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LEI ORGÂNICA MUNICÍPIO DE ITUIUTAB

(Com suas respectivas emendas)

 

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PREÂOMBULO

 

 

NÓS, REPRESENTANTES DA COMUNIDADE DE ITUIUTABA, TOMADOS EM CONTA OS IDEAIS DE LIBERDADE CONSOLIDADOS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; VISTOS OS PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA MUNICIPAL CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; REFLETINDO AS ASPIRAÇÕES DO POVO TIJUCANO, COM BASE NAS PECULIARIDADES LOCAIS E, ESPECIALMENTE, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGAMOS ESTA.

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - O município de Ituiutaba é unidade territorial, político-administrativa, com limites definidos e, como pessoa jurídica de direito público interno, integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil, objetivando, na área de sua competência, o seu desenvolvimento, mediante a consolidação de uma comunidade livre, justa e solidária, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.

Redação dada pela EM-32 - 15.12.2004

 

Art. 2° - Para cumprir sua finalidade, o Município de Ituiutaba fundamentará a sua ação na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seus poderes por decisão dos munícipes, através de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição de Minas Gerais e da Constituição Federal.

Redação dada pela EM-32 - 15.12.2004

 

Art. 3° - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 5° - São símbolos do Município de Ituiutaba o Hino, a Bandeira e o Brasão Municipais, representativos de sua cultura, de sua história e de sua tradição. Lei......... Decreto...

 

TÍTULO II

A ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 2

 

Art. 6° - O Município de Ituiutaba, unidade territorial do Estado de Minas Gerais, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição do Estado de Minas Gerais.

§ 1° - O Município tem sua sede na cidade de Ituiutaba.

§ 2° - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de Lei Municipal, observada a legislação estadual.

 

Art. 7° - Qualquer alteração territorial do Município de Ituiutaba depende de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito, e só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano e rural.

 

Art. 8° - É vedado ao Município (CF-19):

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles e seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

1II - criar distinções entre brasileiros ou preferenciar qualquer pessoa em detrimento de outra.

 

CAPÍTULO II

DOS BENS DO MUNICÍPIO

 

Art. 9° - São bens do Município de Ituiutaba (CF-20):

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - os rendimentos provenientes de seus bens, da execução de obras e da prestação de serviços;

Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração dos seguintes recursos de seu território [CF-20-§1ª]:

I - petróleo ou gás natural;

II - recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica;

III - recursos minerais.

Redação dada pela EM-31 - 15.12.2004

 

Art. 10 - A Administração dos bens municipais compete ao Prefeito Municipal, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

 

Art. 11 - A afetação ou desafetação de bens municipais depende de lei.

 

Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas (Lei Federal N° 8.666, art. 17):

I - quando IMÓVEIS dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta somente nos casos de:

a) - doação constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;

b) - permuta

c) - investidura

d) - venda quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais por entidades públicas, urbanização específica e outros casos em que esteja presente o interesse social, condicionada a venda às exigências da alínea "a" retro;

II - quando MÓVEIS dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de: Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 3

a) - doação permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) - permuta

c) - venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma da legislação específica;

d) - venda de títulos na forma da legislação pertinente.

§ 1° - d Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá o direito real de uso mediante licitação, permitida a dispensa desta quanto o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando se verificar relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2° - As doações de imóveis às pessoas jurídicas de direito privado, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão ser realizadas sem encargos e cláusulas de reversão, exclusivamente quando o referido imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação. *** Redação dada pela EM-01, de 18.06.91

 

Art. 13 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração Indireta, desde que atendido o interesse público.

 

Art. 14 - O Município poderá realizar serviços de caráter transitório, para particulares, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e o interessa recolha, previamente, a remuneração arbitrada.

 

Art. 15 - A CONCESSÃO administrativa de bens municipais, de uso especial e dominicais, depende de lei e de licitação, e se fará mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1° - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2° - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, se fará a título precário e por decreto.

§ 3° - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será objeto de portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias.

§ 4° - A autorização para aproveitamento de terrenos baldios, de uso comum ou dominical, com culturas temporárias, se fará a título precário por Portaria, com prazo não superior a dois anos, podendo ser renovado. *** Redação dada pela EM-06 - 15.12.93

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 

Art. 16 - Compete ao Município (CF-30):

I - legislar sobre assuntos de interesse local (CF-30):

II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência (CF-...);

IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;

V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo urbano e intermunicipal, que caráter essencial;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 4

 

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;

IX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI - elaborar e executar política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;

XII - elaborar e executar o plano diretor, (Lei n° 1362, 29.04.70), como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

XIII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana, progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até oito, anos em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor da indenização e os juros legais;

XIV - constituir a GUARDA MUNICIPAL destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (20,III; 39,§ 1°, I);

XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XVI - legislar sobre LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal(Lei n° 8.666);

XVII - promover as atividades de apoio ao desenvolvimento da literatura, das artes e da cultura como um todo;

XVIII - incentivar a instalação de sistema de transportes econômicos e não poluentes;

XIX - contribuir para o bom desenvolvimento da Justiça, âmbito do Município;

XX - criar a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - junto a todos os órgãos municipais.

§ 1° - A fixação de tarifas de transporte coletivo urbano será efetuada pelo Poder Executivo, que comunicara à Câmara, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, os reajustes concedidos. *** Redação dada pela EM-02, 05.03.92

§ 2° - É assegurada a participação popular, organizada em associações, no planejamento e operação do transporte urbano.

§ 3° - É assegurado tratamento privilegiado, no acesso ao transporte urbano, aos deficientes físicos, paraplégicos e idosos.

§ 4° - O Município, quando atingir a população de cento e oitenta mil habitantes, aferida através de documento do IBGE, poderá realizar concorrência para concessão de exploração de transporte coletivo a mais de uma empresa.

 

Art. 17 - É da competência do Município, em comum com a União e o Estado (CF-23):

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis dessas esferas de governo, das instituições democráticas, bem como pela conservação do patrimônio público;

II - cuidar da saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 5

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.

Parágrafo único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, na sua área territorial, será feita na conformidade da Lei Complementar Federal fixadora dessas diretrizes.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 18 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, em todo território municipal (CF-44).

 

§ 1° - O mandato dos vereadores é de quatro anos.

§ 2° - A eleição dos vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos dos demais municípios.

§ 3° - O número de vereadores, no Município de Ituiutaba, é de 17 (dezessete). Redação dada pela EM-40 - 10.12.2011

§ 4° - Quando ocorrer a alteração do número de vereadores, será ele fixado, mediante decreto legislativo até o final de sessão legislativa do ano que anteceder às eleições e somente vigorará na legislatura seguinte. Redação dada pela EM-39 - 03.11.2011

§ 5° - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a respectiva edição, cópia do decreto legislativo de que trata o parágrafo anterior.

Redação dada pela EM-39 - 03.11.2011

 

Art. 19 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 20 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispensada esta para as matérias de competência privativa do Legislativo Municipal, dispor sobre todas as matérias da competência do Município especialmente sobre (CF-48):

 

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas (LC-01); Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 6

II - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;

V - bens do domínio público;

VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

X - normatização da iniciativa popular e projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XI - criação, organização e supressão de distritos;

XII - criação, organização e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;

XIII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.

 

Art. 21 -Compete PRIVATIVAMENTE à CÂMARA MUNICIPAL(CF-49):

I - elaborar seu Regimento Interno (Resolução nº 583);

II - eleger sua Mesa Diretora e destituí-la, se for o caso, observada a legislação pertinente;

III - fixar a REMUNERAÇÃO do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de conformidade com a disciplina do Inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, observada a regra do artigo 17 da Constituição Do Estado de Minas Gerais e as normas pertinentes consignadas nesta Lei Orgânica; Redação dada pela EM-21 - 15.12.2004

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração (CF-48 c/c 51-IV e 52-XIII);

VIII - autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesmas natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 7

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por coto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título honorário a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; Redação dada pela EM-22 - 15.12.2004

§ 1° - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2° - É fixado em trinta dias o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma do disposto na presente lei.

§ 3° - O não atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

Art. 22 - Na competência privativa da Câmara Municipal será observado o disposto no artigo 176 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Redação dada pela EM-23 - 15.12.2004

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

Art. 23 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na Circunscrição do Município (CF-53).

 

Art. 24 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Art. 25 - Os vereadores não podem (CF-54):

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nelas exerçam função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, letra "a"; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 8

c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer entidades a que se refere o inciso I, letra "b";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

e) participar de comissão de licitação para processamento, apreciação e julgamento de propostas para obras, serviços e similares, na administração pública municipal.

 

Art. 26 - Perde o mandato o vereador (CF-55):

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou caso de missão oficial autorizada;

IV - que deixar de residir no Município;

V - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VIII - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;

§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, do Vereador(RI-82).

§ 3° - Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII, deste artigo, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa (CF-5°). Redação dada pela EM-24 - 15.12.2004

§ 4° - Nos casos dos incisos III, V, VI e VII, a perda de mandato é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa (CF-5°).

 

Art. 27 - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com determinação da Constituição Federal (CF- 40).

Parágrafo único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

Art. 28 - Não perde o mandato o vereador (CF-56):

I. - investido no cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Secretário ou Ministro de Estado;

II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias, por sessão legislativa;

III - licenciado pela Câmara, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

§ 1° - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 2° - O afastamento para desempenho de missão temporária de interesse do Município não será considerado como caso de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 3° - No caso de vaga ou licença, dar-se-á convocação imediata do suplente.

§ 4° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, faltando mais de quinze meses para o término do mandato, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Tribunal Eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas, com vistas à realização de eleição para o preenchimento respectivo. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 9

§ 5° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1° de agosto a 15 de dezembro (CF-57). Redação dada pela EM-25 - 15.12.2004

§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingos ou feriados.

§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Redação dada pela EM-16 - 11.10.2000

§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

§ 4° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 20 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

Redação dada pela EM-41 - 09.04.2014.

Art. 30 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita (CF-57-§6°):

I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público;

II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.

Redação dada pela EM-26 - 15.12.2004

Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

 

SEÇÃO V

DA MESA DA CÂMARA

 

Art. 31 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Primeiro e um Segundo vice-presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários, eleitos para um mandato de um ano. *** Redação dada pela EM-09 - 23.12.94

§ 1° - As competências e atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no Regimento Interno.

§ 2° - O Presidente representa o Poder Legislativo.

 

Art. 32 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno, elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 10

 

Art. 33 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa, e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo, durante o recesso seguinte.

 

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

 

Art. 34 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a respectiva criação (CF-58).

§ 1° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres.

§ 2° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a iniciativa judicial para responsabilização civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 35 - Qualquer entidade da entidade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Art. 36 - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 37 - O processo legislativo compreende a elaboração de (CF-59):

I - Emenda à Lei Orgânica;

II - Lei Complementar;

III - Lei Ordinária;

IV - Lei Delegada;

V - Medida Provisória;

VI - Decreto Legislativo; Hélis -                                                                                                                                                                                               Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 11

VII - Resolução.

Parágrafo único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 38 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta (CF-60; RI-200-§3°):

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1° - A proposta será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada, se obtiver, em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Redação dada pela EM-35 - 13.04.2011

§ 3° - A proposta de iniciativa popular obedecerá ao mesmo princípio e igual critério adotados na fase de elaboração desta Carta Municipal. Redação dada pela EM-17 - 08.11.2000

§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 39 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica (CF- 61). Redação dada pela EM-27 - 15.12.2004

§ 1° - São de INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;

d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal. Redação dada pela EM-28 - 15.12.2014

§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

Art. 40 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias (CF-62).

Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 12

 

Art. 41 - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo único - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

 

Art. 42 - Não será admitido aumento da despesa prevista (CF-63):

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 43 - O prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa(CF-64-§1°-§2°).

§ 1° - Se a Câmara não se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código.

 

Art. 44 - O projeto aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo vota da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5° - Se o veto for rejeitado, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a medida provisória.

§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao vice-presidente da Câmara fazê-lo, obrigatoriamente.

 

Art. 45 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF-67; RI-178).

 

Art. 46 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:

I - o Código Tributário Municipal;

II - o Código de Obras ou de Edificações;

III - o Código de Posturas;

IV - o Plano Diretor;

V - o Estatuto dos Servidores Públicos;

VI - a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

VII - a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores;

VIII - o Estatuto do Magistério Público Municipal;

IX - a Lei de Organização Administrativa;                                                                                                                                                                      Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 13

X - a lei de criação e organização do Sistema de Cargos, Funções e Empregos Públicos.

Parágrafo único - As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Redação dada pela EM-33 - 09.02.2005 Suprime incisos do art. 46 da lei Orgânica do Munícipio de Ituiutaba. 

 

Art. 47 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.

§ 1° - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias e as matérias reservadas à Lei Complementar.

§ 2° - A delegação ao Prefeito terá forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda, por dois terços de seus membros.

 

Art. 48 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produz efeitos externos.

 

Art. 49 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.

 

Art. 50 - O processo legislativo dos decretos legislativos e das resoluções se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 51 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder (CF- 70).

Parágrafo único - Prestarão contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assumam obrigações de natureza pecuniária (CF-70-§ún).

 

Art. 52 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente (CF-71).

§ 1° - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

§ 2° - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.

§ 3° - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

§ 4° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 14

§ 5° - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização dará parecer sobre ele e sobre as contas, em 15 (quinze) dias.

§ 6° - Somente pela decisão de dois terços da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 7° - O exercício do controle externo, deste artigo, guardará consonância específica com a disciplina do artigo 31 e parágrafos da Constituição Federal, e artigo 180 e parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 53 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários (CF-72).

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.

§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.

§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 54 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de (CF-74):

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidade da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento do qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

§ 3° - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma regulada no § 1° do artigo anterior.

§ 4° - Concluindo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

  DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO                                                                     Héli Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 15

 

Art. 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais (CF-76).

 

Art. 56 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, para mandato de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores (CF-77-§1°).

§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos.

 

Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, às 20 horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município (CF-78).

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito (CF- 79).

§ 1° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2° - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal (CF-80).

 

Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga (CF-81).

§ 1° - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo (CF-83).

Parágrafo único - O prefeito e o Vice-Prefeito do Município, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 62 - Compete, privativamente, ao Prefeito (CF- 84):

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II - representar o Município, em Juízo ou fora dele;

III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VII - dispor sobre organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII - delegar a terceiros, mediante permissão, a título precário, com ou sem exclusividade, a execução dos serviços funerários, exceto a administração dos cemitérios, que é de competência privativa da administração pública municipal;

XIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XV - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

XVI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XVII - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;

XIX - Suprimido pela EM-07, de 06.04.94, com renumeração dos demais itens.

XIX - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; ***Renumerado pela EM-07 - 06.04.94

XX - editar medidas provisórias, com força de lei, nos termos do artigo 40; *** Renumerado pela EM-07 - 06.04.94

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. ***Renumerado pela EM-07 - 06.04.94

XXII - determinar ao Banco do Brasil S.A., ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A., ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. E demais bancos conveniados que, das parcelas mensais creditadas na conta da Prefeitura de Ituiutaba, provenientes do OCMS - Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISS - Imposto Sobre Serviços, do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e de Taxas Municipais seja creditado em conta corrente da Câmara Municipal, mantida nos respectivos estabelecimentos bancários, o equivalente a 1/12 um doze avos)". *** Introduzido pela EM-30 - 15.12.2004

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município, funções administrativas que não sejam de sua competência imperativa.

Acresce paragrafo ao art. 62 da Lei orgânica do Munícipio de Ituiutaba

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 63 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele por infrações comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado (CF-80;85). Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 17

 

§ 1° - A Câmara Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário,

§ 2° - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do que foi apurado à Procuradoria Geral da Justiça do Estado, para as devidas providências.

§ 3° - Se o Plenário não entender procedentes as acusações, determinará o arquivamento e publicará as conclusões, no caso deste e do parágrafo anterior.

§ 4° - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.

§ 5° - O prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, suspensão que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias, contados da suspensão, não for concluído o julgamento.

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 64 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município, e que estejam no pleno exercício dos direitos políticos (CF-87).

Parágrafo único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e no artigo 65:

I - exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 65 - Lei Complementar disporá sobre a criação, estrutura e atribuição das Secretarias Municipais (CF-88).

Parágrafo único - Nenhum órgão da administração pública municipal direta ou indireta deixará de ter sua estrutura vinculada a uma Secretaria Municipal.

SEÇÃO V

DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 66 - A Advocacia Geral do Município compreende a Procuradoria Geral de Município, a Procuradoria Geral da Fazenda, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal e a Assistência Judiciária.

§ 1° - A Procuradoria Geral de Município é instituição diretamente ligada ao Prefeito, incumbida da representação judicial e extrajudicial do Município, da consultoria e assessoramento do Poder Executivo.

§ 2° - A Procuradoria Geral da Fazenda Municipal é instituição diretamente ligada à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, incumbida da representação judicial, extrajudicial e administrativa, nas questões tributárias que envolvem interesses do Município e do contribuinte.

§ 3° - A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal é instituição diretamente ligada à Câmara Municipal, através da Presidência desta, representando-a nos processos judiciais ou extrajudiciais que versarem sobre atos do Poder Legislativo, ou praticados contra o mesmo ou sua administração, competindo-lhe, ainda, a consultoria do Legislativo.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                   Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 18

 

§ 4° - O Procurador Geral do Município e o Procurador Geral da Fazenda Municipal são nomeados, em comissão, pelo Prefeito do Município, e o Assessor Jurídico da Câmara Municipal é nomeado, em comissão, pelo Presidente da Câmara, todos dentre advogados maiores de 28 (vinte) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 5° - A Assistência Judiciária é instituição diretamente ligada à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana ***, essencial à função jurisdicional no Município, a quem são cometidas a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuita, em todos os graus, dos necessitados. Redação dada pela EM-19 - 29.01.2002

Art. 67 - Lei Complementar regulamentará o organização e o funcionamento da Procuradoria Geral de Município, Procuradoria Geral da Fazenda Municipal, Assessoria Jurídica da Câmara Municipal e Assistência Judiciária, aplicando-se, no que couber, a esta seção, os artigos 131 e parágrafos, da Constituição Federal, e artigo 128 e parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais.

SEÇÃO VI

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 68 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma na Lei Complementar que dispuser a respeito.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 69 - O Município poderá instituir os seguintes tributos (CF-145-155):

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3° - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:

I - sobre conflito de competência;

II - regulamentação `as limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 19

 

§ 4° - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 5° - Ao fim de cada exercício financeiro a Prefeitura Municipal divulgará obrigatoriamente, nos meios de comunicação de circulação regional, a relação completa de todos os devedores da Fazenda Municipal, bem como a importância, a natureza e o vencimento do débito. ***** Redação dada pela EM-05, de 30.06.93

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 70 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município (CF-150-151):

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por ;meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2° - As vedações do inciso VI, "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 20

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 71 - Compete ao Município instituir impostos sobre (CF-156):

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos o gasosos, exceto óleo dísel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em Lei Complementar federal, que poderá excluir da incidência, em se tratando de exportações de serviços para o exterior;

V - atividade de leilão.

§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° - O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) compete ao Município em razão da localização do bem.

§ 3° - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

§ 4° - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos II e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar federal.

 

SEÇÃO IV

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 72 - Pertencem ao Município (CF-158):

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes ao município, mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção de valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

 

Art. 73 - A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios, que serão incorporados à parcela mensal destinada ao Município(CF-159).

Parágrafo único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em Lei Complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio--econômico entre os Municípios.

 

Art. 74 - A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecado, relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município (CF-159).

 

Art. 75 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto Sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal.

 

Art. 76 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

 

Art. 77 - Além dos dispositivos da Constituição Federal, já citados, esta Seção se orientará, também, o que couber, pelo artigo 150, parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 78 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (CF-165):

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras destas decorrentes para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

§ 3° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4° - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5° - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - a proposta de Lei Orçamentária, que será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 22

§ 6° - os orçamentos previstos no § 5°, I e II, este artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

§ 7° - a Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 8° - obedecerá às disposições de Lei Complementar federal específica, a legislação municipal referente a:

I - exercício financeiro;

II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.

 

Art. 79 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo (CF-166).

§ 1° - Caberá à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 34, § 2°.

§ 2° - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.

§ 3° - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° - Não enviadas no prazo previsto na Lei Complementar referida no parágrafo oitavo do artigo 78, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.

§ 7° - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta do orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 80 - São vedados (CF-167-IV):

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 23

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, a destinação de recursos para manutenção de créditos por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do Município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.

§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime contra a administração.

§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiros subseqüente.

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como medida provisória, na forma do artigo 40.

 

Art. 81 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês (CF-168; LOMI-ADOT-9°).

 

Art. 82 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar federal (CF-169).

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente par atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Art. 83 - O Município, na sua circunscrição territorial e na sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 24

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios (CF-170):

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.

§ 1° - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

§ - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

§ 3° - A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou mantiver:

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

 

Art. 84 - A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará (CF-175):

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, caso de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 85 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 86 - O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico, observados os princípios da Constituição Federal, da Constituição de Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica, criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que estabelecerá e executará o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico contará com dotações orçamentárias próprias, para atender às suas finalidades e, notadamente, para a contratação de recursos técnicos e pessoal de nível compatível com o desenvolvimento de seus projetos.

§ 2° - A composição e estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão objeto de Lei Complementar.

§ 3° - O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico objetivará, basicamente:

I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Município; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 25

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal;

III - o incentivo às atividades produtivas do Município;

IV - a expansão do mercado de trabalho.

 

Art. 87 - O Município dotar-se-á de legislação específica, visando:

I - defesa e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;

II - fiscalização e controle de qualidade, pesos e medidas concernentes aos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território;

III - eliminação de todo e qualquer entrave burocrático que embarace ou dificulte o exercício da atividade econômica.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 88 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF-182).

§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana (CF-182-§1°).

§ 2° - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor (CF-182-§2°).

§ 3° - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte (CF-182- §3°).

§ 4° - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, deverá, nos termos da lei federal, promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de (CF-182-§4°):

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado da República, com prazo de resgate de até 8 (oito) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

IV - o Município isentará da progressividade do imposto territorial urbano as áreas verdes, no perímetro urbano, para melhoria do meio ambiente, devendo, para tanto, ter parecer técnico do objeto federal competente.

 

Art. 89 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

 

Art. 90 - O Plano Diretor incluirá, entre outras, diretrizes sobre:

I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

II - aprovação e controle das construções e edificações, públicas ou privadas;

III - preservação do meio ambiente;

IV - preservação do patrimônio cultural;

V - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;

VI - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;

VII - saneamento básico;

VIII - controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;

IX - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes;

X - delimitação das áreas limítrofes da sede do Município, nas quais ficará proibida a formação de culturas consideradas perenes, além de pomares e seringais, num raio de 10 (dez) quilômetros, partindo do centro da cidade, com vistas a resguardar e garantir o processo de expansão urbana;

XI - loteamentos particulares.

Parágrafo único-- Os loteamentos particulares, atendida a lei federal, terão infra-estrutura de rede de água, de esgotos e de energia elétrica, atendido o seguinte:

I - a implantação da rede de água é condição prévia para aprovação do loteamento;

II - vendidos trinta por cento do loteamento, o loteador implantará a rede de energia elétrica;

III - vendidos cinqüenta por cento do loteamento, o loteador implantará a rede de esgotos.

 

Art. 91 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:

a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;

b) incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;

c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de saúde.

 

Art. 92 - Na construção de edifício de mais de um pavimento, será obrigatória a observância das normas técnicas de segurança, especialmente contra incêndios, proibida a edificação sem reserva de espaço para garagem, observadas as normas de segurança e equilíbrio exigidas paras edificações de um único pavimento.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA RURAL

 

Art. 93 - O Município formulará, mediante lei, uma política rural, compatibilizada com a da União e do Estado, observadas as peculiaridades locais, para cuja consecução assegurará a implementação das seguintes diretrizes básicas:

I - estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola;

II - valorizar a atividade do homem do campo e pugnar, mediante ação racional apropriada, por sua fixação no ambiente rural;

III - incentivar a diversificação da produção agrícola e estimular a produção hortifrutigranjeira;

IV - priorizar o abastecimento alimentar da população de seu território;

V - consolidar e ampliar a produção agrícola em terra pública municipal da zona rural;

VI - incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma compatível com a preservação do meio ambiente;

VII - garantir oferta, pelo Poder Público, de infra-estrutura de armazenamento, bem como de sistema viário adequado ao escoamento da produção;

VIII - estimular a organização participativa da população rural, especialmente através das atividades cooperativas;

IX - assegurar a oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de treinamento de mão-de-obra rural e de condições de saneamento básico;

X - instituir programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;

XI - instituir programas de controle de erosão, de manutenção da fertilidade e recuperação de solos degradados; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 27

XII - instituir programas de aproveitamento racional das bacias hidrográficas do Município;

XIII - propiciar assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito a pequenos produtores rurais e suas entidades associativas;

XIV - estender apoio às iniciativas de comercialização direta, no ponto final de consumo, entre pequenos produtores rurais e consumidores;

XV - proporcionar serviços de transporte coletivo;

XVI - tomar medidas preventivas em casos de calamidade pública;

XVII - divulgar programas de financiamentos aos produtores rurais, ensejando-lhes orientação técnica na contratação de empréstimos.

XVIII - regulamentar o uso de corredores nas estradas municipais.

 

Art. 94 - A política agrícola municipal, que deverá objetivar, nos termos do artigo anterior, o desenvolvimento rural, será elaborada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão normativo e deliberativo, cuja composição e competência serão definidos em Lei Complementar.

§ 1° - Incluem-se nos objetivos da política agrícola municipal a pesquisa científica universitária e as atividades agropecuárias, agroindustriais, florestais, de reprodução animal, de melhoramento genético e da produção de hortifrutigranjeiros.

§ 2° - Na elaboração, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, da política agrícola, serão tomadas em conta a conveniência e a possibilidade de união de regiões para a realização de objetivos comuns, mediante utilização racional de equipamentos, de umas e outras, que, usadas, não satisfariam integralmente os interesses das populações dispersas.

§ 3° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços - SMAICS, através do programa de arrendamento de terras buscará e incentivará a busca de tecnologia avançada, através da participação de agricultores alienígenas, objetivando promover o melhor aproveitamento dos recursos naturais de produção do Município.

§ 4° - A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços - SMAICS, no trabalho de apoio ao homem do campo, estimulará a criação de Associações de Comunidades Rurais, facultando-lhes apoio e orientação técnica indispensáveis para a finalidade.

§ 5° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto pelo Secretário Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, por um representante do Poder Legislativo, por um membro do cada órgão representativo da classe rural e por um representante da Faculdade de Agronomia.

 

Art. 95 - As estradas rurais, observada a disciplina do Plano Rodoviário Federal, não terão largura inferior a 12 (doze) metros.

Art. 96 - Todos os programas deste capítulo objetivam, com prioridade sobre quaisquer outras finalidades, garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 97 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (CF- 193).

 

Art. 98 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 28

 

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

 

Art. 99 - O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes (CF-198):

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II - participação da comunidade.

§ 1° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (CF-199).

§ 2° - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3° - É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 100 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei (CF-200):

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos nas áreas de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos e medicamentos, compreendido o controle de teor nutricional e data de validade, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção de meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

IX - manter permanente fiscalização nos hospitais, com vistas a eliminar a incidência de infecção hospitalar;

X - desenvolver ação para criação, no Município, de centro médico dotado de equipamentos para realização de exames preventivos, a ser feito quatrienalmente, especialmente de sangue, na comunidade carente, com prioridade para crianças, na órbita de competência municipal;

XI - a instalação, em sua circunscrição territorial, em local definido pela Secretaria Municipal de Saúde, de sistema de coleta, destinação e incineração de lixo hospitalar, que terão tratamento especial, objetivando eliminar as contaminações infecto-contagiosas.

Parágrafo único - Ao se criarem, no Município, Faculdades de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Odontologia e similares será obrigatório firmar convênios com o Município, visando o treinamento e estágio dos estudantes e atendimento aos setores carentes da comunidade local.

 

Art. 101 - Fica criado o Centro de Orientação e Combate à drogas, compreendidas estas como quaisquer substâncias que causem dependência física ou psíquica, reservada a respectiva regulamentação à Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 102 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela precisar, e tem por objetivo (CF-203):

I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, toxicômanos e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

Art. 103 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

§ 1° - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput desta artigo.

§ 2° - As comunidades, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 104 - É facultado ao Município:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 105 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF-205).

 

Art. 106 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (CF-206):

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público, de provas e títulos, assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo de diretor e da função de vice-diretor de escola municipal, para período fixado em lei, levando-se em consideração a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, aptidão para liderança e a prestação de serviço por, pelo menos, dois anos no estabelecimento;

VIII - garantia de padrão de qualidade, mediante: Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 30

a) avaliação do órgão próprio do sistema educacional municipal, do corpo docente e dos responsáveis pelos alunos;

b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais do ensino.

IX - amparo ao menor carente, ou infrator, direcionado para sua formação em curso profissionalizante;

X - o escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.

Art. 107 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União, para com a educação, será efetivado mediante garantia de (CF-208):

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria, em período de 08 (oito) horas diárias para o curso diurno urbano;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino de segundo grau;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2° - O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 4° - Para consecução desse dever fundamental do Município, fica criado o Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de planejar e orientar, junto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os órgãos estaduais e federais, o Sistema Municipal de Ensino, observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

I - Lei Complementar regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação fLC-08);

II - Lei Complementar estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em diversos níveis, com prioridade para o ensino de 1° grau, incluído esse incremento nas atribuições do Conselho Municipal de Educação.

§ 5° - Fica assegurada a participação do magistério municipal, através de representação, na elaboração de projetos de lei relativos a:

I - reformulação do Estatuto do Magistério Municipal;

II - Conselho Municipal de Educação;

III - gestão democrática do ensino.

§ 6° - Fica criada a Fundação Municipal de Ensino com a finalidade de unificar o Ensino Superior no Município, cuja composição, funcionamento e atribuições serão definidos em Lei Complementar.

§ 7° - A responsabilidade pelo ensino municipal rural caberá, também, aos pais e aos proprietários rurais.

§ - O servidor público da área da Educação em efetivo exercício na zona rural perceberá 20% (vinte por cento) a mais no seu salário, sendo o trabalho realizado no período diurno; e 4)% (quarenta por cento), sendo realizado no período noturno.

Redação dada pela EM-04, de 22.06.93

§ 9° - O Município contemplará o ensino técnico profissionalizante.

 

Art. 108 - O Município, o Estado e a União organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino [CF-211]. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 31

§ 1° - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 2° - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado, para desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

Art. 109 - O Município aplicará nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida também a proveniente de transferências governamentais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal (CF-211-§2ª; 212).

§ 1° - Serão aplicadas integralmente as transferências específicas da União e do Estado.

§ 2° - Não se incluem no percentual previsto no caput do artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pelo Município.

 

Art. 110 - Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que (CF-213):

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1° - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede, na localidade.

§ 2° - As atividades universitárias, de pesquisa e extensão, poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

 

Art. 111 - As ações do Poder Público, na área do ensino, visam a (CF-214):

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do país.

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 112 - O Município garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal a apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (CF-215).

Parágrafo único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.

 

Art. 113 - Constituem patrimônio cultural brasileiro, para o qual o Município, em sua área de competência, dirigirá ação de incentivo, apoio e assistência, os bens de natureza natural e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nacional, nos quais se incluem (CF-216):

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 32

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2° - Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e a quantos dela necessitem.

§ 3° - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 

Art. 114 - O Município desenvolverá sua ação de apoio, assistência, estímulo e orientação, no setor da cultura, através da Fundação Cultural do Município, à qual serão destinados recursos compatíveis com os projetos, programas e iniciativas que o Conselho Curador da referida fundação entender conveniente e necessários.

 

SEÇÃO III

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 115 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados (CF-217):

I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o do desporto de alto rendimento, na melhoria do ser humano;

II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

III - a proteção e o incentivo às manifestações da criação nacional;

§ 1° - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

§ 2° - O esporte especializado merecerá tratamento especial do Poder Público, notadamente com o aproveitamento, para sua ;prática, do Ginásio Poliesportivo Municipal de Ituiutaba.

§ 3° - A realização do campeonato rural de futebol constitui-se em prioridade do Município, no campo desportivo.

§ 4° - A realização dos Jogos Estudantis é incorporada ao programa oficial de comemoração do aniversário da cidade. Redação dada pela EM-34 - 14.12.2005

§ 5° - Ao atleta ou agremiação que se destacar extraordinariamente nos jogos estudantis poderão ser destinados recursos, nos termos da lei.

§ 6° - A realização do Campeonato Rural de Truco integra o calendário de promoções patrocinadas pelo Município, cuja disciplina será objeto de regulamento por Lei Complementar.

 

Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social, especialmente mediante[CF-217-§3º]:

I - reserva de espaços verdes ou livres, nunca inferior a 12 (doze) metros quadrados por habitante, em forma de parques, bosques e jardins, com base física da recreação urbana;

II - construção de equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.

 

SEÇÃO IV

DO MEIO AMBI

 

Art. 117 - Todos têm direito ao meio ambiente natural e ecologicamente saudável, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo, para o benefício das gerações atuais e futuras (CF-225).

Parágrafo único - O direito assegurado no artigo, de garantia de ambiente saudável, estende-se ao ambiente de trabalho, cumprindo ao Município o dever de garantir e proteger o trabalhador, contra toda condição de trabalho que lhe seja prejudicial à saúde física e mental.

 

Art. 118 - Compete ao Poder Público elaborar e implantar um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que especificará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, e fará o diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento, no processo de desenvolvimento socioeconômico.

Art. 119 - Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração direta indireta e fundacional (CF- 225):

I - preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;

II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades ligadas à pesquisa e manipulação genética;

III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, ficando a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos, justificada sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou desenvolvimento de atividade pública ou privada potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, de cujo estudo será dada publicidade, garantidas audiências públicas;

V - garantir educação ambiental, em todos os níveis de ensino, bem como a conscientização pública, quanto à preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

VII - combater a poluição, em qualquer de suas formas, visando proteger o meio ambiente, em cooperação com a União e o Estado;

VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular, respeitada a conservação de qualidade ambiental;

X - estimular e promover o reflorestamento ecológico, em áreas degradáveis, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, mantidos os índices mínimos de cobertura vegetal.

XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização, por qualquer meio, de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saúde e a qualidade de vida, no ambiente natural e de trabalho, incluídos neste controle, materiais geneticamente operáveis pela ação humana, resíduos e fontes de radioatividade;

XII - garantir amplo acesso da população às informações sobre as fontes e causas de poluição e da degradação ambiental e aos resultados de levantamentos a respeito; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 34

XIII - informar, sistemática e amplamente, a comunidade sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição e de degradação ambiental;

XV - incentivar a criação de unidades superiores de ensino, instituições de pesquisas e associações civis, no esforço para aprimorar e garantir o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

XVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes;

XVII - implantar, preservar e recuperar a vegetação nas áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XVIII - cessão de áreas das reservas ecológicas do Município para a criação de parques escoteiros.

 

Art. 120 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da lei (CF-225-§2°).

 

Art. 121 - Os mananciais que abastecem a cidade deverão ter suas margens protegidas, através de uma faixa de segurança, com largura determinada em função do volume de água, por norma específica.

§ 1° - Fica proibida a captação de água para irrigação por pivô central e similares nos mananciais que abastecem a cidade e seus afluentes, em todo o seu curso acima da captação para abastecimento.

§ 2° - Fica proibida a aplicação de defensivos agrícolas e agrotóxicos em geral em lavouras ou em quaisquer plantações às margens e ao longo dos mananciais que abastecem a cidade, a menos de 200 (duzentos) metros de seus leitos.

§ 3° - Para a instalação de indústria poluente que deságüe detritos em manancial no Município, será necessária obediência às normas dos órgãos federais específicos e referendo da Câmara Municipal.

 

Art. 122 - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou comissiva que descumpra as normas desta Seção.

 

Art. 123 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que preservados por seu titular.

 

Art. 124 - É proibida a instalação, no Município, de Usinas Nucleares, bem como depósito de lixo radioativo.

Parágrafo único - É proibida a instalação, no Município, de reatores nucleares, salvo aqueles destinados à pesquisa científica, cuja localização e especificação serão definidos em Lei Complementar (CF-225-§6°).

 

SEÇÃO V

DO SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 125 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:

I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 35

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde, antes da descarga nos rios receptores.

§ 1° - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2° - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do maio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que exigem ações conjuntas.

§ 3° - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

 

SEÇÃO VI

A FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,

DO DEFICIENTE FÍSICO E DO IDOSO

 

Art. 126 - A família receberá especial proteção do Município (CF-226).

§ 1° - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, com livre decisão do casal.

§ 2° - O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações.

§ 3° - Fica criado, no Município, o SOS-CRIANÇA, cuja estrutura e regulamentação serão objeto de Lei Complementar.

 

Art. 127 - É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF-227).

§ 1° - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 128 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (CF-230).

§ 1° - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 3° - A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 36

§ 4° - É obrigação do Município criar e manter cursos de habilitação e aperfeiçoamento, especialização treinamento, para profissionais dedicados à educação e recuperação de portadores de deficiência.

§ 5° - Será assegurado aos portadores de deficiência, totalmente impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a freqüência às escolas, através de sistema especial de transporte a ser instituído pelo Poder Público Municipal.

§ 6° - Não ocorrerá, nas escolas públicas municipais, recusa de matrícula sob a alegação de deficiências ou dificuldades apresentadas pelo aluno, sem será dificultado o acesso de deficiente à rede escolar pública municipal, salvo quando recomendação médica for para matrícula em escola especializada.

§ 7° - O Poder Público Municipal garantirá às pessoas portadoras de deficiência atendimento especializado, no que diz respeito à prática de desporto amador e competitivo, no âmbito escolar.

§ 8° - O Município, no prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, implantará organismo executivo da política municipal de apoio à pessoas portadora de deficiência, garantindo-se o direito à participação popular.

 

Art. 129 - Assegurando a participação da sociedade, nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Portador de Deficiência, do Idoso e da Mulher, em cujas suas atribuições figurem as seguintes:

I - estabelecer normas para construção e/ou reforma de logradouros e dos edifícios para funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas a esta faixa etária da criança;

II - implantar creches nos órgãos da administração direta da Prefeitura, para filhos de funcionários.

 

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 130 - A administração pública municipal direta , indireta e fundacional, de ambos os Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte (CF-37):

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;

IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XI - é vedada a vinculação ou equiparação dos vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 132, § 1°;

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

XIV - é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários [CF-37-XVI]:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;

XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos da lei.

§ 3° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5° - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 38

§ 6° - Os Poderes do Município, incluindo os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidades pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

 

Art. 131 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições (CF-38):

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 132 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho (CF-39-§2°; 7ª; CE-32).

§ 1° - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2° - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;

II - irredutibilidade de salário, salvo disposto em convenção ou em acordo coletivo[130-XIII};

III - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família para seus dependentes;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;

X - licença remunerada à gestante, de cento e vinte dias;

XI - licença-paternidade, nos termos da lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - férias-prêmio, com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, admitida, por opção do servidor, a sua 

conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas (CE-31-II);

XVII - liberação para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos direitos e vantagens do cargo que ocupa.

Redação dada pela EM-36 -13.12.2007

§ 3° - A remuneração dos agentes políticos, fixada na forma do artigo 21, inciso III, desta Lei Orgânica, será reajustada na mesma época e igual índice dos reajustes do funcionalismo público municipal, aplicável automaticamente, sem necessidade de qualquer providência adicional.

 

Art. 133 - O servidor será aposentado (CF-40):

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1° - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal [EM-03, de 29.04.92].

§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 134 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público (CF-41). Redação dada pela EM-29 - 15.12.2004

§ 1° - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. [CASMI-LEI-2.845)

§ 3ª - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 135 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte (CF-8°): Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 40

I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatutário;

II - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

III - a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

IV - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

V - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

VI - o servidor aposentado tem direito a votação e a ser votado, no sindicato da categoria.

§ 1° - É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, professores, servidores da área da saúde, à associação sindical de sua categoria.

§ 2° - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, de regime celetista, poderão associar-se em sindicato próprio.

 

Art. 136 - O direito de greve, assegurado aos servidores municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei (CF-9°).

 

Art. 137 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (CF-9°-§1ª).

 

Art. 138 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (CF-10).

 

CAPÍTULO III

AS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO

DAS CERTIDÕES

 

Art. 139 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas (CF-5°-XXXIII).

Parágrafo único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas [CF-5ª-XXXIV}:

I - direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal [CF-5ª-XXXIV-a];

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior [CF-5ª-XXXIV-b]

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 140 - É considerada data cívica o dia do Município de Ituiutaba, celebrada anualmente em 16 de setembro.

Parágrafo único - A semana em que recair o dia 16 de setembro constitui período de celebrações cívicas em todo o Município, sob a denominação de Semana de Ituiutaba.

 

Art. 141 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 142 - Fica criado o Instituto Histórico e Geográfico do Município, ao qual incumbirá, entre outras atribuições estabelecidas em Lei Complementar, instalação e manutenção do Museu Municipal.

 

Art. 143 - Fica criada a Fundação Municipal Zumbi dos Palmares (LEI-2.768,06.03.91).

 

Art. 144 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Social, como órgão colegiado consultivo, com competência para as questões pertinentes à segurança do cidadão e da sociedade, cuja estrutura e composição serão objeto de Lei Complementar.

 

Art. 145 - Fica criado a CONDEC - Conselho Municipal de Defesa civil, cuja atuação terá por escopo evitar e minimizar danos decorrentes de ação inimiga em caso de guerra ou de calamidade decorrentes de desequilíbrios da natureza, cujas estrutura e composição serão objeto de Lei Complementar.

 

Art. 146 - Compete ao Município, com prioridade, dar destinação final e útil a todo o lixo decorrente da coleta urbana, através de Usina de Compostagem e Reciclagem, em processo de industrialização, visando ao aproveitamento respectivo, nas formas tecnicamente recomendáveis.

Parágrafo único - Além da iniciativa própria que lhe é cometida pelo artigo, o Município estimulará a iniciativa privada pelos meios ao seu alcance, para a instalação de Usina de Industrialização do lixo urbano.

 

Art. 147 - O Município criará o Fundo de Habitação Popular, por lei de iniciativa do Prefeito Municipal.

Art. 148 - O Município, observadas as peculiaridades locais e mediante colaboração com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

 

Art. 149 - O Município, após cada período de 20 (vinte) anos de extensão do benefício de pavimentação urbana e obras complementares, poderá tributar a recuperação das mesmas nas localidades onde estiverem danificadas pelo tempo, quando esta danificação decorrer de fatores naturais.

 

Art. 150 - É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo de saúde.

 

Art. 151 - A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, na forma da lei federal e observado o artigo 281 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sob controle e cadastramento do Município (LEI-2.829).

 

Art. 152 - O Município estimulará, mediante destinação de recursos específicos, a criação do Clube do Idoso nas associações de bairros e similares, com vistas ao estabelecimento de programa ocupacional, estendendo ao idoso assistência médica e alimentar.

Parágrafo único - A iniciativa atenderá, basicamente, ao desenvolvimento do programa que identifique o idoso como avô tutelar.

 

Art. 153 - 19 de março, dia de São José, fica instituído com o dia do Padroeiro da cidade. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 42

 

Art. 154 - 20 de novembro é considerado ponto facultativo municipal.

 

Art. 155 - Fica proibido fumar dentro dos ônibus de transporte coletivo urbano.

 

Art. 156 - A Prefeitura deverá efetuar pagamento do servidor até o dia cinco de cada mês.

 

Art. 157 - O servidor público que, por motivo de licença para tratamento de saúde, não teve, até a promulgação desta Lei Orgânica, seu cargo ou função reenquadrado, fica anistiado da penalidade que lhe foi cometida.

 

Art. 158 - O sistema de passe escola, de observância obrigatória pelas empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano, deste Município, obedecerá aos seguintes critérios:

I - o valor do passe escolar será de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do preço da passagem comum;

II - a concessão, permissão ou renovação de permissão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano, terá como uma das condições a aceitação do passe escolar de que trata o artigo.

§ 1° - O passe escolar deverá ser usado pelos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino desta cidade, no trajeto de ida para a descola, no horário de seu curso, e na volta para casa, ao final da aula no turno respectivo.

§ 2° - Havendo atividade curricular, na escola em que o estudante estiver regularmente matriculado, fora do horário normal do seu curso e que obrigue sua presença, poderá ser utilizado o passe escolar no trajeto especificado no parágrafo anterior.

§ 3° - Em qualquer circunstância, havendo dúvida quanto à legitimidade do uso do passe escolar, a empresa poderá solicitar do beneficiário comprovação da situação que o autoriza.

 

TÍTULO IX

ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1° - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei Orgânica do Município, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

 

Art. 2° - Na hipótese de a Câmara Municipal não fixar na última legislatura para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, os quais serão corrigidos, automaticamente, nos mesmos índices e nas mesmas datas dos ajustes dos servidores municipais.

Parágrafo único - A hipótese acima se aplica também no caso de a Câmara não fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados.

 

Art. 3° - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, bem como, à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição do Estado de Minas Gerais e nesta lei.

 

Art. 4° - Até o dia cinco de maio de 1990, será promulgada lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico e estatutário e à Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 43 reforma administrativa conseqüente do artigo 130, seus parágrafos e incisos, desta Lei Orgânica.

 

Art. 5° - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município, observadas as normas desta lei.

 

Art. 6° - São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrarem no artigo 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 7° - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 1° - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2° - A revogação não prejudicará os direitos adquiridos, àquela data, em relação aos incentivos concedidos sob condição e com prazo.

 

Art. 8° - Até a promulgação de Lei Complementar Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor de sua receita corrente.

Parágrafo único - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

 

Art. 9° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, da Constituição Federal (CF-168. LOMI- 81).

Parágrafo único - Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

I. - até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;

II - dependendo do comportamento da receita os destinados às despesas de capital.

 

Art. 10 - Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da citada constituição federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

 

Art. 11 - No prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica, o Município, mediante licitação, observada a legislação pertinente, titulará os ocupantes de terrenos do Patrimônio Público Municipal.

Parágrafo único - A titulação a que se refere este artigo se estenderá unicamente aos casos de ocupação de mais de ano e dia, que sejas mansa e pacífica e desde que o titular não possua outro imóvel e seja pessoa carente.

 

Art. 12 - Serão revistas pela Câmara, nos dezoito meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, a doação, a venda, a permuta, a dação em pagamento e a cessão, a qualquer título, de imóvel do Patrimônio Público, realizadas a partir de janeiro de 1974.

§ 1° - A revisão mencionada neste artigo obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público e, comprovada a ilegalidade do ato ou havendo interesse público, os bens reverterão ao Patrimônio Municipal.

§ 2° - Verificada a lesão ao Patrimônio Público Municipal e a impossibilidade da reversão dos bens, o Poder Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes, sob pena de responsabilidade.

§ 3ª - O Prefeito, nos primeiros seis meses do prazo referido no artigo, remeterá à Câmara todas as informações e documentos, bem como, a qualquer tempo, colocará à Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 44 disposição dela os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de responsabilidade.

§ 4° - As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 13 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição aos munícipes, através das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo a que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.

 

Art. 14 - A Câmara Municipal elaborará, até 30 de junho de 1992, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, observado, como princípio, que os projetos respectivos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.

 

Art. 15 - O Prefeito enviará à Câmara, dentro de cento e vinte dias, após a promulgação da Lei Orgânica, projeto de lei delimitando o perímetro urbano do Município.

 

Art. 16 - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos, contados da promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 17 - Não será observado, para efeito de progressão funcional, nos quadros do funcionalismo municipal, nenhum critério de avaliação pessoal individual e, especialmente, se cometida exclusivamente a quem esteja em nível hierarquicamente superior.

Parágrafo único - O critério de avaliação para os efeitos do artigo, terá por base a Ficha Funcional do servidor.

 

Art. 18 - A mudança de nomes de vias e logradouros públicos observará a seguinte disciplina:

I - não alcançará localidades e bairros que tenham sido projetados para realçar elementos da história local, nacional e internacional, nomes de cidades e nações amigas;

II - não incidirá sobre ruas e avenidas designadas tradicionalmente por números;

III - obedecerá ao critério de aferição do interesse dos proprietários de imóveis situados na localidade;

IV - não será dado a logradouro ou via pública nome de pessoa viva.

Parágrafo único - A vedação dos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando houver duplicidade de denominação ou numeração.

 

Art. 19 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ituiutaba, 21 de abril de 1990 - José dos Santos Vilela Júnior, Presidente - Valmir José Fonseca França, Vice-Presidente - Vânia Aparecida Alves de Morais Jacob, 1ª Secretária - Carlos de Mello, 2° Secretário - Neuza dos Reis Domingues Souza, Presidente de Comissão Especial - Sebastião Luiz Mamede, Vice-Presidente da Comissão Especial - José Barreto, Relator - Ricardo Abalém, Relator Adjunto - Anagê Novaes Silva Moura - Carício Batista de Moraes - Guilherme Franco Junqueira - Haírton Dias da Silva - Jeuid Absulmassih - José Lourenço Freire - Luziano Justino Dias - Vílson Silva de Morais - Walter Arantes Guimarães. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 45

 

EMENDA N° 01 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

DE ITUIUTABA, em 18 de junho de 1991

 

Acrescenta parágrafo ao Art. 12 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba,

para fins de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1° - O parágrafo Único do Art. 12, da ei Orgânica do Município de Ituiutaba de 21 de abril de 1990, passa a ser parágrafo primeiro.

Art. 2° - Acrescente-se ao art. 12, da dei Orgânica do Município de Ituiutaba o parágrafo 2°, com a seguinte redação:

§ 2° - As doações de imóveis às pessoas jurídicas de direito privado, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão ser realizadas sem encargos e cláusulas de reversão, exclusivamente quando o referido imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação."

Art. 3° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ituiutaba, em 18 de junho de 1991

 

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Guilherme Franco Junqueira

          -Presidente-

 

EMENDA N° 02 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

DE ITUIUTABA, de 05 de março de 1992

Modifica a redação do Parágrafo Primeiro do Artigo 16 da Lei

Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - O § 1° do Art. 16, da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, passa a ter a seguinte redação:

§ 1° - A fixação de tarifa do transporte coletivo urbano será efetuada pelo Poder Executivo, que comunicará à Câmara, dentro de 24 horas, os reajustes concedidos". e

Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ituiutaba, em 05 de março de 1992

 

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Guilherme Franco Junqueira

           - Presidente –

 

 

EMENDA N° 03 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

DE ITUIUTABA, em 29 de abril de 1992

Altera a redação do § 1° do Artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - O § 1° do Art. 133 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:

§ 1° - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma de Lei Complementar".

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ituiutaba, em 29 de abril de 1992

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Guilherme Franco Junqueira

- Presidente - Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 48

 

EMENDA N° 04 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

DE ITUIUTABA, em 22 de junho de 1993

Altera o § 8° do Artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1° - O § 8° do Artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:

§ 8° - O servidor público da área da Educação em efetivo exercício na zona rural perceberá 20% (vinte por cento) a mais no seu salário, sendo o trabalho realizado no período diurno; e 40% (quarenta por cento), sendo realizado no período noturno".

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 22 de junho de 1993

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Joseph Tannous

- Presidente -

 

EMENDA N° 05 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

DE ITUIUTABA, em 30 de junho de 1993

Acrescenta o § 5° ao Artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 49

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1° - Fica acrescentado ao Art. 69 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba seguinte:

§ 5° - Ao fim de cada exercício financeiro a Prefeitura Municipal divulgará obrigatoriamente, nos meios de comunicação de circulação regional, a relação completa de todos os devedores da Fazenda Pública Municipal, bem como a importância, a natureza e o vencimento do débito".

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 30 de junho de 1993

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Joseph Tannous

- Presidente –

 

EMENDA N° 06 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1993

Acrescenta o § 4° ao Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - O Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba fica acrescido do seguinte:

Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 49

§ 4° - A autorização para aproveitamento de terrenos baldios, de uso comum ou dominical, com culturas temporárias, se fará a título precário por Portaria, com prazo não superior a dois anos, podendo ser renovado".

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 1993

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                   Joseph Tannous

                  - Presidente-

 

 

EMENDA N° 07 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1994

Suprime o inciso XIX do Art. 62 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

Art. 1° - Fica suprimido o Inciso XIX do Art. 62 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba renumerando-se os seguintes.

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 06 de abril de 1994

                    Josefh Tannous

                      -Presidente

 

 

EMENDA N° 08 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1994

Suprime Expressão do § 4° do Art. 29 e do caput do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - O parágrafo 4° do Artigo 29 da sei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:

§ 4° - A Câmara Municipal de Ituiutaba reunir-se-á em Sessão de Instalação Legislativa a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 20 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente".

Art. 2° - O caput do Artigo 3ª da ei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3ª - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um segundo Secretários, eleitos para um mandato de um ano".

Art. 3° - Estas Emendas entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 24 de maio de 1994

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Joseph Tannous

- Presidente –

 

EMENDA N° 09 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1994

Modifica a redação do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - O Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:

Art. 31 - A Mesa da Câmara Municipal de Ituiutaba será composta de um Presidente, um Primeiro e um Segundo Vice-Presidentes, um Primeiro e um Segundo Secretários, eleitos para um mandato de um ano."

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ituiutaba, em 23 de dezembro de 1994

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Joseph Tannous

- Presidente –

 

EMENDA N° 10 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1995

Dá nova redação ao Inciso XVI do Art. 132 a Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1° - O Inciso XVI do Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a vigorar com a seguinte redação

Art. 3° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ituiutaba, em 06 de setembro de 1995

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Walter Arantes Guimarães

- Presidente –

 

 

EMENDA N° 11 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1995

Introduz dispositivo ao § 2° do Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - Fica introduzido o INCISO XVII ao § 2° do Art. 132, da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, com a seguinte redação:

“O exercício funcional regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - anterior à aprovação do servidor municipal em concurso público - soma-se ao tempo de serviço posterior à sua posse, na condição de efetivo, para efeito de obtenção do direito de férias-prêmio".

Art. 2° - O INCISO XVII do § 2° do Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a o número XVIII.

Art. 3° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 31 de outubro de 1995.

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Walter Arantes Guimarães

- Presidente –

 

EMENDA N° 12 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1995

Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte emenda:

Art. 1° - O parágrafo 4° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:

§ 4° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislação a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 20 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e eleger a sua mesa diretora para o mandato de um ano”.

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1995

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Walter Arantes Guimarães

- Presidente –

 

EMENDA N° 13 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1996

Introduz o inciso XXII ao Art. 62 da ei Orgânica do Município de Ituiutaba de 1996

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - Fica introduzido o INCISO XXII ao Art. da 62 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba com a seguinte redação:

XXII - determinar ao Banco do Brasil S.A., ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A., ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. E demais bancos conveniados que, das parcelas mensais creditadas na conta da Prefeitura de Ituiutaba, provenientes do ICMS - Imposto Sobre Operações Relativas as Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISS - Imposto Sobre Serviços, do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e de Taxas Municipais, seja creditado em conta corrente da Câmara Municipal, mantida nos respectivos estabelecimentos bancários, o equivalente a 1/12 (um doze avos)".

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1995

Hélis – Lei Orgânica do Município 55

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                  - Rubens Erifatan Vaz -

                         - Presidente -

 

EMENDA N° 14 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1997

Suprime expressão do Inciso VI, do § 3º e o Inciso VIII do Art. 26

da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo indicados do Art. 26 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, com a supressão do Inciso VIII, passam a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 26 - .......................................................................;

I - ...................................................................................;

II - ..................................................................................;

III - .................................................................................;

IV - ................................................................................;

V - .................................................................................;

VI - que perder os direitos políticos;

VII - ...............................................................................;

§ 1º - ..............................................................................;

§ 2º - ..............................................................................;

§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.:

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ituiutaba, 25 de junho de 1997

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Vereadora Neuza dos Reis Domingues Souza

- Presidenta -

 

EMENDA N° 15 À LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1997

Altera a redação do § 4º, do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, modificada pela Emenda nº 12, de 14 de novembro de 1995

 

A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:

Art. 1° - A redação do § 4º, do Artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, modificada pela Emenda nº 12, de 1`4 de novembro de 1995, passa a ser a seguinte:

§ 4° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 20 horas para a posse de seus membros, do prefeito, e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente”.

Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 19 de novembro de 1997

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Vereadora Neuza dos Reis Domingues Souza

- Presidenta -

 

ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO

001. ABUSO DE PRERROGATIVAS

01. perda de mandato - 26-§1°

002. ACUMULAÇÃO DE CARGOS - 130-XIV-XV - CF-37-XVI

003. ADOLESCÊNCIA

01. proteção - 102-I

004. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

01. competência do prefeito - 62

005. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

01. administração fazendária; áreas de ação - 130-XVIII - (CF-37-XVIII e 144-§1°-II)

02. afastamento do prefeito - 21-XIV

03. atos, fiscalização e controle - 130 e 131 - (CF-49-X)

04. atos ilícitos contra o erário; prescrição; LAP-4.717- 130-§2° - (CF-37-§5°)

05. cargos, empregos e funções - 130-I-§§1° e 2°-(CF-37- I-II-IV e 48-IX; 61-§1°-II-a)

06. cargos ou empregos; acumulação - 13-XIX-XV - (CF-DT- 17-§§1°-2°)

07. cargos em comissão e funções de confiança - 130-II-V - (CF-37-V-XVIII)

08. contratos; licitação - (CF-22-XXVII; 37-XXI) - Lei n° 8666/93

09. concurso público - 130-II-III-§2° - (CF-37)

10. Concurso público; edital de convocação - 130-II-III e §2°-XX-IV

11. contas; fiscalização, controle externo 52 - (CF-71)

12. contas; prestação de; pessoa física ou entidade pública - 51,§ún - (CF-70,§ún)

13. créditos orçamentários ou adicionais - despesas excedentes - (CF-167-II)

14. criação de órgãos - 130-XIX

15. danos causados a terceiros - 130-§§4°-5° CF-37-§6°

16. despesa; aumento de - (CF-169 e DT-38-§ún)

17. despesa com pessoal - 82 - (CF-169 e DT-38-§ún)

18. deficientes físicos - 130-VI

19. entidade sob intervenção ou liquidação extrajudicial; créditos; correção monetária - (CF-DT-46 e §ún)

20. empresa pública; criação - 130-XVIII-XIX - CF-37-XIX

21. federal; plano plurianual; diretrizes; objetivos e metas - 78-§1° - (CF-165-§1°)

22. finanças; legislação - 78a82 - (CF-163)

23. fiscalização; controle externo e interno - (CF-170)

24. gestão financeira e patrimonial; normas - (CF- 165-§9°-II; DT-35-§2°)

25. improbidade administrativa - 140-§4° - LAP 4.717 - (CF- 37-§4°)

26. imposto de renda - 130-XIII

27. inspeções e auditorias; Tribunal de Contas do Estado -

28. isonomia salarial - 130-X

29. investimento; plano plurianual; inclusão - (CF-167-§1°)

30. mandato eletivo - 131

31. moralidade; ação popular - LAP-4717 - (CF-5°-LXXIII)

32. orçamento fiscal do investimento e da seguridade social - (CF-165-§5° e 167-VIII)

33. pessoal; admissão sem concurso - 130-§2°-II - LC-03-10 e 11 - (CF-DT-18)

34. pessoal, atos; apreciação da legalidade - (CF-71-III)

35. pessoal; remuneração 130-VIII-IX-X

36. pessoal; cargos de confiança; estabilidade - DT-19 - (CF-DT-19)

37. pessoal da administração direta; vencimentos, isonomia - 130,XIII - (CF-39-§1°)

38. prestação de contas; pessoa física ou entidade pública - (CF-70-§1°) - 51-§ún

39. prestação de serviços públicos - 130-§5°

40. princípios e disposições gerais sobre a administração - 130 e 131 - (CF-37 e 38)

41. publicidade dos órgãos oficiais - 130-§1°-§6°-§4° - (CF-38-§)

42. salário; vinculação, acréscimos - 130-XI-XII

43. Secretarias e outros órgãos; criação - 130-XIX

44. serviços públicos; licitação - 130-XII - (CF-37;175)

45. serviços públicos; taxas - (CF-145-II)

46. serviços públicos; designação - 130-XVIII-XIX

47. sistema de controle interno; finalidade (CF-74-II) - Lei .......

48. suspensão de direitos políticos - 130-§4°

49. Advocacia Geral do Município – 66

 

006. ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO - 66

007. AFASTAMENTO DO PREFEITO - 21-XIV

008. AFETAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS - 11

009. AGENTES POLÍTICOS

 

01. Remuneração - 21-III; DT-§2°; 132-§3°

010. AGROPECUÁRIA

01. fomento - 17-VIII

O11. ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS - 12; L.8666-17

012. ALIMENTOS

01. fiscalização - 100-VI

013. ANALFABETISMO

01. Erradicação - 111 - (CF-3°)

014. ANISTIA, REMISSÃO, IMPOSTO - 70-§5°

015. APRECIAÇÃO DE VETO - 44-§4°

16. APOSENTADORIA - Lei 2845

01. compulsória - 133-II

02. invalidez - 133-I

03. voluntária - 134-III

017. ARRECADAÇÃO

01. competência para legislar - 20-I

02. divulgação da - tributária - 76

17-A. ASFALTAMENTO - 149

018. ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS

01. participação no planejamento municipal; normas - 20-IX

019. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 66 e 67

020. ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL - 66 e 67

021. ASSISTÊNCIA SOCIAL

01. normas gerais - 102 a 104

02. adolescência - 102-I-II

03. Entidades beneficentes - 102-§1°

04. entidade privada; convênio - 104-II

05. família; proteção - 102-I

06. Gestante; proteção - 102-I

07. infância; proteção - 102-I-II

08. maternidade; proteção - 102-I

09. mercado de trabalho; integração - 102-III

10. objetivos da - 102

11. política assistencial - 102-§2°

12. subvenção a entidades assistenciais - 104-I

13. toxicômanos - 102-IV

14. vedada a instituição de impostos - 70-VI

15. Velhice - 102-I

022. ASSOCIAÇÕES DE COMUNIDADES RURAIS

01. estímulo à sua criação - 94-§4°

023. ATOS DO PODER EXECUTIVO

01. fiscalização - 21-X

02. sustação de seus atos normativos - 21-VI

024. ATO ADMINISTRATIVO

01. improbidade - 130-§4°

02. nulidade - 130-§2°

03. publicidade - 130-§1°

025. ATIVIDADE ECONÔMICA

01. desburocratização - 87-III

02. exploração pelo Município - 83-§3°

026. ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES e PERIGOSAS

01. adicional de remuneração - 132-§1°-XIV

02. redução de tempo de aposentadoria - 133-§1°

027. AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES

01. perda de mandato - 26-III

028. AUMENTO ou VANTAGEM DE REMUNERAÇÃO

01. autorização legal - 82

02. de despesas; com pessoal inativo - 82

029. AUTARQUIAS

01. criação, transformação, extinção - 20-XIII

030. AUTORIDADES

01. convocação - 17-XVI

031. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

01. para realizar despesas excedentes - 80-II

02. para abertura de crédito suplementar - 80-V

03. para remanejar recursos - 80-VI

04. para suprir necessidade ou cobrir deficit - 80-VIII

05. para instituir fundos - 80-IX

06. investimento que ultrapasse exercício financeiro - 80-§1°

032. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MUNICIPAIS - 13; 15-§3°

033. AUTORIZAÇÃO AO PREFEITO PARA SE AUSENTAR - 21-VI

034. BENS

01. administração dos - 10

02. afetação de - 11

03. alienação - 12;Lei 8666-17

04. aquisição; preferência a empresa brasileira - (CF- 171-§2°)

05. autorização de uso - 15-§§3°-4°

06. cessão de - 15-§ún

07. concessão administrativa - 15

08. confisco; tráfico de drogas - (CF-243-§ún) Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 61

09. da União - (CF-20-IX-XI e 176)

10. do Município - 9°

11. De domínio da União; dispor sobre;competência do Congresso nacional-(CF-48-V)

12. de estrangeiros situados no Brasil; sucessão regulada por lei brasileira - (CF-5°-XXXI)

13. de valor histórico, artístico e cultural; proteção - (CF-23-II-III)

14. desafetação - 11

15. disposição - 20-V

16. doação - 12

17. direito real de uso - 12-V

18. do Estado - 26

19. exploração dos - 9°-§ún

20. imóveis; impostos sobre a transmissão inter vivos - (CF-156-II e §2°; DT-36-§6°)

21. indisponibilidade; improbidade administrativa - (CF- 37-§4°)

22. licitação de 15-§1°

23. ocupação e uso temporário de; calamidade pública - (CF-136-§1° e 3°) - Dec ......

24. ou direitos; impostos sobre a transmissão causa mortis e doação (CF-155-I-a-§1°; DT-34-§6°

25. perdimento de - (CF-5°-XLV-XLVI)

26. permuta - 12-b

27. permissão de uso - 15-§-2°; Dec ....

28. privação dos bens - (CF-5°-LIV)

29. requisição dos bens na vigência do estado de sítio - (CF-139-VII)

30. tráfego de - limitação por meio de tributos - (CF-150-V e DT-34-§1°

31. títulos; venda - 12

32. uso por terceiros - 13; Dec......

035. CÂMARA MUNICIPAL 18 e 19

01. alteração do número de vereadores - 18-§4°-§5°

02. competência - 20-21-22

03. competência comum com o prefeito - 20

04. composição - 18-§3°

05. deliberação - 19

06. MESA - 31

07. vereadores - 18-§1°

08. orçamento - 32

036. CÂMARA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA - 20-21-22

01. arrecadação - 20-I

02. associações representativas; normas - 20-IX

03. autarquias - 20-XIII

04. bens do município - 20-VII

05. cargos, funções e empregos - 20-VII

06. diretrizes orçamentárias - 20-II

07. distribuição de rendas - 20-I

08. distritos; criação, transformação e extinção - 20-XI

09. dívida pública - 20-II

10. empresas públicas; criação - 20-III

11. fundações públicas municipais - 20-III

12. função fiscalizadora da Câmara - 20-VIII

13. Guarda Municipal - 20-III

14. iniciativa popular - 20-II

15. operações de crédito - 20

16. órgãos da administração - 20-XII

17. orçamento anual - 20-II; 32

18. planos municipais de desenvolvimento - 20-IV

19. plano plurianual - 20-II

20. programas municipais de desenvolvimento - 20-IV

21. Secretarias Municipais e outros órgãos; criação - 20-XII

22. sede do Governo; transferência - 20-VI

23. sistema tributário municipal - 20-I

24. sociedade de economia mista - 20-III

037. CÂMARA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA - 21

01. afastar o prefeito do cargo - 21-XIV

02. autorizar o prefeito a se ausentar - 21-VIII

03. autorizar referendo - 21-XIX

04. cargos, criação, transformação e extinção - 21-VII

05. conceder títulos honoríficos - 21-XXI

06. contas - julgamento - 21-V

07. convocar plebiscito - 21-XIX

08. convocar secretários municipais - 21-XVIII

09. criar COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI - 21-VI

10. dar posse - 21-XIV

11. documentos; pedido de informações - 21-§2°

12. economia interna - 21-§1°

13. eleger a Mesa - 21-II

14. fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - 21-IV

15. fiscalização dos atos do Poder Executivo - 21-X

16. licença do prefeito; concessão - 21-XV

17. MESA DIRETORA; eleição, organização - 21-II

18. organização, funcionamento e polícia da Câmara -

19. pedido de informações e de documentos - 21-§2°

20. perda de mandato de vereador - 21-XX

21. processar e julgar os vereadores - 21-XIII

22. Regimento Interno; elaboração - 21-I

23. remuneração dos agentes políticos - 21-III

24. representar contra o prefeito e seus auxiliares - 21-XIII

25. sede; mudança - 21-IX

26. solicitar informações - 21-XVIII

27. sustar atos normativos do Poder Executivo - 21-VI

28. tomada de contas do prefeito - 21-XI

29. renúncia; conhecer de - 21-XIV

30. obediência à Constituição do Estado de Minas Gerais - 22

038. CALAMIDADE PÚBLICA

01. Defesa; competência do município - 16-XV

02. decretar - 62-XVII

03. medidas preventivas - 93-XVI

04. COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil - 145

039. CAMPEONATO RURAL

01. futebol - 115-§3°

02. truco - 115-§6°

040. CARGOS PÚBLICOS

01. acesso e investidura - 130-I-II-§2° -- (CF- 37-I-II-IV-§2°)

02. acumulação- 130-XIV-XV--(CF-37-XVI-XVII; DT-17-§1°-§2°)

03. aposentados

04. cargos em comissão e funções de confiança - 130-II-V -- (CF-37-V; DT-19-§2°)

05. contratação por tempo determinado - 130-VII-§2°; LC- O3, 10 e 11 (CF-39-IX)

06. criação, transformação e extinção de cargos - 130-XVIII (CF-48-X; 96-II-b)

07. criação de - e remuneração; lei; iniciativa - 130-XVIII (CF-61-§1°-II-a)

08. deficiente; reserva de - 130-VI - (CF-37-VIII)

09. estabilidade; perda; reintegração; disponibilidade; extinção - 134 (CF-41)

10. Estado - criação de; provimento - (CF-235)

11. nulidades dos atos de nomeação - (CF-37-§2°)

12. Poder Judiciário - provimento - (CF-96-I-c-e)

13. provimento e extinção; competência privativa do Poder Executivo (CF-84-XXV)

14. reintegração - 134-§2°

15. remuneração; revisão; fixação - 130-VIII-IX-X - (CF- 37-X-XI)

16. servidor militar; acesso - (CF-42-§3°-§4°)

041. CEMITÉRIO

01. serviços; delegação a terceiros - 62-XII

042. CERTIDÃO

01. direito a - 139-I

02. dever de fornecer - 139-II

043. CENTRO DE ORIENTAÇÃO E COMBATE ÀS DROGAS

01. criação - 101

02. Lei Complementar - 101

044. CESSÃO DE BENS PÚBLICOS

01.A terceiros ou entes públicos - 13-§ún

045. CIÊNCIA

01. acesso a; competência comum com o Estado e a União-17-V

046. CIVISMO

01. Semana de Ituiutaba - 140-,§ún

047. CLÁUSULA UNIFORME - 25-I-a

048. CLUBE DO IDOSO

01. criação - 152

049. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES - 46-II

050. CÓDIGO DE POSTURAS - 46-III

051. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - 46-I; DT-5°, LC-01, de 31.12.90

052. COMBUSTÍVEIS

01. impostos - 71-III

053. COMISSÕES - 34 a 36

01. criação - Regimento Interno - 34

02. audiências pública - 34-II Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 64

03. convocação de secretários - 34-III

04. depoimento; tomar - 34-V

05. apreciar programas - 34-VI

06. investigação; poderes - 34-§2°

07. representação proporcional - 36

054. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS

01. competência para examinar propostas orçamentárias - 79-§1°-§6°

055. COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO

01. despesas não autorizadas; esclarecimentos - 53-§2°

02. parecer conclusivo do TCE - 53-§1°

03. julgamento - 53-§1°; 54-§4°

04. prestação de contas - 52-§2°

056. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI

01. criação - 21-XVI

02. finalidade - 34-§2°

057. COMISSÃO DE LICITAÇÃO

01. participação de vereador; impedimento - 25-II-e

058. COMDEC - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - 145

059. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO - 17

01. agropecuária - 17-VIII

02. assistência pública - 17-II

03. cultura; acesso - 17-V

04. ciência; acesso - 17-V

05. direito de pesquisa e exploração - 17-XI

06. deficientes físicos - 17-II

07. educação; acesso - 17-V

08. flora; preservação - 17-VII

09. fauna;; preservação - 17-VII

10. florestas; preservação - 17-VII

11. Integração social - 17-X

12. meio ambiente; proteção - 17-VI

13. monumentos - 17-III

14. moradias; programas de construção - 17-IX

15. obras de valor histórico - 17-III-IV

16. patrimônio público; conservação - 17-I

17. pobreza; erradicação - 17-X

18. paisagens culturais - 17-VI

19. poluição; combate - 17-VI

20. Saneamento básico - 17-III

21. sítios arqueológicos - 17-III

22. saúde - 17-XII

23. trânsito - 17-XII

24. zelo pelas leis e instituições - 17-I

060. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

01. balancetes; publicação - 17 - (CF-17-§ún)

02. calamidades públicas; decretação; prevenção e defesa - 16-XV; 62-XV XVII; 93-XVI; 145

03. contratação - 16-XVI

04. cultura - 16-XVII

05. CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -criação - 16-XX

06. contas; prestação - 16-IV

07. desapropriação - 16-XIII

08. desenvolvimento urbano -16-XI

09. deficiente físico, paraplégico e idoso - 16-§3°; 17-II

10. educação - 16-VII

11. Guarda Municipal - 16-XIV; 20-III; 39-§1°-I; 68

12. interesse local; objeto de legislação - 16-I

13. imposto progressivo - 16-XIII

14. Justiça; colaboração - 16-XIX

15. licitação - 16-XVI

16. participação popular - 16-§2°

17. patrimônio histórico-cultural - 16-X

18. plano diretor - 16-XI

19. rendas; aplicação - 16-V

20. saúde - 16-VIII

21. solo urbano - 16-IX

22. tributos; instituição e arrecadação - 16-II

23. transportes - 16-XVIII-§4°

24. títulos da dívida pública municipal - 16-XIII

061. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO

01. administração municipal - 62-VII-IX-X-XI-XX

02. calamidade pública - 62-VII

03. cemitérios; administração e serviços - 62-XII

04. convênio; celebração - 62-XVI

05. convocação extraordinária da Câmara Municipal-62-XVIII

06. delegação de poder - 62-§ún

07. desapropriação - 62-VIII

08. diretrizes orçamentárias - 78-II

09. iniciativa de leis - 62-IV

10. medidas provisórias - 40; 62-XXI

11. orçamento anual - 78-III

12. plano de governo - 62-XIII

13. plano plurianual - 78-I

14. prestação de contas - 62-XIV

15. serviços funerários - 62-XII

16. veto - 44; 62-VI

062. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - 15; 16-VI-§4°;17-XI

063. CONCESSÃO OU PERMISSÃO - Lei 8987,de 13.02.95

01. saneamento básico - 125-§3°

064. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 84; Lei 8987, de 13.02.95

065. CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - 13 e 15

066. CONCURSO PÚBLICO

01. cargos em comissão - 130-V

02. convocação - 130-IV

03. deficientes físicos - 130-VI

04. prazo de validade - 130-III

067. CONFISCO - 70-IV Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 66

068. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DO IDOSO E DA MULHER-129

069. CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL - 144

070. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - 94

071. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - 86

072. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 107-§4°; LC-07

073. CONSUMIDOR

01. esclarecimentos - 70-§4°

02. defesa - 87-I

074. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - 133-§2°

075. CONTAS

01. envio do TCE - 52-§4°

02. julgamento - 21-V

03. tomada de - 21-XI

04. prestação de - 51-§ún

076. CONTRATO

01. com pessoa jurídica - 21-I-a

02. com pessoa física - 130-VII

077. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - 69-III

078. CONTRIBUINTE

01. proteção - 70

02. cobrança de tributos - 70-III

079. CONTROLE INTERNO

01. da Câmara Municipal - 51; 52-§7°; 54-III

02. fiscalização - 54-II-III

03. gestão orçamentária - 54-§2°

04. operação de crédito - 54-§3°

05. plano plurianual - 54-I

06. Responsabilidade solidária - 54-§1°

080. CONVÊNIO

01. celebração - 62-XVI

081. CONVOCAÇÃO

01. de autoridades - 17-XVIII

02. extraordinária da Câmara Municipal - 62-XVIII

03. medida provisória - 40

04. plebiscito - 21-XXI

05. de secretários municipais - 21-XVII

06. de sessão extraordinária - 30

07. de suplente - 28-§3° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 67

082. CONDENAÇÃO CRIMINAL - 26-VIII

083. COOPERAÇÃO

01. com igrejas - 8°-I

02. com a União e o Estado - 105; 107; 108

084. CRECHE - 129-II

085. CRÉDITO

01. especiais - 80-§2°-§3°

02. operação de - 20-II

03. respeito à Lei Complementar Federal - 69-§3°-III

04. suplementares - 80-§§2°-3°

086. CRIANÇA E ADOLESCENTE

01. aplicação de recursos - 127-§1°-I

02. assistência - 127-§1°

03. Atendimento especializado - 127-§1°-II

04. Direitos - 127

087. CRIME DE RESPONSABILIDADE

01. apreciação pela câmara municipal - 63

02. julgamento - 63

088. CULTOS RELIGIOSOS

01. Proibição de manter vinculação - 8° - (CF-19)

089. CULTURA

01. Acesso - 17-V

02. atividades culturais - 109-§2°

03. garantia aos direitos culturais - 112

04. incentivos culturais - 113-§2°

05. Fundação Cultural do Município - 114

06. patrimônio cultural; proteção - 113-§1°

07. patrimônio cultural - 113-§4°

08. perenes; proibição - 90-X

090. DAÇÃO EM PAGAMENTO

01. revisão - DT-12

091. DECLARAÇÃO DE BENS

01. prefeito e vice-prefeito - 61

02. vereadores - (CE-175-§2°); 158-§ún

092. DECORO PARLAMENTAR

01. abuso de prerrogativas; incompatibilidade com o - 26-§1°

02. percepção de vantagem indevida;incompatibilidade-26-§1°

03. perda de mandato - 26-II

093. DECRETO LEGISLATIVO

01. alteração do número de vereadores - 18-§§4°-5°

02. concessão de título honorífico - 21-XXI

03. delegação do prefeito - 47-§§2°-3°

04. matéria que produz efeitos externos à Câmara Municipal - 21-§1°-48

05. processo legislativo; regulamentação; RI-37-VI;50

094. DEFICIENTE FÍSICO

01. admissão em cargos e empregos públicos - 130-VI - (CF- 37-VIII)

02. assistência - 17,II - (CF-227-§1°-II)

03. atendimento educacional - 107-III

04. atendimento especializado - 127-§1°-II e 128-§8°

05. benefício mensal; assistência social - (CF-203-V)

06. cargos públicos; reserva de percentual - 13)-VI

07. Conselho Municipal de Portador de Deficiência - 129

08. definição de - 128-§3°

09. educação; matrícula garantida - 128-§6°

10. ensino especializado - 108-III - (CF-201-III)

11. desporto amador; prática - 128-§7°

12. habilitação e reabilitação; assistência social - 102-IV; 127-II; 128-§4°- (CF-203-IV)

13. gratuidade em transporte coletivo - 128-§§2°-5°

14. Logradouros públicos - normas de construção - 129-I

15. igualdades de direitos no trabalho - (CF-7°-XXXI)

16. obstáculos arquitetônicos; eliminação - 127-§2°

17. órgão executivo; criação - 128-§8°

18. política municipal do - 128-§2°

19. locomoção e acesso - facilidades; normas - 16-§3°; 127-§2°; (CF-227-§2°; 244)

20. proteção; competência comum da União, Estados, DF e Municípios - 17-II; 126 - (CF-23-II)

21. proteção e integração social - legislação concorrente - 17-II; 128-§1°; 128-§6° - (CF-24-XIV)

22. sistema especial de transporte - 128-§5°; 127-§2°

23. transporte urbano; tratamento privilegiado - 16-§3°; 127-§2°

095. DELEGAÇÃO DE PODER

01. funções administrativas e seus auxiliares - 62-§ún

096. DESAPROPRIAÇÃO

01. solo urbano; aproveitamento adequado - 16-XIII

02. decretação; competência - 62-VIII

03. pagamento - 88-§§4°-5°

097. DESAFETAÇÃO DE BENS - 11

098. DEFESA CIVIL - COMDEC - 145

099. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

01. fomento - 86

100. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS - DT-18

101. DESPESA

01. aumento de - 42

02. com pessoal - DT-8°

03. com pessoal ativo e inativo - 82; DT-8°

102. DESPORTO E LAZER - 115 e 116

01. atleta destaque - 115-§5°

02. agremiação destaque - 115-§5°

03. campeonato rural - 115-§3° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 69

04. campeonato rural de truco - 115-§6°

05. futebol - 115-§3°

06. esporte especializado - 115-§2°

07. Jogos Estudantis - 115-§4°

08. Incentivo - 115-§1°

09. Práticas desportivas - 115

103. DIA DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - 140

104. DIA DE SÃO JOSÉ - 153

105. DIFERENÇA TRIBUTÁRIA - 70-VII

106. DIREITO DE PETIÇÃO E DE CERTIDÕES

01. direito as - 139-I

02. direito de fornecer - 139-II

107. DIREITOS POLÍTICOS

01. perda ou suspensão - 26-VI

108. DIREITO REAL DE USO

01. licitação - 12-§ún

109. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

01. competência comum - 20-II

02. apreciação pela Câmara Municipal - 79

03. iniciativa do Poder Executivo - 78-II

04. objeto de delegação - 47-§1°

05. prioridade administrativa - 78-§2°

06. Lei Complementar Federal; obediência - 78-§8°

110. DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS - 20-I

111. DISTRITOS

01. criação - 6°-§2°; 16-V

02. plebiscito - 7°

03. competência legal - 20-XI

112. DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

01. títulos - 16-XIII

02. legislação; competência - 20-II

113. DIVULGAÇÃO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - 76

114. DOAÇÃO DE BENS

01. revisão - DT-12

115. DOAÇÃO DE ÓRGÃOS - 151; Lei 2.829, de 25.11.91

116. DOCUMENTOS PÚBLICOS

01. proteção - 17-III-IV

02. proibição de recusar fé - 8°-II

117. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CM - 81

118. ECONOMIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL

01. resolução - 21-§1° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 70

119. EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - 88-§4°-II

120. EDUCAÇÃO

01. acesso; competência comum da União, Estados, DF, Municípios - 16-VII; 17-V; 107 - (CF-23-V)

02. ambiental; níveis de ensino - (CF-225-§1°-VI) -

03. analfabetismo; eliminação - (CF-214-I; DT-60) - 111-I

04. atividades universitárias de pesquisa e extensão; apoio financeiro do Poder Executivo - (CF-213-§2°)

05. bolsas de estudo; destinação de recursos para o ensino fundamental e médio - 110-§1° - Lei ---------- - (CF- 213-§1°)

06. Colégio Pedro II; manutenção federal - (CF-242-§2°)

07. corpo docente; avaliação; reciclagem - 106-VIII-a

08. Conselho Municipal de Educação; composição, funcionamento; atribuições - 107-§§4°-5° - LC-07

09. creche pré-escola - 107-IV

10. crime de responsabilidade - 107-§2°

11. deficiente; atendimento especializado - 017-III - (CF- 208-III)

12. dever do Estado e Município - 107 - (CF-208)

13. direito de todos e dever do Estado, do Município e da família - 107 - (CF-205)

14. diretor de escola; eleição; gestão democrática - 106-II

15. ensino; acesso - 20-V-§1°; 107 - (CF-206-I)

16. ensino; aplicação de recursos - 109 - (CF-212)

17. ensino; fomento - (CF-21-§5°)

18. ensino; História do Brasil; contribuição de culturas e etnias - (CF-242-§1°)

19. ensino; princípios - 106-III _ (CF-206)

20. ensino; qualidade - 106-VIII - (CF-206-V e 214-III)

21. ensino fundamental - 107-I-II-II-IV-V-VI-VII; (CF-208- I-VII-§2°-§3°; 212-§5°; DT-60)

22. ensino fundamental e pré-escolar; municípios - 107-IV; 108-§1° - (CF-30-VI e 211-§2°)

23. ensino; liberdade - 106-II

24. ensino médio; 2° grau - 107-II

25. ensino médio; gratuidade - 106; 107-I - (CF-208-II)

26. ensino municipal rural; responsabilidade - 107-§7°

27. ensino noturno regular - 107-VI - (CF-208-VI)

28. ensino obrigatório;não-oferecimento-107-§2°-CF-208-§2°

29. ensino particular; liberdade e condições - (CF-208- §2°); LC-01-51-52

30. ensino público - (CF-208-IV-VI)

31. ensino religioso; matrícula facultativa - (CF-210-§1°)

32. ensino técnico profissionalizante - 107-§9°

33. escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas; recursos públicos - 110; LC-01, 51-52; (CF-213-I-II; DT-61)

34. escolas públicas; recursos públicos - (CF-213)

35. escotismo - 106-X; 119-XVIII

36. Estatuto do Magistério Municipal - 107-§5°-I

37. ex-combatentes; gratuidade - (CF-DT-53-IV)

38. Fundação Municipal de Ensino - 106-§6°

39. gestão democrática do ensino - 106-VI-VII; 107-§5°-III

40. gratuidade; ex-combatentes - 106-IV - (CF-DT-53-IV)

41. instituições de; fundações de ensino e pesquisa; recursos públicos (CF.DT-61)

42. instituições de; impostos, proibição - (CF- 150-VI-c-§4°)

43. instituições oficiais, estaduais e municipais; recursos públicos - (CF-242)

44. Magistério público; planos de carreira; ingresso; regime jurídico único - 106-V; 107-§5°; Lei 2710, de 10.07.90 - (CF-206-V) Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 71

45. material didático - 107-VII

46. menor carente - 106-IX

47. objetivos da - 105

48. Plano Municipal de Educação - 107-§4°-II

49. Plano nacional de educação - (CF-214)

50. peso salarial - 106-V

51. pré-escolar e creches; assistência - 107-IV; 16-VII - (CF-7°-XXV;208-IV)

52. professor municipal - 107-§5°-§8°

53. recenseamento do educando - 107-§2°

54. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR; criação - (CF.DT-62)

55. sistema de ensino; organização; assistência técnica e financeira da União - (CF-211-§1°)

56. Sistema Municipal de Ensino - 107-§4°

57. superior; descentralização - (CF.DT-60-§ún)

58. trabalhador adolescente; acesso - (CF-227-§3°-III)

59. universidade; autonomia - (CF-207)

60. universidade; apoio e atividade - 110-§2°

61. valorização profissional - 106-IV

62. verbas orçamentárias - 108

121. ELEIÇÃO

01. do prefeito e do vice-prefeito - 56

122. ELEIÇÃO DE VEREADOR - 18-§2°

123. EMENDA À LEI ORGÂNICA - 37-I

124. EMPRESA PÚBLICA

01. autorização legislativa - 130-XIX-XVIII

02. criação - 20-XIII

125. EMPREGOS PÚBLICOS - 39-§1°

126. ENSINO FUNDAMENTAL

01. duração - 107-VII

02. recenseamento - 107-§3°

127. ENSINO NOTURNO - 107-VI

128. ENTIDADES ASSISTENCIAIS

01. subvenção - 104

129. ENTIDADES BENEFICENTES

01. assistência social - 103-§2°

130. ENTIDADES PÚBLICAS

01. exploração econômica - 83-§3°

131. ESCOTISMO - 106-X

132. ESTABILIDADE

01. aquisição - 134

133. ESTADO- UNIÃO

01. imposto - 70-VI

134. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

01. Lei Complementar - 46-VIII

02. participação do professorado - 107-§5°

135. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - 46-V

136. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - 46-X

137. ESTRADAS MUNICIPAIS

01. corredores - 93-XVIII

02. largura - 95

03. manutenção - Lei n° ..............

138. EXERCÍCIO FINANCEIRO - 78-§8°-I

139. EXTINÇÃO DE MANDATO - 26-§2°

01. De cargo público - 134-§3°

140. EXERCÍCIO DA VEREANÇA

01. servidor público - 27 - (CF-39)

141. FAMÍLIA - 126 a 129

01. assistência a - 102-I

02. assistência à saúde - 127-§1°

03. Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência, do Idoso e da Mulher - 129

04. creches - 129-§§1°-2°

05. deficiência física - 127; 128; 130-VI

06. dever da família - 127

07. pessoas idosas; assistência - 128-§1°

08. proteção; proteção especial - 102-I; 126

09. SOS-CRIANÇA - 126-§2°

142. FAUNA

01. preservação - 17-VII

143. FÉRIAS

01. anuais - 132-§2°-IX

02. férias-prêmio - 132-§2°-XVI

144. FISCALIZAÇÃO

01. contábil, financeira e orçamentária - 51 a 54

02. orçamentária, financeira, operacional e patrimonial - 21-IV

03. alimentos - 100-VI

04. hospitais - 100-IX

145. FLORA

01. preservação - 17-VII

146. FLORESTAS

01. preservação - 17-VII

147. FUMAR

01. Proibição - 155

148. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

01. delegação; proibição - 62-§ún

149. FUNÇÃO FISCALIZADORA DA CÂMARA - 20-VIII

150. FPM - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO - 73

151. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DOS PALMARES - 143

152. FUNDAÇÃO CULTURA DO MUNICÍPIO - 114

153. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO - 107-§6°

154. FUNDAÇÃO PÚBLICA

01. criação - 130-XVIII-XIX; 20-XIII

155. FUNDO DE HABITAÇÃO POPULAR - 147

156. GARAGEM - 92

157. GESTANTE

01. proteção - 102-I

158. GESTÃO DEMOCRÁTICA DE ENSINO - 107-§5°

159. GREVE - 136 a 137

160. GUARDA MUNICIPAL

01. criação - 16-XIV

02. competência do prefeito - 39-§1°-I

03. efetivo; fixação - 20-III

04. Lei Complementar; estrutura - 68

161. HABITAÇÃO - 17-IX

162. HEMOFILIA - 150

163. HONRA AO MÉRITO - 21-XXI

164. HORAS EXTRAS - 132-§2°-VIII

165. HOSPITAIS - 100-IX

166. IDOSO

01. direito ao amparo - 128

02. clube - 152

03. transporte coletivo; tratamento privilegiado - 16-§3°

167. IGREJA

01. subvenção - 8°

168. IMÓVEIS

01. ocupação de - DT-11

02. alienação - 11 Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 74

169. IMPEDIMENTO DO PREFEITO - 58-59

170. IMPOSTO

01. anistia; remissão - 70-§5°

02. assistência social; entidades - 70-VI-d

03. combustíveis - 71-III

04. competência - 71

05. entidades sindicais - 70-VI-a

06. instituição - 69-I

07. instituição educacional - 70-VI-d

08. isenção - 71-V

09. livros, jornais, periódicos - 70-VI-d

10. partidos políticos - 70-VI

11. progressivo - 88-4°-II-V; 16-XIII; 71-§2°-a

12. renda; retenção na fonte - 72-I

13. templo - 70-VI-a

14. ISSQN - 71-IV

15. ITBI - 71-II

16. IPTU - 71-I

171. ICMS - 72-III

172. IPVA - 72-II

173. IPI - 73; 75

174. INATIVOS e PENSIONISTAS

01. revisão dos direitos - DT-3°

175. INCENTIVOS FISCAIS

01. revogação - DT-7°

02. reavaliação - DT-7°

176. INFÂNCIA - PROTEÇÃO - 102-I

177. INFORMAÇÕES

01. pedido ao prefeito - 21-XVIII

02. prazo para remessa à Câmara - 21-§§2°-3°; 21-XVII-XVIII

178. INICIATIVA DE LEIS - 39 a 50

01. privativa do prefeito - 39

02. iniciativa popular - 39-§2°

179. INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO PELO PREFEITO - 62-VI

180. INICIATIVA POPULAR

01. emenda à LOMI - 38-III

02. normatização - 20-X; 38-§3°

03. tramitação - 41

181. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL

01. isenção de impostos - 70-VI-d; LC-01, 51 e 52

182. INSTITUIÇÕES PRIVADAS - RECURSOS PÚBLICOS - 99-§3°

183. INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO MUNICÍPIO - 142

184. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - 21-§3°

185. INVESTIDURA EM CARGOS COMISSIONADOS - 28-I

186. INVIOLABILIDADE DO VEREADOR - 23

187. IRREGULARIDADES

01. denúncia - 54-§2°

02. responsabilidade solidária -= 45-§1°

03. TCE - 54-§4°

04. Câmara Municipal - 54-§4°

188. ISONOMIA DE VENCIMENTOS - 132-§1°

189. JOGOS ESTUDANTIS

01. comemoração do aniversário da cidade - 115-§4°

190. JORNAIS, LIVROS, PERIÓDICOS

01. isenção de impostos - 70-VI-d

191. JULGAMENTO DOS VEREADORES - PROCESSO - 21-XII

192. LAZER

01. bosque - 116-I

02. jardins - 116-I

03. natureza - 116-III

04. parques - 116-I-II

193. LEI COMPLEMENTAR - OBJETO DE

01. Advocacia Geral do Município - 66 a 67

02. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal - 66 a 67

03. Assistência Judiciária - 66 a 67

04. atividade econômica - 83-§3°

05. campeonato rural de truco e futebol - 115-§6°

06. Centro de Orientação e Combate às Drogas - 101

07. Código de Obras e Edificações - 46-II

08. Código de Posturas - 46-III

09. Código Tributário Municipal - 46-I - LC-01, de 31.12.90

10. COMDEC - Conselho Municipal de Defesa Civil - 145

11. Conselho Municipal de Defesa Social - 144

12. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - 94

13. Conselho Municipal de Educação - 197-§4°, - LC-07

14. Dotação Orçamentária destinada à Câmara Municipal - DT-9°

15. Estatuto do Magistério Público Municipal - 46-VIII

16. Estatuto dos Servidores Públicos - 46-V

17. FPM - Fundo de Participação dos Municípios - 73-§ún

18. Instituto Histórico e Geográfico do Município - 142

19. Lei de criação e organização do sistema de cargos, funções e empregos públicos - Política e Pessoal - 46-X - LC-02

20. Lei de Organização Administrativa - Estrutura - 46-IX - LC-03

21. Lei de Parcelamento , uso e ocupação do solo - 46-VI

22. Lei instituidora do regime jurídico único - 46-VII - Lei n° 2710

23. Matéria orçamentária; delegação - 47-§1°

24. Objeto - 46 Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 76

25. Plano Municipal de Ensino - 107-§4°-II

26. Plano Diretor - 46-IV

27. Procuradoria Geral da Fazenda Municipal - 66, 67

28. Redatores Nucleares - 124-§ún

29. SOS-CRIANÇA - 126-§3°

30. Secretarias Municipais; criação - 65

31. Vice-Prefeito; funções - 58

32. Votação; maioria absoluta - 46-§ún

194. LEI DELEGADA

01. competência do prefeito - 47

02. emenda - 47-§3°

03. processo legislativo - 37-IV

04. votação única - 47-§3°

195. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

01. interrupção da sessão legislativa; proibição - (CF- 29-§2°)

02. competência privativa do prefeito - 62-XV

196. LEI ORÇAMENTÁRIA

01. iniciativa privativa do prefeito - 78

02. Estrutura - 78-§5°

03. matéria financeira - 79-80

197. LEI ORDINÁRIA

01. processo legislativo - 37-III

198. LEI ORGÂNICA

01. impressão - DT-13

02. revisão - DT-13

03. emenda - 38

199. LEI DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTRUTURA - 46-IX

01. Lei Complementar n° 02, de 02.09.91

200. LEILÕES

01. tributação - 71-V

201. LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - 46-VI

202. LEIS - 39

01. iniciativa - 39

02. iniciativa do prefeito - 39-§1°

03. iniciativa popular - 39-§2°; 41

04. leis orçamentárias - 79-§§2°-3°-4°

203. LICENÇA

01. remuneração - 28-II-§1°-§2°; RI-69-I-b

02. do prefeito - 21-XV

03. de saúde - LIP - 28-II-III; 157; RI-57-I§1°; 55-II; 69-I-b

204. LICITAÇÃO

01. alienação - 12

02. concessão - 15

03. dispensa - 15-§1° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 77

04. obras, serviços e alienação - 130-XX - Lei Federal 8666

05. Titulação de ocupantes de terrenos - DT-11

205. LIVROS, JORNAIS e PERIÓDICOS

01. isenção de impostos - 70-VI-d

206. LIXO - 146

01. hospitalar - 100-XV

02. competência do município - 146

03. Usina de Compostagem e Reciclagem - 146

207. LOGRADOUROS, VIAS PÚBLICAS

01. denominação originária - DT-18

208. LOTEAMENTOS PARTICULARES - 90-XI-§ún

210. MAGISTÉRIO MUNICIPAL - 107-§5°

211. MAIORIA

01. absoluta - 44-§4°; 21-XX; 26-§3°

02. simples - 19

03. qualificada - 38-§1°; 46-§ún; 52-§6°; 21-XIII; 21-XXI

04. parecer prévio do TCE - 52-§ún

212. MANDADO DE INJUNÇÃO - 107-§1°

213. MANDATO

01. liberação do cargo - 132-§2°-XVII

02. extinção - 26-§2°

03. de vereador; duração - 18-§1°

04. de vereador; perda - 21-XX

213. MANDATO DE VEREADOR

01. ausência das sessões ordinárias; perda - 26-III

02. condenação criminal; perda - 26-VIII

03. decreto da Justiça Eleitoral; perda - 26-VII

04. duração - 18-§1°

05. extinção - 26-§2°

06. infringir o artigo 55 -

07. mudança de município; perda - 26-IV

08. não tomar posse - 26-§5°

09. perda - 26; 21-XX

214. MARGINALIDADE

01. dever de evitar - 17-X

215. MATERNIDADE

01. proteção - 102-I

216. MATRÍCULA

01. deficiente físico - 128-§6°

217. MEDIDA PROVISÓRIA

01. abertura de crédito extraordinário - 80-§4° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 78

02. competência privativa do prefeito - 62-XXI

03. processo legislativo - 37-V

04. relevância e urgência - 43-§1°; 44-§6°

218. MEIO AMBIENTE

01. água; captação - 121-§1°

02. caça e pesca - 119-VI

03. captação de água - 121-§1°

04. competência do SUDS - 100-VIII

05. defesa do meio ambiente - 117

06. defensivos agrícolas - 121-§2°

07. degradação do meio ambiente - 119-IV; 120

08. desmatamento - 119-IV

09. direito ao ambiente de trabalho - 117-§ún

10. direito ao meio ambiente - 117-§ún

11. educação ambiental - 119-V

12. exploração de recursos minerais - 120

13. fiscalização - 119-II

14. impacto ambiental - 119-IV

15. indústria poluente - 121-§1°

16. isenção de impostos - 123

17. Mananciais; proteção - 121

18. ocupação do solo - 119-IX

19. patrimônio natural - 123

20. Plano Municipal de Meio Ambiente e recursos Naturais118

21. poluição - 119-VII

22. preservação - 93-VI; 117; 119-I

23. preservação; Plano Diretor - 90-III

24. proteção - 17-VI; 119-III-V

25. recuperação do meio ambiente - 120

26. recursos hídricos e minerais - 119-VIII-X

27. reflorestamento - 119-X

28. responsabilidade - 122

29. substâncias químicas- 119-XI-XIII

30. reserva ecológica - 119-XVIII

31. Usinas Nucleares - 124

32. medidas judiciais - 119-XIV

33. fontes de energia - 119-XVI

219. MENOR – CRIANÇA E ADOLESCENTE

01. adolescente; abuso, violência e exploração sexual; punição - (CF-227-§4°)

02. adolescente; assistência à saúde - (CF-227-§1°)

03. adolescente; atos infracionais; proteção especial; direito - (CF-227-§3°-IV)

04. adolescentes; direitos - (CF-227)

05. aprendiz; trabalho - (CF-7°-XXXIII)

06. assistência pelos pais - (CF-229)

07. criança; abuso, violência e exploração sexual; punição - (CF-227-§4°)

08. criança; assistência à saúde - (CF-227-§1°)

09. criança; assistência social - (CF-203-I-II; 227-§7°)

10. criança; creche e pré-escola - (CF-7°-XXV; 208-IV)

11. criança; direitos - (CF-227)

12. de 18 anos; inimputabilidade - (CF-228)

13. de 18 anos; voto facultativo - (CF-14-§1°-II-c)

14. dependente de entorpecentes ou drogas afins - (CF- 227-§3°-VII)

15. direitos trabalhistas e previdenciários - (CF- 227-§3°-II) Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 79

16. e juventude; normas de proteção; legislação concorrente - (CF-24-XV)

17. órfão ou abandonado; guarda - (CF-227-§3°-VI)

18. Proteção especial - (CF-203-I e 227-§3°)

19. trabalho; casos de proibição - (CF-7°-XXXIII)

220. MESA DA CÂMARA

01. competência - 31-§1°

02. composição - 31

03. decisões da Câmara - 32-§ún

04. eleição e destituição - 21-II

05. escala de membros; recesso - 33

06. missão especial - 58

07. orçamento - 32

08. prestação de contas - 52

09. Regimento Interno - 31-§ún

221. MISSÃO TEMPORÁRIA DE CARÁTER CULTURAL - 28-II-III-§2°

222. MONUMENTOS - 17-III

223. MORADIA, PROGRAMAS - 17-IX

224. PENSÃO POR MORTE - 133-§4° - Lei N°.............

225. MUNICÍPIO

01. ação administrativa - 2°

02. ação municipal - 3°

03. Associação representativa; planejamento municipal - (CF-29-X)

04. bens - 9° a 12

05. competência - 16 e 17 - (CF-30)

06. competência comum com a União, Estados e Distrito Federal - 17 - (CF-23)

07. competência tributária - 69 a 77 - (CF-145; 156)

08. contas; não prestação; intervenção - 51 e 52 - (CF- 35-II)

09. Contas; fiscalização - 51 e 52 - (CF-31)

10. contribuição - servidores; instituição; competência dos - 135-III - (CF-149-§ún e DT-34-§1°)

11. contribuições previdenciárias; débitos de - (CF-DT-57)

12. criação; incorporação; fusão e desmembramento - (CF- 18-§4°)

13. demarcação; linhas divisórias e litigiosas - (CF-DT- 12-§2°-§3°)

14. despesa com pessoal - 82 - (CF-169,DT-38)

15. disponibilidade de caixa; depósito - (CF-164-§3°)

16. distrito; criação, organização e supressão - 6°-§2° e 7°; 16-V - (CF-30-IV)

17. dívida consolidada - fixação; competência privativa do Senado Federal - (CF-52-VI)

18. dívida mobiliária - limites e condições; competência privativa do Senado Federal - (CF-52-IX)

19. dívida pública dos - renda; tributação; limites - (CF- 151-II)

20. ensino; aplicação de recursos - 109 - (CF-213)

21. ensino fundamental e pré-escolar - 107-I-IV - (CF- 30-VI; 211-§2°)

22. Fundo de Participação dos Municípios - (CF-159-I-b; 161-II-III-§ún; DT-34-§2°-III; DT-39-§ún)

23. guardas municipais; criação e atribuições - 16-XIV; 68 - (CF-144-§8°)

24. impostos; vedada a retenção - (CF-160) Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 80

25. impostos da União; arrecadação - distribuição dos - (CF-153-§5°-II; 158-I-II; 159-§1°-§3°; 160; 161-II-§ún; DT-34-§2°; DT-39-§ún)

26. impostos dos Estados; arrecadação; distribuição aos - (CF-158-III-IV-§ún; 159-§3°; 160; 161-I)

27. Impostos sobre combustíveis líquidos e gasosos; instituição e normas - 71,III - (CF-156-§3°)

28. impostos sobre propriedades predial e territorial urbana; instituição e normas - 71-I - (CF-156-I-§1°)

29. imposto sobre transmissão inter vivos; instituição e normas 71-II -(CF-156-§2°-I-II)

30. intervenção nos - 21-III - (CF-35)

31. legislação; competência - 16 - (CF-30-I-II)

32. lei ordinária dos - (CF-29; DT-11-§ún)

33. lixo; competência - 146

34. microempresa e empresa de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado - (CF-179)

35. objetivos dos - 1°

36. organização - Título II

37. operações cambiais; disposições - (CF-163-VI)

38. operações externas financeiras; autorização; competência privativa do Senado Federal = (CF-52-V)

39. organização político-administrativa do Estado; autonomia - 1°; 2°; 6° - (CF-18)

40. Poderes do - 4°

41. Poder Público; política de desenvolvimento urbano - 2°; 3° - (CF-182)

42. proibições ao município - 8°; 2; 70; 71-III; 80-(CF-19)

43. projetos de lei; iniciativa popular-38-§3° - (CF-29-XI)

44. quadro de pessoal; compatibilidade - 130 - DT-24

45. receitas tributárias da União e dos Estados - repartição com - 1°; 3°; 16O - (CF-158; 159-I-b)

46. rendas - 16

47. recursos repassados pela União; aplicação; fiscalização pelo Tribunal de Contas da União - (CF-71-VI)

48. recursos repassados pela União e pelos Estados; vedada retenção - (CF-160)

49. sede do - 6°-§1°

50. Seguridade social; receita - (CF-195-§1°)

51. servidor; estabilidade - 134; DT-6° - (CF-41;DT-18-19)

52. servidor; pagamento de salário - 156

53. servidor; regime jurídico único e planos de carreira - 132; Lei 2710, de 10.07.90 - (CF-39; DT-24)

54. símbolos - 5° - (CF-13-§2°)

55. sistema de ensino; organização e prioridades - 17-XII; (CF-211-§2°)

56. terras públicas; reversão ao patrimônio do - DT-51-§3°

57. Tribunais; Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais - proibida a criação - (CF-31-§4°)

58. Tributos; arrecadação - divulgação e critérios de rateio - 16, (CF-162)

59. tributos; diferenças entre bens e serviços; proibição - 70-II - (CF-152)

60. tributos; proibições e limites-69-CF-150;151;DT-34-§1°)

61. vereador - fixação do número-18-§3°-CF-29-IV; DT-5°-§4°

226. MUNICÍPIO - PROIBIÇÕES - 70

01. anistia; remissão - 70-§5°

02. assistência social - 70-VI

03. cobrança - 70-III

04. confisco - 70-IV

05. diferença tributária - 70-VII Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 81

06. impostos - 70-VI

07. instituição educacional - 70-VI

08. livros, jornais e periódicos - 70-VI-d

09. partido político - 70-VI

10. pedágio - 70-V

11. templo - 70-VI

12. tratamento desigual - 80-II

13. Tributo - 70-I-III

227. OBJETO DE LEI COMPLEMENTAR - 46

228. OBRAS E BENS DE VALOR HISTÓRICO - 17-III-IV

229. OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 20-II

230. ORÇAMENTO - 78 a 82

01. anual - 20-II; 78-III-§8°; 79

02. anual; emenda - 79-§3°

03. execução; publicação - 78-§3°§-5°; 79

04. normas gerais - 78 a 82

05. objeto de delegação; proibição - 47-§1°

06. proposta parcial da Câmara Municipal - 32

07. remessa à Câmara Municipal - 43-§1°

08. sobrestamento - 43-§1°

09. da Câmara Municipal - 32

231. ORDEM ECONÔMICA - PRINCÍPIOS - 83

232. ORDEM SOCIAL - 97 a 129

233. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 65

234. ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO = TÍTULO II

235. ÓRGÃOS DO CORPO HUMANO - DOAÇÃO - 151 - Lei 2.829, 25.11.91

236. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA -46-IX-LC-02 e LC-03,de 02.09.91

237. PADROEIRO DA CIDADE - 153

238. PARAPLÉGICOS - 16-§3°

239. PAISAGENS NATURAIS - 17-III

240. PARTICIPAÇÃO POPULAR

01. no transporte urbano - 16-§2°

02. na criação de órgãos executivos - 128-§8° e 129

03. no Plano Diretor - 90-IX

04. na definição de uso e ocupação do solo - 119-IX

241. PARTIDO POLÍTICO

01. isenção de imposto - 70-IV

242. PASSE ESCOLAR – 158

243. PATRIMÔNIO, REVERSÃO - DT-12

244. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - PROTEÇÃO 16-X; 17-III-IV

245. PATRIMÔNIO CULTURAL - PRESERVAÇÃO - 90-IV

246. PAVIMENTAÇÃO URBANA

01. tributação; recuperação - 149

247. PEDÁGIO - 70-V

248. PEDIDO DE INFORMAÇÕES

01. prazo para atendimento - 21-§2°-§3°

249. PENSÃO POR MORTE - 133-§4°

250. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS

01. perda de mandato - 26-§1°

251. PERDA DE MANDATO DE VEREADOR - 26

01. ausência às reuniões ordinárias - 26-III

02. decreto da Justiça Eleitoral - 26-II

03. falta de decoro parlamentar - 26-II

04. infringir os artigos 25 e 26-I

05. não tomar posse - 26-V

06. mudança de município - 26-IV

07. perda ou suspensão de direitos políticos - 26-VI

08. Competência da Câmara Municipal - 21-XX

252. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 84

253. PERMISSÃO DE USO DE BENS MUNICIPAIS - 13; 15-§2°

254. PERMUTA DE BENS - 12

255. PESOS E MEDIDAS - 87-II

256. PESQUISA E EXPLORAÇÃO

01. científica - 94-§1°

02. direito e - 17-XI

257. PLANEJAMENTO FAMILIAR

01. incentivo e garantia - 126-§1°

258. PLANO DIRETOR

01. elaboração - 16-XII

02. instrumento de desenvolvimento - 88-§1°-§2°; 89; 90

03. objeto de Lei Complementar - 46-IV

04. participação popular - 90-IX

259. PLANO DE GOVERNO

01. remessa à Câmara Municipal - 62-XIII

260. PLANO MUNICIPAL DE ENSINO - 107-§4°-II Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 83

261. PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - 86

262. PLANOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO - 20-IV

263. PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - 118

264. PLANO PLURIANUAL

01. competência da Câmara Municipal - 20-II

02. cumprimento - 54

03. competência privativa do prefeito - 62-XV

04. iniciativa do Poder Executivo - 78 e 79

05. objeto de delegação - 47-§1°

06. sistema de controle interno - 54-I

265. PLEBISCITO

01. alteração territorial - 7°

02. convocação - 21-XIX

266. POBREZA

01. combate às causas - 17-X

267. PODER EXECUTIVO

01. fiscalização de seus atos - 21-X

02. sustação de seus atos normativos - 21-VI

268. PODER JUDICIÁRIO

01. intervenção - 21-§3°

269. PODERES DO MUNICÍPIO - 4°

270. POLÍTICA AGRÍCOLA - 94

01. apoio ao homem do campo - 94-§4°

02. arrendamento de terras - 94-§3°

03. atividades agropecuárias - 94-§1°

04. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - 94-§2°

05. desenvolvimento rural - 94

06. objetivos da - 94-§1°

07. pesquisa científica universitária - 94-§1°

08. União das regiões - 94-§2°

271. POLÍTICA RURAL - 93 a 96

01. assistência técnica - 93-XIII

02. bacias hidrográficas - 93-XII

03. calamidades públicas - 93-XVI

04. corredores nas estradas municipais - 93-XVIII - Lei n° ..........

05. erosão - 93-XI

06. escolas rurais - 93-IX

07. extensão rural - 93-XIII

08. financiamento aos produtores - 93-XVII

09. fixação do homem no campo - 93-II

10. insumos básicos - 93-X

11. mecanização agrícola - 93-X

12. meio ambiente - 93-VI Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 84

13. postos de saúde - 93-IX

14. produção; aumento e estímulo - 93-I

15. produção; oferta - 93-VII

16. produtividade agrícola - 93-I

17. saneamento básico - 93-IX

18. solo; recuperação - 93-XI

19. transporte coletivo - 93-XVI

20. treinamento de obra-de-obra - 93-IX

272. POLÍTICA URBANA - 88 a 92

01. Plano Diretor - 88-§1°-§2°

273. POSSEIROS - DT-11

274. POLUIÇÃO - COMBATE - 17-VI

275. PONTO FACULTATIVO MUNICIPAL - 154

276. POSSE

01. do prefeito - 21-XIV

02. não tomar - 26-V

277. PRAZOS

01. para prestar contas - 52-§1°

02. para enviar ao Prefeito projeto aprovado - 44

03. para solicitar urgência - 43-§2°

04. para responder ao pedido de informações - 21-§2°-§3°

278. PREFEITO

01. administração municipal - 62-VII-IX-X-XI-XX

02. afastamento do cargo - 21-XIV

03. ausência do Município - 21-VIII; 61

04. cargos; provimento - (CF-84-XXV)

05. cemitério; administração - 62

06. competência privativa - 62

07. compromisso - 57

08. convênio; firmar - 62-XVI

09. convocação extraordinária da Câmara Municipal - 62-XVIII

10. declaração de bens - 61

11. delegação de poder - 62-§1°

12. desapropriação - 62-VIII

13. direção administrativa - 62-III

14. editar leis -

15. fixação do efetivo da Guarda Municipal -

16. Eleição - 56

17. exercício do cargo - 55

18. impedimento - 58 e 59

19. iniciativa do processo legislativo - 62-IV

20. licença - 21-XV; 61

21. medida provisória - 62-XXI

22. mensagem; remessa à Câmara Municipal - 62-XIII

23. nomeação de secretários - 62-I

24. perda do cargo - 61

25. plano de governo - 62-XIII

26. Posse - 21-XIV; 57

27. prestação de contas - 52; 62-XIV Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 85

28. regime jurídico único - Lei 2710, de 10.07.90

29. remuneração - 21-III

30. renúncia - 21-XIV

31. representação do Município - 62-II

32. responsabilidade; crime de - 63

33. Secretarias municipais; criação -

34. serviços públicos -

35. serviços funerários - 62-XII

36. solicitação de informação; prazo para responder-21-XVIII

37. solicitação de urgência - 43

38. substituição - 58

39. suspensão de suas funções - 63-§4°-§5°

40. tributação; iniciativa privativa - -

41. veto - 44-§2°; 62-VI

42. Vacância do cargo - 57-§ún; 59; 60-§1°

279. PRESTAÇÃO DE CONTAS

01. da Mesa da Câmara - 52

02. de pessoas subvencionadas - 51-§ún

03. do prefeito - 52

04. prazo - 62-XIV; 52-§1°-§3°

280. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA

01. acolher e despachar pedido de entidade - RI-35-§ún

02. anexar proposição; recusar - RI-82-III-e

03. arquivamento de proposição do prefeito - RI-82-III-d

04. assinar correspondência oficial - RI-82-I-f

05. assinar proposição - RI-82-III-L

06. ata; fazer ler e discutir - RI-82-II-e

07. autenticar lista de presença - RI-82-II-t

08. avulsos; ordenar a confecção - RI-82-II-p

09. censura verbal; aplicar - RI-82-II-L

10. conclusões de CPI; encaminhamento - RI-82-III-f

11. correspondência; fazer ler - RI-82-II-g

12. chamada de vereador - RI-82-II-s

13. comissão de representação; constituição - RI-82-II-a

14. comunicar a vacância ao TRE -

15. convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; intervenção no Município; requerimento de 1/3 - 30-II

16. convocar reunião - RI-82-II-a

17. convocar sessão legislativa extraordinária - RI-82-II-b

18. dar andamento legal a recursos interpostos - RI-82-I-h

19. dar posse a vereador - RI-82-I-b

20. declarar a extinção de mandato - 26-§2°

21. decidir requerimento - RI-82-III-b

22. designar secretário ad hoc - 92-II-v

23. determinar a retirada de proposição - RI-82-III-c

24. dirigir a polícia da Câmara Municipal - RI-82-I-L

25. enviar projeto de lei aprovado ao prefeito; prazo - 44

26. exercer o cargo de prefeito - 59 - RI-82-I-i

27. expor as contas do prefeito; prazo - 52-§3°

28. expressões vedadas; não permitir publicação - RI-82-II-n

29. fornecer certidões - 139

30. lista de presença; autenticar - RI-82-II-t

31. manter a ordem - RI-82-II-d

32. matéria; distribuição - RI-82-IV-d

33. membro de comissão; perda de qualidade - RI-82-IV-c

34. nomear ocupante de cargos em comissão -66-§4°-RI-82-I-g

35. orador; interromper - RI-82-II-i

36. Ordem do dia; organizar - RI-82-II-X

37. palavra a vereador; conceder - RI-82-II-h

38. pauta; matéria; submeter a discussão - RI-82-II-q

39. prazo para enviar à sanção - 44

40. presidir reunião da Mesa e da Câmara Municipal - RI- 82-II-c

41.promulgar atos e proposições - RI-82-II-e; 82-V-a

42. promulgar lei - RI-82-I-d

43. promulgar lei com veto rejeitado - 44-§7°

44. promulgar resolução - RI-82-I-c

45. promulgar proposições - RI-82-III-a

46. proposição; solicitar colaboração técnica - RI-82-III-h

47. proposição; prazo - RI-82-III-g

48. proposição; prejudicialidade - RI-82-III-i

49. proposição; redação final - RI-82-III-j

50. proposição; promulgar - RI-82-III-a

51. prorrogar horário de reunião - RI-82-II-e

52. publicar escala de membros da Mesa; recesso - RI-82-II-n

53. publicação de expressões vedadas; proibir - RI-82-II-n

54. publicar despesas com publicidade - 130-§6°

55. publicação; pronunciamentos impertinentes - RI-82-V-b

56. questão de ordem; decidir - RI-82-II-u

57. questão de ordem; decisão em grau de recurso-RI-82-IV-o

58. Regimento Interno - 7° e 82

59. renúncia de mandato; conhecer de - RI-7°

60. requerimento de audiência de comissão; indeferimento - RI-82-I-b

61. representar a Câmara Municipal, perante autoridades - RI-82-I-a

62. representar o Poder Legislativo - 31-§2°

63. reunião; suspender - RI-82-II-o

64. solicitar intervenção do Poder Judiciário - 21-§3°

65. substitutivos ou emendas; recusar - RI-82-III-e

66. vereador; chamar a atenção - RI-82-II-m

67. vereador; chamar a atenção - RI-82-II-m

68. vereador; fazer retirar do recinto - RI-82-III-j

69. votação; anunciar resultado - RI-82-II-r

70. votar nas votações secretas; voto de Minerva - RI-83

71. zelar pela Câmara Municipal - RI-82-I-L

281. PREVIDÊNCIA

01. benefícios ou serviços - 141

282. PROCESSO LEGISLATIVO - 37 a 50

283. PROCESSO E JULGAMENTO DE VEREADOR - 21-XII

284. PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

01. competência para oferecer denúncia - 21-XIII; 63-§2°

285. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - 66-§1°

286. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA MUNICIPAL - 66-§2°

287. PROFESSOR RURAL

01. incentivo - 197-§8°

288. PROJETOS DE CÓDIGO

01. prazo - 45-§2°

289. PRÓPRIOS MUNICIPAIS

01. denominação originária - DT-18

290. PROJETO DE LEI REJEITADO

01. proposição da matéria - 45

291. PROMULGAÇÃO DE LEI

01. pelo prefeito - 44-§7°

02. pelo Presidente da Câmara - 44-§7°

03. pelo vice-presidente - 44-§7°

292. PUBLICAÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 78-§3°

293. PUBLICIDADE

01. dos atos administrativos - 130-§1°

02. de despesas com publicidade - 130-§6°

294. RECEITA TRIBUTÁRIA

01. vinculação - 80-IV

295. RECESSO LEGISLATIVO

01. responder pelo expediente - 33

296. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - 81

297. RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS - 17-XI

298. REGIME JURÍDICO ÚNICO - 132

01. Lei 2710, DE 10.07.90

02. objeto de Lei Complementar - 46-VII

299. REGIMENTO INTERNO

01.tramitação do projeto - 41-§ún

02. elaboração - 21-I

300. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - 134-§2°

301. REMUNERAÇÃO

01. dos Agentes Políticos-132-§3°;DT-2°; 21-III- (CF-29-IV)

02. dos servidores - 130-VIII-IX

302. RENDAS - DISTRIBUIÇÃO - 20-I

303. RENÚNCIA DO PREFEITO - 21-XIV; 26-§2°

304. REPASSE DE VERBAS À CÂMARA MUNICIPAL -62,XXII; 81;ADOT-9°

305. REPRESENTAÇÃO

01. contra o prefeito e seus auxiliares - 21-XIII Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 88

306. RESOLUÇÃO

01. deliberação da Câmara Municipal - 21-§1°

02. matéria político-administrativa da Câmara Municipal - 49

03. processo legislativo - 37-V

307. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

01. pelos danos de seus agentes - 130-§5°

02. do prefeito - 63

308. REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

01. de instalação - 29-§4°

02. extraordinária - 30

03. interrupção de sessão legislativa - 29-§2°

04. faltas às - 26-III

05. ordinárias - 29

06. remuneração -

309. REVERSÃO DO PATRIMÔNIO - 12-§2°

310. REVISÃO

01. de doação - DT-12

02. de vendas - DT-12

03. de dação - DT-12

04. de permuta - DT-12

311. SALÁRIO

01. irredutibilidade - 132-§2°-II

02. décimo terceiro - 132-§2°-III

312. SALÁRIO-FAMÍLIA - 132-§2°-V

313. SALÁRIO-MÍNIMO - 132-§2°-I

314. SANÇÃO - 44-§1°

315. SANEAMENTO BÁSICO

01. abastecimento de água - 125-I

02. esgotos sanitários - 125-II

03. águas pluviais - 125-II

04. ação conjunta dos outros municípios - 125-§2°

05. concessão do serviço de saneamento básico - 125-§3°

06. permissão de serviço de saneamento básico - 125-§3°

07. competência concorrente - 17-IX

08. Inclusão no Plano Diretor - 90-VII-IX

316. SAÚDE

01. alimentos; controle; fiscalização - 100-VII

02. Centro de Orientação e Controle de Drogas - 101

03. competência concorrente - 17-II

04. competência do Município - 16-VIII

05. desenvolvimento científico e tecnológico - 100-V

06. epidemias - 100-II

07. equipamentos imunológicos e hemoderivados - 100-I

08. exames preventivos - 100-X

09. Faculdades; criação - 100-§ún

10. hospitais; fiscalização - 100-IX

11. iniciativa privada - 99-§1°

12. inspeção hospitalar - 100-IX

13. vigilância sanitária - 100-II

14. insumos médicos - 100-I

15. lixo hospitalar - 100-XI

16. medicamentos; produção - 100-I

17. meio ambiente - 100-VIII

18. recursos humanos; formação - 100-III

19. saneamento básico - 100-IV

20. Sistema Único de Descentralizado de Saúde - 99; 100

21. substâncias médicas - 100-VI

22. subvenção às instituições - 99-§3°

317. SERVIDOR PÚBLICO

01. acesso e investidura-130-I-II-§2° - (CF-37-I-II-IV-§2°)

02. acumulação de cargos; proibição - 130-XIV-XV - CF-37-XVI-XVII)

03. anistia - 157 - (CF-DT-8°)

04. aposentadoria - 133; 135-VI; (CF-40; 71-III)

05. aposentadoria; desconto em folha - 134-III

06. aposentadoria; proventos;revisão-133-(CF-40-§4°; DT-17)

07. associação; liberdade de - 135-§4°

08. avaliação - DT-17

09. contagem de tempo - 133-§2°

10. da União e Territórios ei; iniciativa -(CF-61-§1°-II-c)

11. demissão - 134-§2°

12. despesa com pessoal ativo e inativo - 82

13. direitos do - 132-§2°

14. disponibilidade - 134-§3° - (CF-41-§2°-§3°)

15. estabilidade - 134 - (CF-41; DT-18; 19)

16. exercício de vereança; liberação - 27

17. férias - 132-§2°-IX

18. férias-prêmio; conversão; em dobro - 132-§2°-XVI

19. greve; direito de - 136-137 - (CF-37-VII)

20. inativos e pensionistas; proventos e pensões; atualização - DT-20

21. licença-paternidade - 132-§2°-XI

22. mandato eletivo - 131; 132-§2°-XVII - (CF-28-§ún; 38)

23. negociação coletiva - 135-V

24. pagamento - 156

25. participação -- nos colegiados da administração - 138

26. pensão; concessão - 133-§4° - (CF-40-§5°)

27. perda do cargo - 134-§1°

28. PIS/PASEP - (CF-239)

29. planos de carreira; União, Estados, Distrito Federal e Municípios - (CF-39)

30. professor de nível superior; estabilidade -CF-DT-19-§3°

31. quadro de pessoal; critérios - (CF-DT-24)

32. reforma administrativa; prazo - (CF-DT-24)

33. regime jurídico único; União, Estados, Distrito Federal e Municípios - (CF-39)

34. remuneração-130-VIII-XII;CF-37-X-XI-XIII-XIV-XV;39-§2°)

35. salário;irredutibilidade;13° salário - 132-§2°-I-II-III

36. salário-família - 132-§2°-V

37. sindicalização - 135-II - (CF-37-VI)

38. trabalho noturno - 132-§2°-IV

39. vencimentos; isonomia - 130-XIII; 132-§1°; 133-§3° - (CF-37-XII-XIII; 39-§1°; 135)

40. trabalho; duração; extraordinário - 132-§2°-VI-§ún

41. trabalho; repouso semanal - 132-§2°-VII Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 90

42. trabalho; licença-paternidade - 132- §2°-XI

43. trabalho; atividade penosa, insalubre, perigosas - 132- §2°-XIV

44. salário; discriminação - 132-§2°-XV

318. SECRETARIAS MUNICIPAIS - 64 a 65

01. criação de órgão - 65-§ún

02. órgãos da administração - 20-XII

319. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

01. convocação - 21-XVII

02. escolha - 64

320. SEDE

01. da Câmara; mudança - 21-VIII

02. do governo; transferência - 21-VI

321. SEGURANÇA EM EDIFÍCIOS - 92

322. SEGURIDADE SOCIAL - FINANCIAMENTO - 98

323. SEMANA DE ITUIUTABA -140-§ún

324. SERVIÇOS PÚBLICOS - 16

01. concessão - 84

02. criação - 16-V

03. funerários - 62-XII

04. organização administrativa - 39-§1°-II-c

05. permissão - 84

06. prestação - 84

07. secretarias municipais - 39-§1°-II-d

08. tributação - 39-§1°-II-c

325. SERVIÇOS FUNERÁRIOS - 62-XII

326. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO - 30

327. SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO - 5° - DEC.......

328. SINDICATO

01. autonomia - 135-§2°

02. competência - 135-II

03. contribuição - 135-III

04. filiação - 135-IV-§1°

05. imposto; isenção - 70-VI

06. negociação coletiva - 135-V

07. único - 135-I

329. SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS - 17-III

330. SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - 20-I - LC-01

331. SOS-CRIANÇA - 126-§3°

332. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

01. competência da Câmara - 20-III

02. criação - 130-XVIII-XIX

333. SOLO URBANO - 16-IX; 90; 91

334. SOBRESTAMENTO - 43-§1°

01. medida provisória - 44-§6°

02. orçamento

03. Veto

335. SUBVENÇÃO

01. fiscalização - 51

02. prestação de contas - 51-§ún

336. SUDS - SISTEMA ÚNICO DESCENTRALIZADO DE SAÚDE - 99

337. SUPLENTE - CONVOCAÇÃO - 28-§3°

338. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - 130-§4°

339. SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO - 21-VI

340. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO - 58

341. SUCESSÃO DO PREFEITO - 58

342. TARIFA - TRANSPORTE COLETIVO - 16-§1°-§2°-§3°

343. TAXAS - 69-II-§ún

344. TEMPLO - ISENÇÃO - 70-VI-d

345. TEMPO DE SERVIÇO - 133-§2°

346. TITULAÇÃO DE OCUPANTES DE TERRENOS PÚBLICOS - DT-11

347. TÍTULOS HONORÁRIOS - 21-XXI

348. TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO - 21-XXI

349. TRABALHO NOTURNO - REMUNERAÇÃO - 132-§2°-IV

350. TRÂNSITO - 17-XII

351. TRANSPORTE COLETIVO

01. deficiente físico - 127-§2°; 16-§4°

02. educação para o trânsito - 17-XII

03. gratuidade - 127-§2°

04. não poluentes - 16-XVIII

05. obrigação de proporcionar - 93-XV

06. população de 180.000 habitantes - 16-§4°

07. proibição de fumar - 155

08. sistema especial - 128-§5°; 16-§4°

352. TRIBUNAL DE CONTAS

01. órgão de cooperação - 21-IV

02. parecer; votação - 52-§6° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 92

353. TRIBUTOS - 70 a 76

01. cobrança - 70-III

02. confisco - 70-IV

03. definição - 69-§3°-III-b

04. divulgação da arrecadação - 76

05. Lei - 70-I

06. tratamento especial - 70-II

354. TURISMO

01. apoio - 148

02. incentivo - 85

355. UNIÃO, ESTADO - IMPOSTO - 70-VI

356. URGÊNCIA

01. medida provisória - 40

02. projetos de iniciativa do prefeito - 43

357. USINA DE COMPOSTAGEM E RECICLAGEM DE LIXO - 146

358. USINAS NUCLEARES

01. proibição no município - 124

359. USINA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO URBANO - 146

360. USO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS - 13

361. VACÂNCIA DE CARGO

01. de prefeito; substituição - sucessão - 57-§ún

02. de vereador - 28-§4°-§5°

362. VELHICE - PROTEÇÃO - 102-I

363. VENCIMENTOS

01. do servidor - 130-XIII

02. isonomia - 132-§1°

03. paridade - 130-X

04. vinculação - 130-XI

364. VENDA DE IMÓVEIS

01. revisão - DT-12

365. VANTAGEM OU AUMENTO - 82

366. VERBA

01. dos vereadores; repasse - 62-XXII; 81; ADOT-9°

367. VEREADORES, DOS

01. inviolabilidade de opinião e voto - 23

02. testemunho - 24

03. investidura em cargo comissionado -26-I

04. licença de saúde - 28-II-III

05. perda de mandato - 21-XX Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba

06. processo e julgamento - 21-XII

07. eleição - 18-§2°

08. número 18-§3°

09. alteração do número - 18-§4°

10. remuneração - 25; RI-55-§1°

11. impedimento - 25

12. decoro parlamentar - 26-§1°

13. extinção de mandato - 26-§§2°-3°-4°

14. exercício de mandato por servidor público - 27

15. inamovibilidade - 27-§ún

16. licença para desempenho de missão - 27-III

17. opção de vencimento - 28-§1°

18. convocação de suplente - 28-§3°; RI-55-§1°

19. vacância - 28-§§3°-4°-5°

20. verba; repasse - 62,XXII; 81; ADOT-9°

368. VEREADOR - PROIBIÇÕES

01. firmar contrato com o Poder Público - 25

02. ser proprietário - 25-II-a

03. patrocinar causas - 25-II-c

04. participar de Comissão de Licitação - 25-II-c

369. VETO - 43 e 44

01. apreciação - 44-§4°

02. parcial - 44-§2°

03. rejeição - 44-§4°

04. sobrestamento - 43-§1°

370. VINCULAÇÃO DE RECEITA - 80-IV

371. VOTOS - MAIORIA - 19

01. secreto - 21-XX e 26-§3°

372. VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 100

 

 

 

HÉLIS FERREIRA DA SILVA

- Assessor Legislativo -

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