LEI ORGÂNICA MUNICÍPIO DE ITUIUTAB
(Com suas respectivas emendas)
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PREÂOMBULO
NÓS, REPRESENTANTES DA COMUNIDADE DE ITUIUTABA, TOMADOS EM
CONTA OS IDEAIS DE LIBERDADE CONSOLIDADOS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS; VISTOS OS PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA MUNICIPAL CONSAGRADOS NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; REFLETINDO AS ASPIRAÇÕES DO POVO TIJUCANO,
COM BASE NAS PECULIARIDADES LOCAIS E, ESPECIALMENTE, INVOCANDO A
PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGAMOS ESTA.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O município de Ituiutaba é unidade
territorial, político-administrativa, com limites definidos e, como
pessoa jurídica de direito público interno, integra o Estado de Minas
Gerais e a República Federativa do Brasil, objetivando, na área de sua
competência, o seu desenvolvimento, mediante a consolidação de uma
comunidade livre, justa e solidária, nos termos da Constituição da
República e desta Lei Orgânica.
Redação dada pela EM-32 - 15.12.2004
Art. 2° - Para cumprir sua finalidade, o Município de
Ituiutaba fundamentará a sua ação na autonomia, na cidadania, na
dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre
iniciativa e no pluralismo político, exercendo seus poderes por decisão
dos munícipes, através de seus representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição de Minas Gerais e da
Constituição Federal.
Redação dada pela EM-32 - 15.12.2004
Art. 3° - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu
território, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o
bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade,
religião e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4° - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 5° - São símbolos do Município de Ituiutaba o
Hino, a Bandeira e o Brasão Municipais, representativos de sua cultura,
de sua história e de sua tradição. Lei......... Decreto...
TÍTULO II
A ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 2
Art. 6° - O Município de Ituiutaba, unidade
territorial do Estado de Minas Gerais, com autonomia política,
administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei
Orgânica, na forma da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 1° - O Município tem sua sede na cidade de Ituiutaba.
§ 2° - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de Lei Municipal, observada a legislação estadual.
Art. 7° - Qualquer alteração territorial do Município
de Ituiutaba depende de consulta prévia às populações diretamente
interessadas, mediante plebiscito, e só pode ser feita, na forma da Lei
Complementar Estadual, preservada a continuidade e a unidade
histórico-cultural do meio ambiente urbano e rural.
Art. 8° - É vedado ao Município (CF-19):
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles e
seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
1II - criar distinções entre brasileiros ou preferenciar qualquer pessoa em detrimento de outra.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 9° - São bens do Município de Ituiutaba (CF-20):
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os rendimentos provenientes de seus bens, da execução de obras e da prestação de serviços;
Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração dos seguintes recursos de seu território [CF-20-§1ª]:
I - petróleo ou gás natural;
II - recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica;
III - recursos minerais.
Redação dada pela EM-31 - 15.12.2004
Art. 10 - A Administração dos bens municipais compete
ao Prefeito Municipal, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
empregados nos serviços desta.
Art. 11 - A afetação ou desafetação de bens municipais depende de lei.
Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à
comprovação de interesse público, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas (Lei Federal N° 8.666, art. 17):
I - quando IMÓVEIS dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta somente nos casos de:
a) - doação constando da lei e da
escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito
público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
b) - permuta
c) - investidura
d) - venda quando realizada para
atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de
conjuntos habitacionais por entidades públicas, urbanização específica e
outros casos em que esteja presente o interesse social, condicionada a
venda às exigências da alínea "a" retro;
II - quando MÓVEIS dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de: Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 3
a) - doação permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) - permuta
c) - venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma da legislação específica;
d) - venda de títulos na forma da legislação pertinente.
§ 1° - d Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá o direito real de uso mediante
licitação, permitida a dispensa desta quanto o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando
se verificar relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2° - As doações de imóveis às pessoas jurídicas de
direito privado, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão
ser realizadas sem encargos e cláusulas de reversão, exclusivamente
quando o referido imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto
ao Sistema Financeiro de Habitação. *** Redação dada pela EM-01, de
18.06.91
Art. 13 - O uso de bens municipais por terceiros
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o
interesse público o exigir.
Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a
outros entes públicos, inclusive os da Administração Indireta, desde
que atendido o interesse público.
Art. 14 - O Município poderá realizar serviços de
caráter transitório, para particulares, conforme regulamentação a ser
expedida pelo Prefeito Municipal, desde que os serviços da
Municipalidade não sofram prejuízos e o interessa recolha, previamente, a
remuneração arbitrada.
Art. 15 - A CONCESSÃO administrativa
de bens municipais, de uso especial e dominicais, depende de lei e de
licitação, e se fará mediante contrato por prazo determinado, sob pena
de nulidade do ato.
§ 1° - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2° - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, se fará a título precário e por decreto.
§ 3° - A autorização que poderá
incidir sobre qualquer bem público, será objeto de portaria, para
atividades ou usos específicos e transitórios, por prazo nunca superior a
90 (noventa) dias.
§ 4° - A autorização para aproveitamento de terrenos
baldios, de uso comum ou dominical, com culturas temporárias, se fará a
título precário por Portaria, com prazo não superior a dois anos,
podendo ser renovado. *** Redação dada pela EM-06 - 15.12.93
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 16 - Compete ao Município (CF-30):
I - legislar sobre assuntos de interesse local (CF-30):
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência (CF-...);
IV - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;
V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo urbano e intermunicipal, que caráter essencial;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 4
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
IX - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - elaborar e executar política de desenvolvimento
urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas
do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;
XII - elaborar e executar o plano diretor, (Lei n° 1362, 29.04.70), como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XIII - exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente, de
parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade
urbana, progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até oito,
anos em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor da indenização e
os juros legais;
XIV - constituir a GUARDA MUNICIPAL destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (20,III; 39,§ 1°, I);
XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI - legislar sobre LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO em
todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e
indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu
controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal(Lei n°
8.666);
XVII - promover as atividades de apoio ao desenvolvimento da literatura, das artes e da cultura como um todo;
XVIII - incentivar a instalação de sistema de transportes econômicos e não poluentes;
XIX - contribuir para o bom desenvolvimento da Justiça, âmbito do Município;
XX - criar a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - junto a todos os órgãos municipais.
§ 1° - A fixação de tarifas de transporte coletivo
urbano será efetuada pelo Poder Executivo, que comunicara à Câmara,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, os reajustes concedidos. ***
Redação dada pela EM-02, 05.03.92
§ 2° - É assegurada a participação popular, organizada em associações, no planejamento e operação do transporte urbano.
§ 3° - É assegurado tratamento privilegiado, no acesso ao transporte urbano, aos deficientes físicos, paraplégicos e idosos.
§ 4° - O Município, quando atingir a população de
cento e oitenta mil habitantes, aferida através de documento do IBGE,
poderá realizar concorrência para concessão de exploração de transporte
coletivo a mais de uma empresa.
Art. 17 - É da competência do Município, em comum com a União e o Estado (CF-23):
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, das leis dessas esferas de governo, das
instituições democráticas, bem como pela conservação do patrimônio
público;
II - cuidar da saúde, assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 5
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito.
Parágrafo único - A cooperação do Município com a
União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar, na sua área territorial, será feita na conformidade da Lei
Complementar Federal fixadora dessas diretrizes.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18 - O Poder Legislativo do Município é exercido
pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes da
comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, em todo território
municipal (CF-44).
§ 1° - O mandato dos vereadores é de quatro anos.
§ 2° - A eleição dos vereadores se dá até noventa dias
do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos dos demais
municípios.
§ 3° - O número de vereadores, no Município de Ituiutaba, é de 17 (dezessete). Redação dada pela EM-40 - 10.12.2011
§ 4° - Quando ocorrer a alteração do número de vereadores, será ele fixado, mediante decreto legislativo até
o final de sessão legislativa do ano que anteceder às eleições e
somente vigorará na legislatura seguinte. Redação dada pela EM-39 -
03.11.2011
§ 5° - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional
Eleitoral, logo após a respectiva edição, cópia do decreto legislativo
de que trata o parágrafo anterior.
Redação dada pela EM-39 - 03.11.2011
Art. 19 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito Municipal, dispensada esta para as matérias de competência
privativa do Legislativo Municipal, dispor sobre todas as matérias da competência do Município especialmente sobre (CF-48):
I - sistema tributário municipal, arrecadação e
distribuição de suas rendas (LC-01); Hélis - Lei Orgânica do Município
de Ituiutaba 6
II - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
V - bens do domínio público;
VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - normatização da iniciativa popular e projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI - criação, organização e supressão de distritos;
XII - criação, organização e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;
XIII - criação, transformação, extinção e estruturação
de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas
municipais.
Art. 21 -Compete PRIVATIVAMENTE à CÂMARA MUNICIPAL(CF-49):
I - elaborar seu Regimento Interno (Resolução nº 583);
II - eleger sua Mesa Diretora e destituí-la, se for o caso, observada a legislação pertinente;
III - fixar a REMUNERAÇÃO do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de conformidade com a
disciplina do Inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal, observada a
regra do artigo 17 da Constituição Do Estado de Minas Gerais e as
normas pertinentes consignadas nesta Lei Orgânica; Redação dada pela
EM-21 - 15.12.2004
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou
órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração (CF-48 c/c
51-IV e 52-XIII);
VIII - autorizar o prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito
Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de prazo de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça,
mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, o
Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesmas
natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que
tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos
termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre
fato determinado, que se inclua na competência da Câmara Municipal,
sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 7
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de
sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por coto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorário a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto
legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
Redação dada pela EM-22 - 15.12.2004
§ 1° - A Câmara Municipal delibera, mediante
resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de
sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2° - É fixado em trinta dias o prazo, para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do
Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados
pela Câmara Municipal, na forma do disposto na presente lei.
§ 3° - O não atendimento, no prazo estipulado no
parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na
conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário
para fazer cumprir a legislação.
Art. 22 - Na competência privativa da Câmara Municipal
será observado o disposto no artigo 176 da Constituição do Estado de
Minas Gerais.
Redação dada pela EM-23 - 15.12.2004
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 23 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por
suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na
Circunscrição do Município (CF-53).
Art. 24 - Os vereadores não serão obrigados a
testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Art. 25 - Os vereadores não podem (CF-54):
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista
ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público municipal ou nelas exerçam função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, letra "a"; Hélis - Lei
Orgânica do Município de Ituiutaba 8
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer entidades a que se refere o inciso I, letra "b";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) participar de comissão de licitação para
processamento, apreciação e julgamento de propostas para obras, serviços
e similares, na administração pública municipal.
Art. 26 - Perde o mandato o vereador (CF-55):
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
licença ou caso de missão oficial autorizada;
IV - que deixar de residir no Município;
V - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VIII - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado
pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por
escrito, do Vereador(RI-82).
§ 3° - Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII, deste
artigo, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido
Político representado na Casa, assegurada ampla defesa (CF-5°). Redação
dada pela EM-24 - 15.12.2004
§ 4° - Nos casos dos incisos III, V, VI e VII, a perda
de mandato é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na
Câmara, assegurada ampla defesa (CF-5°).
Art. 27 - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com determinação da Constituição Federal (CF- 40).
Parágrafo único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 28 - Não perde o mandato o vereador (CF-56):
I. - investido no cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Secretário ou Ministro de Estado;
II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença ou
para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por
período não excedente a cento e vinte dias, por sessão legislativa;
III - licenciado pela Câmara, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse geral do Município.
§ 1° - O vereador investido no cargo de Secretário
Municipal ou Procurador Geral do Município será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 2° - O afastamento para desempenho de missão
temporária de interesse do Município não será considerado como caso de
licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 3° - No caso de vaga ou licença, dar-se-á convocação imediata do suplente.
§ 4° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, faltando
mais de quinze meses para o término do mandato, o Presidente da Câmara
comunicará o fato ao Tribunal Eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas,
com vistas à realização de eleição para o preenchimento respectivo.
Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 9
§ 5° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo
anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos
vereadores remanescentes.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 29 - A Câmara Municipal reunir-se-á,
ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de
junho, e de 1° de agosto a 15 de dezembro (CF-57). Redação dada pela
EM-25 - 15.12.2004
§ 1° - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábado, domingos ou feriados.
§ 2° - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Redação dada
pela EM-16 - 11.10.2000
§ 3° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser seu
Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta
Lei Orgânica e na legislação específica.
§ 4° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de
instalação legislativa a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições,
às 20 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de 01 (um)
ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
Redação dada pela EM-41 - 09.04.2014.
Art. 30 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita (CF-57-§6°):
I - pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público;
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no
Município, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou,
em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de
um terço dos membros da Câmara.
Redação dada pela EM-26 - 15.12.2004
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA
Art. 31 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de
um Presidente, um Primeiro e um Segundo vice-presidente, um Primeiro e
um Segundo Secretários, eleitos para um mandato de um ano. *** Redação
dada pela EM-09 - 23.12.94
§ 1° - As competências e atribuições dos membros da
Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os
casos de destituição serão definidos no Regimento Interno.
§ 2° - O Presidente representa o Poder Legislativo.
Art. 32 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de
outras atribuições estipuladas no Regimento Interno, elaborar e
encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de agosto, após a
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para
ser incluída na proposta geral do Orçamento do Município, prevalecendo,
na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela
Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 10
Art. 33 - Na última sessão ordinária de cada período
legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da
Mesa, e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder
Legislativo, durante o recesso seguinte.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 34 - A Câmara Municipal terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a respectiva
criação (CF-58).
§ 1° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na
forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um terço dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades
públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres.
§ 2° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante
requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
iniciativa judicial para responsabilização civil ou criminal dos
infratores.
Art. 35 - Qualquer entidade da entidade civil poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para
estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o
pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 36 - Na constituição da Mesa e de cada comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 37 - O processo legislativo compreende a elaboração de (CF-59):
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Lei Complementar;
III - Lei Ordinária;
IV - Lei Delegada;
V - Medida Provisória;
VI - Decreto Legislativo; Hélis -
Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 11
VII - Resolução.
Parágrafo único - A elaboração, redação, alteração e
consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar
federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 38 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta (CF-60; RI-200-§3°):
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1° - A proposta será discutida e votada em dois
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada, se obtiver, em cada turno, dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica do Município será
promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Redação dada pela EM-35 - 13.04.2011
§ 3° - A proposta de iniciativa popular obedecerá ao
mesmo princípio e igual critério adotados na fase de elaboração desta
Carta Municipal. Redação dada pela EM-17 - 08.11.2000
§ 4° - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 39 - A iniciativa das Leis Complementares e
Ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica (CF- 61).
Redação dada pela EM-27 - 15.12.2004
§ 1° - São de INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
d) criação, estruturação e atribuição das Secretarias
Municipais e órgãos da administração pública municipal. Redação dada
pela EM-28 - 15.12.2014
§ 2° - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 40 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso,
será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias
(CF-62).
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30
(trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Hélis - Lei
Orgânica do Município de Ituiutaba 12
Art. 41 - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo único - Caberá ao Regimento Interno da
Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de
iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 42 - Não será admitido aumento da despesa prevista (CF-63):
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, os projetos
de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 43 - O prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa(CF-64-§1°-§2°).
§ 1° - Se a Câmara não se manifestar, em até 45
(quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será incluída na ordem do
dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que
se ultime a votação, exceto medida provisória, veto e leis
orçamentárias.
§ 2° - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 44 - O projeto aprovado pela Câmara será, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito
Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4° - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única
discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo vota da maioria
absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5° - Se o veto for rejeitado, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final,
ressalvada a medida provisória.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48
(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°,
o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual
prazo, caberá ao vice-presidente da Câmara fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 45 - A matéria constante de projeto de lei
rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara (CF-67; RI-178).
Art. 46 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras ou de Edificações;
III - o Código de Posturas;
IV - o Plano Diretor;
V - o Estatuto dos Servidores Públicos;
VI - a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VII - a lei instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores;
VIII - o Estatuto do Magistério Público Municipal;
IX - a Lei de Organização Administrativa;
Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 13
X - a lei de criação e organização do Sistema de Cargos, Funções e Empregos Públicos.
Parágrafo único - As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Redação dada pela EM-33 - 09.02.2005 Suprime incisos do art. 46 da lei Orgânica do Munícipio de Ituiutaba.
Art. 47 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.
§ 1° - Não serão objeto de delegação os atos de
competência privativa da Câmara Municipal, a legislação sobre planos
plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias e as matérias
reservadas à Lei Complementar.
§ 2° - A delegação ao Prefeito terá forma de decreto
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3° - Se o decreto legislativo determinar a
apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única,
vedada qualquer emenda, por dois terços de seus membros.
Art. 48 - O decreto legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produz efeitos externos.
Art. 49 - A resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva.
Art. 50 - O processo legislativo dos decretos
legislativos e das resoluções se dará conforme determinado no Regimento
Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei
Orgânica.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 51 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada poder (CF- 70).
Parágrafo único - Prestarão contas qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem
ou administrem dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda ou que, em nome deste, assumam obrigações de natureza
pecuniária (CF-70-§ún).
Art. 52 - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de
parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão
prestar anualmente (CF-71).
§ 1° - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2° - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 3° - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara
as porá, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da lei.
§ 4° - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as
contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas
para emissão de parecer prévio. Hélis - Lei Orgânica do Município de
Ituiutaba 14
§ 5° - Recebido o parecer prévio, a Comissão
Permanente de Fiscalização dará parecer sobre ele e sobre as contas, em
15 (quinze) dias.
§ 6° - Somente pela decisão de dois terços da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 7° - O exercício do controle externo, deste artigo,
guardará consonância específica com a disciplina do artigo 31 e
parágrafos da Constituição Federal, e artigo 180 e parágrafos da
Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 53 - A Comissão Permanente de Fiscalização,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários (CF-72).
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, em caráter de urgência.
§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a
despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
à Câmara Municipal a sua sustação.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, em caráter de urgência.
§ 2° - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a
despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 54 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de (CF-74):
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidade da administração municipal, bem como
da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito
privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento do qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de
Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3° - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara
Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidade,
poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma regulada no § 1°
do artigo anterior.
§ 4° - Concluindo o Tribunal de Contas pela
irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização
proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à
situação.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Héli Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 15
Art. 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais (CF-76).
Art. 56 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizar-se-á, para mandato de quatro anos, em pleito direto e
simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato de seus
antecessores (CF-77-§1°).
§ 1° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não
computados os em branco e nulos.
Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
em sessão da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à
eleição, às 20 horas, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei
Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município (CF-78).
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito (CF- 79).
§ 1° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre
que por ele convocado para missões especiais.
§ 2° - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao
exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal (CF-80).
Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga (CF-81).
§ 1° - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de
aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão,
sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a
15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo (CF-83).
Parágrafo único - O prefeito e o Vice-Prefeito do
Município, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração
pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de
responsabilidade.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 62 - Compete, privativamente, ao Prefeito (CF- 84):
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - representar o Município, em Juízo ou fora dele;
III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII - delegar a terceiros, mediante permissão, a
título precário, com ou sem exclusividade, a execução dos serviços
funerários, exceto a administração dos cemitérios, que é de competência
privativa da administração pública municipal;
XIII - comparecer ou remeter mensagem e plano de
governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro
de quarenta e cinco dias após abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XV - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual,
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstas nesta Lei Orgânica;
XVI - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XVII - decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX - Suprimido pela EM-07, de 06.04.94, com renumeração dos demais itens.
XIX - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; ***Renumerado pela EM-07 - 06.04.94
XX - editar medidas provisórias, com força de lei, nos termos do artigo 40; *** Renumerado pela EM-07 - 06.04.94
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. ***Renumerado pela EM-07 - 06.04.94
XXII - determinar ao Banco do Brasil S.A., ao Banco do
Estado de Minas Gerais S.A., ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais
S.A. E demais bancos conveniados que, das parcelas mensais creditadas na
conta da Prefeitura de Ituiutaba, provenientes do OCMS -
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISS - Imposto Sobre Serviços, do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e de Taxas Municipais seja creditado em conta corrente da Câmara Municipal, mantida nos respectivos estabelecimentos bancários, o equivalente a 1/12 um doze avos)". *** Introduzido pela EM-30 - 15.12.2004
Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por
decreto, aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município,
funções administrativas que não sejam de sua competência imperativa.
Acresce paragrafo ao art. 62 da Lei orgânica do Munícipio de Ituiutaba
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 63 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar,
no exercício do mandato ou em decorrência dele por infrações comuns ou
por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de
Justiça do Estado (CF-80;85). Hélis - Lei Orgânica do Município de
Ituiutaba 17
§ 1° - A Câmara Municipal, ao tomar conhecimento de
qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou
crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os
fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo
Plenário,
§ 2° - Se o Plenário entender procedentes as
acusações, determinará o envio do que foi apurado à Procuradoria Geral
da Justiça do Estado, para as devidas providências.
§ 3° - Se o Plenário não entender procedentes as
acusações, determinará o arquivamento e publicará as conclusões, no caso
deste e do parágrafo anterior.
§ 4° - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo
Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador
para assistente de acusação.
§ 5° - O prefeito ficará suspenso de suas funções com o
recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, suspensão que cessará
se, até 180 (cento e oitenta) dias, contados da suspensão, não for
concluído o julgamento.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 64 - Os Secretários Municipais, como agentes
políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e
um) anos, residentes no Município, e que estejam no pleno exercício dos
direitos políticos (CF-87).
Parágrafo único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e no artigo 65:
I - exercer orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 65 - Lei Complementar disporá sobre a criação, estrutura e atribuição das Secretarias Municipais (CF-88).
Parágrafo único - Nenhum órgão da administração
pública municipal direta ou indireta deixará de ter sua estrutura
vinculada a uma Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 66 - A Advocacia Geral do Município compreende a
Procuradoria Geral de Município, a Procuradoria Geral da Fazenda, a
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal e a Assistência Judiciária.
§ 1° - A Procuradoria Geral de Município é instituição
diretamente ligada ao Prefeito, incumbida da representação judicial e
extrajudicial do Município, da consultoria e assessoramento do Poder
Executivo.
§ 2° - A Procuradoria Geral da Fazenda Municipal é
instituição diretamente ligada à Secretaria Municipal de Fazenda e
Administração, incumbida da representação judicial, extrajudicial e
administrativa, nas questões tributárias que envolvem interesses do
Município e do contribuinte.
§ 3° - A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal é
instituição diretamente ligada à Câmara Municipal, através da
Presidência desta, representando-a nos processos judiciais ou
extrajudiciais que versarem sobre atos do Poder Legislativo, ou
praticados contra o mesmo ou sua administração, competindo-lhe, ainda, a
consultoria do Legislativo.
Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 18
§ 4° - O Procurador Geral do Município e o Procurador
Geral da Fazenda Municipal são nomeados, em comissão, pelo Prefeito do
Município, e o Assessor Jurídico da Câmara Municipal é nomeado, em
comissão, pelo Presidente da Câmara, todos dentre advogados maiores de
28 (vinte) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 5° - A Assistência Judiciária é instituição
diretamente ligada à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Humana
***, essencial à função jurisdicional no Município, a quem são cometidas
a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuita, em
todos os graus, dos necessitados. Redação dada pela EM-19 - 29.01.2002
Art. 67 - Lei Complementar regulamentará o organização
e o funcionamento da Procuradoria Geral de Município, Procuradoria
Geral da Fazenda Municipal, Assessoria Jurídica da Câmara Municipal e
Assistência Judiciária, aplicando-se, no que couber, a esta seção, os
artigos 131 e parágrafos, da Constituição Federal, e artigo 128 e
parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 68 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos
bens, serviços e instalações do Município e terá organização,
funcionamento e comando na forma na Lei Complementar que dispuser a
respeito.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 69 - O Município poderá instituir os seguintes tributos (CF-145-155):
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3° - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:
I - sobre conflito de competência;
II - regulamentação `as limitações constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
pelas sociedades cooperativas. Hélis - Lei Orgânica do Município de
Ituiutaba 19
§ 4° - O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de
sistema de previdência e assistência social.
§ 5° - Ao fim de cada exercício financeiro a
Prefeitura Municipal divulgará obrigatoriamente, nos meios de
comunicação de circulação regional, a relação completa de todos os
devedores da Fazenda Municipal, bem como a importância, a natureza e o
vencimento do débito. ***** Redação dada pela EM-05, de 30.06.93
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 70 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município (CF-150-151):
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens por ;meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1° - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso VI, "a" e a do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 4° - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 5° - Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da
lei municipal específica. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
20
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 71 - Compete ao Município instituir impostos sobre (CF-156):
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos o gasosos, exceto óleo dísel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência do Estado definida em Lei Complementar federal, que
poderá excluir da incidência, em se tratando de exportações de serviços
para o exterior;
V - atividade de leilão.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens e direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses
casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3° - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 4° - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos II e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar federal.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 72 - Pertencem ao Município (CF-158):
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e provento de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre as prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes ao município, mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção de valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seu território;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 73 - A União entregará vinte e dois inteiros e
cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do
produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de
Participação dos Municípios, que serão incorporados à parcela mensal
destinada ao Município(CF-159).
Parágrafo único - As normas de entrega desses recursos
serão estabelecidos em Lei Complementar, em obediência ao disposto no
artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o
equilíbrio sócio--econômico entre os Municípios.
Art. 74 - A União entregará ao Município setenta por
cento do montante arrecado, relativo ao imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários
que venha a incidir sobre ouro originário do Município (CF-159).
Art. 75 - O Estado entregará ao Município vinte e
cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de
participação no Imposto Sobre Produtos Industrializados, observados os
critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II, da
Constituição Federal.
Art. 76 - O Município divulgará, até o último dia do
mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 77 - Além dos dispositivos da Constituição
Federal, já citados, esta Seção se orientará, também, o que couber, pelo
artigo 150, parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DOS ORÇAMENTOS
Art. 78 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (CF-165):
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras
destas decorrentes para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
fomento.
§ 3° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas municipais, distritais,
de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela
Câmara Municipal.
§ 5° - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - a proposta de Lei Orçamentária, que será
acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de
natureza financeira e tributária. Hélis - Lei Orgânica do Município de
Ituiutaba 22
§ 6° - os orçamentos previstos no § 5°, I e II, este
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas
funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões,
segundo critério populacional.
§ 7° - a Lei Orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 8° - obedecerá às disposições de Lei Complementar federal específica, a legislação municipal referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 79 - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual
serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno,
respeitados os dispositivos deste artigo (CF-166).
§ 1° - Caberá à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos e
propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e
programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais
previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara
Municipal criadas de acordo com o artigo 34, § 2°.
§ 2° - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3° - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que
se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6° - Não enviadas no prazo previsto na Lei
Complementar referida no parágrafo oitavo do artigo 78, a Comissão
elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que
trata este artigo.
§ 7° - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto neste subseção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição da proposta do orçamento anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 80 - São vedados (CF-167-IV):
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 23
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa,
aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesas, a destinação de recursos para manutenção de créditos
por antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos do
Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime contra a
administração.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiros subseqüente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, como medida
provisória, na forma do artigo 40.
Art. 81 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de
cada mês (CF-168; LOMI-ADOT-9°).
Art. 82 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei
Complementar federal (CF-169).
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
par atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 83 - O Município, na sua circunscrição
territorial e na sua competência constitucional, assegurará a todos,
dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na Hélis - Lei
Orgânica do Município de Ituiutaba 24
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios (CF-170):
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.
§ 1° - É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2° - Na aquisição de bens e serviços, o Poder
Público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às
empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3° - A exploração direta da atividade econômica pelo
Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na
forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes
exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou
entidade que criar ou mantiver:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 84 - A prestação de serviços públicos pelo
Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será
regulada em Lei Complementar que assegurará (CF-175):
I - a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de
concessão ou permissão, caso de prorrogação, condições de caducidade,
forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 85 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 86 - O Município, para fomentar o desenvolvimento
econômico, observados os princípios da Constituição Federal, da
Constituição de Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica, criará o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que estabelecerá e
executará o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico contará com dotações orçamentárias próprias, para atender às
suas finalidades e, notadamente, para a contratação de recursos técnicos
e pessoal de nível compatível com o desenvolvimento de seus projetos.
§ 2° - A composição e estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão objeto de Lei Complementar.
§ 3° - O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico objetivará, basicamente:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Município; Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 25
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal;
III - o incentivo às atividades produtivas do Município;
IV - a expansão do mercado de trabalho.
Art. 87 - O Município dotar-se-á de legislação específica, visando:
I - defesa e divulgação dos direitos do consumidor,
educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas
para esse fim;
II - fiscalização e controle de qualidade, pesos e
medidas concernentes aos bens e serviços produzidos e comercializados em
seu território;
III - eliminação de todo e qualquer entrave burocrático que embarace ou dificulte o exercício da atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 88 - A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da
cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de
seus habitantes (CF-182).
§ 1° - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana (CF-182-§1°).
§ 2° - A propriedade cumpre a sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no
Plano Diretor (CF-182-§2°).
§ 3° - Os imóveis urbanos desapropriados pelo
Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo
nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte (CF-182- §3°).
§ 4° - O proprietário do solo urbano incluído no Plano
Diretor, com área não edificada ou não utilizada, deverá, nos termos da
lei federal, promover seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de (CF-182-§4°):
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado da
República, com prazo de resgate de até 8 (oito) anos, em parcelas
anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais;
IV - o Município isentará da progressividade do
imposto territorial urbano as áreas verdes, no perímetro urbano, para
melhoria do meio ambiente, devendo, para tanto, ter parecer técnico do
objeto federal competente.
Art. 89 - O Plano Diretor do Município contemplará
áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições
decorrentes da expansão urbana.
Art. 90 - O Plano Diretor incluirá, entre outras, diretrizes sobre:
I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II - aprovação e controle das construções e edificações, públicas ou privadas;
III - preservação do meio ambiente;
IV - preservação do patrimônio cultural;
V - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
VI - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VII - saneamento básico;
VIII - controle das construções e edificações na zona
rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para
formação de centros e vilas rurais;
IX - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes;
X - delimitação das áreas limítrofes da sede do
Município, nas quais ficará proibida a formação de culturas consideradas
perenes, além de pomares e seringais, num raio de 10 (dez) quilômetros,
partindo do centro da cidade, com vistas a resguardar e garantir o
processo de expansão urbana;
XI - loteamentos particulares.
Parágrafo único-- Os loteamentos particulares,
atendida a lei federal, terão infra-estrutura de rede de água, de
esgotos e de energia elétrica, atendido o seguinte:
I - a implantação da rede de água é condição prévia para aprovação do loteamento;
II - vendidos trinta por cento do loteamento, o loteador implantará a rede de energia elétrica;
III - vendidos cinqüenta por cento do loteamento, o loteador implantará a rede de esgotos.
Art. 91 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;
b) incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de saúde.
Art. 92 - Na construção de edifício de mais de um
pavimento, será obrigatória a observância das normas técnicas de
segurança, especialmente contra incêndios, proibida a edificação sem
reserva de espaço para garagem, observadas as normas de segurança e
equilíbrio exigidas paras edificações de um único pavimento.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
Art. 93 - O Município formulará, mediante lei, uma
política rural, compatibilizada com a da União e do Estado, observadas
as peculiaridades locais, para cuja consecução assegurará a
implementação das seguintes diretrizes básicas:
I - estimular o aumento da produção e da produtividade agrícola;
II - valorizar a atividade do homem do campo e pugnar, mediante ação racional apropriada, por sua fixação no ambiente rural;
III - incentivar a diversificação da produção agrícola e estimular a produção hortifrutigranjeira;
IV - priorizar o abastecimento alimentar da população de seu território;
V - consolidar e ampliar a produção agrícola em terra pública municipal da zona rural;
VI - incentivar a utilização racional dos recursos naturais, de forma compatível com a preservação do meio ambiente;
VII - garantir oferta, pelo Poder Público, de
infra-estrutura de armazenamento, bem como de sistema viário adequado ao
escoamento da produção;
VIII - estimular a organização participativa da população rural, especialmente através das atividades cooperativas;
IX - assegurar a oferta, pelo Poder Público, de
escolas, postos de saúde, centros de treinamento de mão-de-obra rural e
de condições de saneamento básico;
X - instituir programas de fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
XI - instituir programas de controle de erosão, de
manutenção da fertilidade e recuperação de solos degradados; Hélis - Lei
Orgânica do Município de Ituiutaba 27
XII - instituir programas de aproveitamento racional das bacias hidrográficas do Município;
XIII - propiciar assistência técnica e extensão rural,
com atendimento gratuito a pequenos produtores rurais e suas entidades
associativas;
XIV - estender apoio às iniciativas de comercialização
direta, no ponto final de consumo, entre pequenos produtores rurais e
consumidores;
XV - proporcionar serviços de transporte coletivo;
XVI - tomar medidas preventivas em casos de calamidade pública;
XVII - divulgar programas de financiamentos aos produtores rurais, ensejando-lhes orientação técnica na contratação de empréstimos.
XVIII - regulamentar o uso de corredores nas estradas municipais.
Art. 94 - A política agrícola municipal, que deverá
objetivar, nos termos do artigo anterior, o desenvolvimento rural, será
elaborada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão
normativo e deliberativo, cuja composição e competência serão definidos
em Lei Complementar.
§ 1° - Incluem-se nos objetivos da política agrícola
municipal a pesquisa científica universitária e as atividades
agropecuárias, agroindustriais, florestais, de reprodução animal, de
melhoramento genético e da produção de hortifrutigranjeiros.
§ 2° - Na elaboração, pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, da política agrícola, serão tomadas em conta a
conveniência e a possibilidade de união de regiões para a realização de
objetivos comuns, mediante utilização racional de equipamentos, de umas e
outras, que, usadas, não satisfariam integralmente os interesses das
populações dispersas.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria, Comércio e Serviços - SMAICS, através do programa de
arrendamento de terras buscará e incentivará a busca de tecnologia
avançada, através da participação de agricultores alienígenas,
objetivando promover o melhor aproveitamento dos recursos naturais de
produção do Município.
§ 4° - A Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria, Comércio e Serviços - SMAICS, no trabalho de apoio ao homem
do campo, estimulará a criação de Associações de Comunidades Rurais,
facultando-lhes apoio e orientação técnica indispensáveis para a
finalidade.
§ 5° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
será composto pelo Secretário Municipal de Agricultura, Indústria,
Comércio e Serviços, por um representante do Poder Legislativo, por um
membro do cada órgão representativo da classe rural e por um
representante da Faculdade de Agronomia.
Art. 95 - As estradas rurais, observada a disciplina do Plano Rodoviário Federal, não terão largura inferior a 12 (doze) metros.
Art. 96 - Todos os programas deste capítulo objetivam,
com prioridade sobre quaisquer outras finalidades, garantir tratamento
especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 97 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (CF- 193).
Art. 98 - O Município assegurará, em seus orçamentos
anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade
social. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 28
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 99 - O Município integra, com a União e o Estado,
com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado
de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição
territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes (CF-198):
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1° - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (CF-199).
§ 2° - As instituições privadas poderão participar, de
forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3° - É vedada ao Município a destinação de recursos
públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Art. 100 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei (CF-200):
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos nas áreas de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos e
medicamentos, compreendido o controle de teor nutricional e data de
validade, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção de meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
IX - manter permanente fiscalização nos hospitais, com vistas a eliminar a incidência de infecção hospitalar;
X - desenvolver ação para criação, no Município, de
centro médico dotado de equipamentos para realização de exames
preventivos, a ser feito quatrienalmente, especialmente de sangue, na
comunidade carente, com prioridade para crianças, na órbita de
competência municipal;
XI - a instalação, em sua circunscrição territorial,
em local definido pela Secretaria Municipal de Saúde, de sistema de
coleta, destinação e incineração de lixo hospitalar, que terão
tratamento especial, objetivando eliminar as contaminações
infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Ao se criarem, no Município,
Faculdades de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Odontologia e similares
será obrigatório firmar convênios com o Município, visando o treinamento
e estágio dos estudantes e atendimento aos setores carentes da
comunidade local.
Art. 101 - Fica criado o Centro de Orientação e
Combate à drogas, compreendidas estas como quaisquer substâncias que
causem dependência física ou psíquica, reservada a respectiva
regulamentação à Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 102 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela precisar, e tem por objetivo (CF-203):
I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas
portadoras de deficiências, toxicômanos e a promoção de sua integração à
vida comunitária.
Art. 103 - O Município executará na sua circunscrição
territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais
federais, os programas de ação governamental na área de assistência
social.
§ 1° - As entidades beneficentes e de assistência
social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no
caput desta artigo.
§ 2° - As comunidades, por meio de suas organizações
representativas, participarão na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Art. 104 - É facultado ao Município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 105 - A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF-205).
Art. 106 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (CF-206):
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público, de provas e títulos, assegurado o regime jurídico
único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - seleção competitiva interna para o exercício de
cargo de diretor e da função de vice-diretor de escola municipal, para
período fixado em lei, levando-se em consideração a experiência
profissional, a habilitação legal, a titulação, aptidão para liderança e
a prestação de serviço por, pelo menos, dois anos no estabelecimento;
VIII - garantia de padrão de qualidade, mediante: Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 30
a) avaliação do órgão próprio do sistema educacional municipal, do corpo docente e dos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais do ensino.
IX - amparo ao menor carente, ou infrator, direcionado para sua formação em curso profissionalizante;
X - o escotismo deverá ser considerado como método complementar da educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.
Art. 107 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União, para com a educação, será efetivado mediante garantia de (CF-208):
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria, em período de
08 (oito) horas diárias para o curso diurno urbano;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino de segundo grau;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2° - O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo
Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4° - Para consecução desse dever fundamental do
Município, fica criado o Conselho Municipal de Educação, com a
finalidade de planejar e orientar, junto com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, os órgãos estaduais e federais, o Sistema Municipal
de Ensino, observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:
I - Lei Complementar regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação fLC-08);
II - Lei Complementar estabelecerá o plano municipal
de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em diversos níveis, com prioridade para o
ensino de 1° grau, incluído esse incremento nas atribuições do Conselho
Municipal de Educação.
§ 5° - Fica assegurada a participação do magistério
municipal, através de representação, na elaboração de projetos de lei
relativos a:
I - reformulação do Estatuto do Magistério Municipal;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - gestão democrática do ensino.
§ 6° - Fica criada a Fundação Municipal de Ensino com a
finalidade de unificar o Ensino Superior no Município, cuja composição,
funcionamento e atribuições serão definidos em Lei Complementar.
§ 7° - A responsabilidade pelo ensino municipal rural caberá, também, aos pais e aos proprietários rurais.
§ 8° - O servidor público da área da Educação em
efetivo exercício na zona rural perceberá 20% (vinte por cento) a mais
no seu salário, sendo o trabalho realizado no período diurno; e 4)%
(quarenta por cento), sendo realizado no período noturno.
Redação dada pela EM-04, de 22.06.93
§ 9° - O Município contemplará o ensino técnico profissionalizante.
Art. 108 - O Município, o Estado e a União
organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino [CF-211].
Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 31
§ 1° - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2° - O Município receberá assistência técnica e
financeira da União e do Estado, para desenvolvimento de seus sistemas
de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Art. 109 - O Município aplicará nunca menos de vinte e
cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida também a
proveniente de transferências governamentais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal (CF-211-§2ª; 212).
§ 1° - Serão aplicadas integralmente as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2° - Não se incluem no percentual previsto no caput
do artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades
culturais, desportivas e recreativas promovidas pelo Município.
Art. 110 - Parte dos recursos públicos destinados à
educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que (CF-213):
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° - Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudos para ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir,
prioritariamente, na expansão de sua rede, na localidade.
§ 2° - As atividades universitárias, de pesquisa e extensão, poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 111 - As ações do Poder Público, na área do ensino, visam a (CF-214):
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do país.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 112 - O Município garantirá a todos pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal
a apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais (CF-215).
Parágrafo único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 113 - Constituem patrimônio cultural brasileiro,
para o qual o Município, em sua área de competência, dirigirá ação de
incentivo, apoio e assistência, os bens de natureza natural e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade nacional, nos quais se incluem (CF-216):
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Hélis -
Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 32
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1° - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação,
além de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° - Cabem à Administração Pública, na forma da lei,
a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta e a quantos dela necessitem.
§ 3° - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 114 - O Município desenvolverá sua ação de apoio,
assistência, estímulo e orientação, no setor da cultura, através da
Fundação Cultural do Município, à qual serão destinados recursos
compatíveis com os projetos, programas e iniciativas que o Conselho
Curador da referida fundação entender conveniente e necessários.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 115 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados (CF-217):
I - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o do
desporto de alto rendimento, na melhoria do ser humano;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
III - a proteção e o incentivo às manifestações da criação nacional;
§ 1° - O Município fomentará as práticas desportivas
formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino
e à promoção desportiva dos clubes locais.
§ 2° - O esporte especializado merecerá tratamento
especial do Poder Público, notadamente com o aproveitamento, para sua
;prática, do Ginásio Poliesportivo Municipal de Ituiutaba.
§ 3° - A realização do campeonato rural de futebol constitui-se em prioridade do Município, no campo desportivo.
§ 4° - A realização dos Jogos Estudantis é incorporada
ao programa oficial de comemoração do aniversário da cidade. Redação
dada pela EM-34 - 14.12.2005
§ 5° - Ao atleta ou agremiação que se destacar
extraordinariamente nos jogos estudantis poderão ser destinados
recursos, nos termos da lei.
§ 6° - A realização do Campeonato Rural de Truco
integra o calendário de promoções patrocinadas pelo Município, cuja
disciplina será objeto de regulamento por Lei Complementar.
Art. 116 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social, especialmente mediante[CF-217-§3º]:
I - reserva de espaços verdes ou livres, nunca
inferior a 12 (doze) metros quadrados por habitante, em forma de
parques, bosques e jardins, com base física da recreação urbana;
II - construção de equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales,
colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais
de passeio e distração.
SEÇÃO IV
DO MEIO AMBI
Art. 117 - Todos têm direito ao meio ambiente natural e
ecologicamente saudável, bem de uso comum do povo e essencial à
adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder
Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo, para o benefício
das gerações atuais e futuras (CF-225).
Parágrafo único - O direito assegurado no artigo, de
garantia de ambiente saudável, estende-se ao ambiente de trabalho,
cumprindo ao Município o dever de garantir e proteger o trabalhador,
contra toda condição de trabalho que lhe seja prejudicial à saúde física
e mental.
Art. 118 - Compete ao Poder Público elaborar e
implantar um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que
especificará a necessidade do conhecimento das características e
recursos dos meios físico e biológico, e fará o diagnóstico de sua
utilização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento, no
processo de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 119 - Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos de administração direta indireta e fundacional (CF- 225):
I - preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito
municipal e fiscalizar as entidades ligadas à pesquisa e manipulação
genética;
III - definir e implantar áreas e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial
do Município, a serem especialmente protegidos, ficando a alteração e
supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos, justificada sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto
ambiental, para instalação de obra ou desenvolvimento de atividade
pública ou privada potencialmente causadora de degradação do meio
ambiente, de cujo estudo será dada publicidade, garantidas audiências
públicas;
V - garantir educação ambiental, em todos os níveis de
ensino, bem como a conscientização pública, quanto à preservação do
meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de
espécie ou submetam animais à crueldade, fiscalizando a extração,
captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos;
VII - combater a poluição, em qualquer de suas formas, visando proteger o meio ambiente, em cooperação com a União e o Estado;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e
águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e
definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação
popular, respeitada a conservação de qualidade ambiental;
X - estimular e promover o reflorestamento ecológico,
em áreas degradáveis, objetivando, especialmente, a proteção de encostas
e dos recursos hídricos, mantidos os índices mínimos de cobertura
vegetal.
XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização, por qualquer meio, de
substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saúde e a
qualidade de vida, no ambiente natural e de trabalho, incluídos neste
controle, materiais geneticamente operáveis pela ação humana, resíduos e
fontes de radioatividade;
XII - garantir amplo acesso da população às
informações sobre as fontes e causas de poluição e da degradação
ambiental e aos resultados de levantamentos a respeito; Hélis - Lei
Orgânica do Município de Ituiutaba 34
XIII - informar, sistemática e amplamente, a
comunidade sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição e de degradação ambiental;
XV - incentivar a criação de unidades superiores de
ensino, instituições de pesquisas e associações civis, no esforço para
aprimorar e garantir o controle da poluição, inclusive no ambiente de
trabalho;
XVI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes;
XVII - implantar, preservar e recuperar a vegetação nas áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XVIII - cessão de áreas das reservas ecológicas do Município para a criação de parques escoteiros.
Art. 120 - Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da lei
(CF-225-§2°).
Art. 121 - Os mananciais que abastecem a cidade
deverão ter suas margens protegidas, através de uma faixa de segurança,
com largura determinada em função do volume de água, por norma
específica.
§ 1° - Fica proibida a captação de água para irrigação
por pivô central e similares nos mananciais que abastecem a cidade e
seus afluentes, em todo o seu curso acima da captação para
abastecimento.
§ 2° - Fica proibida a aplicação de defensivos
agrícolas e agrotóxicos em geral em lavouras ou em quaisquer plantações
às margens e ao longo dos mananciais que abastecem a cidade, a menos de
200 (duzentos) metros de seus leitos.
§ 3° - Para a instalação de indústria poluente que
deságüe detritos em manancial no Município, será necessária obediência
às normas dos órgãos federais específicos e referendo da Câmara
Municipal.
Art. 122 - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou comissiva que descumpra as normas desta Seção.
Art. 123 - Os bens do patrimônio natural e cultural,
uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal,
gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais,
desde que preservados por seu titular.
Art. 124 - É proibida a instalação, no Município, de Usinas Nucleares, bem como depósito de lixo radioativo.
Parágrafo único - É proibida a instalação, no
Município, de reatores nucleares, salvo aqueles destinados à pesquisa
científica, cuja localização e especificação serão definidos em Lei
Complementar (CF-225-§6°).
SEÇÃO V
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 125 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene,
conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; Hélis -
Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 35
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos
resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o
equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde, antes da descarga
nos rios receptores.
§ 1° - As ações de saneamento básico serão precedidas
de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro
sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria
do perfil epidemiológico.
§ 2° - O Poder Público desenvolverá mecanismos
institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico,
habitação, desenvolvimento urbano, preservação do maio ambiente e gestão
dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos
casos que exigem ações conjuntas.
§ 3° - As ações municipais de saneamento básico serão
executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao
atendimento adequado à população.
SEÇÃO VI
A FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO DEFICIENTE FÍSICO E DO IDOSO
Art. 126 - A família receberá especial proteção do Município (CF-226).
§ 1° - O Município propiciará recursos educacionais e
científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, com
livre decisão do casal.
§ 2° - O Município assegurará a assistência à família
na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito das suas relações.
§ 3° - Fica criado, no Município, o SOS-CRIANÇA, cuja estrutura e regulamentação serão objeto de Lei Complementar.
Art. 127 - É dever da família, da sociedade e do
Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão (CF-227).
§ 1° - O Município promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2° - A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 128 - A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (CF-230).
§ 1° - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2° - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 3° - A lei municipal definirá o conceito de
deficiente para os fins do disposto neste artigo. Hélis - Lei Orgânica
do Município de Ituiutaba 36
§ 4° - É obrigação do Município criar e manter cursos
de habilitação e aperfeiçoamento, especialização treinamento, para
profissionais dedicados à educação e recuperação de portadores de
deficiência.
§ 5° - Será assegurado aos portadores de deficiência,
totalmente impossibilitados de usar o sistema de transporte comum, a
freqüência às escolas, através de sistema especial de transporte a ser
instituído pelo Poder Público Municipal.
§ 6° - Não ocorrerá, nas escolas públicas municipais,
recusa de matrícula sob a alegação de deficiências ou dificuldades
apresentadas pelo aluno, sem será dificultado o acesso de deficiente à
rede escolar pública municipal, salvo quando recomendação médica for
para matrícula em escola especializada.
§ 7° - O Poder Público Municipal garantirá às pessoas
portadoras de deficiência atendimento especializado, no que diz respeito
à prática de desporto amador e competitivo, no âmbito escolar.
§ 8° - O Município, no prazo de seis meses da
promulgação desta Lei Orgânica, implantará organismo executivo da
política municipal de apoio à pessoas portadora de deficiência,
garantindo-se o direito à participação popular.
Art. 129 - Assegurando a participação da sociedade,
nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, do Portador de Deficiência, do
Idoso e da Mulher, em cujas suas atribuições figurem as seguintes:
I - estabelecer normas para construção e/ou reforma de
logradouros e dos edifícios para funcionamento de creches, buscando
soluções arquitetônicas a esta faixa etária da criança;
II - implantar creches nos órgãos da administração direta da Prefeitura, para filhos de funcionários.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 - A administração pública municipal direta ,
indireta e fundacional, de ambos os Poderes do Município, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,
também, ao seguinte (CF-37):
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
prefeito;
IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação dos
vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público
municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 132, §
1°;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para
fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos
municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste
artigo, incisos XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do
pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados
com mais de sessenta e cinco anos;
XIV - é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários [CF-37-XVI]:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVI - nenhum servidor será designado para funções não
constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição
e, se acumulada, com gratificação de lei;
XVII - a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XX - ressalvados os casos determinados na legislação
federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos.
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos da lei.
§ 3° - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 5° - O Município e os prestadores de serviços
públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. Hélis - Lei Orgânica do
Município de Ituiutaba 38
§ 6° - Os Poderes do Município, incluindo os órgãos
que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com
publicidades pagas, ou contratadas naquele período com cada agência ou
veículo de comunicação.
Art. 131 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições (CF-38):
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 132 - O regime jurídico único dos servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o
estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho (CF-39-§2°;
7ª; CE-32).
§ 1° - A lei assegurará, aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poder
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de salário, salvo disposto em convenção ou em acordo coletivo[130-XIII};
III - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
X - licença remunerada à gestante, de cento e vinte dias;
XI - licença-paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XVI - férias-prêmio, com duração de três meses,
adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço
público, admitida, por opção do servidor, a sua
conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de
aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem
em dobro das férias-prêmio não gozadas (CE-31-II);
XVII - liberação para o exercício de mandato eletivo
em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos
direitos e vantagens do cargo que ocupa.
Redação dada pela EM-36 -13.12.2007
§ 3° - A remuneração dos agentes políticos, fixada na
forma do artigo 21, inciso III, desta Lei Orgânica, será reajustada na
mesma época e igual índice dos reajustes do funcionalismo público
municipal, aplicável automaticamente, sem necessidade de qualquer
providência adicional.
Art. 133 - O servidor será aposentado (CF-40):
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - O servidor no exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de
serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei
Complementar Federal [EM-03, de 29.04.92].
§ 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou
de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma da lei.
§ 4° - O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 134 - São estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público
(CF-41). Redação dada pela EM-29 - 15.12.2004
§ 1° - O servidor público municipal estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor público municipal estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
[CASMI-LEI-2.845)
§ 3ª - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 135 - É livre a associação profissional ou
sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal,
observado o seguinte (CF-8°): Hélis - Lei Orgânica do Município de
Ituiutaba 40
I - haverá uma só associação sindical para os
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações,
todas do regime estatutário;
II - ao sindicato dos servidores públicos municipais
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
III - a assembléia geral fixará a contribuição que
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
IV - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
V - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VI - o servidor aposentado tem direito a votação e a ser votado, no sindicato da categoria.
§ 1° - É assegurado o direito de filiação de
servidores profissionais liberais, professores, servidores da área da
saúde, à associação sindical de sua categoria.
§ 2° - Os servidores da administração indireta, das
empresas públicas e de economia mista, de regime celetista, poderão
associar-se em sindicato próprio.
Art. 136 - O direito de greve, assegurado aos
servidores municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços
ou atividades essenciais, assim definidas em lei (CF-9°).
Art. 137 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (CF-9°-§1ª).
Art. 138 - É assegurada a participação dos servidores
públicos municipais, por eleição, nos colegiados da Administração
Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação (CF-10).
CAPÍTULO III
AS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO
DAS CERTIDÕES
Art. 139 - Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de
interesse coletivo em geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias
úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições
públicas (CF-5°-XXXIII).
Parágrafo único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas [CF-5ª-XXXIV}:
I - direito de petição aos Poderes Públicos
Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal [CF-5ª-XXXIV-a];
II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior [CF-5ª-XXXIV-b]
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 - É considerada data cívica o dia do Município de Ituiutaba, celebrada anualmente em 16 de setembro.
Parágrafo único - A semana em que recair o dia 16 de
setembro constitui período de celebrações cívicas em todo o Município,
sob a denominação de Semana de Ituiutaba.
Art. 141 - Nenhum benefício ou serviço da previdência
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
Art. 142 - Fica criado o Instituto Histórico e
Geográfico do Município, ao qual incumbirá, entre outras atribuições
estabelecidas em Lei Complementar, instalação e manutenção do Museu
Municipal.
Art. 143 - Fica criada a Fundação Municipal Zumbi dos Palmares (LEI-2.768,06.03.91).
Art. 144 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa
Social, como órgão colegiado consultivo, com competência para as
questões pertinentes à segurança do cidadão e da sociedade, cuja
estrutura e composição serão objeto de Lei Complementar.
Art. 145 - Fica criado a CONDEC - Conselho Municipal
de Defesa civil, cuja atuação terá por escopo evitar e minimizar danos
decorrentes de ação inimiga em caso de guerra ou de calamidade
decorrentes de desequilíbrios da natureza, cujas estrutura e composição
serão objeto de Lei Complementar.
Art. 146 - Compete ao Município, com prioridade, dar
destinação final e útil a todo o lixo decorrente da coleta urbana,
através de Usina de Compostagem e Reciclagem, em processo de
industrialização, visando ao aproveitamento respectivo, nas formas
tecnicamente recomendáveis.
Parágrafo único - Além da iniciativa própria que lhe é
cometida pelo artigo, o Município estimulará a iniciativa privada pelos
meios ao seu alcance, para a instalação de Usina de Industrialização do
lixo urbano.
Art. 147 - O Município criará o Fundo de Habitação Popular, por lei de iniciativa do Prefeito Municipal.
Art. 148 - O Município, observadas as peculiaridades
locais e mediante colaboração com os segmentos do setor, apoiará e
incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como
forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art. 149 - O Município, após cada período de 20
(vinte) anos de extensão do benefício de pavimentação urbana e obras
complementares, poderá tributar a recuperação das mesmas nas localidades
onde estiverem danificadas pelo tempo, quando esta danificação decorrer
de fatores naturais.
Art. 150 - É garantida ao estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo de saúde.
Art. 151 - A lei estabelecerá estímulos em favor de
quem fizer doação de órgãos para transplante, na forma da lei federal e
observado o artigo 281 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sob
controle e cadastramento do Município (LEI-2.829).
Art. 152 - O Município estimulará, mediante destinação
de recursos específicos, a criação do Clube do Idoso nas associações de
bairros e similares, com vistas ao estabelecimento de programa
ocupacional, estendendo ao idoso assistência médica e alimentar.
Parágrafo único - A iniciativa atenderá, basicamente, ao desenvolvimento do programa que identifique o idoso como avô tutelar.
Art. 153 - 19 de março, dia de São José, fica
instituído com o dia do Padroeiro da cidade. Hélis - Lei Orgânica do
Município de Ituiutaba 42
Art. 154 - 20 de novembro é considerado ponto facultativo municipal.
Art. 155 - Fica proibido fumar dentro dos ônibus de transporte coletivo urbano.
Art. 156 - A Prefeitura deverá efetuar pagamento do servidor até o dia cinco de cada mês.
Art. 157 - O servidor público que, por motivo de
licença para tratamento de saúde, não teve, até a promulgação desta Lei
Orgânica, seu cargo ou função reenquadrado, fica anistiado da penalidade
que lhe foi cometida.
Art. 158 - O sistema de passe escola, de observância
obrigatória pelas empresas concessionárias de serviço de transporte
coletivo urbano, deste Município, obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor do passe escolar será de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do preço da passagem comum;
II - a concessão, permissão ou renovação de permissão
para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano, terá como
uma das condições a aceitação do passe escolar de que trata o artigo.
§ 1° - O passe escolar deverá ser usado pelos
estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino desta cidade, no
trajeto de ida para a descola, no horário de seu curso, e na volta para
casa, ao final da aula no turno respectivo.
§ 2° - Havendo atividade curricular, na escola em que o
estudante estiver regularmente matriculado, fora do horário normal do
seu curso e que obrigue sua presença, poderá ser utilizado o passe
escolar no trajeto especificado no parágrafo anterior.
§ 3° - Em qualquer circunstância, havendo dúvida
quanto à legitimidade do uso do passe escolar, a empresa poderá
solicitar do beneficiário comprovação da situação que o autoriza.
TÍTULO IX
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1° - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara
Municipal e os vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei
Orgânica do Município, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e
cumpri-la.
Art. 2° - Na hipótese de a Câmara Municipal não fixar
na última legislatura para vigorar na subseqüente, a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ficarão mantidos os valores
vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, os
quais serão corrigidos, automaticamente, nos mesmos índices e nas mesmas
datas dos ajustes dos servidores municipais.
Parágrafo único - A hipótese acima se aplica também no
caso de a Câmara não fixar, simultaneamente, a remuneração de todos os
agentes políticos mencionados.
Art. 3° - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á
à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e
pensionistas, bem como, à atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição do Estado de
Minas Gerais e nesta lei.
Art. 4° - Até o dia cinco de maio de 1990, será
promulgada lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos
municipais ao regime jurídico e estatutário e à Hélis - Lei Orgânica do
Município de Ituiutaba 43 reforma administrativa conseqüente do artigo
130, seus parágrafos e incisos, desta Lei Orgânica.
Art. 5° - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município, observadas as normas desta lei.
Art. 6° - São considerados estáveis os servidores
municipais que se enquadrarem no artigo 19, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 7° - O Poder Executivo reavaliará todos os
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder
Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1° - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2° - A revogação não prejudicará os direitos
adquiridos, àquela data, em relação aos incentivos concedidos sob
condição e com prazo.
Art. 8° - Até a promulgação de Lei Complementar
Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor de sua receita corrente.
Parágrafo único - Quando a respectiva despesa de
pessoal exceder o limite previsto, deverá ele retornar, reduzindo-se o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 9° - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos
suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada
mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo
165, § 9°, da Constituição Federal (CF-168. LOMI- 81).
Parágrafo único - Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I. - até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II - dependendo do comportamento da receita os destinados às despesas de capital.
Art. 10 - Nos dez primeiros anos da promulgação da
Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação
de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o
artigo 212 da citada constituição federal, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 11 - No prazo de seis meses da promulgação desta
Lei Orgânica, o Município, mediante licitação, observada a legislação
pertinente, titulará os ocupantes de terrenos do Patrimônio Público
Municipal.
Parágrafo único - A titulação a que se refere este
artigo se estenderá unicamente aos casos de ocupação de mais de ano e
dia, que sejas mansa e pacífica e desde que o titular não possua outro
imóvel e seja pessoa carente.
Art. 12 - Serão revistas pela Câmara, nos dezoito
meses, contados da promulgação desta Lei Orgânica, a doação, a venda, a
permuta, a dação em pagamento e a cessão, a qualquer título, de imóvel
do Patrimônio Público, realizadas a partir de janeiro de 1974.
§ 1° - A revisão mencionada neste artigo obedecerá aos
critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público e,
comprovada a ilegalidade do ato ou havendo interesse público, os bens
reverterão ao Patrimônio Municipal.
§ 2° - Verificada a lesão ao Patrimônio Público
Municipal e a impossibilidade da reversão dos bens, o Poder Executivo
tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento dos
prejuízos decorrentes, sob pena de responsabilidade.
§ 3ª - O Prefeito, nos primeiros seis meses do prazo
referido no artigo, remeterá à Câmara todas as informações e documentos,
bem como, a qualquer tempo, colocará à Hélis - Lei Orgânica do
Município de Ituiutaba 44 disposição dela os recursos humanos, materiais
e financeiros, necessários ao desempenho da tarefa, sob pena de
responsabilidade.
§ 4° - As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 13 - O Município mandará imprimir esta Lei
Orgânica para distribuição aos munícipes, através das escolas,
sindicatos, associações de moradores e outras instituições
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo a que se faça a
mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 14 - A Câmara Municipal elaborará, até 30 de
junho de 1992, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica,
observado, como princípio, que os projetos respectivos serão incluídos
na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias,
exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.
Art. 15 - O Prefeito enviará à Câmara, dentro de cento
e vinte dias, após a promulgação da Lei Orgânica, projeto de lei
delimitando o perímetro urbano do Município.
Art. 16 - A revisão desta Lei Orgânica será realizada
após cinco anos, contados da promulgação, pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 17 - Não será observado, para efeito de
progressão funcional, nos quadros do funcionalismo municipal, nenhum
critério de avaliação pessoal individual e, especialmente, se cometida
exclusivamente a quem esteja em nível hierarquicamente superior.
Parágrafo único - O critério de avaliação para os efeitos do artigo, terá por base a Ficha Funcional do servidor.
Art. 18 - A mudança de nomes de vias e logradouros públicos observará a seguinte disciplina:
I - não alcançará localidades e bairros que tenham
sido projetados para realçar elementos da história local, nacional e
internacional, nomes de cidades e nações amigas;
II - não incidirá sobre ruas e avenidas designadas tradicionalmente por números;
III - obedecerá ao critério de aferição do interesse dos proprietários de imóveis situados na localidade;
IV - não será dado a logradouro ou via pública nome de pessoa viva.
Parágrafo único - A vedação dos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando houver duplicidade de denominação ou numeração.
Art. 19 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara
Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ituiutaba, 21 de abril de 1990 - José dos Santos
Vilela Júnior, Presidente - Valmir José Fonseca França, Vice-Presidente -
Vânia Aparecida Alves de Morais Jacob, 1ª Secretária - Carlos de Mello,
2° Secretário - Neuza dos Reis Domingues Souza, Presidente de Comissão
Especial - Sebastião Luiz Mamede, Vice-Presidente da Comissão Especial -
José Barreto, Relator - Ricardo Abalém, Relator Adjunto - Anagê Novaes
Silva Moura - Carício Batista de Moraes - Guilherme Franco Junqueira -
Haírton Dias da Silva - Jeuid Absulmassih - José Lourenço Freire -
Luziano Justino Dias - Vílson Silva de Morais - Walter Arantes
Guimarães. Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 45
EMENDA N° 01 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ITUIUTABA, em 18 de junho de 1991
Acrescenta parágrafo ao Art. 12 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba,
para fins de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - O parágrafo Único do Art. 12, da ei Orgânica do Município de Ituiutaba de 21 de abril de 1990, passa a ser parágrafo primeiro.
Art. 2° - Acrescente-se ao art. 12, da dei Orgânica do Município de Ituiutaba o parágrafo 2°, com a seguinte redação:
“ § 2° - As doações de imóveis às pessoas jurídicas de
direito privado, atendidos os fins sociais a que se destinam, poderão
ser realizadas sem encargos e cláusulas de reversão, exclusivamente
quando o referido imóvel destinar-se à garantia de financiamento junto
ao Sistema Financeiro de Habitação."
Art. 3° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ituiutaba, em 18 de junho de 1991
_____________________________________
Guilherme Franco Junqueira
-Presidente-
EMENDA N° 02 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ITUIUTABA, de 05 de março de 1992
Modifica a redação do Parágrafo Primeiro do Artigo 16 da Lei
Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - O § 1° do Art. 16, da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1° - A fixação de tarifa do transporte coletivo
urbano será efetuada pelo Poder Executivo, que comunicará à Câmara,
dentro de 24 horas, os reajustes concedidos". e
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ituiutaba, em 05 de março de 1992
_____________________________________
Guilherme Franco Junqueira
- Presidente –
EMENDA N° 03 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ITUIUTABA, em 29 de abril de 1992
Altera a redação do § 1° do Artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - O § 1° do Art. 133 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:
“ § 1° - O servidor no exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de
serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma de Lei
Complementar".
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ituiutaba, em 29 de abril de 1992
_____________________________________
Guilherme Franco Junqueira
- Presidente - Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 48
EMENDA N° 04 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ITUIUTABA, em 22 de junho de 1993
Altera o § 8° do Artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - O § 8° do Artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:
“§ 8° - O servidor público da área da Educação em
efetivo exercício na zona rural perceberá 20% (vinte por cento) a mais
no seu salário, sendo o trabalho realizado no período diurno; e 40%
(quarenta por cento), sendo realizado no período noturno".
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 1993
_____________________________________
Joseph Tannous
- Presidente -
EMENDA N° 05 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ITUIUTABA, em 30 de junho de 1993
Acrescenta o § 5° ao Artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 49
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - Fica acrescentado ao Art. 69 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba seguinte:
“§ 5° - Ao fim de cada exercício financeiro a
Prefeitura Municipal divulgará obrigatoriamente, nos meios de
comunicação de circulação regional, a relação completa de todos os
devedores da Fazenda Pública Municipal, bem como a importância, a
natureza e o vencimento do débito".
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 1993
_____________________________________
Joseph Tannous
- Presidente –
EMENDA N° 06 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1993
Acrescenta o § 4° ao Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - O Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba fica acrescido do seguinte:
Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 49
”§ 4° - A autorização para aproveitamento de terrenos
baldios, de uso comum ou dominical, com culturas temporárias, se fará a
título precário por Portaria, com prazo não superior a dois anos,
podendo ser renovado".
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de dezembro de 1993
__________________________________
Joseph Tannous
- Presidente-
EMENDA N° 07 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1994
Suprime o inciso XIX do Art. 62 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
Art. 1° - Fica suprimido o Inciso XIX do Art. 62 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba renumerando-se os seguintes.
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 1994
Josefh Tannous
-Presidente
EMENDA N° 08 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1994
Suprime Expressão do § 4° do Art. 29 e do caput do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - O parágrafo 4° do Artigo 29 da sei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:
“ § 4° - A Câmara Municipal de Ituiutaba reunir-se-á
em Sessão de Instalação Legislativa a 1° de janeiro do ano subseqüente
às eleições, às 20 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e eleger a sua Mesa Diretora para o mandato de 01 (um)
ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente".
Art. 2° - O caput do Artigo 3ª da ei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3ª - A Mesa da Câmara Municipal será composta de
um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um segundo
Secretários, eleitos para um mandato de um ano".
Art. 3° - Estas Emendas entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 1994
_____________________________________
Joseph Tannous
EMENDA N° 09 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1994
Modifica a redação do Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - O Art. 31 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31 - A Mesa da Câmara Municipal de Ituiutaba
será composta de um Presidente, um Primeiro e um Segundo
Vice-Presidentes, um Primeiro e um Segundo Secretários, eleitos para um
mandato de um ano."
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ituiutaba, em 23 de dezembro de 1994
_________________________________
Joseph Tannous
EMENDA N° 10 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1995
Dá nova redação ao Inciso XVI do Art. 132 a Lei Orgânica do Município de Ituiutaba.
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° - O Inciso XVI do Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 3° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ituiutaba, em 06 de setembro de 1995
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Walter Arantes Guimarães
- Presidente –
EMENDA N° 11 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1995
Introduz dispositivo ao § 2° do Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - Fica introduzido o INCISO XVII ao § 2° do Art. 132, da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, com a seguinte redação:
“O exercício funcional regulamentado pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT - anterior à aprovação do servidor municipal em concurso
público - soma-se ao tempo de serviço posterior à sua posse, na condição
de efetivo, para efeito de obtenção do direito de férias-prêmio".
Art. 2° - O INCISO XVII do § 2° do Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a o número XVIII.
Art. 3° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de outubro de 1995.
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Walter Arantes Guimarães
- Presidente –
EMENDA N° 12 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1995
Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte emenda:
Art. 1° - O parágrafo 4° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba passa a ter a seguinte redação:
“§ 4° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de
instalação legislação a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições, às
20 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e eleger a sua mesa diretora para o mandato de um ano”.
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1995
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Walter Arantes Guimarães
- Presidente –
EMENDA N° 13 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1996
Introduz o inciso XXII ao Art. 62 da ei Orgânica do Município de Ituiutaba de 1996
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - Fica introduzido o INCISO XXII ao Art. da 62 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba com a seguinte redação:
“XXII - determinar ao Banco do Brasil S.A., ao Banco
do Estado de Minas Gerais S.A., ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais
S.A. E demais bancos conveniados que, das parcelas mensais creditadas
na conta da Prefeitura de Ituiutaba, provenientes do ICMS -
Imposto Sobre Operações Relativas as Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, do IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores, do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISS -
Imposto Sobre Serviços, do FPM - Fundo de Participação dos Municípios e
de Taxas Municipais, seja creditado em conta corrente da Câmara
Municipal, mantida nos respectivos estabelecimentos bancários, o
equivalente a 1/12 (um doze avos)".
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1995
Hélis – Lei Orgânica do Município 55
______________________________________
- Rubens Erifatan Vaz -
- Presidente -
EMENDA N° 14 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1997
Suprime expressão do Inciso VI, do § 3º e o Inciso VIII do Art. 26
da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - Os dispositivos abaixo indicados do Art. 26 da Lei Orgânica do Município de Ituiutaba, com a supressão do Inciso VIII, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 26 - .......................................................................;
I - ...................................................................................;
II - ..................................................................................;
III - .................................................................................;
IV - ................................................................................;
V - .................................................................................;
VI - que perder os direitos políticos;
VII - ...............................................................................;
§ 1º - ..............................................................................;
§ 2º - ..............................................................................;
§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.:
Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ituiutaba, 25 de junho de 1997
_____________________________________
Vereadora Neuza dos Reis Domingues Souza
- Presidenta -
EMENDA N° 15 À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, de 1997
Altera a redação do § 4º, do Art. 29 da Lei Orgânica do
Município de Ituiutaba, modificada pela Emenda nº 12, de 14 de novembro
de 1995
A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Ituiutaba:
Art. 1° - A redação do § 4º, do Artigo 19 da Lei
Orgânica do Município de Ituiutaba, modificada pela Emenda nº 12, de 1`4
de novembro de 1995, passa a ser a seguinte:
”§ 4° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de
instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições,
às 20 horas para a posse de seus membros, do prefeito, e eleger a sua
Mesa Diretora para o mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição subseqüente”.
Art. 2° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 19 de novembro de 1997
_____________________________________
Vereadora Neuza dos Reis Domingues Souza
- Presidenta -
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
001. ABUSO DE PRERROGATIVAS
01. perda de mandato - 26-§1°
002. ACUMULAÇÃO DE CARGOS - 130-XIV-XV - CF-37-XVI
003. ADOLESCÊNCIA
01. proteção - 102-I
004. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
01. competência do prefeito - 62
005. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01. administração fazendária; áreas de ação - 130-XVIII - (CF-37-XVIII e 144-§1°-II)
02. afastamento do prefeito - 21-XIV
03. atos, fiscalização e controle - 130 e 131 - (CF-49-X)
04. atos ilícitos contra o erário; prescrição; LAP-4.717- 130-§2° - (CF-37-§5°)
05. cargos, empregos e funções - 130-I-§§1° e 2°-(CF-37- I-II-IV e 48-IX; 61-§1°-II-a)
06. cargos ou empregos; acumulação - 13-XIX-XV - (CF-DT- 17-§§1°-2°)
07. cargos em comissão e funções de confiança - 130-II-V - (CF-37-V-XVIII)
08. contratos; licitação - (CF-22-XXVII; 37-XXI) - Lei n° 8666/93
09. concurso público - 130-II-III-§2° - (CF-37)
10. Concurso público; edital de convocação - 130-II-III e §2°-XX-IV
11. contas; fiscalização, controle externo 52 - (CF-71)
12. contas; prestação de; pessoa física ou entidade pública - 51,§ún - (CF-70,§ún)
13. créditos orçamentários ou adicionais - despesas excedentes - (CF-167-II)
14. criação de órgãos - 130-XIX
15. danos causados a terceiros - 130-§§4°-5° CF-37-§6°
16. despesa; aumento de - (CF-169 e DT-38-§ún)
17. despesa com pessoal - 82 - (CF-169 e DT-38-§ún)
18. deficientes físicos - 130-VI
19. entidade sob intervenção ou liquidação extrajudicial; créditos; correção monetária - (CF-DT-46 e §ún)
20. empresa pública; criação - 130-XVIII-XIX - CF-37-XIX
21. federal; plano plurianual; diretrizes; objetivos e metas - 78-§1° - (CF-165-§1°)
22. finanças; legislação - 78a82 - (CF-163)
23. fiscalização; controle externo e interno - (CF-170)
24. gestão financeira e patrimonial; normas - (CF- 165-§9°-II; DT-35-§2°)
25. improbidade administrativa - 140-§4° - LAP 4.717 - (CF- 37-§4°)
26. imposto de renda - 130-XIII
27. inspeções e auditorias; Tribunal de Contas do Estado -
28. isonomia salarial - 130-X
29. investimento; plano plurianual; inclusão - (CF-167-§1°)
30. mandato eletivo - 131
31. moralidade; ação popular - LAP-4717 - (CF-5°-LXXIII)
32. orçamento fiscal do investimento e da seguridade social - (CF-165-§5° e 167-VIII)
33. pessoal; admissão sem concurso - 130-§2°-II - LC-03-10 e 11 - (CF-DT-18)
34. pessoal, atos; apreciação da legalidade - (CF-71-III)
35. pessoal; remuneração 130-VIII-IX-X
36. pessoal; cargos de confiança; estabilidade - DT-19 - (CF-DT-19)
37. pessoal da administração direta; vencimentos, isonomia - 130,XIII - (CF-39-§1°)
38. prestação de contas; pessoa física ou entidade pública - (CF-70-§1°) - 51-§ún
39. prestação de serviços públicos - 130-§5°
40. princípios e disposições gerais sobre a administração - 130 e 131 - (CF-37 e 38)
41. publicidade dos órgãos oficiais - 130-§1°-§6°-§4° - (CF-38-§)
42. salário; vinculação, acréscimos - 130-XI-XII
43. Secretarias e outros órgãos; criação - 130-XIX
44. serviços públicos; licitação - 130-XII - (CF-37;175)
45. serviços públicos; taxas - (CF-145-II)
46. serviços públicos; designação - 130-XVIII-XIX
47. sistema de controle interno; finalidade (CF-74-II) - Lei .......
48. suspensão de direitos políticos - 130-§4°
49. Advocacia Geral do Município – 66
006. ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO - 66
007. AFASTAMENTO DO PREFEITO - 21-XIV
008. AFETAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS - 11
009. AGENTES POLÍTICOS
01. Remuneração - 21-III; DT-§2°; 132-§3°
010. AGROPECUÁRIA
01. fomento - 17-VIII
O11. ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS - 12; L.8666-17
012. ALIMENTOS
01. fiscalização - 100-VI
013. ANALFABETISMO
01. Erradicação - 111 - (CF-3°)
014. ANISTIA, REMISSÃO, IMPOSTO - 70-§5°
015. APRECIAÇÃO DE VETO - 44-§4°
16. APOSENTADORIA - Lei 2845
01. compulsória - 133-II
02. invalidez - 133-I
03. voluntária - 134-III
017. ARRECADAÇÃO
01. competência para legislar - 20-I
02. divulgação da - tributária - 76
17-A. ASFALTAMENTO - 149
018. ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS
01. participação no planejamento municipal; normas - 20-IX
019. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 66 e 67
020. ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL - 66 e 67
021. ASSISTÊNCIA SOCIAL
01. normas gerais - 102 a 104
02. adolescência - 102-I-II
03. Entidades beneficentes - 102-§1°
04. entidade privada; convênio - 104-II
05. família; proteção - 102-I
06. Gestante; proteção - 102-I
07. infância; proteção - 102-I-II
08. maternidade; proteção - 102-I
09. mercado de trabalho; integração - 102-III
10. objetivos da - 102
11. política assistencial - 102-§2°
12. subvenção a entidades assistenciais - 104-I
13. toxicômanos - 102-IV
14. vedada a instituição de impostos - 70-VI
15. Velhice - 102-I
022. ASSOCIAÇÕES DE COMUNIDADES RURAIS
01. estímulo à sua criação - 94-§4°
023. ATOS DO PODER EXECUTIVO
01. fiscalização - 21-X
02. sustação de seus atos normativos - 21-VI
024. ATO ADMINISTRATIVO
01. improbidade - 130-§4°
02. nulidade - 130-§2°
03. publicidade - 130-§1°
025. ATIVIDADE ECONÔMICA
01. desburocratização - 87-III
02. exploração pelo Município - 83-§3°
026. ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES e PERIGOSAS
01. adicional de remuneração - 132-§1°-XIV
02. redução de tempo de aposentadoria - 133-§1°
027. AUSÊNCIA ÀS REUNIÕES
01. perda de mandato - 26-III
028. AUMENTO ou VANTAGEM DE REMUNERAÇÃO
01. autorização legal - 82
02. de despesas; com pessoal inativo - 82
029. AUTARQUIAS
01. criação, transformação, extinção - 20-XIII
030. AUTORIDADES
01. convocação - 17-XVI
031. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
01. para realizar despesas excedentes - 80-II
02. para abertura de crédito suplementar - 80-V
03. para remanejar recursos - 80-VI
04. para suprir necessidade ou cobrir deficit - 80-VIII
05. para instituir fundos - 80-IX
06. investimento que ultrapasse exercício financeiro - 80-§1°
032. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BENS MUNICIPAIS - 13; 15-§3°
033. AUTORIZAÇÃO AO PREFEITO PARA SE AUSENTAR - 21-VI
034. BENS
01. administração dos - 10
02. afetação de - 11
03. alienação - 12;Lei 8666-17
04. aquisição; preferência a empresa brasileira - (CF- 171-§2°)
05. autorização de uso - 15-§§3°-4°
06. cessão de - 15-§ún
07. concessão administrativa - 15
08. confisco; tráfico de drogas - (CF-243-§ún) Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 61
09. da União - (CF-20-IX-XI e 176)
10. do Município - 9°
11. De domínio da União; dispor sobre;competência do Congresso nacional-(CF-48-V)
12. de estrangeiros situados no Brasil; sucessão regulada por lei brasileira - (CF-5°-XXXI)
13. de valor histórico, artístico e cultural; proteção - (CF-23-II-III)
14. desafetação - 11
15. disposição - 20-V
16. doação - 12
17. direito real de uso - 12-V
18. do Estado - 26
19. exploração dos - 9°-§ún
20. imóveis; impostos sobre a transmissão inter vivos - (CF-156-II e §2°; DT-36-§6°)
21. indisponibilidade; improbidade administrativa - (CF- 37-§4°)
22. licitação de 15-§1°
23. ocupação e uso temporário de; calamidade pública - (CF-136-§1° e 3°) - Dec ......
24. ou direitos; impostos sobre a transmissão causa mortis e doação (CF-155-I-a-§1°; DT-34-§6°
25. perdimento de - (CF-5°-XLV-XLVI)
26. permuta - 12-b
27. permissão de uso - 15-§-2°; Dec ....
28. privação dos bens - (CF-5°-LIV)
29. requisição dos bens na vigência do estado de sítio - (CF-139-VII)
30. tráfego de - limitação por meio de tributos - (CF-150-V e DT-34-§1°
31. títulos; venda - 12
32. uso por terceiros - 13; Dec......
035. CÂMARA MUNICIPAL 18 e 19
01. alteração do número de vereadores - 18-§4°-§5°
02. competência - 20-21-22
03. competência comum com o prefeito - 20
04. composição - 18-§3°
05. deliberação - 19
06. MESA - 31
07. vereadores - 18-§1°
08. orçamento - 32
036. CÂMARA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA - 20-21-22
01. arrecadação - 20-I
02. associações representativas; normas - 20-IX
03. autarquias - 20-XIII
04. bens do município - 20-VII
05. cargos, funções e empregos - 20-VII
06. diretrizes orçamentárias - 20-II
07. distribuição de rendas - 20-I
08. distritos; criação, transformação e extinção - 20-XI
09. dívida pública - 20-II
10. empresas públicas; criação - 20-III
11. fundações públicas municipais - 20-III
12. função fiscalizadora da Câmara - 20-VIII
13. Guarda Municipal - 20-III
14. iniciativa popular - 20-II
15. operações de crédito - 20
16. órgãos da administração - 20-XII
17. orçamento anual - 20-II; 32
18. planos municipais de desenvolvimento - 20-IV
19. plano plurianual - 20-II
20. programas municipais de desenvolvimento - 20-IV
21. Secretarias Municipais e outros órgãos; criação - 20-XII
22. sede do Governo; transferência - 20-VI
23. sistema tributário municipal - 20-I
24. sociedade de economia mista - 20-III
037. CÂMARA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA - 21
01. afastar o prefeito do cargo - 21-XIV
02. autorizar o prefeito a se ausentar - 21-VIII
03. autorizar referendo - 21-XIX
04. cargos, criação, transformação e extinção - 21-VII
05. conceder títulos honoríficos - 21-XXI
06. contas - julgamento - 21-V
07. convocar plebiscito - 21-XIX
08. convocar secretários municipais - 21-XVIII
09. criar COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI - 21-VI
10. dar posse - 21-XIV
11. documentos; pedido de informações - 21-§2°
12. economia interna - 21-§1°
13. eleger a Mesa - 21-II
14. fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - 21-IV
15. fiscalização dos atos do Poder Executivo - 21-X
16. licença do prefeito; concessão - 21-XV
17. MESA DIRETORA; eleição, organização - 21-II
18. organização, funcionamento e polícia da Câmara -
19. pedido de informações e de documentos - 21-§2°
20. perda de mandato de vereador - 21-XX
21. processar e julgar os vereadores - 21-XIII
22. Regimento Interno; elaboração - 21-I
23. remuneração dos agentes políticos - 21-III
24. representar contra o prefeito e seus auxiliares - 21-XIII
25. sede; mudança - 21-IX
26. solicitar informações - 21-XVIII
27. sustar atos normativos do Poder Executivo - 21-VI
28. tomada de contas do prefeito - 21-XI
29. renúncia; conhecer de - 21-XIV
30. obediência à Constituição do Estado de Minas Gerais - 22
038. CALAMIDADE PÚBLICA
01. Defesa; competência do município - 16-XV
02. decretar - 62-XVII
03. medidas preventivas - 93-XVI
04. COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil - 145
039. CAMPEONATO RURAL
01. futebol - 115-§3°
02. truco - 115-§6°
040. CARGOS PÚBLICOS
01. acesso e investidura - 130-I-II-§2° -- (CF- 37-I-II-IV-§2°)
02. acumulação- 130-XIV-XV--(CF-37-XVI-XVII; DT-17-§1°-§2°)
03. aposentados
04. cargos em comissão e funções de confiança - 130-II-V -- (CF-37-V; DT-19-§2°)
05. contratação por tempo determinado - 130-VII-§2°; LC- O3, 10 e 11 (CF-39-IX)
06. criação, transformação e extinção de cargos - 130-XVIII (CF-48-X; 96-II-b)
07. criação de - e remuneração; lei; iniciativa - 130-XVIII (CF-61-§1°-II-a)
08. deficiente; reserva de - 130-VI - (CF-37-VIII)
09. estabilidade; perda; reintegração; disponibilidade; extinção - 134 (CF-41)
10. Estado - criação de; provimento - (CF-235)
11. nulidades dos atos de nomeação - (CF-37-§2°)
12. Poder Judiciário - provimento - (CF-96-I-c-e)
13. provimento e extinção; competência privativa do Poder Executivo (CF-84-XXV)
14. reintegração - 134-§2°
15. remuneração; revisão; fixação - 130-VIII-IX-X - (CF- 37-X-XI)
16. servidor militar; acesso - (CF-42-§3°-§4°)
041. CEMITÉRIO
01. serviços; delegação a terceiros - 62-XII
042. CERTIDÃO
01. direito a - 139-I
02. dever de fornecer - 139-II
043. CENTRO DE ORIENTAÇÃO E COMBATE ÀS DROGAS
01. criação - 101
02. Lei Complementar - 101
044. CESSÃO DE BENS PÚBLICOS
01.A terceiros ou entes públicos - 13-§ún
045. CIÊNCIA
01. acesso a; competência comum com o Estado e a União-17-V
046. CIVISMO
01. Semana de Ituiutaba - 140-,§ún
047. CLÁUSULA UNIFORME - 25-I-a
048. CLUBE DO IDOSO
01. criação - 152
049. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES - 46-II
050. CÓDIGO DE POSTURAS - 46-III
051. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - 46-I; DT-5°, LC-01, de 31.12.90
052. COMBUSTÍVEIS
01. impostos - 71-III
053. COMISSÕES - 34 a 36
01. criação - Regimento Interno - 34
02. audiências pública - 34-II Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 64
03. convocação de secretários - 34-III
04. depoimento; tomar - 34-V
05. apreciar programas - 34-VI
06. investigação; poderes - 34-§2°
07. representação proporcional - 36
054. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS
01. competência para examinar propostas orçamentárias - 79-§1°-§6°
055. COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO
01. despesas não autorizadas; esclarecimentos - 53-§2°
02. parecer conclusivo do TCE - 53-§1°
03. julgamento - 53-§1°; 54-§4°
04. prestação de contas - 52-§2°
056. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI
01. criação - 21-XVI
02. finalidade - 34-§2°
057. COMISSÃO DE LICITAÇÃO
01. participação de vereador; impedimento - 25-II-e
058. COMDEC - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - 145
059. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO - 17
01. agropecuária - 17-VIII
02. assistência pública - 17-II
03. cultura; acesso - 17-V
04. ciência; acesso - 17-V
05. direito de pesquisa e exploração - 17-XI
06. deficientes físicos - 17-II
07. educação; acesso - 17-V
08. flora; preservação - 17-VII
09. fauna;; preservação - 17-VII
10. florestas; preservação - 17-VII
11. Integração social - 17-X
12. meio ambiente; proteção - 17-VI
13. monumentos - 17-III
14. moradias; programas de construção - 17-IX
15. obras de valor histórico - 17-III-IV
16. patrimônio público; conservação - 17-I
17. pobreza; erradicação - 17-X
18. paisagens culturais - 17-VI
19. poluição; combate - 17-VI
20. Saneamento básico - 17-III
21. sítios arqueológicos - 17-III
22. saúde - 17-XII
23. trânsito - 17-XII
24. zelo pelas leis e instituições - 17-I
060. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
01. balancetes; publicação - 17 - (CF-17-§ún)
02. calamidades públicas; decretação; prevenção e defesa - 16-XV; 62-XV XVII; 93-XVI; 145
03. contratação - 16-XVI
04. cultura - 16-XVII
05. CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -criação - 16-XX
06. contas; prestação - 16-IV
07. desapropriação - 16-XIII
08. desenvolvimento urbano -16-XI
09. deficiente físico, paraplégico e idoso - 16-§3°; 17-II
10. educação - 16-VII
11. Guarda Municipal - 16-XIV; 20-III; 39-§1°-I; 68
12. interesse local; objeto de legislação - 16-I
13. imposto progressivo - 16-XIII
14. Justiça; colaboração - 16-XIX
15. licitação - 16-XVI
16. participação popular - 16-§2°
17. patrimônio histórico-cultural - 16-X
18. plano diretor - 16-XI
19. rendas; aplicação - 16-V
20. saúde - 16-VIII
21. solo urbano - 16-IX
22. tributos; instituição e arrecadação - 16-II
23. transportes - 16-XVIII-§4°
24. títulos da dívida pública municipal - 16-XIII
061. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO
01. administração municipal - 62-VII-IX-X-XI-XX
02. calamidade pública - 62-VII
03. cemitérios; administração e serviços - 62-XII
04. convênio; celebração - 62-XVI
05. convocação extraordinária da Câmara Municipal-62-XVIII
06. delegação de poder - 62-§ún
07. desapropriação - 62-VIII
08. diretrizes orçamentárias - 78-II
09. iniciativa de leis - 62-IV
10. medidas provisórias - 40; 62-XXI
11. orçamento anual - 78-III
12. plano de governo - 62-XIII
13. plano plurianual - 78-I
14. prestação de contas - 62-XIV
15. serviços funerários - 62-XII
16. veto - 44; 62-VI
062. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - 15; 16-VI-§4°;17-XI
063. CONCESSÃO OU PERMISSÃO - Lei 8987,de 13.02.95
01. saneamento básico - 125-§3°
064. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 84; Lei 8987, de 13.02.95
065. CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS - 13 e 15
066. CONCURSO PÚBLICO
01. cargos em comissão - 130-V
02. convocação - 130-IV
03. deficientes físicos - 130-VI
04. prazo de validade - 130-III
067. CONFISCO - 70-IV Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 66
068. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DO IDOSO E DA MULHER-129
069. CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL - 144
070. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - 94
071. CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - 86
072. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 107-§4°; LC-07
073. CONSUMIDOR
01. esclarecimentos - 70-§4°
02. defesa - 87-I
074. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - 133-§2°
075. CONTAS
01. envio do TCE - 52-§4°
02. julgamento - 21-V
03. tomada de - 21-XI
04. prestação de - 51-§ún
076. CONTRATO
01. com pessoa jurídica - 21-I-a
02. com pessoa física - 130-VII
077. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - 69-III
078. CONTRIBUINTE
01. proteção - 70
02. cobrança de tributos - 70-III
079. CONTROLE INTERNO
01. da Câmara Municipal - 51; 52-§7°; 54-III
02. fiscalização - 54-II-III
03. gestão orçamentária - 54-§2°
04. operação de crédito - 54-§3°
05. plano plurianual - 54-I
06. Responsabilidade solidária - 54-§1°
080. CONVÊNIO
01. celebração - 62-XVI
081. CONVOCAÇÃO
01. de autoridades - 17-XVIII
02. extraordinária da Câmara Municipal - 62-XVIII
03. medida provisória - 40
04. plebiscito - 21-XXI
05. de secretários municipais - 21-XVII
06. de sessão extraordinária - 30
07. de suplente - 28-§3° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 67
082. CONDENAÇÃO CRIMINAL - 26-VIII
083. COOPERAÇÃO
01. com igrejas - 8°-I
02. com a União e o Estado - 105; 107; 108
084. CRECHE - 129-II
085. CRÉDITO
01. especiais - 80-§2°-§3°
02. operação de - 20-II
03. respeito à Lei Complementar Federal - 69-§3°-III
04. suplementares - 80-§§2°-3°
086. CRIANÇA E ADOLESCENTE
01. aplicação de recursos - 127-§1°-I
02. assistência - 127-§1°
03. Atendimento especializado - 127-§1°-II
04. Direitos - 127
087. CRIME DE RESPONSABILIDADE
01. apreciação pela câmara municipal - 63
02. julgamento - 63
088. CULTOS RELIGIOSOS
01. Proibição de manter vinculação - 8° - (CF-19)
089. CULTURA
01. Acesso - 17-V
02. atividades culturais - 109-§2°
03. garantia aos direitos culturais - 112
04. incentivos culturais - 113-§2°
05. Fundação Cultural do Município - 114
06. patrimônio cultural; proteção - 113-§1°
07. patrimônio cultural - 113-§4°
08. perenes; proibição - 90-X
090. DAÇÃO EM PAGAMENTO
01. revisão - DT-12
091. DECLARAÇÃO DE BENS
01. prefeito e vice-prefeito - 61
02. vereadores - (CE-175-§2°); 158-§ún
092. DECORO PARLAMENTAR
01. abuso de prerrogativas; incompatibilidade com o - 26-§1°
02. percepção de vantagem indevida;incompatibilidade-26-§1°
03. perda de mandato - 26-II
093. DECRETO LEGISLATIVO
01. alteração do número de vereadores - 18-§§4°-5°
02. concessão de título honorífico - 21-XXI
03. delegação do prefeito - 47-§§2°-3°
04. matéria que produz efeitos externos à Câmara Municipal - 21-§1°-48
05. processo legislativo; regulamentação; RI-37-VI;50
094. DEFICIENTE FÍSICO
01. admissão em cargos e empregos públicos - 130-VI - (CF- 37-VIII)
02. assistência - 17,II - (CF-227-§1°-II)
03. atendimento educacional - 107-III
04. atendimento especializado - 127-§1°-II e 128-§8°
05. benefício mensal; assistência social - (CF-203-V)
06. cargos públicos; reserva de percentual - 13)-VI
07. Conselho Municipal de Portador de Deficiência - 129
08. definição de - 128-§3°
09. educação; matrícula garantida - 128-§6°
10. ensino especializado - 108-III - (CF-201-III)
11. desporto amador; prática - 128-§7°
12. habilitação e reabilitação; assistência social - 102-IV; 127-II; 128-§4°- (CF-203-IV)
13. gratuidade em transporte coletivo - 128-§§2°-5°
14. Logradouros públicos - normas de construção - 129-I
15. igualdades de direitos no trabalho - (CF-7°-XXXI)
16. obstáculos arquitetônicos; eliminação - 127-§2°
17. órgão executivo; criação - 128-§8°
18. política municipal do - 128-§2°
19. locomoção e acesso - facilidades; normas - 16-§3°; 127-§2°; (CF-227-§2°; 244)
20. proteção; competência comum da União, Estados, DF e Municípios - 17-II; 126 - (CF-23-II)
21. proteção e integração social - legislação concorrente - 17-II; 128-§1°; 128-§6° - (CF-24-XIV)
22. sistema especial de transporte - 128-§5°; 127-§2°
23. transporte urbano; tratamento privilegiado - 16-§3°; 127-§2°
095. DELEGAÇÃO DE PODER
01. funções administrativas e seus auxiliares - 62-§ún
096. DESAPROPRIAÇÃO
01. solo urbano; aproveitamento adequado - 16-XIII
02. decretação; competência - 62-VIII
03. pagamento - 88-§§4°-5°
097. DESAFETAÇÃO DE BENS - 11
098. DEFESA CIVIL - COMDEC - 145
099. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
01. fomento - 86
100. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS - DT-18
101. DESPESA
01. aumento de - 42
02. com pessoal - DT-8°
03. com pessoal ativo e inativo - 82; DT-8°
102. DESPORTO E LAZER - 115 e 116
01. atleta destaque - 115-§5°
02. agremiação destaque - 115-§5°
03. campeonato rural - 115-§3° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 69
04. campeonato rural de truco - 115-§6°
05. futebol - 115-§3°
06. esporte especializado - 115-§2°
07. Jogos Estudantis - 115-§4°
08. Incentivo - 115-§1°
09. Práticas desportivas - 115
103. DIA DO MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - 140
104. DIA DE SÃO JOSÉ - 153
105. DIFERENÇA TRIBUTÁRIA - 70-VII
106. DIREITO DE PETIÇÃO E DE CERTIDÕES
01. direito as - 139-I
02. direito de fornecer - 139-II
107. DIREITOS POLÍTICOS
01. perda ou suspensão - 26-VI
108. DIREITO REAL DE USO
01. licitação - 12-§ún
109. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
01. competência comum - 20-II
02. apreciação pela Câmara Municipal - 79
03. iniciativa do Poder Executivo - 78-II
04. objeto de delegação - 47-§1°
05. prioridade administrativa - 78-§2°
06. Lei Complementar Federal; obediência - 78-§8°
110. DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS - 20-I
111. DISTRITOS
01. criação - 6°-§2°; 16-V
02. plebiscito - 7°
03. competência legal - 20-XI
112. DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
01. títulos - 16-XIII
02. legislação; competência - 20-II
113. DIVULGAÇÃO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - 76
114. DOAÇÃO DE BENS
01. revisão - DT-12
115. DOAÇÃO DE ÓRGÃOS - 151; Lei 2.829, de 25.11.91
116. DOCUMENTOS PÚBLICOS
01. proteção - 17-III-IV
02. proibição de recusar fé - 8°-II
117. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CM - 81
118. ECONOMIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL
01. resolução - 21-§1° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 70
119. EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - 88-§4°-II
120. EDUCAÇÃO
01. acesso; competência comum da União, Estados, DF, Municípios - 16-VII; 17-V; 107 - (CF-23-V)
02. ambiental; níveis de ensino - (CF-225-§1°-VI) -
03. analfabetismo; eliminação - (CF-214-I; DT-60) - 111-I
04. atividades universitárias de pesquisa e extensão; apoio financeiro do Poder Executivo - (CF-213-§2°)
05. bolsas de estudo; destinação de recursos para o ensino fundamental e médio - 110-§1° - Lei ---------- - (CF- 213-§1°)
06. Colégio Pedro II; manutenção federal - (CF-242-§2°)
07. corpo docente; avaliação; reciclagem - 106-VIII-a
08. Conselho Municipal de Educação; composição, funcionamento; atribuições - 107-§§4°-5° - LC-07
09. creche pré-escola - 107-IV
10. crime de responsabilidade - 107-§2°
11. deficiente; atendimento especializado - 017-III - (CF- 208-III)
12. dever do Estado e Município - 107 - (CF-208)
13. direito de todos e dever do Estado, do Município e da família - 107 - (CF-205)
14. diretor de escola; eleição; gestão democrática - 106-II
15. ensino; acesso - 20-V-§1°; 107 - (CF-206-I)
16. ensino; aplicação de recursos - 109 - (CF-212)
17. ensino; fomento - (CF-21-§5°)
18. ensino; História do Brasil; contribuição de culturas e etnias - (CF-242-§1°)
19. ensino; princípios - 106-III _ (CF-206)
20. ensino; qualidade - 106-VIII - (CF-206-V e 214-III)
21. ensino fundamental - 107-I-II-II-IV-V-VI-VII; (CF-208- I-VII-§2°-§3°; 212-§5°; DT-60)
22. ensino fundamental e pré-escolar; municípios - 107-IV; 108-§1° - (CF-30-VI e 211-§2°)
23. ensino; liberdade - 106-II
24. ensino médio; 2° grau - 107-II
25. ensino médio; gratuidade - 106; 107-I - (CF-208-II)
26. ensino municipal rural; responsabilidade - 107-§7°
27. ensino noturno regular - 107-VI - (CF-208-VI)
28. ensino obrigatório;não-oferecimento-107-§2°-CF-208-§2°
29. ensino particular; liberdade e condições - (CF-208- §2°); LC-01-51-52
30. ensino público - (CF-208-IV-VI)
31. ensino religioso; matrícula facultativa - (CF-210-§1°)
32. ensino técnico profissionalizante - 107-§9°
33. escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas; recursos públicos - 110; LC-01, 51-52; (CF-213-I-II; DT-61)
34. escolas públicas; recursos públicos - (CF-213)
35. escotismo - 106-X; 119-XVIII
36. Estatuto do Magistério Municipal - 107-§5°-I
37. ex-combatentes; gratuidade - (CF-DT-53-IV)
38. Fundação Municipal de Ensino - 106-§6°
39. gestão democrática do ensino - 106-VI-VII; 107-§5°-III
40. gratuidade; ex-combatentes - 106-IV - (CF-DT-53-IV)
41. instituições de; fundações de ensino e pesquisa; recursos públicos (CF.DT-61)
42. instituições de; impostos, proibição - (CF- 150-VI-c-§4°)
43. instituições oficiais, estaduais e municipais; recursos públicos - (CF-242)
44. Magistério público; planos de carreira; ingresso; regime jurídico
único - 106-V; 107-§5°; Lei 2710, de 10.07.90 - (CF-206-V) Hélis - Lei
Orgânica do Município de Ituiutaba 71
45. material didático - 107-VII
46. menor carente - 106-IX
47. objetivos da - 105
48. Plano Municipal de Educação - 107-§4°-II
49. Plano nacional de educação - (CF-214)
50. peso salarial - 106-V
51. pré-escolar e creches; assistência - 107-IV; 16-VII - (CF-7°-XXV;208-IV)
52. professor municipal - 107-§5°-§8°
53. recenseamento do educando - 107-§2°
54. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR; criação - (CF.DT-62)
55. sistema de ensino; organização; assistência técnica e financeira da União - (CF-211-§1°)
56. Sistema Municipal de Ensino - 107-§4°
57. superior; descentralização - (CF.DT-60-§ún)
58. trabalhador adolescente; acesso - (CF-227-§3°-III)
59. universidade; autonomia - (CF-207)
60. universidade; apoio e atividade - 110-§2°
61. valorização profissional - 106-IV
62. verbas orçamentárias - 108
121. ELEIÇÃO
01. do prefeito e do vice-prefeito - 56
122. ELEIÇÃO DE VEREADOR - 18-§2°
123. EMENDA À LEI ORGÂNICA - 37-I
124. EMPRESA PÚBLICA
01. autorização legislativa - 130-XIX-XVIII
02. criação - 20-XIII
125. EMPREGOS PÚBLICOS - 39-§1°
126. ENSINO FUNDAMENTAL
01. duração - 107-VII
02. recenseamento - 107-§3°
127. ENSINO NOTURNO - 107-VI
128. ENTIDADES ASSISTENCIAIS
01. subvenção - 104
129. ENTIDADES BENEFICENTES
01. assistência social - 103-§2°
130. ENTIDADES PÚBLICAS
01. exploração econômica - 83-§3°
131. ESCOTISMO - 106-X
132. ESTABILIDADE
01. aquisição - 134
133. ESTADO- UNIÃO
01. imposto - 70-VI
134. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
01. Lei Complementar - 46-VIII
02. participação do professorado - 107-§5°
135. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - 46-V
136. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - 46-X
137. ESTRADAS MUNICIPAIS
01. corredores - 93-XVIII
02. largura - 95
03. manutenção - Lei n° ..............
138. EXERCÍCIO FINANCEIRO - 78-§8°-I
139. EXTINÇÃO DE MANDATO - 26-§2°
01. De cargo público - 134-§3°
140. EXERCÍCIO DA VEREANÇA
01. servidor público - 27 - (CF-39)
141. FAMÍLIA - 126 a 129
01. assistência a - 102-I
02. assistência à saúde - 127-§1°
03. Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência, do Idoso e da Mulher - 129
04. creches - 129-§§1°-2°
05. deficiência física - 127; 128; 130-VI
06. dever da família - 127
07. pessoas idosas; assistência - 128-§1°
08. proteção; proteção especial - 102-I; 126
09. SOS-CRIANÇA - 126-§2°
142. FAUNA
01. preservação - 17-VII
143. FÉRIAS
01. anuais - 132-§2°-IX
02. férias-prêmio - 132-§2°-XVI
144. FISCALIZAÇÃO
01. contábil, financeira e orçamentária - 51 a 54
02. orçamentária, financeira, operacional e patrimonial - 21-IV
03. alimentos - 100-VI
04. hospitais - 100-IX
145. FLORA
01. preservação - 17-VII
146. FLORESTAS
01. preservação - 17-VII
147. FUMAR
01. Proibição - 155
148. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
01. delegação; proibição - 62-§ún
149. FUNÇÃO FISCALIZADORA DA CÂMARA - 20-VIII
150. FPM - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO - 73
151. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DOS PALMARES - 143
152. FUNDAÇÃO CULTURA DO MUNICÍPIO - 114
153. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO - 107-§6°
154. FUNDAÇÃO PÚBLICA
01. criação - 130-XVIII-XIX; 20-XIII
155. FUNDO DE HABITAÇÃO POPULAR - 147
156. GARAGEM - 92
157. GESTANTE
01. proteção - 102-I
158. GESTÃO DEMOCRÁTICA DE ENSINO - 107-§5°
159. GREVE - 136 a 137
160. GUARDA MUNICIPAL
01. criação - 16-XIV
02. competência do prefeito - 39-§1°-I
03. efetivo; fixação - 20-III
04. Lei Complementar; estrutura - 68
161. HABITAÇÃO - 17-IX
162. HEMOFILIA - 150
163. HONRA AO MÉRITO - 21-XXI
164. HORAS EXTRAS - 132-§2°-VIII
165. HOSPITAIS - 100-IX
166. IDOSO
01. direito ao amparo - 128
02. clube - 152
03. transporte coletivo; tratamento privilegiado - 16-§3°
167. IGREJA
01. subvenção - 8°
168. IMÓVEIS
01. ocupação de - DT-11
02. alienação - 11 Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 74
169. IMPEDIMENTO DO PREFEITO - 58-59
170. IMPOSTO
01. anistia; remissão - 70-§5°
02. assistência social; entidades - 70-VI-d
03. combustíveis - 71-III
04. competência - 71
05. entidades sindicais - 70-VI-a
06. instituição - 69-I
07. instituição educacional - 70-VI-d
08. isenção - 71-V
09. livros, jornais, periódicos - 70-VI-d
10. partidos políticos - 70-VI
11. progressivo - 88-4°-II-V; 16-XIII; 71-§2°-a
12. renda; retenção na fonte - 72-I
13. templo - 70-VI-a
14. ISSQN - 71-IV
15. ITBI - 71-II
16. IPTU - 71-I
171. ICMS - 72-III
172. IPVA - 72-II
173. IPI - 73; 75
174. INATIVOS e PENSIONISTAS
01. revisão dos direitos - DT-3°
175. INCENTIVOS FISCAIS
01. revogação - DT-7°
02. reavaliação - DT-7°
176. INFÂNCIA - PROTEÇÃO - 102-I
177. INFORMAÇÕES
01. pedido ao prefeito - 21-XVIII
02. prazo para remessa à Câmara - 21-§§2°-3°; 21-XVII-XVIII
178. INICIATIVA DE LEIS - 39 a 50
01. privativa do prefeito - 39
02. iniciativa popular - 39-§2°
179. INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO PELO PREFEITO - 62-VI
180. INICIATIVA POPULAR
01. emenda à LOMI - 38-III
02. normatização - 20-X; 38-§3°
03. tramitação - 41
181. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
01. isenção de impostos - 70-VI-d; LC-01, 51 e 52
182. INSTITUIÇÕES PRIVADAS - RECURSOS PÚBLICOS - 99-§3°
183. INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO MUNICÍPIO - 142
184. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - 21-§3°
185. INVESTIDURA EM CARGOS COMISSIONADOS - 28-I
186. INVIOLABILIDADE DO VEREADOR - 23
187. IRREGULARIDADES
01. denúncia - 54-§2°
02. responsabilidade solidária -= 45-§1°
03. TCE - 54-§4°
04. Câmara Municipal - 54-§4°
188. ISONOMIA DE VENCIMENTOS - 132-§1°
189. JOGOS ESTUDANTIS
01. comemoração do aniversário da cidade - 115-§4°
190. JORNAIS, LIVROS, PERIÓDICOS
01. isenção de impostos - 70-VI-d
191. JULGAMENTO DOS VEREADORES - PROCESSO - 21-XII
192. LAZER
01. bosque - 116-I
02. jardins - 116-I
03. natureza - 116-III
04. parques - 116-I-II
193. LEI COMPLEMENTAR - OBJETO DE
01. Advocacia Geral do Município - 66 a 67
02. Assessoria Jurídica da Câmara Municipal - 66 a 67
03. Assistência Judiciária - 66 a 67
04. atividade econômica - 83-§3°
05. campeonato rural de truco e futebol - 115-§6°
06. Centro de Orientação e Combate às Drogas - 101
07. Código de Obras e Edificações - 46-II
08. Código de Posturas - 46-III
09. Código Tributário Municipal - 46-I - LC-01, de 31.12.90
10. COMDEC - Conselho Municipal de Defesa Civil - 145
11. Conselho Municipal de Defesa Social - 144
12. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - 94
13. Conselho Municipal de Educação - 197-§4°, - LC-07
14. Dotação Orçamentária destinada à Câmara Municipal - DT-9°
15. Estatuto do Magistério Público Municipal - 46-VIII
16. Estatuto dos Servidores Públicos - 46-V
17. FPM - Fundo de Participação dos Municípios - 73-§ún
18. Instituto Histórico e Geográfico do Município - 142
19. Lei de criação e organização do sistema de cargos, funções e empregos públicos - Política e Pessoal - 46-X - LC-02
20. Lei de Organização Administrativa - Estrutura - 46-IX - LC-03
21. Lei de Parcelamento , uso e ocupação do solo - 46-VI
22. Lei instituidora do regime jurídico único - 46-VII - Lei n° 2710
23. Matéria orçamentária; delegação - 47-§1°
24. Objeto - 46 Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 76
25. Plano Municipal de Ensino - 107-§4°-II
26. Plano Diretor - 46-IV
27. Procuradoria Geral da Fazenda Municipal - 66, 67
28. Redatores Nucleares - 124-§ún
29. SOS-CRIANÇA - 126-§3°
30. Secretarias Municipais; criação - 65
31. Vice-Prefeito; funções - 58
32. Votação; maioria absoluta - 46-§ún
194. LEI DELEGADA
01. competência do prefeito - 47
02. emenda - 47-§3°
03. processo legislativo - 37-IV
04. votação única - 47-§3°
195. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
01. interrupção da sessão legislativa; proibição - (CF- 29-§2°)
02. competência privativa do prefeito - 62-XV
196. LEI ORÇAMENTÁRIA
01. iniciativa privativa do prefeito - 78
02. Estrutura - 78-§5°
03. matéria financeira - 79-80
197. LEI ORDINÁRIA
01. processo legislativo - 37-III
198. LEI ORGÂNICA
01. impressão - DT-13
02. revisão - DT-13
03. emenda - 38
199. LEI DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTRUTURA - 46-IX
01. Lei Complementar n° 02, de 02.09.91
200. LEILÕES
01. tributação - 71-V
201. LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - 46-VI
202. LEIS - 39
01. iniciativa - 39
02. iniciativa do prefeito - 39-§1°
03. iniciativa popular - 39-§2°; 41
04. leis orçamentárias - 79-§§2°-3°-4°
203. LICENÇA
01. remuneração - 28-II-§1°-§2°; RI-69-I-b
02. do prefeito - 21-XV
03. de saúde - LIP - 28-II-III; 157; RI-57-I§1°; 55-II; 69-I-b
204. LICITAÇÃO
01. alienação - 12
02. concessão - 15
03. dispensa - 15-§1° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 77
04. obras, serviços e alienação - 130-XX - Lei Federal 8666
05. Titulação de ocupantes de terrenos - DT-11
205. LIVROS, JORNAIS e PERIÓDICOS
01. isenção de impostos - 70-VI-d
206. LIXO - 146
01. hospitalar - 100-XV
02. competência do município - 146
03. Usina de Compostagem e Reciclagem - 146
207. LOGRADOUROS, VIAS PÚBLICAS
01. denominação originária - DT-18
208. LOTEAMENTOS PARTICULARES - 90-XI-§ún
210. MAGISTÉRIO MUNICIPAL - 107-§5°
211. MAIORIA
01. absoluta - 44-§4°; 21-XX; 26-§3°
02. simples - 19
03. qualificada - 38-§1°; 46-§ún; 52-§6°; 21-XIII; 21-XXI
04. parecer prévio do TCE - 52-§ún
212. MANDADO DE INJUNÇÃO - 107-§1°
213. MANDATO
01. liberação do cargo - 132-§2°-XVII
02. extinção - 26-§2°
03. de vereador; duração - 18-§1°
04. de vereador; perda - 21-XX
213. MANDATO DE VEREADOR
01. ausência das sessões ordinárias; perda - 26-III
02. condenação criminal; perda - 26-VIII
03. decreto da Justiça Eleitoral; perda - 26-VII
04. duração - 18-§1°
05. extinção - 26-§2°
06. infringir o artigo 55 -
07. mudança de município; perda - 26-IV
08. não tomar posse - 26-§5°
09. perda - 26; 21-XX
214. MARGINALIDADE
01. dever de evitar - 17-X
215. MATERNIDADE
01. proteção - 102-I
216. MATRÍCULA
01. deficiente físico - 128-§6°
217. MEDIDA PROVISÓRIA
01. abertura de crédito extraordinário - 80-§4° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 78
02. competência privativa do prefeito - 62-XXI
03. processo legislativo - 37-V
04. relevância e urgência - 43-§1°; 44-§6°
218. MEIO AMBIENTE
01. água; captação - 121-§1°
02. caça e pesca - 119-VI
03. captação de água - 121-§1°
04. competência do SUDS - 100-VIII
05. defesa do meio ambiente - 117
06. defensivos agrícolas - 121-§2°
07. degradação do meio ambiente - 119-IV; 120
08. desmatamento - 119-IV
09. direito ao ambiente de trabalho - 117-§ún
10. direito ao meio ambiente - 117-§ún
11. educação ambiental - 119-V
12. exploração de recursos minerais - 120
13. fiscalização - 119-II
14. impacto ambiental - 119-IV
15. indústria poluente - 121-§1°
16. isenção de impostos - 123
17. Mananciais; proteção - 121
18. ocupação do solo - 119-IX
19. patrimônio natural - 123
20. Plano Municipal de Meio Ambiente e recursos Naturais118
21. poluição - 119-VII
22. preservação - 93-VI; 117; 119-I
23. preservação; Plano Diretor - 90-III
24. proteção - 17-VI; 119-III-V
25. recuperação do meio ambiente - 120
26. recursos hídricos e minerais - 119-VIII-X
27. reflorestamento - 119-X
28. responsabilidade - 122
29. substâncias químicas- 119-XI-XIII
30. reserva ecológica - 119-XVIII
31. Usinas Nucleares - 124
32. medidas judiciais - 119-XIV
33. fontes de energia - 119-XVI
219. MENOR – CRIANÇA E ADOLESCENTE
01. adolescente; abuso, violência e exploração sexual; punição - (CF-227-§4°)
02. adolescente; assistência à saúde - (CF-227-§1°)
03. adolescente; atos infracionais; proteção especial; direito - (CF-227-§3°-IV)
04. adolescentes; direitos - (CF-227)
05. aprendiz; trabalho - (CF-7°-XXXIII)
06. assistência pelos pais - (CF-229)
07. criança; abuso, violência e exploração sexual; punição - (CF-227-§4°)
08. criança; assistência à saúde - (CF-227-§1°)
09. criança; assistência social - (CF-203-I-II; 227-§7°)
10. criança; creche e pré-escola - (CF-7°-XXV; 208-IV)
11. criança; direitos - (CF-227)
12. de 18 anos; inimputabilidade - (CF-228)
13. de 18 anos; voto facultativo - (CF-14-§1°-II-c)
14. dependente de entorpecentes ou drogas afins - (CF- 227-§3°-VII)
15. direitos trabalhistas e previdenciários - (CF- 227-§3°-II) Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 79
16. e juventude; normas de proteção; legislação concorrente - (CF-24-XV)
17. órfão ou abandonado; guarda - (CF-227-§3°-VI)
18. Proteção especial - (CF-203-I e 227-§3°)
19. trabalho; casos de proibição - (CF-7°-XXXIII)
220. MESA DA CÂMARA
01. competência - 31-§1°
02. composição - 31
03. decisões da Câmara - 32-§ún
04. eleição e destituição - 21-II
05. escala de membros; recesso - 33
06. missão especial - 58
07. orçamento - 32
08. prestação de contas - 52
09. Regimento Interno - 31-§ún
221. MISSÃO TEMPORÁRIA DE CARÁTER CULTURAL - 28-II-III-§2°
222. MONUMENTOS - 17-III
223. MORADIA, PROGRAMAS - 17-IX
224. PENSÃO POR MORTE - 133-§4° - Lei N°.............
225. MUNICÍPIO
01. ação administrativa - 2°
02. ação municipal - 3°
03. Associação representativa; planejamento municipal - (CF-29-X)
04. bens - 9° a 12
05. competência - 16 e 17 - (CF-30)
06. competência comum com a União, Estados e Distrito Federal - 17 - (CF-23)
07. competência tributária - 69 a 77 - (CF-145; 156)
08. contas; não prestação; intervenção - 51 e 52 - (CF- 35-II)
09. Contas; fiscalização - 51 e 52 - (CF-31)
10. contribuição - servidores; instituição; competência dos - 135-III - (CF-149-§ún e DT-34-§1°)
11. contribuições previdenciárias; débitos de - (CF-DT-57)
12. criação; incorporação; fusão e desmembramento - (CF- 18-§4°)
13. demarcação; linhas divisórias e litigiosas - (CF-DT- 12-§2°-§3°)
14. despesa com pessoal - 82 - (CF-169,DT-38)
15. disponibilidade de caixa; depósito - (CF-164-§3°)
16. distrito; criação, organização e supressão - 6°-§2° e 7°; 16-V - (CF-30-IV)
17. dívida consolidada - fixação; competência privativa do Senado Federal - (CF-52-VI)
18. dívida mobiliária - limites e condições; competência privativa do Senado Federal - (CF-52-IX)
19. dívida pública dos - renda; tributação; limites - (CF- 151-II)
20. ensino; aplicação de recursos - 109 - (CF-213)
21. ensino fundamental e pré-escolar - 107-I-IV - (CF- 30-VI; 211-§2°)
22. Fundo de Participação dos Municípios - (CF-159-I-b; 161-II-III-§ún; DT-34-§2°-III; DT-39-§ún)
23. guardas municipais; criação e atribuições - 16-XIV; 68 - (CF-144-§8°)
24. impostos; vedada a retenção - (CF-160) Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 80
25. impostos da União; arrecadação - distribuição dos - (CF-153-§5°-II;
158-I-II; 159-§1°-§3°; 160; 161-II-§ún; DT-34-§2°; DT-39-§ún)
26. impostos dos Estados; arrecadação; distribuição aos - (CF-158-III-IV-§ún; 159-§3°; 160; 161-I)
27. Impostos sobre combustíveis líquidos e gasosos; instituição e normas - 71,III - (CF-156-§3°)
28. impostos sobre propriedades predial e territorial urbana; instituição e normas - 71-I - (CF-156-I-§1°)
29. imposto sobre transmissão inter vivos; instituição e normas 71-II -(CF-156-§2°-I-II)
30. intervenção nos - 21-III - (CF-35)
31. legislação; competência - 16 - (CF-30-I-II)
32. lei ordinária dos - (CF-29; DT-11-§ún)
33. lixo; competência - 146
34. microempresa e empresa de pequeno porte; tratamento jurídico diferenciado - (CF-179)
35. objetivos dos - 1°
36. organização - Título II
37. operações cambiais; disposições - (CF-163-VI)
38. operações externas financeiras; autorização; competência privativa do Senado Federal = (CF-52-V)
39. organização político-administrativa do Estado; autonomia - 1°; 2°; 6° - (CF-18)
40. Poderes do - 4°
41. Poder Público; política de desenvolvimento urbano - 2°; 3° - (CF-182)
42. proibições ao município - 8°; 2; 70; 71-III; 80-(CF-19)
43. projetos de lei; iniciativa popular-38-§3° - (CF-29-XI)
44. quadro de pessoal; compatibilidade - 130 - DT-24
45. receitas tributárias da União e dos Estados - repartição com - 1°; 3°; 16O - (CF-158; 159-I-b)
46. rendas - 16
47. recursos repassados pela União; aplicação; fiscalização pelo Tribunal de Contas da União - (CF-71-VI)
48. recursos repassados pela União e pelos Estados; vedada retenção - (CF-160)
49. sede do - 6°-§1°
50. Seguridade social; receita - (CF-195-§1°)
51. servidor; estabilidade - 134; DT-6° - (CF-41;DT-18-19)
52. servidor; pagamento de salário - 156
53. servidor; regime jurídico único e planos de carreira - 132; Lei 2710, de 10.07.90 - (CF-39; DT-24)
54. símbolos - 5° - (CF-13-§2°)
55. sistema de ensino; organização e prioridades - 17-XII; (CF-211-§2°)
56. terras públicas; reversão ao patrimônio do - DT-51-§3°
57. Tribunais; Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais - proibida a criação - (CF-31-§4°)
58. Tributos; arrecadação - divulgação e critérios de rateio - 16, (CF-162)
59. tributos; diferenças entre bens e serviços; proibição - 70-II - (CF-152)
60. tributos; proibições e limites-69-CF-150;151;DT-34-§1°)
61. vereador - fixação do número-18-§3°-CF-29-IV; DT-5°-§4°
226. MUNICÍPIO - PROIBIÇÕES - 70
01. anistia; remissão - 70-§5°
02. assistência social - 70-VI
03. cobrança - 70-III
04. confisco - 70-IV
05. diferença tributária - 70-VII Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 81
06. impostos - 70-VI
07. instituição educacional - 70-VI
08. livros, jornais e periódicos - 70-VI-d
09. partido político - 70-VI
10. pedágio - 70-V
11. templo - 70-VI
12. tratamento desigual - 80-II
13. Tributo - 70-I-III
227. OBJETO DE LEI COMPLEMENTAR - 46
228. OBRAS E BENS DE VALOR HISTÓRICO - 17-III-IV
229. OPERAÇÕES DE CRÉDITO - 20-II
230. ORÇAMENTO - 78 a 82
01. anual - 20-II; 78-III-§8°; 79
02. anual; emenda - 79-§3°
03. execução; publicação - 78-§3°§-5°; 79
04. normas gerais - 78 a 82
05. objeto de delegação; proibição - 47-§1°
06. proposta parcial da Câmara Municipal - 32
07. remessa à Câmara Municipal - 43-§1°
08. sobrestamento - 43-§1°
09. da Câmara Municipal - 32
231. ORDEM ECONÔMICA - PRINCÍPIOS - 83
232. ORDEM SOCIAL - 97 a 129
233. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 65
234. ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO = TÍTULO II
235. ÓRGÃOS DO CORPO HUMANO - DOAÇÃO - 151 - Lei 2.829, 25.11.91
236. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA -46-IX-LC-02 e LC-03,de 02.09.91
237. PADROEIRO DA CIDADE - 153
238. PARAPLÉGICOS - 16-§3°
239. PAISAGENS NATURAIS - 17-III
240. PARTICIPAÇÃO POPULAR
01. no transporte urbano - 16-§2°
02. na criação de órgãos executivos - 128-§8° e 129
03. no Plano Diretor - 90-IX
04. na definição de uso e ocupação do solo - 119-IX
241. PARTIDO POLÍTICO
01. isenção de imposto - 70-IV
242. PASSE ESCOLAR – 158
243. PATRIMÔNIO, REVERSÃO - DT-12
244. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - PROTEÇÃO 16-X; 17-III-IV
245. PATRIMÔNIO CULTURAL - PRESERVAÇÃO - 90-IV
246. PAVIMENTAÇÃO URBANA
01. tributação; recuperação - 149
247. PEDÁGIO - 70-V
248. PEDIDO DE INFORMAÇÕES
01. prazo para atendimento - 21-§2°-§3°
249. PENSÃO POR MORTE - 133-§4°
250. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS
01. perda de mandato - 26-§1°
251. PERDA DE MANDATO DE VEREADOR - 26
01. ausência às reuniões ordinárias - 26-III
02. decreto da Justiça Eleitoral - 26-II
03. falta de decoro parlamentar - 26-II
04. infringir os artigos 25 e 26-I
05. não tomar posse - 26-V
06. mudança de município - 26-IV
07. perda ou suspensão de direitos políticos - 26-VI
08. Competência da Câmara Municipal - 21-XX
252. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - 84
253. PERMISSÃO DE USO DE BENS MUNICIPAIS - 13; 15-§2°
254. PERMUTA DE BENS - 12
255. PESOS E MEDIDAS - 87-II
256. PESQUISA E EXPLORAÇÃO
01. científica - 94-§1°
02. direito e - 17-XI
257. PLANEJAMENTO FAMILIAR
01. incentivo e garantia - 126-§1°
258. PLANO DIRETOR
01. elaboração - 16-XII
02. instrumento de desenvolvimento - 88-§1°-§2°; 89; 90
03. objeto de Lei Complementar - 46-IV
04. participação popular - 90-IX
259. PLANO DE GOVERNO
01. remessa à Câmara Municipal - 62-XIII
260. PLANO MUNICIPAL DE ENSINO - 107-§4°-II Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 83
261. PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - 86
262. PLANOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO - 20-IV
263. PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - 118
264. PLANO PLURIANUAL
01. competência da Câmara Municipal - 20-II
02. cumprimento - 54
03. competência privativa do prefeito - 62-XV
04. iniciativa do Poder Executivo - 78 e 79
05. objeto de delegação - 47-§1°
06. sistema de controle interno - 54-I
265. PLEBISCITO
01. alteração territorial - 7°
02. convocação - 21-XIX
266. POBREZA
01. combate às causas - 17-X
267. PODER EXECUTIVO
01. fiscalização de seus atos - 21-X
02. sustação de seus atos normativos - 21-VI
268. PODER JUDICIÁRIO
01. intervenção - 21-§3°
269. PODERES DO MUNICÍPIO - 4°
270. POLÍTICA AGRÍCOLA - 94
01. apoio ao homem do campo - 94-§4°
02. arrendamento de terras - 94-§3°
03. atividades agropecuárias - 94-§1°
04. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - 94-§2°
05. desenvolvimento rural - 94
06. objetivos da - 94-§1°
07. pesquisa científica universitária - 94-§1°
08. União das regiões - 94-§2°
271. POLÍTICA RURAL - 93 a 96
01. assistência técnica - 93-XIII
02. bacias hidrográficas - 93-XII
03. calamidades públicas - 93-XVI
04. corredores nas estradas municipais - 93-XVIII - Lei n° ..........
05. erosão - 93-XI
06. escolas rurais - 93-IX
07. extensão rural - 93-XIII
08. financiamento aos produtores - 93-XVII
09. fixação do homem no campo - 93-II
10. insumos básicos - 93-X
11. mecanização agrícola - 93-X
12. meio ambiente - 93-VI Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 84
13. postos de saúde - 93-IX
14. produção; aumento e estímulo - 93-I
15. produção; oferta - 93-VII
16. produtividade agrícola - 93-I
17. saneamento básico - 93-IX
18. solo; recuperação - 93-XI
19. transporte coletivo - 93-XVI
20. treinamento de obra-de-obra - 93-IX
272. POLÍTICA URBANA - 88 a 92
01. Plano Diretor - 88-§1°-§2°
273. POSSEIROS - DT-11
274. POLUIÇÃO - COMBATE - 17-VI
275. PONTO FACULTATIVO MUNICIPAL - 154
276. POSSE
01. do prefeito - 21-XIV
02. não tomar - 26-V
277. PRAZOS
01. para prestar contas - 52-§1°
02. para enviar ao Prefeito projeto aprovado - 44
03. para solicitar urgência - 43-§2°
04. para responder ao pedido de informações - 21-§2°-§3°
278. PREFEITO
01. administração municipal - 62-VII-IX-X-XI-XX
02. afastamento do cargo - 21-XIV
03. ausência do Município - 21-VIII; 61
04. cargos; provimento - (CF-84-XXV)
05. cemitério; administração - 62
06. competência privativa - 62
07. compromisso - 57
08. convênio; firmar - 62-XVI
09. convocação extraordinária da Câmara Municipal - 62-XVIII
10. declaração de bens - 61
11. delegação de poder - 62-§1°
12. desapropriação - 62-VIII
13. direção administrativa - 62-III
14. editar leis -
15. fixação do efetivo da Guarda Municipal -
16. Eleição - 56
17. exercício do cargo - 55
18. impedimento - 58 e 59
19. iniciativa do processo legislativo - 62-IV
20. licença - 21-XV; 61
21. medida provisória - 62-XXI
22. mensagem; remessa à Câmara Municipal - 62-XIII
23. nomeação de secretários - 62-I
24. perda do cargo - 61
25. plano de governo - 62-XIII
26. Posse - 21-XIV; 57
27. prestação de contas - 52; 62-XIV Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 85
28. regime jurídico único - Lei 2710, de 10.07.90
29. remuneração - 21-III
30. renúncia - 21-XIV
31. representação do Município - 62-II
32. responsabilidade; crime de - 63
33. Secretarias municipais; criação -
34. serviços públicos -
35. serviços funerários - 62-XII
36. solicitação de informação; prazo para responder-21-XVIII
37. solicitação de urgência - 43
38. substituição - 58
39. suspensão de suas funções - 63-§4°-§5°
40. tributação; iniciativa privativa - -
41. veto - 44-§2°; 62-VI
42. Vacância do cargo - 57-§ún; 59; 60-§1°
279. PRESTAÇÃO DE CONTAS
01. da Mesa da Câmara - 52
02. de pessoas subvencionadas - 51-§ún
03. do prefeito - 52
04. prazo - 62-XIV; 52-§1°-§3°
280. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA
01. acolher e despachar pedido de entidade - RI-35-§ún
02. anexar proposição; recusar - RI-82-III-e
03. arquivamento de proposição do prefeito - RI-82-III-d
04. assinar correspondência oficial - RI-82-I-f
05. assinar proposição - RI-82-III-L
06. ata; fazer ler e discutir - RI-82-II-e
07. autenticar lista de presença - RI-82-II-t
08. avulsos; ordenar a confecção - RI-82-II-p
09. censura verbal; aplicar - RI-82-II-L
10. conclusões de CPI; encaminhamento - RI-82-III-f
11. correspondência; fazer ler - RI-82-II-g
12. chamada de vereador - RI-82-II-s
13. comissão de representação; constituição - RI-82-II-a
14. comunicar a vacância ao TRE -
15. convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; intervenção no Município; requerimento de 1/3 - 30-II
16. convocar reunião - RI-82-II-a
17. convocar sessão legislativa extraordinária - RI-82-II-b
18. dar andamento legal a recursos interpostos - RI-82-I-h
19. dar posse a vereador - RI-82-I-b
20. declarar a extinção de mandato - 26-§2°
21. decidir requerimento - RI-82-III-b
22. designar secretário ad hoc - 92-II-v
23. determinar a retirada de proposição - RI-82-III-c
24. dirigir a polícia da Câmara Municipal - RI-82-I-L
25. enviar projeto de lei aprovado ao prefeito; prazo - 44
26. exercer o cargo de prefeito - 59 - RI-82-I-i
27. expor as contas do prefeito; prazo - 52-§3°
28. expressões vedadas; não permitir publicação - RI-82-II-n
29. fornecer certidões - 139
30. lista de presença; autenticar - RI-82-II-t
31. manter a ordem - RI-82-II-d
32. matéria; distribuição - RI-82-IV-d
33. membro de comissão; perda de qualidade - RI-82-IV-c
34. nomear ocupante de cargos em comissão -66-§4°-RI-82-I-g
35. orador; interromper - RI-82-II-i
36. Ordem do dia; organizar - RI-82-II-X
37. palavra a vereador; conceder - RI-82-II-h
38. pauta; matéria; submeter a discussão - RI-82-II-q
39. prazo para enviar à sanção - 44
40. presidir reunião da Mesa e da Câmara Municipal - RI- 82-II-c
41.promulgar atos e proposições - RI-82-II-e; 82-V-a
42. promulgar lei - RI-82-I-d
43. promulgar lei com veto rejeitado - 44-§7°
44. promulgar resolução - RI-82-I-c
45. promulgar proposições - RI-82-III-a
46. proposição; solicitar colaboração técnica - RI-82-III-h
47. proposição; prazo - RI-82-III-g
48. proposição; prejudicialidade - RI-82-III-i
49. proposição; redação final - RI-82-III-j
50. proposição; promulgar - RI-82-III-a
51. prorrogar horário de reunião - RI-82-II-e
52. publicar escala de membros da Mesa; recesso - RI-82-II-n
53. publicação de expressões vedadas; proibir - RI-82-II-n
54. publicar despesas com publicidade - 130-§6°
55. publicação; pronunciamentos impertinentes - RI-82-V-b
56. questão de ordem; decidir - RI-82-II-u
57. questão de ordem; decisão em grau de recurso-RI-82-IV-o
58. Regimento Interno - 7° e 82
59. renúncia de mandato; conhecer de - RI-7°
60. requerimento de audiência de comissão; indeferimento - RI-82-I-b
61. representar a Câmara Municipal, perante autoridades - RI-82-I-a
62. representar o Poder Legislativo - 31-§2°
63. reunião; suspender - RI-82-II-o
64. solicitar intervenção do Poder Judiciário - 21-§3°
65. substitutivos ou emendas; recusar - RI-82-III-e
66. vereador; chamar a atenção - RI-82-II-m
67. vereador; chamar a atenção - RI-82-II-m
68. vereador; fazer retirar do recinto - RI-82-III-j
69. votação; anunciar resultado - RI-82-II-r
70. votar nas votações secretas; voto de Minerva - RI-83
71. zelar pela Câmara Municipal - RI-82-I-L
281. PREVIDÊNCIA
01. benefícios ou serviços - 141
282. PROCESSO LEGISLATIVO - 37 a 50
283. PROCESSO E JULGAMENTO DE VEREADOR - 21-XII
284. PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
01. competência para oferecer denúncia - 21-XIII; 63-§2°
285. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - 66-§1°
286. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA MUNICIPAL - 66-§2°
287. PROFESSOR RURAL
01. incentivo - 197-§8°
288. PROJETOS DE CÓDIGO
01. prazo - 45-§2°
289. PRÓPRIOS MUNICIPAIS
01. denominação originária - DT-18
290. PROJETO DE LEI REJEITADO
01. proposição da matéria - 45
291. PROMULGAÇÃO DE LEI
01. pelo prefeito - 44-§7°
02. pelo Presidente da Câmara - 44-§7°
03. pelo vice-presidente - 44-§7°
292. PUBLICAÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 78-§3°
293. PUBLICIDADE
01. dos atos administrativos - 130-§1°
02. de despesas com publicidade - 130-§6°
294. RECEITA TRIBUTÁRIA
01. vinculação - 80-IV
295. RECESSO LEGISLATIVO
01. responder pelo expediente - 33
296. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - 81
297. RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS - 17-XI
298. REGIME JURÍDICO ÚNICO - 132
01. Lei 2710, DE 10.07.90
02. objeto de Lei Complementar - 46-VII
299. REGIMENTO INTERNO
01.tramitação do projeto - 41-§ún
02. elaboração - 21-I
300. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - 134-§2°
301. REMUNERAÇÃO
01. dos Agentes Políticos-132-§3°;DT-2°; 21-III- (CF-29-IV)
02. dos servidores - 130-VIII-IX
302. RENDAS - DISTRIBUIÇÃO - 20-I
303. RENÚNCIA DO PREFEITO - 21-XIV; 26-§2°
304. REPASSE DE VERBAS À CÂMARA MUNICIPAL -62,XXII; 81;ADOT-9°
305. REPRESENTAÇÃO
01. contra o prefeito e seus auxiliares - 21-XIII Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 88
306. RESOLUÇÃO
01. deliberação da Câmara Municipal - 21-§1°
02. matéria político-administrativa da Câmara Municipal - 49
03. processo legislativo - 37-V
307. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
01. pelos danos de seus agentes - 130-§5°
02. do prefeito - 63
308. REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
01. de instalação - 29-§4°
02. extraordinária - 30
03. interrupção de sessão legislativa - 29-§2°
04. faltas às - 26-III
05. ordinárias - 29
06. remuneração -
309. REVERSÃO DO PATRIMÔNIO - 12-§2°
310. REVISÃO
01. de doação - DT-12
02. de vendas - DT-12
03. de dação - DT-12
04. de permuta - DT-12
311. SALÁRIO
01. irredutibilidade - 132-§2°-II
02. décimo terceiro - 132-§2°-III
312. SALÁRIO-FAMÍLIA - 132-§2°-V
313. SALÁRIO-MÍNIMO - 132-§2°-I
314. SANÇÃO - 44-§1°
315. SANEAMENTO BÁSICO
01. abastecimento de água - 125-I
02. esgotos sanitários - 125-II
03. águas pluviais - 125-II
04. ação conjunta dos outros municípios - 125-§2°
05. concessão do serviço de saneamento básico - 125-§3°
06. permissão de serviço de saneamento básico - 125-§3°
07. competência concorrente - 17-IX
08. Inclusão no Plano Diretor - 90-VII-IX
316. SAÚDE
01. alimentos; controle; fiscalização - 100-VII
02. Centro de Orientação e Controle de Drogas - 101
03. competência concorrente - 17-II
04. competência do Município - 16-VIII
05. desenvolvimento científico e tecnológico - 100-V
06. epidemias - 100-II
07. equipamentos imunológicos e hemoderivados - 100-I
08. exames preventivos - 100-X
09. Faculdades; criação - 100-§ún
10. hospitais; fiscalização - 100-IX
11. iniciativa privada - 99-§1°
12. inspeção hospitalar - 100-IX
13. vigilância sanitária - 100-II
14. insumos médicos - 100-I
15. lixo hospitalar - 100-XI
16. medicamentos; produção - 100-I
17. meio ambiente - 100-VIII
18. recursos humanos; formação - 100-III
19. saneamento básico - 100-IV
20. Sistema Único de Descentralizado de Saúde - 99; 100
21. substâncias médicas - 100-VI
22. subvenção às instituições - 99-§3°
317. SERVIDOR PÚBLICO
01. acesso e investidura-130-I-II-§2° - (CF-37-I-II-IV-§2°)
02. acumulação de cargos; proibição - 130-XIV-XV - CF-37-XVI-XVII)
03. anistia - 157 - (CF-DT-8°)
04. aposentadoria - 133; 135-VI; (CF-40; 71-III)
05. aposentadoria; desconto em folha - 134-III
06. aposentadoria; proventos;revisão-133-(CF-40-§4°; DT-17)
07. associação; liberdade de - 135-§4°
08. avaliação - DT-17
09. contagem de tempo - 133-§2°
10. da União e Territórios ei; iniciativa -(CF-61-§1°-II-c)
11. demissão - 134-§2°
12. despesa com pessoal ativo e inativo - 82
13. direitos do - 132-§2°
14. disponibilidade - 134-§3° - (CF-41-§2°-§3°)
15. estabilidade - 134 - (CF-41; DT-18; 19)
16. exercício de vereança; liberação - 27
17. férias - 132-§2°-IX
18. férias-prêmio; conversão; em dobro - 132-§2°-XVI
19. greve; direito de - 136-137 - (CF-37-VII)
20. inativos e pensionistas; proventos e pensões; atualização - DT-20
21. licença-paternidade - 132-§2°-XI
22. mandato eletivo - 131; 132-§2°-XVII - (CF-28-§ún; 38)
23. negociação coletiva - 135-V
24. pagamento - 156
25. participação -- nos colegiados da administração - 138
26. pensão; concessão - 133-§4° - (CF-40-§5°)
27. perda do cargo - 134-§1°
28. PIS/PASEP - (CF-239)
29. planos de carreira; União, Estados, Distrito Federal e Municípios - (CF-39)
30. professor de nível superior; estabilidade -CF-DT-19-§3°
31. quadro de pessoal; critérios - (CF-DT-24)
32. reforma administrativa; prazo - (CF-DT-24)
33. regime jurídico único; União, Estados, Distrito Federal e Municípios - (CF-39)
34. remuneração-130-VIII-XII;CF-37-X-XI-XIII-XIV-XV;39-§2°)
35. salário;irredutibilidade;13° salário - 132-§2°-I-II-III
36. salário-família - 132-§2°-V
37. sindicalização - 135-II - (CF-37-VI)
38. trabalho noturno - 132-§2°-IV
39. vencimentos; isonomia - 130-XIII; 132-§1°; 133-§3° - (CF-37-XII-XIII; 39-§1°; 135)
40. trabalho; duração; extraordinário - 132-§2°-VI-§ún
41. trabalho; repouso semanal - 132-§2°-VII Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 90
42. trabalho; licença-paternidade - 132- §2°-XI
43. trabalho; atividade penosa, insalubre, perigosas - 132- §2°-XIV
44. salário; discriminação - 132-§2°-XV
318. SECRETARIAS MUNICIPAIS - 64 a 65
01. criação de órgão - 65-§ún
02. órgãos da administração - 20-XII
319. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
01. convocação - 21-XVII
02. escolha - 64
320. SEDE
01. da Câmara; mudança - 21-VIII
02. do governo; transferência - 21-VI
321. SEGURANÇA EM EDIFÍCIOS - 92
322. SEGURIDADE SOCIAL - FINANCIAMENTO - 98
323. SEMANA DE ITUIUTABA -140-§ún
324. SERVIÇOS PÚBLICOS - 16
01. concessão - 84
02. criação - 16-V
03. funerários - 62-XII
04. organização administrativa - 39-§1°-II-c
05. permissão - 84
06. prestação - 84
07. secretarias municipais - 39-§1°-II-d
08. tributação - 39-§1°-II-c
325. SERVIÇOS FUNERÁRIOS - 62-XII
326. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - CONVOCAÇÃO - 30
327. SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO - 5° - DEC.......
328. SINDICATO
01. autonomia - 135-§2°
02. competência - 135-II
03. contribuição - 135-III
04. filiação - 135-IV-§1°
05. imposto; isenção - 70-VI
06. negociação coletiva - 135-V
07. único - 135-I
329. SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS - 17-III
330. SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - 20-I - LC-01
331. SOS-CRIANÇA - 126-§3°
332. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
01. competência da Câmara - 20-III
02. criação - 130-XVIII-XIX
333. SOLO URBANO - 16-IX; 90; 91
334. SOBRESTAMENTO - 43-§1°
01. medida provisória - 44-§6°
02. orçamento
03. Veto
335. SUBVENÇÃO
01. fiscalização - 51
02. prestação de contas - 51-§ún
336. SUDS - SISTEMA ÚNICO DESCENTRALIZADO DE SAÚDE - 99
337. SUPLENTE - CONVOCAÇÃO - 28-§3°
338. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - 130-§4°
339. SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO - 21-VI
340. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO - 58
341. SUCESSÃO DO PREFEITO - 58
342. TARIFA - TRANSPORTE COLETIVO - 16-§1°-§2°-§3°
343. TAXAS - 69-II-§ún
344. TEMPLO - ISENÇÃO - 70-VI-d
345. TEMPO DE SERVIÇO - 133-§2°
346. TITULAÇÃO DE OCUPANTES DE TERRENOS PÚBLICOS - DT-11
347. TÍTULOS HONORÁRIOS - 21-XXI
348. TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO - 21-XXI
349. TRABALHO NOTURNO - REMUNERAÇÃO - 132-§2°-IV
350. TRÂNSITO - 17-XII
351. TRANSPORTE COLETIVO
01. deficiente físico - 127-§2°; 16-§4°
02. educação para o trânsito - 17-XII
03. gratuidade - 127-§2°
04. não poluentes - 16-XVIII
05. obrigação de proporcionar - 93-XV
06. população de 180.000 habitantes - 16-§4°
07. proibição de fumar - 155
08. sistema especial - 128-§5°; 16-§4°
352. TRIBUNAL DE CONTAS
01. órgão de cooperação - 21-IV
02. parecer; votação - 52-§6° Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba 92
353. TRIBUTOS - 70 a 76
01. cobrança - 70-III
02. confisco - 70-IV
03. definição - 69-§3°-III-b
04. divulgação da arrecadação - 76
05. Lei - 70-I
06. tratamento especial - 70-II
354. TURISMO
01. apoio - 148
02. incentivo - 85
355. UNIÃO, ESTADO - IMPOSTO - 70-VI
356. URGÊNCIA
01. medida provisória - 40
02. projetos de iniciativa do prefeito - 43
357. USINA DE COMPOSTAGEM E RECICLAGEM DE LIXO - 146
358. USINAS NUCLEARES
01. proibição no município - 124
359. USINA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO URBANO - 146
360. USO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS - 13
361. VACÂNCIA DE CARGO
01. de prefeito; substituição - sucessão - 57-§ún
02. de vereador - 28-§4°-§5°
362. VELHICE - PROTEÇÃO - 102-I
363. VENCIMENTOS
01. do servidor - 130-XIII
02. isonomia - 132-§1°
03. paridade - 130-X
04. vinculação - 130-XI
364. VENDA DE IMÓVEIS
01. revisão - DT-12
365. VANTAGEM OU AUMENTO - 82
366. VERBA
01. dos vereadores; repasse - 62-XXII; 81; ADOT-9°
367. VEREADORES, DOS
01. inviolabilidade de opinião e voto - 23
02. testemunho - 24
03. investidura em cargo comissionado -26-I
04. licença de saúde - 28-II-III
05. perda de mandato - 21-XX Hélis - Lei Orgânica do Município de Ituiutaba
06. processo e julgamento - 21-XII
07. eleição - 18-§2°
08. número 18-§3°
09. alteração do número - 18-§4°
10. remuneração - 25; RI-55-§1°
11. impedimento - 25
12. decoro parlamentar - 26-§1°
13. extinção de mandato - 26-§§2°-3°-4°
14. exercício de mandato por servidor público - 27
15. inamovibilidade - 27-§ún
16. licença para desempenho de missão - 27-III
17. opção de vencimento - 28-§1°
18. convocação de suplente - 28-§3°; RI-55-§1°
19. vacância - 28-§§3°-4°-5°
20. verba; repasse - 62,XXII; 81; ADOT-9°
368. VEREADOR - PROIBIÇÕES
01. firmar contrato com o Poder Público - 25
02. ser proprietário - 25-II-a
03. patrocinar causas - 25-II-c
04. participar de Comissão de Licitação - 25-II-c
369. VETO - 43 e 44
01. apreciação - 44-§4°
02. parcial - 44-§2°
03. rejeição - 44-§4°
04. sobrestamento - 43-§1°
370. VINCULAÇÃO DE RECEITA - 80-IV
371. VOTOS - MAIORIA - 19
01. secreto - 21-XX e 26-§3°
372. VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 100
HÉLIS FERREIRA DA SILVA
- Assessor Legislativo -
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