LEI N. 3.844, DE 20 DE MARÇO DE 2007
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Cria o Alvará de Funcionamento Provisório para o funcionamento e instalação de atividades econômicas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreto e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Alvará
de Funcionamento Provisório a ser concedido pela Secretaria
Municipal de Planejamento.
§ 1º O Alvará
de Funcionamento Provisório, será concedido pelo Município, a
título de autorização condicionada ao funcionamento e a instalação de
atividade econômica, para posterior regularização definitiva.
§ 2º O Alvará
de Funcionamento Provisório, tem validade de até 180 dias e
poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante
pedido fundamentado.
Art. 2º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos:
I. apresentação
de documentação conforme Código Tributário e Código Posturas
Municipais, assim como, eventuais documentos que se fizerem necessários
de acordo com a atividade a ser exercida.
II. Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo I da presente Lei.
III. Protocolo
de Apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão
competente que o suceder, em atendimento à Lei de Prevenção contra
Incêndio do Município de Ituiutaba (Lei nº 2.345, de 29 de maio de 1986;
Decreto nº 2.723, de 30 de julho de 1986) e Lei de Prevenção Contra
Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais (Lei nº 14.130, de 19 de
dezembro de 2001; Decreto nº 44.270, de 31 de março de 2006).
§ 1º A concessão
do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta o pagamento
de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso.
§ 2º Quinze dias
antes do vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, o
interessado, deverá comparecer ao órgão competente para esclarecimentos
quanto às exigências e à continuidade de sua atividade econômica.
§ 3º O descumprimento do
Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) - Anexo I,
será punido com multas constantes no Anexo II da presente Lei, em caso
de reincidência, a multa será cominada em dobro da anteriormente
aplicada, e em nova reincidência, ensejará na
interdição da atividade e cassação do Alvará de Funcionamento
Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal.
Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para atividades de risco que:
I. abriguem aglomeração de pessoas;
II. sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
III. sejam poluentes.
Art. 4º A concessão do
Alvará de Funcionamento Provisório considerará a
compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.
Art 5º Os casos divergentes
com a legislação urbanística, deverão ser submetidos à análise do
Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário,
Prefeitura de Ituiutaba, em 20 de março de 2007.
FUED JOSÉ DIB
- Prefeito de Ituiutaba -
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUIUTABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
TCAM - TERMO DE COMPROMISSO
Razão Social:
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CNPJ:
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Endereço:
Bairro:
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CEP:
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Telefone:
E-mail:
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Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:
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Local e data:
|
Assinatura:
|
Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos
apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Responsabilizo-me,
perante a Prefeitura Municipal de Ituiutaba, a promover a regularização
do estabelecimento acima perante os órgãos competentes, e apresentar os
documentos abaixo relacionados, para obtenção definitiva do Alvará de
Localização e Funcionamento.
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AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
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LICENÇA AMBIENTAL
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REGULARIDADE FISCAL
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ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL
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OUTROS A ESPECIFICAR:
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CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE
Nome:
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CNPJ/ CPF:
|
Inscrição CRC:
|
Telefone/E-mail:
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ANEXO II
Multas devidas para casos
de violação do Termo de Compromisso (TCAM), configurada por ação sem
autorização da Secretaria Municipal de Planejamento.
DESCRIÇÃO DA
CONDUTA
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ÁREA FÍSICA OCUPADA PELA ATIVIDADE
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MULTA
em U.F.M.
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DESCUMPRIMENTO DO TCAM
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Parcial
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Até 100m²
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100
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Integral
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Até 100 m²
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200
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Parcial
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De 100m² à 250 m²
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150
|
Integral
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De 100m² à 250 m²
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300
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Parcial
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De 250m² à 350 m²
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180
|
Integral
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De 250m² à 350 m²
|
360
|
Parcial
|
Mais de 350 m²
|
200
|
Integral
|
Mais de 350 m²
|
400
|
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ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
|
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|
Até 250 m²
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100
|
Mais de 250 m²
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180
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|
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
|
|
|
|
Até 250 m²
|
100
|
Mais de 250 m²
|
180
|
’
|