colocados em canteiros de vias públicas
      ou em terrenos particulares, por m2 e por mês ou fração ....... 9,0 UFIRs
b) Prospectos e propagandas de estabelecimentos de diversões,
    contendo propaganda por espécie distribuída ........................... 3,0 UFIRs
c) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, nos
    estabelecimentos ou domicílios, por milheiro ou fração ............ 6,0 UFIRs
d) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos,
     emblemas e escudos, colocados na parte externa dos
     edifícios, por unidade e por m2 ou fração................................ 1,5 UFIRs
e) Exposição ou propaganda de produtos, feitos
    em estabelecimentos de terceiros ou em
     locais de freqüência pública, por dia ....................................... 1,5 UFIRs
f) Propaganda:
1 - por meio de alto-falante, por dia ....................................... 6,0 UFIRs
2 - Oral, por meio de instrumentos musicais ou
      por animais, por dia ........................................................ 3,0 UFIRs
 
VII - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias
          e Logradouros Públicos:
a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros
    e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou
    como depósito de materiais ou estacionamento privativo
    de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais 
    designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
1 - por dia e por m2 ................................................................... 0,6 UFIRs
2 - por mês e por m2 ................................................................. 1,5 UFIRs
3 - por ano e por m2 ................................................................ 36,0 UFIRs
b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de
    qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2 ................................ 0,6 UFIRs
c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por
    semana ou fração e por m2 ........................................................... 0,06 UFIRs
 
VIII - Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal:
a) Por cabeça de gado bovino ..........................................................15,0 UFIRs
b) Por cabeça de animal de outras espécies ....................................... 6,0 UFIRs
 
NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa,
              o transporte do servidor municipal incumbido
              de fazer a inspeção do animal.
 
 
 
TABELA II
 
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
 
ESPECIFICAÇÕES                                                                 VALORES EM UFIR
 
a) Alvarás .................................................................................................... 6,0 UFIRs
b) Atestados ................................................................................................ 3,0 UFIRs
c) Petições, requerimentos, recursos ou memoriais, dirigidos
    aos órgãos ou autoridades municipais......................................................... 1,5 UFIRs
d) Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros .......................... 3,0 UFIRs
e) Certidões ................................................................................................. 3,0 UFIRs
f) Certidões, por ano de busca ...................................................................... 3,0 UFIRs
g) Emissão de Guia de Arrecadação ou Carnê: (LC-13)
    1 - por guia ou carnê emitido para arrecadação do IPTU
          e seus adendos ................................................................................... 2,0 UFIRs
    2 - por guia ou carnê emitido para arrecadação dos demais
         tributos ou rendas..................................................................................1,0 UFIR
h) Ato do Prefeito concedendo:
1) - Favores, em virtude de lei municipal, sobre o valor da concessão ................. 2%
2) - Privilégio individual ou à empresa, concedido pelo Município,
      sobre o valor efetivo ou arbitrado ............................................................... 2%
3) - Permissão para exploração, a título precário, de serviço ou atividade .......... 20%
i) Contratos com o Município, sobre o valor do contrato .......................................... 1%
j) Prorrogação de prazos de contrato com o Município,      sobre o valor
    da prorrogação ................................................................................................ 4,5%
l) Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais,
    por páginas de livros ou fração ................................................................15,0 UFIRs
m) Títulos de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu
      ou ossuário .......................................................................................... 15,0 UFIRs
n) Transferências:
1 - De contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo .............15,0 UFIRs
2 - De local, de firma ou ramo de negócio .............................................. 6,0 UFIRs
3 - De privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado............ 2%
o) Registro de marca de Gado .................................................................... 15,0 UFIRs
 
 
 
 
 
 
TABELA III
 
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS IVERSOS
 
ESPECIFICAÇÃO                                                                     VALORES EM UFIR
 
I - Taxa de Numeração de Prédios
a) Por emplacamento ............................................................................. 3,0 UFIRs
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço de custo da placa fornecida
 
II - Taxa de Matrícula e Vacinação de Cães .............................................. 3,0 UFIRs
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço de custo da vacinação
 
III - Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias
a) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública,
    por unidade........................................................................................ 3,0 UFIRs
b) Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:
1 - de veículos, por unidade .................................................. 15,0 UFIRs
2 - de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça .................... 6,0 UFIRs
3 - de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça .................... 6,0 UFIRs
4 - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie,
     por quilo ............................................................................ 0,3 UFIRs
NOTA: Além das taxas, se cobrarão as despesas com alimentação
              e tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito.
 
IV - Taxa de Alinhamento e Nivelamento
        a) alinhamento, por metro linear ........................................................... 3,0 UFIRs
b) nivelamento, por metro linear ........................................................... 3,0 UFIRs
 
V - Taxa de Demarcação de Lotes
Por lote demarcado .............................................................................15,0 UFIRs
 
VI - Taxa de Cemitério                           "Parque da Saudade"                "São José"
a) Inumação em sepultara rasa:
1 - de adulto, por 05 anos .......................... 2,0 UFIRs ................... 20,0 UFIRs
2 - de infante, por 03 anos ......................... 1,0 UFIR .................... 10,0 UFIRs
b) Inumação de carneiro:
1 - de adulto, por 05 anos ........................... 4,0 UFIRs .................... 8,0 UFIRs
2 - de infante, por 03 anos .......................... 2,0 UFIRs .................... 4,0 UFIRs
c) Prorrogação de prazos de sepultura
    ou carneiro ................................................ 4,0 UFIRs ................... 12,0 UFIRs
 
 
 
d) Perpetuidade:
1 - de carneiro, por m2 ............................. 6,0 UFIRs .................... 36,0 UFIRs
2 - de jazigo,(carneiro duplo
      ou geminado), por m2 ........................ 8,0 UFIRs .................... 40,0 UFIRs
e) Exumações:
1 - antes de vencido o prazo de
     decomposição .................................... 20,0 UFIRs.................... 20,0 UFIRs
2 - Após vencido o vencido o
      prazo de decomposição ....................... 4,0 UFIRs ..................... 4,0 UFIRs
f) Diversos:
1 - Abertura de sepultura, carneiro,
     jazigo ou mausoléu perpétuo,
     para nova inumação ............................... 2,0 UFIRs ................... 2,0 UFIRs
2 - Entrada e retirada de
      ossada no cemitério ............................... 2,0 UFIRs ................... 2,0 UFIRs
3 - Remoção de ossada, no
      interior do cemitério .............................. 2,0 UFIRs ................... 2,0 UFIRs
4 - Permissão para construção de
     carneiro, colocação de inscrição
     e execução de obras de embelezamento ........ ---- ....................... 20,0 UFIRs
5 - Ocupação de ossuário, por
      05 (cinco) anos ...................................... 2,0 UFIRs .................. 2,0 UFIRs
NOTAS:
1) Além das taxas, será cobrado à parte, o preço de placa de identificação e o
    custo da construção de carneiro, jazigo ou galeria, de acordo com o      orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura.
2) As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepultura, carneiros e jazigos; os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução serão orçado à parte.
 
 
VII - Taxa de Capinação, Limpeza e Remoção de Lixo em Terrenos Particulares
Por lote padrão .............................................................................18,0 UFIRs
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