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Ituiutaba - MG
(034) 99951-9526
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 LEI COMPLEMENTAR N° 02, de 02 de setembro de 1991
 
Dispõe sobre os princípios, os procedimentos, a organização e a estrutura
da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Ituiutaba,
e dá outras providências.
 
 
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A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 
 
PARTE GERAL
PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA E DA INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO NO CONTEXTO FEDERATIVO
 
 
Art. 1° - O Município de Ituiutaba integra a República Federativa do Brasil, com autonomia político-administrativa e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais republicanos e federativos nela inscritos.
 
Art. 2° - A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento de Ituiutaba e do aprimoramento dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local prestados à população mediante planejamento de seus serviços, funções e atividades, com a participação e a colaboração de seus cidadãos.
 
Art. 3° - O Município de Ituiutaba tem sede e foro na comarca do mesmo nome e jurisdição político-administrativa nos limites do Município, compreendendo a sua área, criado pela Lei Estadual n° 319, de 16 de setembro de 1901.
 
Art. 4° - A Prefeitura Municipal de Ituiutaba é o órgão executivo do Município.
 
 
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
 
 
Art. 5° - O Poder Executivo de Ituiutaba é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município e pelos demais dirigentes, integrantes da Administração Municipal.
 
Art. 6° - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio de órgãos e entidades, que compõem a Administração Municipal.
 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Art. 7° - Nos termos da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, compete privativamente ao Prefeito Municipal:
 
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III - prover os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Orgânica;
IV - prover os cargos públicos de direção ou administração superior das entidades públicas;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - vetar proposição de lei, total ou parcialmente;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
X - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de Ação Governamental, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e propostas de orçamento, previstos na Lei Orgânica;
XI -  prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV - celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, observado o disposto na Lei Orgânica;
XV - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em Lei, dentro dos princípios da Constituição Federal;
XVI - solicitar intervenção estadual, ressalvado o disposto na Lei Orgânica;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XVIII - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos transferidos pela União, a título de auxílio, e prestar contas respectivas;
XIX - exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
 
 
Art. 8° - O Secretário Municipal será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade no exercício dos direitos políticos.
 
Art. 9° - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em Lei, as seguintes:
 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da Administração Pública Indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Prefeito;
III - expedir instruções da lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão, que será tornado público;
V - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados na Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal.
 
 
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
 
 
Art. 10 - Os serviços públicos municipais, de natureza urbana e de interesse local, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município, a serem prestados à população de Ituiutaba pela sua Administração Municipal, compreendem:
 
I - a concepção, a realização e a manutenção de obras públicas de interesse da comunidade;
II - o provimento dos serviços de água, esgoto e de saneamento básico;
III - a manutenção do serviço de transporte coletivo, como atividade essencial;
IV - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem, prevenindo ações danosas à saúde e ao meio ambiente;
V - a educação e o ensino fundamental;
VI - o atendimento genérico ou específico de necessidades individuais ou coletivas relacionadas com agricultura e abastecimento, educação, cultura, meio ambiente, desporto e lazer, família, criança, adolescente, idoso e deficiente, obras públicas, transporte, sistema viário, habitação popular, política rural, desenvolvimento econômico e turismo;
VII - o exercício de poder de polícia municipal, nos termos da legislação tributárias, de obras, de posturas, de edificações, do meio ambiente, de uso do solo, do Plano Diretor e outras;
VIII - a prática de atividade administrativa da competência municipal, que implique a tomada de decisão por parte de autoridade municipal e que tenha caráter interpessoal, informacional e decisorial;
IX - a execução, a conservação e a manutenção de serviços urbanos, que propiciem a melhorias das relações humanas no Município e a qualidade de vida comunitária;
X - os demais serviços, funções e atividades compatíveis com as competências privativa, concorrente e comum do Município, no escopo da convivência federativa.
 
Art. 11 - Os serviços públicos de natureza urbana e de interesse local serão exercidos direta ou indiretamente pela Administração Municipal ou por seus delegados, com o objetivo de satisfazê-los, sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que atendam, para sua efetividade, aos seguintes requisitos e exigências:
 
I - eficiência, segurança e continuidade;
II - preço ou tarifa justa e compensada;
III - observância do processo de licitação;
IV - respeito ao direito do usuário e do cidadão.
 
Art. 12 - A Administração Municipal do Poder Executivo de Ituiutaba observará, na consecução dos serviços públicos de que trata este Capítulo, o disposto na legislação própria e, de modo especial, a de licitações, bem como a que dispuser sobre:
I - o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou da permissão;
II - a política tarifária de preços;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionário manterem serviço adequado às necessidades locais e ao interesse público;
IV  - a faculdade de o Poder Executivo Municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Município responderá pela indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes;
V - as reclamações relativas à prestação do serviço;
VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
 
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 13 - Administração Municipal do Poder Executivo é, para os fins desta lei, o conjunto das organizações administrativas criadas ou mantidas pelo Município, destinadas ao atendimento e à prestação de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local.
 
Art. 14 - A Administração Municipal do Poder Executivo é instrumento de ação de governo e suas atividades terão por objetivo em todos os níveis e modalidades, o bem-estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão a:
I - criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II - assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais;
III - democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade local;
IV - possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos e de interesse local;
V - promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização de recursos sociais;
VI - garantir a provisão de bens e serviços básicos;
VII - revitalizar o serviço público municipal, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor público municipal local, com o propósito de dotar a Administração Municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VIII - melhorar os padrões de desempenho com o objetivo de se obter alocação adequada de recursos municipais no atendimento às necessidades da população de Ituiutaba.
 
SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS
 
Art. 15 - A Administração Municipal do Poder Executivo de Ituiutaba compreende as seguintes categorias organizacionais:
I - órgãos da Administração Direta;
II - entidades de Administração Indireta.
 
Art. 16 - A Administração Direta é constituída por órgãos e por órgãos autônomos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica e integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetidos, mediante critérios de subordinação, à direção superior do Prefeito.
 
Art. 17 - A Administração Indireta, constituída por entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se, mediante critério de vinculação ou cooperação, ao Prefeito.
 
Art. 18 - As entidades da Administração Indireta compreendem a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação pública.
 
Parágrafo Único - A entidade se distingue do órgão e do órgão autônomo por ser dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, na forma da Lei de sua criação.
 
Art. 19 - O órgão, o órgão autônomo e a entidade são compostos, internamente, por unidades administrativas.
Parágrafo Único - Unidade Administrativa é, para os fins desta lei, a parte do órgão autônomo ou entidade, dotada de competência específica, pessoal e recursos materiais e orçamentários próprios.
 
Art. 20 - Os níveis hierárquicos da estrutura administrativa de órgão, órgão autônomo, autarquia e de fundação pública não ultrapassará de 04 (quatro).
 
Art. 21 - A Unidade Administrativa, para o desempenho de atividade normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, funções e atividades, será denominada respectivamente:
 
I - na Administração Direta, compreendendo órgão ou órgão autônomo:
a) primeiro nível: Secretaria Municipal;
b) segundo nível: Departamento;
c) terceiro nível: Seção;
d) quarto nível: Setor;
 
II - na Administração Indireta, compreendendo a autarquia e a fundação pública:
a) primeiro nível: Presidência e Diretoria;
b) segundo nível: Divisão ou Centro;
c) terceiro nível: Seção;
d) quarto nível: Setor.
 
Parágrafo Único - A estrutura administrativa da autarquia, da empresa pública e da sociedade de economia mista municipal será estabelecida na forma da lei de sua criação.
 
Art. 22 - O órgão autônomo, a autarquia e a fundação pública, que exerçam atividade específica, podem receber denominação própria compatível com a sua finalidade ou ostentar nome próprio em homenagem a pessoa falecida de expressão na vida histórica do Município de Ituiutaba.
 
 
SEÇÃO III
DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
Art. 23 - A integração de órgãos e entidades e suas Unidades Administrativas da Administração Municipal processar-se-á da seguinte forma:
 
I - por subordinação Secretaria Municipal, órgão e órgão autônomo;
II - por vinculação - autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública;
III - por cooperação sociedade civil, comercial e cooperativa, na condição de entidade auxiliar, nos termos desta lei.
 
Art. 24 - Para os fins desta Lei, entende-se:
 
I - por subordinação a relação hierárquica entre o Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal, órgão autônomo; entre órgãos e suas Unidades Administrativas; e entre estas, segundo os respectivos níveis;
II - por vinculação a relação de supervisão governamental entre Secretaria Municipal e entidade compreendida em sua área de competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica;
III - por cooperação a relação de planejamento, coordenação e articulação entre a Secretaria Municipal e a entidade de direito privado compreendida em sua área de competência são sujeita, por sua natureza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica.
 
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO AUTÔNOMO
 
 
Art. 25 - O órgão que, pela peculiaridade de seus objetivos e de sua organização tem, assegurados pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, denomina-se órgão autônomo.
 
Parágrafo Único - São atividades peculiares ao Órgão Autônomo aquelas que estiverem relacionadas com serviços, funções e atividades municipais, de natureza social e urbana, quer tenham receita própria, mediante cobrança de tarifa, preço, subvenções e doações.
 
Art. 26 - O órgão autônomo disporá de fundo especial de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às suas atividades orçamentárias e extraordinárias, inclusive a receita própria.
 
Art. 27 - O órgão autônomo se subordina à Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadre sua principal atividade ou ao Prefeito, quando por conveniência administrativa ou interesse público.
 
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 
Art. 28 - A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, compreendendo:
 
I - a autarquia;
II - a sociedade de economia mista;
III - a empresa pública;
IV - a fundação pública.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal ou a Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadre a sua principal atividade.
 
Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, considera-se respectivamente:
 
I - AUTARQUIA a entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal, para executar atividade típica da Administração Municipal que, para melhor funcionamento, requeira gestão administrativa e financeira descentralizada;
 
II - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA a entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em lei municipal, para a exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal no capital votante;
 
III - EMPRESA PÚBLICA  a entidade instituída por lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida, para a exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da Administração Indireta Municipal;
 
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA  é a entidade criada em lei específica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultura, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa, ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada.
 
Parágrafo Único - Além do estabelecido neste artigo, a fundação pública com objetivo educacional e hospitalar, bem como a de ensino, gozarão, também de autonomia didático-acadêmica e científica.
 
SEÇÃO VI
DAS ENTIDADES AUXILIARES
 
Art. 30 - A sociedade civil e comercial e a cooperativa, subsidiada, controlada ou conveniada com a Administração Municipal, na forma da lei, denomina-se, para os efeitos desta lei, entidade auxiliar e vincula-se ao Prefeito Municipal.
 
 
 
CAPÍTULO VII
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
 
 
Art. 31 - A Administração Municipal do Poder Executivo atuará em obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da razoabilidade, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
§ 1° - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apuradas, para efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada caso.
 
§ 2° - O servidor público e as chefias integrantes do Poder Executivo motivarão o ato administrativo que praticarem, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
 
§ 3° - Serão invalidados os atos que violarem quaisquer dos princípios estabelecidos nesta Capítulo.
 
 
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES NORMATIVAS DE ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO
 
 
Art. 32 - A organização, a estrutura, os princípios e os procedimentos da Administração Municipal do Poder Executivo se regem pelas seguintes fontes:
 
I - Constituição da República;
II - Constituição do Estado;
III - Lei Orgânica do Município;
IV - Legislação Complementar e Ordinária Federal, Estadual e Municipal;
V - Políticas, diretrizes, planos, programas e projetos de governo;
VI - Ato do Prefeito Municipal;
VII - Ato de Secretário Municipal;
VIII - Ato de Dirigente de Órgão Autônomo Municipal;
IX - Ato de Dirigente de Autarquia ou de Fundação Pública Municipal;
X - Ato de Titular de Unidade Administrativa Municipal.
 
 
 
CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA
 
 
Art. 33 - A organização em sistema tem por finalidade assegurar a concentração, a coordenação, a descentralização do processo decisório e a articulação do esforço técnico para a padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais e operacionais, combate ao desperdício, contenção de gastos e progressiva redução dos custos da Administração Municipal do Poder Executivo.
 
Art. 34 - Serão organizadas em sistemas as funções, áreas e atividades relativas a: Administração Geral, Recursos Humanos, Finanças Públicas e Orçamento, Informática e Processamento de Dados, Economia e Planejamento Municipal.
 
Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas as atividades desdobradas das previstas neste artigo ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente, na forma da lei.
 
 
CAPÍTULO X
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL
 
 
Art. 35 - A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei e pelos seguintes princípios básicos de gestão:
 
I - Planejamento;
II - Coordenação e Articulação;
III - Descentralização e Desconcentração;
IV - Controle;
V - Continuidade Administrativa;
VI - Efetividade;
VII - Modernização;
VIII - Congruência.
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais e os dirigentes, em todos os níveis hierárquicos, responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos neste capítulo.
 
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
 
Art. 36 - Planejamento é, para os fins desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local do Município de Ituiutaba.
 
Art. 37 - A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber, obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Ituiutaba e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos devidamente integrados:
 
I - Plano Operativo de Governo;
II - Programas Gerais, Setoriais de duração anual e plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Programa Financeiro de Desembolso;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.
 
Art. 38 - Incluem-se entre as funções de planejamento:
 
I - a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessários ao atingimento de objetivos e metas do governo municipal;
II - a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos, programas e projetos integrantes dos instrumentos de planejamento;
III - o acompanhamento e a avaliação da execução destes planos, programas e projetos;
IV - a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas nos programas e projetos de que tratam os incisos anteriores.
 
 
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
 
 
Art. 40 - Coordenação e Articulação constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando à melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais.
 
 
 
Parágrafo Único - Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos.
 
Art. 41 - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias Municipais, órgãos e entidades nele interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a sempre visarem a soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.
 
Art. 42 - Sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os órgãos e entidades da Administração Municipal do Poder Executivo, para efeito de atuação conjunta, em consonância com os seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.
 
§ 1° - Nos casos de que trata este artigo, poderão ser dispensados atos consensuais solenes, inclusive convênios, cada vez que for possível ajustar-se a conjugação de atividades e de recursos por meio de comunicações simples ou semelhantes às formativas dos contratos epistolares.
 
§ 2° - A dispensa de termo de convênio não tornará prescindível publicação resumida acerca do acordo no órgão oficial de divulgação do Município, ou outras formas costumeiras que tornem público o referido termo.
 
 
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
 
 
Art. 43 - O Poder Executivo Municipal adotará política de descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades.
 
Parágrafo Único - A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do governo municipal o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades e atender os problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de suas demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo.
 
 
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
 
 
Art. 44 - Controle é, para os fins desta lei, a fiscalização e acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades Administração Municipal do Poder Executivo.
 
Art. 45 - O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que:
 
I - os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do governo;
II - sejam cumpridos os procedimentos e normas;
III - a utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas;
IV - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;
V - os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil entendimento.
 
 
Art. 46 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal do Poder Executivo submetem-se aos controles externo e interno.
 
§ 1° - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
 
§ 2° - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno, a quem compete:
 
I - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II - a avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos, programas, projetos e atividades sob responsabilidade da Administração Municipal, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - o controle das operações de crédito, avais e garantias, direitos e haveres da Administração Municipal;
IV - o apoio à ação do controle externo.
 
Art. 47 - A Administração Municipal do Poder Executivo deverá perseguir, em todos os seus níveis, a interação com os usuários de seus serviços e com os receptores de seus benefícios, visando a maior eficiência no seu controle pela comunidade.
 
§ 1° - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos, bem assim os convênios e ajustes de transferência de recursos para instituições privadas, na forma da lei, deverão contar com organizações de representação, idôneas e legais, da sociedade civil ou entidades comunitárias.
§ 2° - Os órgãos de representação a que se refere o parágrafo anterior exercerão as funções de acompanhamento e fiscalização da ação governamental, fornecendo subsídios aos órgãos de controle da Administração Municipal.
§ 3° - Obriga-se a Administração Municipal do Poder Executivo a responder às solicitações de informações oriundas desses órgãos representativos referidos.
§ 4° - Os procedimentos para a criação e funcionamento de órgãos de representação da sociedade civil ou entidades da comunidade serão estabelecidos em decreto.
Art. 48 - O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido:
I - pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas;
II - pelos órgãos, autarquias e fundações públicas com
relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
 
III - pelos órgãos e unidades administrativas componentes de sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão e a fiscalização das operações.
 
Art. 50 - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Municipal mediante decreto.
 
 
SEÇÃO V
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
 
 
Art. 51 - Continuidade administrativa é, para os fins desta lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade da ação administrativa municipal.
 
 
SEÇÃO VI
DA EFETIVIDADE
 
Art. 52 - Efetividade é, para os fins desta lei, a realização plena dos objetivos e das missões governamentais, que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa e operacional da prestação dos serviços públicos de natureza urbana e os de interesse local, a cargo da Administração Municipal.
 
Parágrafo Único - Na forma do princípio da efetividade, o servidor público da Administração Municipal do Poder Executivo, na medida de suas responsabilidades e do alcance de seu cargo, é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas, compatibilizando-as com os recursos organizacionais disponíveis.
 
 
SEÇÃO VII
DA MODERNIZAÇÃO
 
 
Art. 53 - A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma normativa, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.
 
 
 
 
 
SEÇÃO VIII
DA CONGRUÊNCIA
 
 
Art. 54 - Congruência, para os fins desta lei, consiste na capacidade de a Administração Municipal do Poder Executivo, por seus órgãos e entidades, perceber mudanças em valores ambientais desejáveis, identificar demandas de ações governamentais, vislumbrar e estudar cenários econômicos, sociais, políticos, organizacionais e administrativos e transformá-los em objetivos institucionais ou respostas sociais relevantes para a comunidade.
 
CAPÍTULO XI
DO PLANO OPERATIVO DE GOVERNO
 
 
Art. 55- A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.
 
Parágrafo Único - O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais.
 
Art. 56 - Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte.
 
Art. 57 - Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários.
 
Art. 58.- Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune com a programação financeira de desembolso.
 
Art. 59 - O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
Art. 60 - Os órgãos da Administração Direta observarão o Plano único de Contas e as normas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria.
 
Art. 61 - O ordenador de despesa fica sujeito, em qualquer momento, a tomada de contas pelo órgão de finanças da Administração Municipal.
 
Art. 62 - Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de Unidade Administrativa, é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstrações contábeis, na forma da lei.
CAPÍTULO XII
DA SUPERVISÃO MUNICIPAL
 
Art. 63 - Todo órgão ou entidade da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias Municipais, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta do Prefeito.
 
Parágrafo Único - A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas a Secretaria Municipal e ao Prefeito.
 
Art. 64 - A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a assegurar a eficácia de cada Secretaria Municipal, a à observância da legislação federal e estadual, que couber.
 
Parágrafo Único - A supervisão governamental assegurará à empresa pública municipal condições de funcionamento compatíveis com as exigências do setor privado, cabendo a essas entidades ajustarem-se ao Plano Operativo de Governo Municipal.
 
Art. 65 - A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades das Unidades Administrativas das Secretarias municipais e da Autarquias e Fundações Públicas a elas vinculadas.
 
Art. 66 - A supervisão das entidades que integram a Administração Municipal, por vinculação ou coordenação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar:
 
I - o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos seus atos constitutivos;
II - a harmonia com a política, as diretrizes e a programação do governo em sua área de atuação;
III - a eficiência e a eficácia operacionais;
IV - a efetividade da ação governamental;
V - a congruência da ação governamental com os cenários socioeconômico, político, organizacionais e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade de Ituiutaba.
 
Art. 67 - Cada Secretaria Municipal no exercício da supervisão deverá:
 
I - fazer observar os princípios definidos nesta lei;
II - zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central de sistema;
III - avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados, promover o seu gerenciamento por pessoas capacitadas e fiscalizar a aplicação e a utilização de dinheiro, valores e outros bens públicos;
IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos;
V - transmitir aos órgãos competentes informes relativos à administração financeira e patrimonial de suas unidades administrativas.
 
Art. 68 - Para efeito da supervisão, cada entidade da Administração Indireta deverá:
 
I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;
II - prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da Secretaria Municipal à qual estiver vinculada;
III - relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades.
 
Art. 69 - Todo órgão e entidade da Administração Direta e Indireta estão sujeitos à supervisão física, financeira e orçamentária exercida por Departamento próprio da Secretaria Municipal de Planejamento.
 
I - A supervisão física, financeira e orçamentária do Departamento de Execução Orçamentária tem a finalidade de orientação, de coordenação e de estabelecimento de controles de atividades e projetos das unidades orçamentárias setoriais.
II - A supervisão das fundações pela Secretaria Municipal de Planejamento, se restringe à verificação do cumprimento dos seus fins e ao ajustamento de suas atividades aos Planos Operativos de Governo.
III - A supervisão por meio do sistema de planejamento deverá assegurar às unidades da Administração Indireta, em especial às Empresas Municipais, condições de funcionamento compatíveis com as diretrizes orçamentárias.
 
Art. 70 - A Secretaria Municipal de Planejamento, para efeito desta lei, é o órgão de coordenação do estabelecimento das diretrizes, das políticas, metas e normas gerais que orientam e conduzam a ação governamental na área da programação orçamentária e de sua descentralização.
 
 
PARTE ESPECIAL
 
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
CAPÍTULO XIII
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
Art. 71 - A organização da Administração Municipal do Poder Executivo de Ituiutaba compreende os seguintes agrupamentos:
 
I - de estrutura básica; e
II - de estrutura complementar.
 
Art. 72 - A estrutura básica contém as Unidades Administrativas de primeiro e segundo níveis hierárquicos, na forma estabelecida nesta lei.
 
Art. 73 - A estrutura complementar compreende as Unidades Administrativas dos níveis não constantes de sua estrutura básica, com a qual guardará estrita consonância.
 
Art. 74 - A estrutura complementar de órgão ou Secretaria Municipal, Autarquia ou Fundação Pública será definida em Lei.
Parágrafo Único - A implantação de Unidade Administrativa, a partir do segundo nível, dependerá da preexistência do respectivo cargo de chefia, criado em lei.
 
CAPÍTULO XIV
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 75 - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Ituiutaba para a consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta Lei e que compreende:
 
01 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
 
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE NATUREZA CONSULTIVA E DE CONTROLE
 
I.1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
I.2. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
I.3. Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial
I.4. Conselho Municipal de Meio Ambiente
I.5. Conselho Municipal de Saúde
I.6. Conselho Municipal de Educação
I.7. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
I.8. Conselho Municipal de Defesa Social
I.9. Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente
I.10. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
I.11. Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN
I.12. Conselho Municipal de Defesa Civil
I.13. Junta de Recursos Fiscais
I.14. Conselho Municipal de Promoção Humana. (LC-10)
I.15. Comissão Municipal de Trânsito .(LC-26)
 
 
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E   ASSESSORAMENTO DIRETO IMEDIATO AO PREFEITO MUNICIPAL
 
 II.1. Secretaria Municipal de Governo:
II.1.1. Departamento de Apoio ao Gabinete (LC-20)
II.1.2. Departamento de Desenvolvimento Social (LC-20)
 
II.2. Controladoria Geral do Município ***
II.2.1. Assessoria Jurídica ***
II.2.2. Assessoria Contábil-Administrativa***
 
II.2. Assessoramento Especial ao Prefeito MunicipallLC-15)
II.2.1. Departamento de Apoio ao Gabinete(LC-15)
 
III - ÓRGÃO DE PROCURADORIA E CONSULTORIA JURÍDICA:
 
III.1. Procuradoria Geral de Município
III.1.1. Departamento de Elaboração Legislativa - DEL *** LC-08 - 30.06.93
 
IV - ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO E FOMENTO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
 
IV.1. Secretaria Municipal de Planejamento:
IV.1.1. Departamento de Planejamento Urbano
IV.1.2. Departamento de Fiscalização e Licenciamento
IV.1.3. Departamento de Programação e Execução Orçamentária
 
 IV.2. Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços - SMAICS
 
IV.2.1. Departamento de Assistência à Agricultura e à Pecuária
IV.2.2. Departamento de Indústria, Comércio e Serviços
IV.2.3. Departamento de Incubação de Empresas – LC-32
 
V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
 
V.1. Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos
V.1.1. Departamento de Fazenda
V.1.2. Departamento Contábil-Financeiro
V.1.3. Departamento de Administração
V.1.4. Departamento de Recursos Financeiros
 V.1.5. Departamento de Processamento de Dados
 
 
VI - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
 
VI.1. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
 
VI.1.1. Departamento de Educação
VI.1.2. Departamento de Cultura, Esporte e Lazer
 
VI.2. Secretaria Municipal de Saúde - (LC-08 - LC-20 - LC-21)
 
VI.2.1. Departamento de Epidemiologia e Vigilância Sanitária *** LC-21
VI.2.2. Departamento de Unidades de Saúde e Pronto Atendimento
 ** LC-08-20 **** LC-21
VI.2.3. Departamento de Planejamento, Serviços, Controle e Avaliação *** LC-21
VI.2.4. Departamento de Coordenação Geral do Programa de Saúde de Família *** LC-30
VI.2.5. Departamento de Direção Administrativa Hospitalar *** LC-30
VI.2.6. Departamento de Direção Clínica Hospitalar *** LC-30
 
 
VI.3. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
 
VI.3.1. Departamento de Obras
VI.3.2. Departamento de Serviços Públicos
VI.3.3. Departamento de Transportes
 
 
***" Art. 2° - O Assessoramento Especial ao Prefeito Municipal é órgão com nível hierárquico equivalente ao de Secretário Municipal, passando a integrar o Quadro Permanente dos Servidores Municipais de Ituiutaba, Anexo I - Cargos de Provimento em Comissão - CPC, da Lei Complementar n° 03, de 02 de setembro de 1991, o seguinte:
 
 
 
 Código           Denominação      Cargos           Símbolo                    Escolaridade
CPC-01         Assessor Especial      01               SC-01                        Art. 9°
______________________________________________________________________
d*** (LC-15)
P*** (LC-17)
 
 
 
 
02. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
 
 
VII - ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 
 
01. Superintendência de Água e Esgotos de Ituiutaba - SAE
02. Caixa de Aposentadoria dos Servidores Municipais de Ituiutaba - CASMI
03. Empresa Municipal de Mecanização Agrícola - EMMAG
04. Fundação Cultural de Ituiutaba
05. Fundação Municipal de Ensino de Ituiutaba
06. Fundação Municipal Zumbi dos Palmares
07. Fundação Instituto Histórico e Geográfico de Ituiutaba
 
CAPÍTULO XV
DA DIREÇÃO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
 
Art. 76 - Os Conselhos Municipais serão presididos por presidentes nomeados na forma desta lei e terão em sua composição membros efetivos e suplentes em número igualmente nesta indicado.
 
Art. 77 - A Procuradoria Geral de Município será dirigida por um Procurador Geral do Município e as Secretarias por Secretários Municipais.
 
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, o cargo de Procurador Geral do Município terá nível equivalente ao de Secretário Municipal.
 
Art. 78 - As Unidades Administrativas integrantes da estrutura complementar da Administração Direta do Poder Executivo serão dirigidas, respectivamente, por Diretores de Departamento, Chefes de Seção e por Encarregados de Setor.
 
Art. 79 - O provimento dos cargos de direção superior e intermediária indicados neste Capítulo obedecem às diretrizes constantes da Lei do Plano de Carreira e de Vencimento da Administração Municipal.
 
Art. 80 - Os substitutos automáticos para os impedimentos legais e eventuais de diretores, chefes e encarregados, serão indicados segundo estabelecer o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Ituiutaba, aprovado por Decreto do Prefeito.
 
 
CAPÍTULO XVI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
 
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
 
 
Art. 81 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico criado pela Lei Municipal n° 2777, de 01.04.91, tem por competência fomentar o desenvolvimento econômico do Município, observados os princípios institucionais legais e aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico.
 
Art. 82 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural  criado pela Lei Municipal n° 2778, de 10.04.91, tem por objetivo formular a Política Rural do Município, compatibilizada com as Políticas da União e do Estado, observadas as peculiaridades locais.
 
Art. 83 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial tem por objetivo específico o estudo das potencialidades locais para fins de desenvolvimento industrial do Município, no sentido de estimular o crescimento dos Distritos Industriais, bem como sugerir ao Executivo as medidas de estímulo e incentivo às atividades industriais.
Parágrafo Único - A composição, estrutura e funcionamento do Conselho serão objeto de Decreto do Prefeito Municipal.
 
Art. 84 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem por competência acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da Política Ambiental do Município estabelecida na Seção IV do Capítulo IV do Título VI, compreendendo os artigos 117 a 124 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
Parágrafo Único - A composição, estrutura e funcionamento do Conselho serão objeto de Decreto do Prefeito Municipal.
 
Art. 85 - O Conselho Municipal de Saúde criado pela lei Municipal n° 2789, de 03.06.91, tem por competência acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da política e das diretrizes de Saúde do Município estabelecida no Capítulo II do Título VI, compreendendo os artigos 99 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
§ 1° - Constituem também atribuições do Conselho Municipal de Saúde a que se refere o artigo, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do planejamento e da execução da política e das diretrizes relativas ao saneamento básico inscritas na Seção V, do Capítulo IV, do Título VI, compreendendo o artigo 125 da citada Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
§ 2° - A composição, estrutura e funcionamento do Conselho serão objeto de Decreto do Prefeito Municipal.
 
Art. 86 - O Conselho Municipal de Educação previsto no artigo 107-§4°, da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, tem por competência acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da política educacional do Município de Ituiutaba estabelecida na Seção I da Capítulo IV do Título VI, compreendendo os artigos 105 a 111 da referida Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
§ 1° - Constituem também atribuição do Conselho Municipal de Educação a que se refere o artigo, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do planejamento e da execução das políticas e das diretrizes relativas à Cultura, ao Desporto e ao Lazer inscritas, respectivamente, nas Seções II e III, do Capítulo IV, do Título VI, compreendendo os artigos 112 a 116 da citada Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
§ 2° - A composição, estrutura e funcionamento do Conselho serão objeto de Lei Complementar. (*** LC-07 --- Regimento Interno)
 
Art. 87 -  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  criado pela Lei Municipal n° 2753, de 17.12.90, tem por competência atuar como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à população infantil e adolescente do Município.
 
Parágrafo Único - O  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  compatibilizará suas competências com as do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e da legislação municipal específica.
 
Art. 88 - O Conselho Municipal de Defesa Social previsto no artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, tem por competência auxiliar o Poder Executivo nas questões pertinentes à segurança do cidadão e da sociedade.
 
Parágrafo Único - A composição, a estrutura e funcionamento do Conselho serão objeto de Decreto do Prefeito Municipal.
 
Art. 89 - e Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente  previsto nos artigos 131 a 142 da Lei Federal n° 9.069, de 13 julho de 1990, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na citada lei. ************************ Lei Municipal N°...
 
Parágrafo Único - A composição, estrutura e funcionamento do Conselho serão feitos de acordo com o que determina a referida Lei Federal.
 
Art. 90 - A Conselho Municipal de Defesa do Consumidor criado pelo Decreto n° .663, tem por objetivo atuar, em consonância com os interesses da comunidade, na defesa de seus direitos como consumidor.
 
Art. 91 - æ Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN criado pela Lei n° 2.632, de 25 de agosto de 1989, tem por competência, no âmbito municipal, estimular estudos, pesquisas e programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica, e se integrará ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN-MG e ao Sistema Nacional de Entorpecentes.
 
Art. 92 - A Conselho Municipal de Defesa Civil tem por competência evitar e minimizar danos decorrentes de calamidade pública.
 
Parágrafo Único - A composição, estrutura e funcionamento da Comissão serão objeto de Decreto do Prefeito Municipal.
 
Art. 93 - A Junta de Recursos Fiscais é o órgão colegiado destinado a julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões sobre matéria fiscal.
 
Parágrafo Único - A composição, estrutura e funcionamento da Junta serão objeto de Decreto do Prefeito Municipal. *** Dec. 3416, de 23.09.91
 
***** Art. 93-A - O Conselho Municipal de Promoção Humana tem por competência o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do planejamento e da execução da política de promoção social, compreendendo atividades relacionadas com emprego, renda, condições de trabalho, atendimento a carentes e ajustamento individual e social dos munícipes, instituição e execução dos projetos relativos à nutrição, educação, acompanhamento de gestantes, nos contextos urbano e rural do Município.(LC-10)
 
***** Parágrafo Único - A composição, estrutura e funcionamento do Conselho serão objeto de Decreto do Prefeito Municipal. [LC-10]
 
***** Art. 93-B - Controladoria Geral do Município - órgão central de controle interno, coordenação e assessoramento ao Prefeito e a todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessorar o Prefeito no âmbito de sua área de atuação;
II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, com vistas ao controle, economicidade e racionalidade na utilização dos recursos e bens públicos;
III - assessorar a elaboração da proposta orçamentária do Município;
IV - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal;
V - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas que objetivem a implementação das receitas públicas municipais;
VI - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
VII - tomar as contas do Prefeito, ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
VIII - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Pública Municipal;
IX - executar trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional, junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
X - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação e utilização de bens e valores públicos;
XI - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos;
XII - acompanhar, orientar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da Administração Pública Municipal;
XIII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
XIV - acompanhar, orientar e fiscalizar os atos de admissão e desligamento de servidores públicos municipais;
XV - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
***** § 1° - A Controladoria Geral do Município será dirigida por um Controlador Geral do Município, e suas Assessorias por ocupantes dos cargos de assessor, CPC-04, SC-02.
 
***** § 2° - O cargo de Controlador Geral do Município terá nível equivalente ao de Secretário Municipal. [LC-11]
 
 
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS INERENTES AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
DE NATUREZA CONSULTIVA, DELIBERATIVA E DE CONTROLE
 
 
Art. 94 - Os órgão colegiados de natureza consultiva, deliberativa e de controle de que trata este Capítulo reunir-se-ão sempre mediante convocação prévia de seus respectivos presidentes, ou substituto legal ou eventual.
 
 
Art. 95 - Os assuntos em pauta ou processo previstos para exame nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão estipulados em agenda que constará da convocação.
 
Art. 96 - As decisões dos membros dos colegiados serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes.
 
Art. 97 - Nas votações o presidente terá, além do seu, o voto de qualidade ou de desempate.
 
Art. 98 - Das reuniões serão lavradas atas subscritas pelos membros presentes e pelo Secretário da mesma, com mandato, ou designado ad hoc pelo presidente.
 
Art. 99 - O presidente poderá permitir a participação, com direito a voz, de pessoas que não sejam membros do Conselho respectivo, desde que haja interesse nas suas presenças ou sejam para tal convidadas na forma regimental para o exame e a discussão de matérias postas em pauta, porém sem direito a voto nas decisões.
 
Art. 100 - As decisões dos colegiados serão comunicadas e publicadas pelos meios costumeiros ou usuais, postos em prática pela Administração Municipal.
 
Art. 101 - A Prefeitura prestará ao órgão colegiado apoio logístico e administrativo para o seu pleno funcionamento.
 
Art. 102 - O cargo de membro de Conselho é considerado honorífico e de relevante interesse para o Município de Ituiutaba.
 
 
 
CAPÍTULO XVII
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA
 DMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
 
 
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
 
 
 
Art. 103 - A Secretaria Municipal de Governo órgão central de coordenação e assessoramento ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições e na coordenação e formulação da política administrativa, econômica e social do Município, tem como área de competência os seguintes assuntos:
 
I - atividades de natureza política e administrativa;
 
II - coordenação e execução dos serviços de comunicação social da Prefeitura;
 
III - realização de programas e projetos gerais e específicos de promoção social, compreendendo atividades relacionadas com o emprego e a renda, as condições de trabalho e o ajustamento individual e social dos munícipes nos contextos urbano e rural de Ituiutaba;
 
IV - assessoramento técnico.
** LC-08, 30-06-93
 
Art. 104 - À Secretaria Municipal de Governo compete:
 
I - supervisionar a redação e feitura de toda a correspondência oficial e encaminhá-la para a assinatura do Prefeito;
 
II - coordenar a representação social e política do Poder Executivo;
 
III - proporcionar ao Prefeito assessoramento nos seus contatos com entidades, associações de classe, órgãos ou autoridades federais, estaduais, municipais e com outros Municípios, inclusive a Associação dos Municípios da Micro-Região do Vale do Paranaíba;
 
IV - assistir o Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas;
 
V - organizar a agenda de programas oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar as providências necessárias para a sua observância;
 
VI - atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando aquilo que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho;
 
VII - planejar e elaborar atos preparatórios bem como anteprojetos e projetos de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e outros atos de natureza administrativa;
 
VIII - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
 
IX - coordenar e fazer executar todo o serviço de comunicação social da Prefeitura, quanto à imprensa, relações públicas e publicidade;
 
X - divulgar atos e fatos da Administração Municipal, mantendo contatos com os veículos de comunicação disponíveis no Município;
 
XI - promover a feitura de boletins ou informativos, veiculando notícias do Executivo, Legislativo, eventos e promoções;
 
XII - elaborar cartazes para a divulgação de eventos promovidos pela Prefeitura;
 
XIII - realizar, juntamente com as Secretarias Municipais, campanhas publicitárias de educação comunitária;
 
XIV - manter a comunidade permanentemente informada sobre os planos e realizações da Administração Municipal;
 
XV - manter organizado um arquivo de publicações que contenha notas e notícias sobre o Município;
 
XVI - preparar notícias sobre a administração para jornais, rádio e televisão;
 
XVII - preparar "folders", catálogos, impressos, cartazes, veiculando assuntos de interesse público e atividades da Administração local;
 
XVIII - participar e coordenar as atividades e os assuntos relativos a programas e projetos que envolvam órgãos e entidades da Administração Municipal;
 
XIX - prestar assessoria ao Prefeito no planejamento, organização e coordenação das atividades da ação de governo, propondo providências no sentido de seu constante aprimoramento;
 
XX - coordenar as relação do Poder Executivo com o Legislativo, promover contatos com os Vereadores, receber e encaminhar solicitações emanadas da Câmara, providenciando-as e dando respostas;
 
XXI - manter atualizada a agenda de tramitação de projetos do Poder Legislativo, acompanhar as iniciativas e pronunciamentos dos vereadores que tenham relações com atividades de ação de governo e manter o controle que permita prestar informações precisas ao Chefe do Executivo;
 
XXII - assessorar as unidades administrativas na elaboração de planos, programas e projetos específicos;
 
XXIII - opinar e dar parecer final em relação à viabilidade de projetos dos demais órgãos, apresentados ao Poder Executivo;
 
XXIV - trabalhos diversos de interesse da comunidade;
 
XXV - programas e projetos gerais e específicos relacionados com a população de baixa renda do Município;
 
XXVI - execução de programas, projetos e atividades relacionadas com serviços sociais de natureza comunitária;
 
XXVII - execução de programas e projetos relacionados com prestação de serviços urbanos nas periferias;
 
XXVIII - programas, projetos e atividades relativas à nutrição, educação e saúde das comunidades de baixa renda, em estreita articulação com órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal;
 
XXIX - praticar outras atividades que lhe atribuídas pelo Prefeito.
 
**LC-08 - 30.06.93
 
 
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
 
 
Art. 105 - A Procuradoria Geral de Município é o órgão responsável para centralizar, planejar, coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município e da Prefeitura Municipal de Ituiutaba em juízo ou fora dele; prestar consultoria em assuntos jurídicos de interesse local ao Prefeito, promover a execução judicial da dívida ativa municipal, redigir normas legais, pronunciar-se por meio de parecer sobre matérias jurídicas que lhe forem submetidas a exame ou opinião pelo Prefeito e demais órgãos e entidades da Administração Municipal, na forma regimental, bem como praticar todos os demais atos substantivos, formais e gerenciais inerentes à advocacia e à consultoria jurídica do Município.
 
Art. 106 - À Procuradoria Geral de Município compete:
 
I - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover sua aplicação e divulgação em sua jurisdição;
 
II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Prefeitura;
 
III - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
 
IV - representar a municipalidade em qualquer instância jurídica, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;
 
V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do Município;
 
VI - supervisionar a elaboração de normas de edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras;
 
VII - promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município, que não sejam liqüidados nos prazos legais e regulamentares;
 
VIII - prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes à alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, assim como nos contratos em geral;
 
IX - prestar assessoramento jurídico às demais áreas da Administração, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
 
X - supervisionar a elaboração de contratos e atos preparatórios, bem como anteprojetos de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e outros atos de natureza jurídica;
XI - preparar as razões de veto e elaborar informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal;
 
XII - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, de regulamentos e de outros documentos da Administração Municipal;
 
XIII - participar de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica na sua realização;
 
XIV - coletar dados sobre a legislação federal e estadual, de interesse da Administração Municipal;
 
XV - redigir ofícios ou outros documentos que envolvam aspectos jurídicos;
 
XVI - promover estudos e pesquisas para a consolidação da Legislação Municipal em vigor, em especial a regulamentação da Lei Orgânica Municipal;
 
XVII - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
 
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
 
 
Art. 107 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO é o órgão central de caráter normativo, de coordenação geral e controle, responsável pelas atividades de planejamento do Município, nesta compreendendo as políticas e diretrizes na Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
Art. 108 - As atividades de aprovação e fiscalização do parcelamento do solo urbano será de responsabilidade de Unidade Administrativa específica da Secretaria de que trata esta Seção, que se articulará com Unidade Administrativa própria da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos, para efeitos tributários e de atualização cadastral.
 
Art. 109 - Os assuntos que constituem a área de competência da Secretaria Municipal de Planejamento sintetizam-se a seguir:
 
I - funções inerentes ao Planejamento Global e Setorial do Município, inclusive a elaboração das diretrizes, dos orçamentos anual e plurianual de governo;
 
II - articulação com os sistemas de planejamento federal e estadual e a Associação de Municípios;
 
III - elaboração do Plano de Governo, acompanhamento e avaliação de suas execução;
 
IV - modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração Pública;
 
V - estudos e pesquisas relativos à consolidação geral da legislação municipal em vigor;
 
VI - planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento urbano do Município;
 
VII - coordenação dos trabalhos de elaboração e edição de normas técnicas urbanísticas;
 
VIII - estudos técnicos inerentes ao desenvolvimento urbano do Município;
 
IX - elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e sua atualização;
 
X - exercer o cumprimento e a fiscalização das exigências contidas na legislação de obras e edificações particulares;
 
XI - licenciamento diversos relativos ao poder de polícia, bom como das posturas municipais;
XII - concessão de alvarás ou autorização própria em sua área de atuação;
XIII - exame e despacho em processos de licenciamento de obras e de parcelamento do solo urbano, na forma da legislação própria;
XIV - fiscalização da aplicação das normas técnicas urbanísticas do Município;
XV - planejar e executar a Política Municipal de Defesa e Proteção ao Meio Ambiente;
XVI - planejar e executar os serviços de coleta, sistematização, organização e divulgação de informações e estatísticas municipais;
XVII - planejar e executar os serviços cartográficos do Município;
XVIII - planejar e executar a Política de Habitação Popular do Município;
XIX - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
 
SEÇÃO IV
 A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS - SMAICS
 
 
Art. 110 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços - SMAICS, nos termos desta lei tem como objetivo planejar, coordenar, executar e controlar as atividades gerais e específicas de cooperação técnica, fomento e de apoio aos produtores rurais, às atividades dos produtores industriais, comerciais e de serviços.
 
Art. 111 - Os assuntos que constituem a área de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços são a seguir sintetizados:
 
I - promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de suas finalidades;
 
II - prestar assistência técnica aos agricultores e criadores no Município;
 
III - executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam as lavouras e os animais no Município;
 
IV - promover a distribuição ou a venda de sementes e mudas, assim como o emprego racional de fertilizantes, adubos e defensivos em geral de uso comum na lavoura e na pecuária;
 
V - promover o empréstimo e a locação de máquinas e instrumentos agrícolas disponíveis, por meio de seus mecanismos próprios;
VI - incentivar programas de consórcios para aquisição de máquinas, implementos, produtos, matrizes e insumos para lavoura e pecuárias do Município;
VII - promover, juntamente com as entidades de classe, exposições e feiras de natureza industrial, comercial e agro-industrial;
VIII - administrar o Parque de Exposições agropecuárias;
IX - estimular a organização de cooperativas de produção e consumo de modo especial para congregar o pequeno produtor, assim como o micro e pequeno empresário;
X - efetuar pesquisas vegetais e animais, a fim de selecionar as espécies adequadas à lavoura e à pecuária do Município;
XI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras no campo da pesquisa e da assistência e promoção industrial e comercial;
XII - manter convênios com órgãos e entidades públicas e privadas objetivando a melhoria e o incremento da assistência técnica, fomento e apoio às atividades econômicas localizadas no Município;
XIII - contribuir com pesquisas, estudos e projetos para induzir atividades econômicas, mediante assistência técnica e outras formas de estímulo a empresários, para a implantação ou ampliação de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
XIV - a realizar estudos, pesquisas e análises, visando à proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários;
XV -  propor e orientar a captação de recursos técnicos e financeiros necessários à execução de programas e projetos;
XVI - formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de turismo, fomentando e orientando iniciativas e atividades turísticas do setor público e privado;
XVII - formulação, juntamente com os Conselhos constantes desata Lei, da política agrícola e industrial do Município;
XVIII - promoção de pesquisas e experimentação agrícola;
XIX - elaboração de estudos de pré-viabilidade agro-industrial e pesquisas, relacionadas com o objetivo do desenvolvimento do Município;
XX - coordenação e implantação de programa de abastecimento à população, principalmente à de baixa renda;
XXI - administrar o Parque do Goiabal com vistas ao aproveitamento de seu potencial turístico;
XXII - administrar o Matadouro Municipal;
XXIII - administrar o Mercado Municipal e as feiras livres;
XXIV - administrar as hortas comunitárias e supervisionar a distribuição de sua produção;
XXV - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS
 
 
Art. 112 - A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos é o órgão central de caráter normativo e operacional, de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com a execução fazendária municipal e as funções referentes às atividades ligadas à política de Recursos Humanos, do Patrimônio e dos Serviços Gerais do Município; lançamento e arrecadação de tributos e rendas municipais; aplicações da legislação tributária e de rendas do Município; processamento das despesas; recebimento, guarda, custódia e movimentação de dinheiros e valores públicos municipais e de terceiros; controle do processo de endividamento municipal; negociações e controle das operações de crédito do Município; contabilidade e controle da execução orçamentária e da tomada de contas dos responsáveis por recursos e rendas locais; controle de rendas transferidas pelos governos federal e estadual ao Município e demais tarefas relativas às finanças públicas municipais.
 
§ 1° - A Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos é o órgão de acompanhamento e execução dos serviços, funções e atividades a cargo dos governos federal e estadual que forem objeto de municipalização e que impliquem movimentação e aplicação de recursos financeiros, na forma da Lei ou mediante convênios e similares.
§ 2° - As atividades relacionadas com o processamento eletrônico de dados, de microfilmagem e de informática, em geral, terão o seu planejamento, coordenação, execução e controle a cargo da Secretaria Municipal de que trata esta Seção.
 
Art. 113 - Os assuntos de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, Administração e Recursos Humanos são os seguintes:
I - execução da política fazendária municipal, programas, projetos e atividades relacionadas com áreas financeira, fiscal e tributária;
II - funções de gestões financeiras, contabilidade e auditoria interna;
III - funções de gestões do Cadastro de Contribuintes do Município;
IV - lançamento e arrecadação de tributos e rendas;
V - aplicação da legislação tributária e de rendas;
VI - processamento das despesas;
VII - atividades ligadas à administração de Recursos humanos, tais como recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VIII - promover os processos licitatórios para aquisição de materiais e contratação de obras e serviços da Prefeitura;
IX - administração dos serviços de patrimônio, de arquivo, almoxarifado e serviços gerais da Prefeitura;
X - administração dos prédios e dos bens públicos do Município;
 
XI - administração dos serviços gráficos e de reprografia;
 
XII - administração dos serviços de arquivo do Município;
 
XIII - administração dos serviços de informática do Município;
 
XIV - administração do Terminal Rodoviário;
 
XV - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
 
SEÇÃO VI
MA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
 
 
Art. 114 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão de caráter normativo e operacional responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas ao ensino pré-escolar e fundamental no Município e, supletivamente, nos demais níveis de educação; à manutenção de programas de alimentação e assistência médico-odontológica aos escolares matriculados na rede municipal; à realização e difusão de programas e projetos culturais em geral, bem como os relacionados com a recreação, os esportes e o lazer do Município de Ituiutaba.
Art. 115 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão de planejamento e execução dos serviços, funções e atividades de educação a cargo dos governos federal e estadual que forem objeto de municipalização, na forma da lei ou mediante convênio.
 
Art. 116 - Incumbe à Secretaria referida nesta Seção: [Secretaria Municipal de Educação e Cultura]:
 
I - gestão executiva, administrativa e supervisão de escolas, centros e fundações culturais e de ensino, áreas de recreação e de lazer, ginásios esportivos e poliesportivos;
 
II - administração supervisão do ensino público municipal;
 
III - desempenho de atividades relacionadas com a merenda escolar e a saúde escolar;
 
IV - programas, projetos e atividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
 
V - assistência ao educando;
 
VI - programas, projetos e atividades relacionadas com esporte, recreação, educação física e lazer;
 
VII - coordenação de atividades relacionadas com o estímulo e o incentivo às organizações esportivas do Município;
 
VIII - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
 
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE***
 
 
Art. 117 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE é o órgão de caráter normativo e operacional e tem como responsabilidades: elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência ambulatorial, especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação Estadual; gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referências; gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do Estado e da União, salvo se a CIB e a CIT definir outras divisões de responsabilidades; reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, municipais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento municipal dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços; garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referências aos não habitantes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-gestor com a SES e demais SMS; normatização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, relativos à assistência aos seus munícipes e à referência intermunicipal; contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, cobertos pela TFGM; administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade, conforme a PPI, e segundo normas federais e estaduais, operação do SIH do SIASUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto à SES, dos bancos de dados de interesse nacional; manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS; avaliação permanente do impacto das ações do sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente, execução das ações básicas de média e alta complexidade em vigilância sanitária bem como, opcionalmente, as ações do PDAVS; execução das ações de Epidemiologia, de controle de doenças de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas no TFECD; praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal; acatar as decisões do Conselho Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal n° 3226, de 20.03.97 e obedecer criteriosamente a lei 3225, de 20.03.97, do Fundo Municipal de Saúde.
 
Art. 118 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de planejamento e execução dos serviços, funções e atividades relacionadas com a saúde, a cargo dos governos federal e estadual, que forem objeto de municipalização, na forma da lei ou mediante convênio. (LC-O8)
Parágrafo Único - a Secretaria a que se refere este artigo será o órgão responsável pela execução do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município.
 
Art. 119 - Incumbe à Secretaria referida no artigo (Secretaria Municipal de Saúde):
I - gestão executiva e os serviços administrativos e a supervisão de hospitais, clínicas, postos de saúde e unidades administrativas voltadas para o atendimento de clientelas carentes de cooperação social do Município;
 
II - programas, projetos e atividades relacionadas com a saúde pública municipal;
 
III - fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município;
 
IV - campanhas de saúde pública;
 
V - atividades de saúde escolar;
 
VI - atividades relacionadas com as ações básicas de saúde;
 
VII - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.(LC-08)
 
 
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
 
 
Art. 120 - e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS é o órgão de caráter normativo e operacional responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas às obras de construção e reforma de interesse público no Município, incluindo, dentre estes, a abertura, a conservação de estradas municipais e respectivas obras de arte; construção e conservação de galerias de águas pluviais, meios-fios, guias e sarjetas; construções e reformas gerais de interesse municipal, nas zonas urbana e rural; estudo, projeto, construção, operação; prestação, execução e manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, cemitérios; programas e projetos de prestação e manutenção do serviço de transportes urbanos; fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
 
 
 
Parágrafo Único-- Incumbe à Secretaria referida neste artigo a gestão executiva e os serviços administrativos, a supervisão de canteiros de obras públicas, residenciais ou postos de manutenção e conservação de estradas vicinais, tratamento e disposição de lixo, incinerador público, cemitérios, praças, parques e jardins e outras unidades administrativas de natureza similar.
 
Art. 121 - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos cabe:
 
I - execução e manutenção de obras e serviços do sistema viário do Município;
 
II - abertura, manutenção e conservação das estradas e caminhos municipais. (Lei n° ************);
 
III - implantação, conservação e manutenção de pontes e obras de arte;
 
IV - execução e fiscalização de obras e serviços públicos municipais;
 
V - fiscalização a acompanhamento das obras contratadas;
 
VI - execução de obras e reparos urgentes na cidade e na zona rural;
 
VII - coordenação e execução da limpeza pública;
 
VIII - coordenação e fiscalização dos serviços de trânsito e transportes municipais, sinalização e o seu sistema operativo;
 
IX - administração e manutenção das praças, parques, jardins e cemitérios;
 
X - administração dos serviços de veículos oficiais da Prefeitura;
 
XI - administração do funcionamento dos serviços de oficina e garagem;
 
XII - praticar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
 
 
 
 
CAPÍTULO XVIII
DOS MECANISMOS DE COOPERAÇÃO COM O MUNICÍPIO
 
 
 
Art. 122 - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste ou protocolo, observada a legislação em vigor, com órgão, entidade ou instituição pública ou privada, federal, estadual ou municipal, visando à obtenção de cooperação técnica, administrativa ou financeira, de modo especial para manter em funcionamento regular no Município de Ituiutaba, de Unidade, Posto ou Representante, Agente ou Delegado para o alistamento militar ou eleitoral; Unidade de Cadastramento Rural - INCRA, para a defesa civil, defesa do consumidor, defesa ecológica e ambiental, Defensoria Pública, defesa do patrimônio histórico e cultural; fiscalização de pesos e medidas, trânsito urbano, policiamento, segurança pública, combate a incêndios e outros sinistros, bem como para a prestação de serviços, funções e atividades relacionadas com os direitos de cidadania de seus munícipes e a consecução das competências comuns da União, do Estado e do Município, segundo as Constituições da República e do Estado.
 
Parágrafo Único - Os instrumentos referidos no artigo disciplinarão sobre a direção, coordenação, execução e a forma de atuação e avaliação pelo Município das atividades de cooperação dos respectivos órgãos, entidades e instituições.
 
 
 
CAPÍTULO XIX
DAS MEDIDAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
 
 
Art. 123 - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei entrarão em funcionamento gradativamente , à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.
 
 
Art. 124 - A implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas e providências:
 
I - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
 
II - provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus respectivos titulares;
 
III - dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento;
 
IV - instruções às chefias da estrutura complementar com relação às competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno;
 
V - outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração Municipal e aprovadas por do Prefeito Municipal.
 
Parágrafo Único - A implantação da estrutura administrativa constante desta lei não implicará em redução de remuneração dos servidores públicos municipais.
 
 
Art. 125 - Na medida em que forem sendo instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, dotações orçamentárias, atribuições e instalações.
 
 
CAPÍTULO XX
DO REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA
 
Art. 126 - O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Ituiutaba será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei.
 
Art. 127 - O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Ituiutaba explicitará:
 
I - a estrutura administrativa complementar, a partir do nível de Departamento, dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
 
II - as competências e as atribuições específicas dos órgãos e entidades da estrutura administrativa básica e complementar da Prefeitura;
 
III - as normas de trabalho e as atribuições gerais e específicas das chefias dos órgãos e dos dirigentes de entidades da Administração Municipal
 
IV - outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos e atividades da Administração Municipal.
 
Art. 128 - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência aos Secretários Municipais e dirigentes para proferirem despachos decisórios, exceto os que lhe forem privativos, segundo a Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
 
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 129- Os órgãos e entidades da Administração Municipal devem funcionar perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração.
 
Art. 130 - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências administrativas, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e de aperfeiçoamento.
 
Art. 131 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder aos reajustes que se fizerem necessários.
Art. 132 - O Prefeito poderá, mediante decreto, conferir outras atribuições às Secretarias Municipais compatíveis com a sua área de competência.
 
Art. 133 - As normas e rotinas de trabalho das Secretarias Municipais serão objeto de regulamento, elaboradas pelo seu titular e homologadas pelo Prefeito.
 
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
Art. 134 - Revogam-se as disposições em contrário e em particular a Lei Municipal n° 2638 de 25 de setembro de 1989.
 
Art. 136 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Ituiutaba, em 02 de setembro de 1991
 
 
Gilberto Aparecido Severino
- Prefeito de Ituiutaba -
 
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