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LEI Nº 1363, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Institui o Código de Posturas do Município de Ituiutaba
e dá outras providências.
 
 
 
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A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Ituiutaba.
 
Art. 2º - Este código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os municípios.
Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
 
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
 
TÍTULO II
Da Higiene Pública
 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
Art. 5º - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
 
Art. 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:
I   – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
II - a higiene nos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais;
III – a higiene nas edificações na área rural;
IV - a higiene dos sanitários;
V - a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;
VI - a instalação e a limpeza das fossas;
VII – a higiene da alimentação pública;
VIII – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
IX - a prevenção sanitária nos campos esportivos;
X   - a higiene nas piscinas de natação;
XI - a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene;
XII – a prevenção contra poluição do ar e das águas e o controle de despejos industriais;
XIII – a limpeza de terrenos;
XIV – a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
XV - as condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares.
 
Art. 7º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor público municipal competente deverá apresentar relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
§ 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal.
§ 2º - Quando as providências necessárias forem da alçada do órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais competentes.
 
Art. 8º - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção.
Parágrafo único – O processo da contravenção servirá de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa.
 
CAPÍTULO II
Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos
 
Art. 9º - É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Parágrafo único – É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.
 
Art. 10 – Não é permitido:
I   – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças;
II - lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral ou cuspir através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros públicos;
III - despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos;
IV - bater ou sacudir tapetes ou qualquer outras peças nas janelas e portas que dão para vias públicas ou praças;
V   - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
VI - despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
VII – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos;
VIII – queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
IX - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
X   - conduzir através do Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
 
Art. 11 – É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros e peles.
 
Art. 12 – A limpeza dos passeios e sarjetas, fronteiriços aos prédios será de responsabilidade de seus ocupantes.
§ 1º - A varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - Na varredura do passeio deverão ser tomadas as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio.
§ 3º - É vedado, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos.
 
Art. 13 – Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a lavagem do passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem de pavimento térreo de edifício sejam escoadas para o logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
§ 1º - Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta, devendo ser escoadas até a boca-de-lobo mais próxima ou até desaparecerem.
§ 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidas ao depósito particular do prédio.
 
Art. 14 – Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.
 
Art. 15 – É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos.
 
Art. 16 – Quem que tenha de conduzir cal, carvão ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou se espalhar pela atmosfera, deverá tomar as necessárias cautelas.
 
Art. 17 – Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que leito do logradouro no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Parágrafo único - No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da construção.
 
Art. 18 – Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.
 
§ 1º - Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado.
§ 2º - Imediatamente após o término da carga ou descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo.
 
Art. 19 – Quando a entrada para veículos ou o passeio tiver revestimento ou pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou inquilino do imóvel a que sirva a entrada ou o passeio será obrigado a conservá-los permanentemente limpos.
 
Art. 20 – Quando para a entrada de veículos o acesso aos edifícios, for coberta de sarjeta, o proprietário ou inquilino do edifício deverá mantê-la, limpa tomando as necessárias providências para que nela não se acumulem detritos ou água.
 
Art. 21 – Não é lícito a que quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidões.
 
Art. 22 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
 
CAPÍTULO III
Da Higiene dos Edifícios
Uni-habitacionais e pluri-habitacionais
 
Art. 23 – As residências ou os dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a não ser por intermédio de ante-câmaras com abertura para o exterior.
 
 
Art. 24 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem , bem como as áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo único – Não é permitida a conservação de frutas deterioradas nem de folhas nas áreas internas, pátios, quintais, chácaras ou pomares.
 
Art. 25 – Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedada a qualquer pessoa em edifício de apartamento:
I   - introduzir na canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los provocar entupimento ou produzir incêndio;
II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquido, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas para os poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependência comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene;
 
III - jogar lixo em outro local que não seja o coletor apropriado;
IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes de quaisquer peças nas janelas, portas ou em quaisquer lugares visíveis do exterior ou outras partes nobres do edifício;
V   - depositar objetos nas janelas ou parapeitos dos terrações ou em qualquer porte de uso comum;
VI   - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie,
VII - usar fogão a carvão ou lenha.
Parágrafo único – Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão constar as prescrições de higiene discriminadas no item do presente artigo, além de outras consideradas necessárias.
 
Art. 26 – Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros, nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.
 
Art. 27 – Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebem, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.
§ 1º - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou quintais ou quer dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação deverá ter, obrigatoriamente, canalização independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros públicos.  
§ 2º - O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser regular, sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiências de qualquer natureza.
§ 3º - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidades de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada.
 
Art. 28 – Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, nas áreas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas.
§ 1º - O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos pisos revestidos ou aos terrenos ao natural.
§ 2º - No caso da impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de declividades no piso, por meio de ralos, canaletas ou sarjetas.
§ 3º - Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas deverá ser assegurado por meio de declividades adequadas em direção a destino sanitário conveniente.
 
Art. 29 – Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter assegurada as seguintes condições sanitárias:
I   - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar água;
II   - existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza;
III - possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza;
IV - ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.
Parágrafo único – No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às necessidades, precauções quanto à natureza e à proximidades de instalações de esgotos.
 
Art. 30 – Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais nos edifícios providos de rede de abastecimento de água.
 
Art. 31 – No caso de galinheiros, estes deverão ser instalados fora das habitações, ter o solo de poleiro impermeabilizado e com declividade que facilite o escoamento das águas de lavagem.
 
Art. 32 – Consideram-se insalubres as habilitações nas seguintes condições:
I   - que estiverem construídas em terrenos úmidos e alagadiço;
II - que tiverem compartimento de permanência prolongada insuficientemente iluminados ou ventilados;
III - que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os misteres;
IV - que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados;
V - que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado;
VI   - que tiverem pátios, ou quintais com acúmulo de lixo ou águas estagnadas;
VII - que tiverem um número de moradores superior à sua capacidade normal.
Parágrafo único – Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habilitações, a fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com as necessidades públicas e fazendo as intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas.
 
CAPÍTULO IV
Da Higiene nas Edificações na Área Rural
 
Art. 33 – Nas edificações em geral na área rural deverão ser observadas as seguintes condições de higiene, além das estabelecidas no Código de Edificações deste Município:
I - ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as dependências, promovendo-se, inclusive, sua dedetização periódica.
II - fazer com que não se verifiquem, junto às mesmas, empoçamento de águas pluviais ou de águas servidas;
III - ser assegurada à necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.
Parágrafo único – As casas de taipa deverão ser, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.
 
 
Art. 34 – Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizadas a uma distância mínima de 50,00 metros (cinqüenta metros) das habitações.
 
Art. 35 – Os estábulos, estrebarias, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene.
§ 1º - No manejo nos locais referidos no presente artigo deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e de objetos, assegurando-se a necessária limpeza.
§ 2º - O animal que for constatado doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.
§ 3º - As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário.
 
Art. 36 – É proibido a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios.
 
 
 
 
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Sanitários
 
Art. 37 – Em geral, os sanitários não deverão ter comunicação direta, com sala, refeitório, dormitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas:
a) – serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho;
b) – não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendas ou depositem gêneros alimentícios;
c) – terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos;
d) – terem as portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas;
e) – terem os vasos sanitários sifonados;
f) – possuírem descarga automática.
§ 2º - As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.
 
Art. 38 – Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados.
§ 1º - As caixas de madeira, blocos de cimento e outros materiais utilizados para proteger os vasos sanitários deverão ser obrigatoriamente removidos.
§ 2º - Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos ou destinados à utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos maciços e inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene, feitos de material adequado e inalteráveis à ação de ácidos e corrosivos, sendo os assentos com base totalmente lisa e os tampos providos de molas para sua elevação automática
 
§ 3º - Os vasos sanitários, bidês e mictórios deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.
 
CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Poços e Fontes para Abastecimento de Água
 
Art. 39 – Na impossibilidade de suprimento de água e qualquer edifício pelo sistema de abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo.
 
Art. 40 – Os poços freáticos só deverão ser adotados nos seguintes casos:
I - quando o consumo diário de água previsto for pequeno ou suficiente para ser atendida por poço raso;
II - quando as condições do lençol freático permitam profundidades compatíveis com os aspectos econômicos, sanitários e de segurança;
III - quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto.
§ 1º - Na localização de poços freáticos deverão ser consideradas, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
 a) – ficarem situados no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;
b) – ficarem situados o mais distante possível de escoamento subterrâneos provenientes de focos conhecidos ou prováveis de poluição, bem como em direção oposta;
c) – ficarem em nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes 15,00 metros (quinze metros), no mínimo.
§ 2º - O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45 metros (hum metro e quarenta e cinco centímetros).
§ 3º - A profundidade do poço varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (um terço) de consumo diário.
§ 4º - O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos.
§ 5º - No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3,00 metros (três metros), a partir da superfície de poço.
§ 6º - Abaixo de 3,00 metros (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentos em crivo.
§ 7º - A tampa do poço freático deverá obedecer às seguintes condições:
a) – ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
b) – estender-se 0,30 m (trinta centímetros) no mínimo, além das paredes do poço;
c) – ter a face superior em declive de 3% (três por cento), a partir do centro;
 
d) – ter cobertura que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,50m (cinqüenta centímetros) para inspeção com rebordo e tampa com fecho.
 
§ 8º - Nos poços freáticos deverão ser adotados ainda as seguintes medidas de proteção:
a) – circundá-la por valetas, para afastamento de enxurradas;
b) – cercá-los, para evitar o acesso de animais.
 
 
Art. 41 – Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser dotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitirem volumes suficientes de água em condições de potabilidade.
§ 1º - Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - A perfuração de poços artesianos deverá ser executada por firma especializada.
§ 3º - Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, este quando for o caso os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação adequada.
 
Art. 42 – Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo conveniência técnica, ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos e rios, com tratamento ou sem ele.
§ 1º - Qualquer das soluções indicadas no presente artigo, só poderá ser adotada se forem asseguradas as condições mínimas de possibilidade de água a ser utilizada.
§ 2º - A adoção de qualquer das soluções a que se refere o presente artigo dependerá de aprovação prévia de todos os seus detalhes por parte do órgão competente da Prefeitura e da autoridade sanitária competente.
§ 3º - No casos das fontes, deverão ser adotados os meios adequados de proteção contra a poluição provocada por despejos de qualquer natureza, por água de enxurradas ou por incursões de animais.
§ 4º - As fossas e os depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e galinheiros, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água domiciliar, bem como a uma distância nunca inferior a 15,00m (quinze metros).
 
Art. 43 – A adução de água para o uso doméstico, provinda de poços ou fontes, não poderão ser feita por meio de canais abertos nem de regos.
 
Art. 44 – Os poços ou fontes para abastecimento de água deverão ser periodicamente limpos.
 
CAPÍTULO VII
Da Instalação e da Limpeza de Fossas
 
Art. 45 – As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgotos sanitários.
 
Art. 46 – Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Instalações deste Município.
§ 1º - As fossas sépticas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água;
 
§ 2º - No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma do edifício localizado em área desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto de instalação de séptica, submetidos ao órgão competente da Prefeitura, deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa.
§ 3º - Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.
§ 4º - No caso de fossas sépticas préfabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operação e manutenção das mesmas, que os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade competente.
§ 5º - Nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a data da instalação, o volume útil e o período de limpeza.
 
Art. 47 – Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico, referidas no Código de Edificações do Município, bem como nas edificações na área rural.
§ 1º - A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos aprovados pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área não coberta do terreno.
§ 2º - Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou de sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10,00 metros (dez metros) da referida habitação.
 
Art. 48 – Na instalação de fossas deverão ser satisfeitas os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário:
I    - o lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem da superfície;
II   - os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos, devido a menor probabilidade de poluição da água do subsolo;
III - a superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição do solo;
IV - não deve existir perigo de contaminação de água de subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de água de sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios, lagoas, ou irrigação;
V    - a área que circunda a fossa, cerca de 2,00 metros quadrados (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo, resíduos de qualquer natureza;
VI   - deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;
VII - o processo escolhido deve ser simples e pouco dispendioso, tanto para construir como para manter;
VIII - a fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso.
 
Art. 49 – No planejamento de uma fossa deve ser dada toda atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos.
 
Art. 50 – As fossas secas ou de sumidouro deverão ser, obrigatoriamente, limpos uma vez cada 2 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa.
 
CAPÍTULO VIII
Da Higiene da Alimentação Pública
 
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Art. 51 – Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes, a fiscalização e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
§ 1º - A fiscalização da Prefeitura compreende, também:
a) – os aparelhos, utensílios e recipientes empregados em preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;
b) – os locais onde se receba, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham à venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos destinados à sua distribuição ao comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem de hora;
c) – os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, nem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos.
§ 2º - Para efeito deste Código, considera-se gênero alimentício toda substância, sólida ou líquida, destinada à alimentação humana, excetuados medicamentos.
 
Art. 52 – É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar, armazenar, vender, expor à venda, expedir ou dar consumo, à gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsificados ou impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou nocivos à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e as da legislação vigente.
§ 1º - Impróprio para consumo será todo gênero alimentício:
a) – danificado por unidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades;
b) – que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento;
c) – que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infestado por parasitas;
d) – que for fraudado, adulterado ou falsificado;
e) – que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
f) – que for prejudicial, imprestável à alimentação humana por qualquer motivo.
§ 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício:
 
a) – que contiver parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitas capazes de transmitir doenças ao homem;
b) – que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem fecal humana ou de produzir deterioração de substâncias alimentícias, como emagrecimento, gosto ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o estufamento do vasilhamento.
§ 3º - Alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou deterioração ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou características organolépticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitos, prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento. 
§ 4º - Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício:
a) – que tiver sido misturado com substância que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deterioração;
b) – que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) – que contiver substância ou ingredientes nocivo à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código;
d) – que tiver sido colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de apresentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos por este Código.
§ 5º - As disposições nas alíneas “a” “e” “b” do parágrafo anterior não compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou constituição.
§ 6º - Fraudado será todo gênero alimentício:
a) – que tiver sido, no todo em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente;
b) – que, na composição, peso e medida, diversificar do enunciado no invólucro ou rótulo.
Art. 53 – Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetado de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.
§ 1º - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente, de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente;
§ 2º - Para ser concedida pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 54 – Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitas à inspeção de autoridade municipal competente.
 
 
 
 
§ 1º - Quando parecer oportuno à autoridade municipal competente e à requisição desta, os responsáveis por empresas transportadoras serão obrigadas a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessários sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, lhe dar vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas com colheita de amostras.
§ 2º - No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente poderá proibir, nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos.
 
§ 3º - As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos serão passíveis de multa.
 
 
SEÇÃO II
Dos Gêneros Alimentícios
 
Art. 55 – O maior asseio e limpeza deverão ser observados no fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte, e venda de gêneros alimentícios.
 
Art. 56 – Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e as das leis em vigor.
 
Art. 57 – Para serem expostos à venda, os gêneros alimentícios que já tenham sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo deverão ficar protegidos contra poeiras e insetos, por meio de caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucros adequados, sob pena de multa, sem prejuízo do confisco dos gêneros que, a critério da autoridade municipal competente, forem considerados prejudiciais à saúde.
§ 1º - O leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitos ainda as demais condições de higiene.
§ 2º - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda de retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrines, para isolá-los de impurezas e de insetos.
§ 3º - Os salames, salsichas e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene.
§ 4º - Os biscoitos e farinha deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
§ 5º - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados.
 
 
Art. 58 – Em relação às frutas expostas à venda, deverão se observadas as seguintes prescrições de higiene:
I - serem colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimento:
II    - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III - estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas;
IV   - não estarem deterioradas.
 
Art. 59 – Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene:
I     - serem frescas;
II    - estarem lavadas;
III   - não estarem deterioradas;
IV   - serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição.
 
Parágrafo único – As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável, capazes de isola-las de impurezas e insetos.
 
 
Art. 60 – É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelhados.
 
Art. 61 – É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas de produtos hortigranjeiros.
 
Art. 62 – Quando vivas, as aves deverão ser expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitam limpeza e lavagem diária.
§ 1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.
§ 2º - As aves consideradas impróprias para consumo não poderão ser expostas à venda;
§ 3º - Nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo.
 
Art. 63 – Quando mortas, as aves deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
§ 1º - As aves só poderão ser vendidas nas casas   de carnes, seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de frios;
§ 2º - As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou em câmaras frigoríficas.
 
Art. 64 – Para serem expostos à venda os ovos deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado.
 
Parágrafo único - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos.
 
Art. 65 – É permitido expor à venda e ao consumo produtos alimentícios artificiais, desde que não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam, no seu preparo ou fabrico, as prescrições deste Código e as das leis em vigor.
 
Art. 66 – Toda água que tenha de servir na manipulação ou no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do serviço de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
 
Art. 67 – Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios, incorrendo o infrator em pena de multa.
 
 
 
 
SEÇÃO III
Do Transporte de Gêneros Alimentícios
 
Art. 68 – É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículo de condução para venda, bem como em depósitos de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio deste gênero.
Parágrafo único – Os infratores das prescrições do presente artigo serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados.
 
Art. 69 – Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem , sob pena de multa.
Parágrafo único – No caso de reincidência de infração às prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela autoridade municipal que verificar a infração.
 
Art. 70 – Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser tecnicamente adequados para esse fim.
 
Art. 71 – Toda carne e todo pescado vendidos e entregues a domicílio só poderão ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados.
 
Art. 72 – Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gênero alimentícios não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação.
 
Art. 73 – Para as casas de carnes, é proibido transportar couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos.
 
Art. 74 – Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebos deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas inteiramente com zinco ou metal inoxidável, e seu piso e lados pintados com picho ou tinta isolante.
Parágrafo único – O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito à apreensão e recolhido a depósito da Prefeitura, sem prejuízo da multa ao infrator.
 
SEÇÃO IV
Dos Utensílios, Vasilhames e outros materiais
 
Art. 75 – Os utensílios, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gênero alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação.
§ 1º - é proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação entrar arsênico.
§ 2º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.
 
§ 3º - As tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inofensivos à saúde.
§ 4º - Os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou envernizado, destinados à preparação, conservação ou consumo de gêneros alimentícios, deverão ser isentos de arsênico.
§ 5º - Os utensílios e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com matérias corantes e inocuidade comprovada.
§ 6º - Os papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios não deverão conter substâncias tóxicas.
§ 7º - Os papéis e cartolinas empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios deverão ser inodoros e não poderão conter substâncias nocivas à saúde.
§ 8º - As prescrições do parágrafo anterior não extensivas às caixas de madeira e aos invólucros de cartolina ou papelão empregados no acondicionamento de produtos alimentícios.
§ 9º - A autoridade municipal competente poderá interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações que não satisfaçam as exigências técnicas e as referidas neste Código e nas leis em vigor.
 
Art. 76 – Os fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidros, deverão ter a parte interna estanhada ou revestida de matéria inatacável.
Parágrafo único – Os fechos e rolhas usados não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.
 
Art. 77 - Para sua venda, instalação e utilização, os aparelhos ou velas filtrantes destinados à filtração de água em estabelecimentos de utilização coletiva ou em estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções de entidade pública competente.
§ 1º - Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água exigível pelos consumidores conforme a capacidade do estabelecimento em causa.
§ 2º - Após sua instalação, os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser limpos pelo menos duas vezes por semana, a fim de garantirem suas condições higiênicas.
 
Art. 78 – É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que foram julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
 
Art. 79 – Os aparelhos, vasilhame e utensílios destinados a serem empregados no preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios ou a serem utilizados para fins alimentares, deverão ter registro de sua aprovação pela entidade pública competente, a fim de serem colocadas à venda e usados pelo público.
 
SEÇÃO V
Da Embalagem e Rotulagem
 
Art. 80 – Todo gênero alimentício exposto à venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza deverá ser adequadamente rotulado ou designado.
§ 1º - A denominação ou designação de gênero alimentício deverá excluir toda possibilidade e erro ou equívoco sobre sua natureza, origem, composição e qualidade.
§ 2º - Os envoltórios, rótulos ou designação deverão mencionar, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, sede da fábrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo na entidade pública competente, além de outras declarações exigidas legalmente em cada caso.
§ 3º - Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração de “artificial”, impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.
§ 4º - É vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedades higiênicas superiores àqueles que naturalmente possuam.
§ 5º - As designações “extra” ou “fino” ou quaisquer outras que se refiram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservadas para aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim as possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.
 
Art. 81 – É permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante registrar previamente cada uma das denominações adotadas para produto, pagando para cada uma das denominações os tributos devidos pelo seu registro.
 
Art. 82 – Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, incidirão em pena de multa, além da interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis no caso.
 
SEÇÃO VI
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios
 
Art. 83 – Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações deste Município que lhes são aplicáveis, deverão ser observadas ainda as seguintes:
I - terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte comercial e industrial, conforme o caso;
II - serem os ralos na proporção de uma para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas diariamente;
III - terem vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros alimentícios;
IV - terem lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar tanto os que neles trabalhem com os fregueses, este quando for caso;
V - terem bebedouros higiênicos com água filtrada.
§ 1º - Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e pequenos animais.
§ 2º - Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20cm (vinte centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem.
§ 3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente.
§ 4º - As pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.
§ 5º - No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitas acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes.
 
 
§ 6º - No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentício para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público, recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.
 
Art. 84 – Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas, à prova de insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:
I    - compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;
II   - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos derivados;
III   - sanitários;
§ 1º - Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra inseto e roedores.
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das câmaras de secagem de panificação ou fábricas de massas e congêneres.
 
Art. 85 – As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter obrigatoriamente, abastecimento de água potável, isenta de qualquer contaminação.
 
Art. 86 – As leiteiras deverão ter balcões cm tampa de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento para as prateleiras.
 
Art. 87 – As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café e sobre o piso, um estrado de madeira que fique 0,15cm (quinze centímetros), no mínimo, acima do referido piso.
 
Art. 88 – As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral deverão possuir aparelhamento mecânico técnica e higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais.
 
Art. 89 – Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios é proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.
 
Parágrafo único – Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabíveis no caso.
 
Art. 90 – Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositam gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos especiais, dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos, sob pena de multa.
 
Art. 91 – Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo do comércio ou de indústria estranho a este gênero.
Parágrafo único – Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão excepcionalmente e a juízo da autoridade municipal competente ser depositados ou vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com gêneros alimentícios, possam ser toleradas.
 
Art. 92 – Nos estabelecimentos e locais onde se manipulam, beneficiem, preparam ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibida, sob pena de multa:
I    - fumar;
II   - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.
 
Art. 93 – Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente separados de parte industrial ou comercial.
Parágrafo único – Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as demais dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.
 
Art. 94 – Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão ser periodicamente dedetizados.
§ 2º - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser, obrigatoriamente pintados ou reformados.
 
Art. 95 – Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados sob pena de multa:
I - a apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente para a necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o período de trabalho;
III - a manter o mais rigoroso asseio pessoal.
 
 
Parágrafo único – O empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.
 
SEÇÃO VII
Dos Supermercados
 
Art. 96 – Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a varejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente, à venda de objetos de uso doméstico, sob o sistema de auto-serviço.
§ 1º - O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados.
§ 2º - Todo comprador deverá ter ao seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, destinado à coleta de mercadorias, sendo estas pagas à saída.
§ 3º - A operação os supermercados deverá ser feita através de balcões e prateleiras.
§ 4º - Excepcionalmente, a operação nos supermercados, poderá ser permitida através de lojas complementares.
§ 5º - Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda deverá ser, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados.
 
Art. 97 – Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícolas e peixarias.
 
SEÇÃO VIII
Das Casas de Carne e das Peixarias
 
Art. 98 – As casas de carnes e as peixarias, além das prescrições do Código de Edificações deste Município que lhes são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiene:
I    - permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
II - serem dotados de ralos, bem como de necessária declividade no piso, que possibilitem lavagens constantes;
III - conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados;
IV - serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;
V - terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor clara;
VI - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades;
VII   - não terem fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;
VIII - terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;
IX   - terem luz artificial elétrica, incandescente e fluorescente.
§ 1º - As casas de carnes ou peixarias deverão ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as águas servidas não possam correr para o passeio.
§ 2º - Na conservação de carnes e pescados, é vedada utilizar câmaras frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso.
§ 3º - Em casas de carnes e em peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso do da especialidade que lhes corresponde.
§ 4º - Todo proprietário de casa de carnes ou de peixaria é obrigado a manter seu estabelecimento em completo estado de asseio e de higiene.
§ 5º - Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados:
a) – a usar sempre, quando em serviço, aventais e gorros brancos, mudados diariamente;
b) – a cuidar para que estes estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, conforme prescrevem as leis vigentes.
 
Art. 99 – As casas de carnes, é proibido:
I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação das carnes;
II - entrar carnes que não sejam as provenientes do Matadouro Municipal ou de matadouros-frigoríficos, regularmente inspecionados e carimbadas;
III   - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
IV - preparar ou manipular produtos de carnes de qualquer fim, mesmo nas suas dependências.
§ 1º - A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes, deverá ser de aço polido, sem pintura, ou de ferro niquelado ou de material equivalente.
§ 2º - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder de duzentos gramas por quilo.
§ 3º - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes, estaques, bem como removidos, diariamente, pelos interessados.
§ 4º - Nenhuma casa de carnes poderá funcionar em dependência de fábrica de produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles não exista conexão.
 
Art. 100 – Nas peixarias é proibido:
I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação de pescados;
II - preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências.
§ 1º – Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob qualquer pretextos, ser jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.
§ 2º - As peixarias não poderão funcionar em dependência de fábricas de conservas de pescados.
 
 
 
 
 
SEÇÃO IX
Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés e Estabelecimentos Congêneres
 
Art. 101 – Nos hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:
I     - estarem sempre limpos e desinfetados;
II    - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame;
III   - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;
IV   - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;
V     - terem açucareiro de tipos que permitem a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VI   - guardarem as louças, e os talheres em armários suficientemente ventilados, com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos;
VII    - guardarem as roupas servidas em depósito apropriados;
VIII - conservarem as cozinhas, copas e despensas, devidamente asseados e em condições higiênicas;
IX - manterem os banheiros e pias permanentemente limpos e desinfetados.
Parágrafo único – Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
 
Art. 102 – Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores.
 
SEÇÃO X
Dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios
 
Art. 103 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I    - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III   - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;
IV   - usarem vestiário adequado e limpo;
V    - manterem-se rigorosamente asseados.
 
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo proibição extensiva à freguesia.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
 
 
Art. 104 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vitoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação o tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderão ser feito em vasilhas abertas.
 
Art. 105 – No comércio ambulante de pescados deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeira.
Art. 106 – Até a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, é proibida a localização ou estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata.
 
CAPÍTULO IX
Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e
Prestadores de Serviços em Geral
 
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Art. 107 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene e saúde.
Parágrafo único – Para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão competente da Prefeitura exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho.
 
 
 
 
Art. 108 – A fiscalização da Prefeitura deverá ter a maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores, gases, vapores, fumaças e poeiras.
§ 1º - A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo só será permitido se os mesmos forem convenientementes isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequados.
§ 2º - No caso de estabelecimento de trabalho já que porventura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarrete ou venha acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários à remoção daqueles inconvenientes.
§ 3º - O estabelecimento de trabalho que não for sanável, deverá ter cassada a sua licença de funcionamento, sendo obrigatória a sua remoção ou o seu fechamento.
 
Art. 109 – Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade exterior.
§ 1º - Sempre que possível, deverá ser preferida a iluminação natural.
§ 2º - Na exigência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes à iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições normalizadas pela ABNT.
§ 3º - A iluminação deverá ser sempre uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
§ 4º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregadores nem provoque sombras os objetos que devam ser iluminados.
§ 5º - Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá Ter a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.
 
Art. 110 – As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente de serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incida diretamente sobre o local de trabalho.
Parágrafo único – Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldo e cortinas, além de outros.
 
Art. 111 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo único – Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no presente artigo, será obrigatória a ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores de outros recursos técnicos.
 
 
Art. 112 – Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências:
I    - serem dependentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitório;
II   - terem paredes construídas de material incombustível;
III - serem francamente ventiladas por meio de laternins ou de abertura nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada.
 
Art. 113 – No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I    - existirem capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;
II - ficarem localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;
III - ficarem isolados 0,50cm (cinqüenta centímetros) no mínimo, das paredes mais próximas.
 
Art. 114 – Nos locais de trabalho em geral, deverão ser asseguradas aos empregados condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refeições, inclusive de seus lanches.
 
Art. 115 – Em todos os locais de trabalho, deverão ser fornecidas aos empregados, obrigatoriamente, facilidades para obtenção de água, potável em condições higiênicas.
§ 1º - Quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir, obrigatoriamente, bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, sendo proibida sua instalação em pias e lavatórios.
§ 2º - Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção.
§ 3º - Mesmo nos trabalhos realizados a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável aos empregados.
 
Art. 116 – Em todos os estabelecimentos industriais e nos estabelecimentos em que a atividade exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, deverão existir locais apropriados para vestiários, dotados de armários individuais, para ambos os sexos, de um único compartimento, para guarda de roupa.
Parágrafo único –No caso de atividade insalubres ou incompatíveis com o asseio corporal, serão exigidos armários de compartimentos duplos.
 
Art. 117 – Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mãos no início e no fim do trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições.
 
Art. 118 – Todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverá ser mantido em estado de higiene compatível com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único – Sempre que possível, o serviço de limpeza dos locais de trabalho deverá ser realizado fora dos horários de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.
 
Art. 119 – As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com pintura lavável ou revestidas com material cerâmico vidrado ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente.
 
Art. 120 – Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Parágrafo único – Medidas adequadas deverão ser dotadas para garantir a proteção contra insetos e outros pequenos animais .
 
Art. 121 – As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra a insolação excessiva.
 
Art. 122 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado de cabelos e no corte de barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
 
Art. 123 – As farmácias ou drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
I     - terem as paredes pintadas em cores claras;
II    - terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividade.
§ 1º - Os laboratórios de farmácia ou drogarias deverão preencher os seguintes requisitos:
a) – terem pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gorduras, inatacável pelos ácidos dotados de ralos e com necessária declividade;
b) – terem as paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00m (dois metros), sendo o restante das paredes pintado em cores claras;
c) – terem filtros e pias com água corrente;
d) – terem bancas apropriadas para o preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de fácil limpeza e resistente a ácidos.
§ 2º - As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisas e às indústrias químicas, e farmacêuticas, inclusive no que se refere às bancas destinadas respectivamente, às pesquisas e à manipulação.
 
Art. 124 – Nos necrotérios e necrocômios, as mesas serão, obrigatoriamente, de mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, tendo as de autópsia forma tal que facilite o escoamento de líquidos.
 
Art. 125 – Quando perigosas à saúde, os materiais, substâncias e produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho deverão conter, na etiqueta, sua composição, recomendação de socorro imediato em caso de acidente em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização nacional ou internacional.
Parágrafo único – Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessário, avisos ou cartazes alertando os empregados sobre os perigos na manipulação daquelas substâncias .
 
Art. 126 – Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou seja por dispositivos de proteção individual.
 
SEÇÃO II
Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidade
 
Art. 127 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidade são obrigatórias as seguintes prescrições de higiene:
I    - existência de uma lavanderia de água quente, com instalações completas de desinfecção;
II    - existência de locais apropriados para roupas servidas;
III    - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - freqüência dos serviços de lavagens dos corredores e salas sépticas, bem como dos pisos em geral;
V    - desinfecção de quartos após a saída dos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI    - desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;
VII - instalação de necrotério e necrocômio, obedecidos os dispositivos do Código de Edificações deste Município.
§ 1º - A cozinha, copa e dispensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene.
§ 2º - Os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta limpeza.
 
SEÇÃO III
Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais
 
Art. 128 – Todo e qualquer estabelecimento educacional deverá ser mantido em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene.
 
§ 1º - Atenção especial deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.
§ 2º - Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais deverão ser mantidas permanentemente limpas.
§ 3º - A exigência do parágrafo anterior é extensiva aos campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres.
§ 4º - É vedado permitir a existência de águas estagnadas ou a formação de lamas nos pátios, áreas livres ou em qualquer outras áreas descobertas.
 
Art. 129 – Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais.
 
Art. 130 – Além dos preceitos de higiene obrigatórios para os estabelecimentos educacionais em geral, nos internatos deverão ser cumpridos os seguintes:
I - conservarem as dormitórios permanentemente ventilados;
II    - terem depósito apropriado para roupas servidas;
III   - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame;
IV   - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;
V    - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;
VI - terem açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VII - guardarem as louças e os talheres em armários fechados e suficientemente ventilados, não podendo ficar postos a poeiras e insetos;
VIII - conservarem as cozinhas, copas e dispensas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
IX     - desinfetarem os colchões, travesseiros e cobertores.
 
 
 
SEÇÃO IV
Da Higiene nos Estabelecimentos de Atendimentos de Veículos
 
Art. 131 – Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação sejam executados em recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinados a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público.
§ 1º - A limpeza de veículos deverá ser feita por meio de aspirador ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arrastadas para fora do compartimento pelas correntes de ar.
§ 2º - É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços:
a) – lubrificação de veículos por meio de pulverização de qualquer substância, seja ou não oleosa
b) - pintura de veículos.
§ 3º - Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais.
 
CAPÍTULO X
Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos
 
Art. 132 – Os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente, gramados ou ensaibrados, bem como adequadamente drenados.
Parágrafo único – A exigência do presente artigo visa a impedir que se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamentos de águas e formação de lama em qualquer ocasião.
 
CAPÍTULO XI
Da Higiene nas Piscinas de Natação
 
Art. 133 – As piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização permanentemente da Prefeitura.
 
Art. 134 – Nas piscinas de natação deverão ser observados rigorosos preceitos e higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em permanente estado de limpeza:
§ 1º - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para assegurar esterilização rápida dos pés dos banhistas.
§ 2º - O pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, área séptica, privativa dos banhistas e proibido aos assistentes.
§ 3º - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.
§ 4º - Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo da piscina e aos filtros de pressão.
§ 5º - Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios do equipamento especial da piscina, como aspirador para limpeza do fundo e clorador.
 
§ 6º - A limpeza da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina.
§ 7º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos.
§ 8º - Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.
§ 9º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.
 
Art. 135 – Em toda a piscina é obrigatório:
I - haver assistência permanente de um banhista encarregado da ordem e de casos de emergência;
II - interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta e ouvido ou portadora de outros males indicados pela autoridade sanitária competente;
III - fazer a remoção pelo menos uma vez por dia de detritos submersos ou de espuma e outros materiais que flutuem, com aparelhamento especial de seção ou outro processo que não exija a entrada na água de pessoas encarregadas da limpeza;
IV - não permitir o ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio;
V - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle;
VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente, sob pena de interdição.
Parágrafo único – Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
 
Art. 136 – A freqüência máxima das piscinas deverá observar os seguintes índices:
I - cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garantida pela simples diluição;
II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, com substituição total de água.
 
CAPÍTULO XII
Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado para Coleta de Lixo e da sua Manutenção em Boas Condições de Utilização e Higiene
 
Art. 137 – Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatório a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene.
§ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer à normas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - Os edifícios de apartamentos até três pavimentos ou os de utilização coletiva até vinte compartimentos deverão possuir vasilhame metálico, provido de tampa, para posterior coleta.
§ 3º - No caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para posterior coleta.
§ 4º - O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e dos de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverão ser diariamente desinfetados.
 
 
 
Art. 138 – As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes em edifícios de qualquer natureza, deverão ser providos de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem necessárias, segundo os preceitos de higiene.
 
Art. 139 – Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por este Código.
 
CAPÍTULO XIII
Da Prevenção contra a Poluição do Ar e de Águas e
do Controle de Despejos Industriais
 
Art. 140 – Compete à Prefeitura controlar a poluição do ar e de águas, bem como de controlar os despejos industriais.
 
Parágrafo único – Quando a implantação de estabelecimentos industrial no Município, a Prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam a captação de águas, a ejeção de detritos e de águas residuais e a poluição do ar prejudiciais ao estado sanitário da população.
 
Art. 141 – No controle da poluição do ar, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:
I    - ter cadastradas as fontes causadoras da poluição atmosférica;
II - recomendar limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;
III - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;
IV - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras e fazer a revisão periódica dos mesmos.
§ 1º - Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos, resultantes de processos industriais e nocivos a saúde, deverão ser removidos dos locais de trabalho por meio tecnicamente adequado.
§ 2º - Quando nocivos ou incômodos à vizinhança, não será permitido o lançamento da atmosfera de gases, vapores, fumaça, poeiras e detritos a que refere o parágrafo anterior sem que sejam submetidos, previamente, a tratamento tecnicamente recomendados.
 
Art. 142 – No controle da poluição de água, a Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:
I - promover a coleta de amostras de águas destinadas ao controle físico, químico, bacteriológica e biológico das mesmas;  
 II - promover a realização de estudos sobre a poluição de águas, objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso.
 
 
Art. 143 – No controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:
I    - cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados;
II - realizar inspeção local das indústrias no que concerne aos despejos;
III - promover estudos qualitativos e quantitativos dos despejos industriais;
IV - indicar os limites de tolerância para qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos ou nos cursos de água.
 
Art. 144 – Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar aos resíduos tratamento e destino que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento antes de incinerados, enterrados ou removidos.
§ 2º - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende da permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissível no efluente.
 
CAPÍTULO XIV
Da Limpeza dos Terrenos
 
Art. 145 – Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano.
§ 2º - Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.
§ 3º - Quando os proprietários de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - No caso de não serem tomadas as providências devidas dentro do prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.
 
Art. 146 – É proibido depositar, ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.
§ 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.
 
§ 4º - Quando a infração for de responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá cancelada a licença do funcionamento, na terceira reincidência, sem prejuízo de multa cabível.
Art. 147 – Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.
§ 1º - As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:
a) – por absorção natural do terreno;
b) – pelo caminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passe nas imediações;
c) – pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do logradouro.
§ 2º - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta será feito através de canalização subterrânea.
 
Art. 148 – Quando existir galeria de água pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeio, caso o órgão competente da Prefeitura julgue conveniente.
§ 1º - A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita ou caixa de areia, sendo obrigatório construir uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próximo ao alinhamento, no início do respectivo ramal.
§ 2º - Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pelo órgão competente da Prefeitura, todas as despesas correrão por conta exclusiva do interessado.
§ 3º - Após a apuração das despesas correspondentes à mão-de-obra, a sua indenização à Prefeitura será feita por meio de guia de pagamento, extraída na forma da lei pelo órgão competente da Municipalidade.
§ 4º - Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidos pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo órgão competente da Prefeitura, devolvendo este ao interessado , os que porventura não tiverem sido utilizados.
 
Art. 149 – Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso o órgão competente da Prefeitura julgue conveniente.
Parágrafo único – Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução das soluções indicadas nos artigos 148 e 149, as exigências poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:
a) – as águas serão escoadas naturalmente para o lote de nível inferior;
b) – se o imóvel for edificado ou pavimentado as águas serão obrigatoriamente canalizadas para o logradouro mais próximo que permitir escoamento por gravidade, sem prejuízo do lote vizinho.
 
Art. 150 – No caso de terreno pantanado ou alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou a aterrá-lo.
Parágrafo único – O aterro deverá ser feito com terra expurgada da matéria vegetal e de quaisquer substâncias orgânicas.
 
Art. 151 – Quando as condições do terreno exigirem, o proprietário fica obrigado a executar obras ou a adotar medidas de precaução contra erosão ou desmoronamento, bem como contra carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular.
Parágrafo único – As obras ou medidas que se refere o presente artigo poderão ser exigidas a qualquer tempo pelo órgão competente da Prefeitura e constarão de Providências como as seguintes , além de outras cabíveis:
a) – regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes;
b) – revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;
c) – disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial;
d) – ajardinamento adequado, com passeios convenientementes dispostos;
e) – pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;
f) – cortes escalonados com banquetas de defesa;
g) – muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou taludadas;
h) – drenagem a céu aberto por um sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;
i) – valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a captação do afluxo pluvial das encostas;
j) – eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo;
k) – construção de canais, de soleira contínua ou em degraus galerias, caixas de areia e obras complementares;
l) – construção de pequenas barragens ou canais em cascatas, em determinados talveques.
 
Art. 152 – Os terrenos de encostas que descarregarem águas pluviais torrenciais para logradouro público, deverão ter suas testadas, obrigatoriamente, muradas, construindo barreiras de retardamento à impetuosidade das águas afluentes e retendo parte dos materiais sólidos arrastados.
 
Art. 153 – Em qualquer tempo que um terreno acusar desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água e valas próximas ou denunciar a ineficácia ou insuficiência das obras realizadas para evitar aqueles inconvenientes, seu proprietário é obrigado a executar as medidas que forem impostas pelo órgão competente da Prefeitura.
 
Art. 154 – Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular, deverá ser exigida do proprietário uma faixa de servidão de passagem de canalização ou “hon aedificandi” em troca de colaboração da Prefeitura na execução de obras que assegurem o escoamento das águas estagnadas em terreno.
 
Art. 155 – Não é permitido conservar águas estagnadas em terreno.
 
Art. 156 – As obras em encostas e em valetas de rodovias ou plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.
§ 1º - Nos casos a que se refere o presente artigo, as águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento adequado até os pontos de coleta indicado pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - Os proprietários de terrenos marginais e estradas e caminhos são obrigados a dar saída para as águas pluviais não podendo obstruir os esgotos feitos para tal fim.
CAPÍTULO XV
Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Águas e das Valas
 
Art. 157 – Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem , de forma que a vazão dos cursos de águas ou das valas se encontre sempre completamente desembaraçada.
Parágrafo único – Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza a desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário.
 
Art. 158 – Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
Parágrafo único – No caso de curso de água ou da vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.
 
Art. 159 - É proibido realizar serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos de água que impeçam o livre escoamento das águas.
§ 1º - Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de qualquer obra de caráter permanente ou temporário, deverá se assegurado sempre o livre escoamento das águas.
§ 2º - As tomadas de água para fins industriais ficarão condicionadas às exigências formuladas pela Prefeitura em cada caso.
Art. 160 – Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas, galerias ou de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.
 
Art. 161 – Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação às respectivas bordas a distância que forem determinadas pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
 
Art. 162 – Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente provado, correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidos ou interceptadas   valas, galerias, cursos de águas ou canais existentes depois de construído, correspondente sistema de galerias coletoras e de dado destino adequado às águas remanescentes do talvergue natural abandonado, bem como dos despejos domésticos, sempre a juízo do órgão competente da Prefeitura.
Art. 163 – Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que seja, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.
Parágrafo único – A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30,00m (trinta metros).
 
Art. 164 – Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para a boa captação e para evitar a erosão ou o solapamento.
Parágrafo único – As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 0,80cm (oitenta centímetros), a fim de facilitar a inspeção e desobstrução.
 
Art. 165 – Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.
§ 1º - No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa de entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deverá ficar “non aedificandi” , salvaguardando interesse do confiante, que, nesse caso, não ficará obrigado a ceder faixa “non aedificandi”.
§ 2º - Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa do terreno, se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence essa área da vala ou galeria.
§ 3º - No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir divisa de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados a faixa “non aedificandi” em largura e em partes iguais.
 
Art. 166 – A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática sempre que a autoridade competente julgar necessário.
 
 
 
 
CAPÍTULO XVI
Das Condições Higiênico-Sanitárias de Cemitérios Particulares
 
Art. 167 – No caso de construção de cemitérios particulares, este deverá ser localizado, sempre que possível, em pontos elevados, na contravertente das águas que tenham de ser utilizadas para qualquer fim.
Parágrafo único – Para ser construído o cemitério particular depende de prévia autorização do Prefeito e de prévia aprovação de projeto pelo órgão competente da Prefeitura.
 
Art. 168 – O cemitério deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2,00m (dois metros), além de isolado por logradouros públicos com largura mínima de 30,00m (trinta metros).
 
Art. 169 – O lençol de água no cemitério deverá ficar, obrigatoriamente, a 2,00 (dois metros), no mínimo, de profundidade.
§ 1º - Não se verificando a hipótese indicada no presente artigo, deverá ser feita a depressão ao nível das águas subterrâneas por meio de drenagem.
 
 
§ 2º - Quando as condições peculiares do terreno não permitirem rebaixar o lençol de água, deverá ser aumentada a espessura da camada necessária à inumação, elevando-se a superfície do referido terreno por meio de obras de terraplenagem.
 
Art. 170 – O nível do cemitério, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
 
Art. 171 – A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente, e sempre, em quadras, separadas umas das outras, por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º - As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.
§ 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, devendo ser, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas e devidamente pavimentadas.
§ 3º - As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para qualquer outro fim.
§ 4º - O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisático possível.
§ 5º - A arborização das alamedas não deve ser cerrada preferindo-se árvores retas e delgadas, que não, dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
§ 6º - No recinto do cemitério deverão ser atendidas ainda as seguintes exigências:
a) – existir templo, necrotério e necrocômio;
b) – serem assegurados absoluto asseio e limpeza;
c) – ser mantida completa ordem;
d) – serem estabelecidos o alinhamento e a numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;
e) – ser mantido o registro as sepulturas, dos carneiros e mausoléus;
f) – serem rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos;
g) – serem rigorosamente organizados e atualizados os registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidades.
§ 7º - É permitido a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério, conforme prescreve a Constituição Federal.
 
Art. 172 – Entende-se por depósitos funerários e sepultura o carneiro simples ou geminado e o assuário.
§ 1º - As sepulturas são covas funerárias, abertas no terreno, com as seguintes dimensões:
a) – para adulto: dois metros de cumprimento por oitenta centímetros de largura e um metro e setenta e cinco centímetro de profundidade;
b) – para crianças: um metro de cumprimento por cinqüenta centímetro de largura e um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade.
§ 2º - As sepulturas deverão ser distanciadas uma das outras pelo menos oitenta centímetros em todos os sentidos.
 
§ 3º - Os carneiros são covas com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, o máximo de dois metros de cumprimento por oitenta centímetros de largura e um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade.
§ 4º - Quando geminados, os dois carneiros e mais o terreno entre eles existente deverão formar uma única cova, para sepultamento dos membros da mesma família.
§ 5º - É proibida a construção de covas impermeáveis.
§ 6º - O ossuário é a vala destinada ao depósito de ossos provenientes da sepultura ou carneiro, cuja concessão não tenha sido reformada ou caducado.
 
Art. 173 – Entende-se por lápide a laje, com inscrição funerária que cobre a sepultura ou o carneiro.
 
Art. 174 – Entende-se por mausoléu o monumento funerário suntuoso levantado sobre o carneiro.
 
Art. 175 – Um número determinado de quadras de cemitério deverá ficar sempre reservado exclusivamente para sepultura de crianças.
 
Art. 176 – O horário de funcionamento do cemitério será das sete às dezoito horas, incluindo domingos e feriados.
§ 1º - Entre 25 de outubro e 1º de novembro de cada ano serão permitidos trabalhos no cemitério, salvo aqueles de rotina. 
§ 2º - A prescrição do parágrafo tem por finalidade permitir a execução dos serviços de limpeza geral do cemitério.
 
Art. 177 – Para permissão de qualquer sepultamento no cemitério será obrigatória a apresentação da certidão de óbito.
 
Art. 178 – Os sepultamentos serão feitos preferencialmente em sepulturas separadas.
 
Art. 179 – As sepulturas são classificadas e, gratuitas e remuneradas.
Parágrafo único – As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas.
 
Art. 180 – Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, embora por prazos determinados.
§ 1º - No caso de adultos, o prazo será de cinco anos.
§ 2º - No caso de crianças, o prazo será de três anos.
§3º - Em relação às sepulturas gratuitas, não será admitida prorrogação nem perpetuação.
Art. 181 – As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I     - por cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, embora sem direito a novos sepultamentos;
II - por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou a fim até o segundo grau, desde que não tenha sido atingido o último quinquênio da concessão.
Parágrafo único – Para renovação de prazo das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 182 – É proibida a perpetuação nas sepulturas temporárias.
Parágrafo único – Quando os interessados desejarem a perpetuação deverá ser feita a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
 
Art. 183 – As concessões perpétuas serão permitidas exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, desde que obedecidas as seguintes exigências:
I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou a fins até o segundo grau;
II - obrigatoriedade de construir, no prazo máximo de um ano, baldrames convenientemente revestidos, bem como a cobertura da sepultura, a fim de ser colocada, lápide ou construído mausoléu, ficando para esse fim estabelecido o prazo de três anos;
III - caducidade da concessão no caso de não cumprimento das prescrições do item anterior.
§ 1º - Nas sepulturas a que se refere o presente artigo poderão ser sepultadas crianças, bem como transladados para as mesmas restos mortais.
§ 2º - Além dos especificados no item I do presente artigo, outras pessoas poderão ser sepultadas no carneiro, mediante autorização por escrito do respectivo concessionário.
 
Art. 184 – Todo e qualquer concessionário de sepultura ou carneiro só poderá dispor de sua concessão, seja a que título for, se respeitar os direitos decorrentes de sucessão legítima.
 
Art. 185 – Para adultos, é de cinco anos o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura ou no mesmo carneiro.
Parágrafo único – Para crianças, o prazo a que se refere o presente artigo é de três anos.
 
Art. 186 – Para execução de construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisito:
I - requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - aprovação do projeto das respectivas construções pelo órgão competente da Prefeitura, considerados os aspéctos estéticos e os de segurança e higiene;
II - expedição de licença para construção pelo referido órgão administrativo da Prefeitura.
§ 1º - As obras de embelezamento e melhoramento das concessões poderão ficar, tanto quanto possível, ao gosto dos interessados, reservado à Prefeitura o direito de modificar ou mandar modificar, em combinação e de acordo com os interessados, o projeto ou as partes do projeto julgados prejudiciais à estética, higiene e segurança.
 
 
§ 2º - O embelezamento das sepulturas temporárias será feito por meio de canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitado ao perímetro de cada sepultura, permitindo-se a colocação adequada de pequeno símbolos.
§ 3º - É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de separação, obedecidas as determinações da Prefeitura.
§ 4º - Sempre que julgar necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que as construções funerárias sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
§ 5º - Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar a execução dos serviços de construções funerárias em geral.
 
Art. 187 – É proibida, no recinto do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.
 
Art. 188 – Os serviços de conservação e limpeza de sepultura, carneiros ou mausoléus só poderão ser executados por pessoas registradas no órgão competente da Prefeitura.
 
Art. 189 – Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos imediatamente pelos responsáveis para fora do recinto do cemitério.
§ 1º - Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, os responsáveis serão intimados a fazer a remoção no prazo improrrogável de duas horas.
§ 2º - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado, os responsáveis ficarão sujeitos a pena de multa e ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura.
 
Art. 190 – Um cemitério poderá ser substituído por outro quando tiver chegado a um grau de saturação que seja difícil a decomposição dos corpos ou quando se tornar muito central.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério deverá permanecer fechado durante cinco anos findos os quais, sua área será destinada a um parque público, onde não poderão ser levantadas construções para quaisquer fins.
§ 2º - Para translado dos restos mortais do cemitério antigo para novo, os interessados terão direito de obter neste espaço igual em superfície ao daquele.
 
TÍTULO III
Do Bem-Estar Público
 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
Art. 191 – Compete à Prefeitura zelar pelo bem estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso de exercício dos direitos individuais que afetam a coletividade.
Parágrafo único – Para atender as exigências do presente artigo e controle e a fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos a utilização adequada das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.
 
CAPÍTULO II
Da Moralidade Pública
 
Art. 192 – É proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos.
 
 
§ 1º - Na primeira infração, além de multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período.
§ 2º - No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como das licença para o vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.
§ 3º - As sanções são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral ou pornográfica for exposta, vendida ou distribuída em envelopes ou envólucros fechados.
 
Art. 193 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção de ordem e da moralidade nos mesmos.
§ 1º - As desordens, obscenidade, algazarras ou barulhos porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa.
§ 2º - Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos.
 
Art. 194 – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
 
CAPÍTULO III
Da Comodidade Pública
 
Art. 195 – Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas no território desse Município, exceto nos locais destinados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esportes náuticos.
 
Art. 196 – É proibido fumar no interior de veículos de transportes coletivo que operem nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.
§ 1º - O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo em caso de desobediência.
§ 2º - Sob pena de multa, as empresas de transporte coletivo deverão afixar aviso da proibição de fumar no interior do veículo, indicando o presente artigo.
 
CAPÍTULO IV
Do Sossego Público
 
Art. 197 – é proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
 
Art. 198 – Compete à Prefeitura licenciar a fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único – A falta de licença para funcionário de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado do inicial.
 
Art. 199 – Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelho de medição de intensidade sonora, em “decibels”.
§ 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db (oitenta e cinco “decibels”) medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo ao ar livre.
§ 2º - O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 55 db (cinqüenta e cinco “decibels”) das 7 (sete) às 19 (dezenove) horass, medidos na curva “B”, e de 45 db (quarenta e cinco “decibels”) das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros), no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído, do edifício em causa.
§ 3º - Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
Art. 200 – Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a simples reparos destes instrumentos, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e instrumentos que produzem sons ou ruídos.
§ 1º - No salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse de 45 db (quarenta e cinco) “decibels”, medidos na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5,00m (cinco metros) tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.
§ 2º - As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providas pelo menos de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Instalações deste Município.
Art. 201 – Ficam proibidos, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis.
§ 1º - Ressalvam-se, neste Código, os dispositivos da Lei Eleitoral.
§ 2º - Nos logradouros públicos são proibidos anúncios pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falante, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzina, sinos, sereias, matracas, cornetas, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais.
§ 3º - Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes, em caráter provisório, para determinado ato.
§ 4º - Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionarem no interior de Estádio Municipal apenas durante o transcorrer de competições esportivas, devendo ser colocados na altura máxima de 4,00 (quatro metros) acima do nível do solo.
 
Art. 202 – Não é permitido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior de veículos de transportes coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelhos de rádio.
 
Art. 203 – É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes:
I – os motores de explosão desprovidos de silencioso ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município.
 
Art. 204 – É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamentos residenciais:
I – usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seita religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;
II – praticar jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;
III – usar alto-falantes, pianos, rádio, vitrola, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores;
IV – produzir qualquer barulho, tocando rádio, vitrola ou qualquer instrumento musical depois das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;
V – guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como soltar ou queimar fogos de qualquer natureza;
VI – instalar aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou rádio;
VII – realizar dentro do edifício o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume fora do horário, das normas e das condições estabelecidas no regulamento interno do edifício;
VIII – estacionar pessoas nos halls, escadarias ou corredores ou elevadores;
IX – abandonar objetos nos halls, escadarias ou corredores prejudiquem a ordem e o livre trânsito noas partes comum;
X – alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa e maus costumes, que possam comprometer o decoro dos demais moradores.
Parágrafo único – Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão constar as prescrições discriminadas nos itens do presente artigo, além de outras consideradas necessárias.
 
Art. 205 – Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I   - por vozes de aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da Prefeitura;
IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
V   - por apitos das rondas e guardas policiais;
VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa “decibels”), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcione com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VIII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas;
IX - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou sua demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente pela Prefeitura;
X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas funcionamento.
§ 2º - Na distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.
 
Art. 206 – É proibido:
I   - queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público;
II - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento;
III   - soltar balões em qualquer parte do território deste Município;
IV   - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º - Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa “decibels”) , medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais.
§ 2º - A Prefeitura só concederá licença de funcionamento a industrias para fabricação de fogos em geral com estampidas até o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos especificados no item I do presente artigo, se for obedecido limite fixado no parágrafo 1º para a intensidade dos estampidos.
 
Art. 207 – Por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem de ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitada as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e as demais determinações da Prefeitura.
 
Art. 208 – Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.
 
Art. 209 – Nos hotéis e pensões é vedado:
I     - pendura roupas nas janelas;
II    - colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
III   - deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
§ 1º - O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro.
§ 2º - Não são permitidas correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comuns, devendo o silêncio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas.
 
Art. 210 - Na defesa do bem estar e tranqüilidade públicos, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
a) – área do edifício ou estabelecimento;
b) – acessos ao edifício ou estabelecimento;
c) – estrutura da edificação.
§ 2º - A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente , dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura, obedecidas as prescrições do Código de Edificações deste Município.
§ 3º - Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.
Art. 211 – Em qualquer parte do território deste Município é proibido fazer armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passeantes ou transeuntes.
 
CAPÍTULO V
Do Controle de Divertimento e Festejos Públicos
 
SEÇÃO I
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
 
Art. 212 – Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recinto fechado e ao ar livre, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único – Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como, as realizadas em residências.
 
Art. 213 – Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizarem competições esportivas, é proibida, por ocasião destas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidro, a fim de evitar riscos à vida, integridade corporal ou saúde de esportistas, juízes, autoridades em serviço e assistentes em geral.
Parágrafo único – Nos casos a que se refere o presente artigo, só será permitida a venda de refrigerantes em recipientes de plásticos ou de papel, que sejam apropriados e de uso absolutamente individual.
 
Art. 214 – Não será fornecida licença para realização de diversão ou jogos ruidosos em local compreendido em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de distância dos hospitais, casas de saúde, maternidade, escolas ou templos.
Parágrafo único – Nos estabelecimentos de diversões existentes e em funcionamento, a prescrição do presente artigo poderá ser excepcionalmente dispensada.
Art. 215 – Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza deverão ser usados somente copos e pratos de papel nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar públicos.
 
Art. 216 – É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é permitido a quem quer que seja se apresentar mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo com licença especial das autoridades competentes.
 
SEÇÃO II
Dos Clubes Esportivos Amadores e de seus Atletas
 
Art. 217 – Compete à Prefeitura, através da comissão municipal de Esportes, exercer rigorosa fiscalização no sentido de ser mantido o espírito esportivo em nível elevado pelos clubes esportivos amadores e pelos seus atletas nas competições esportivas.
 
Art. 218 – Todo clube amador esportivo existente no território deste Município, é obrigado a se inscrever na Comissão Municipal de Esportes, bem como a inscrever seus atletas.
§ 1º - Para sua inscrição, o clube deverá ter personalidade jurídica, com estatutos devidamente registrados, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade estadual competente.
§ 2º - Independente de estatutos registrado, o clube poderá ter sua inscrição, a título precário pelo prazo improrrogável de doze meses, desde que requerida por todos os diretores, com o compromisso de realizarem a inscrição definitiva nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - Vencidos os doze meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada.
 
Art. 219 – Os Clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizado pela Comissão Municipal de Esportes, o regimento e as determinações dessa Comissão e as determinações da entidade estadual competente.
§ 1º - Os clubes só poderão realizar campeonatos internos se os submeterem a prévia autorização da Comissão Municipal de Esportes e se os mesmos não prejudicarem a realização de torneios oficiais ou extraoficiais já programados e aprovados.
§ 2º - Para realizarem qualquer partida esportiva, amistosa ou não, nesta cidade ou fora dela, os clubes deverão solicitar licença à Comissão Municipal de Esportes, com a devida antecedência, para as necessárias providências.
§ 3º - Para formação de selecionados, os clubes são obrigados a ceder seus atletas à Comissão Municipal de Esportes.
§ 4º - Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional.
Art. 220 – Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, será obrigatoriamente inscrito no seu clube e na Comissão Municipal de Esportes.
§ 1º - Quando estiver cumprindo penalidade imposta pela Comissão Municipal de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não poderá participar de qualquer competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a penalidade aplicada em dobro.
§ 2º - O atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas competições esportivas em geral e a obedecer as mesmas as determinações da Comissão Municipal de Esportes.
§ 3º - O atleta amador não poderá receber gratificações em dinheiro, sob qualquer pretexto.
§ 4º - O atleta amador eliminado de um clube não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado.
§ 5º - A eliminação de atleta só poderá verificar-se depois de lhe serem facilitados todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a contar da notificação.
 
 
 
CAPÍTULO VI
Da Defesa Paisagística e Estética da Cidade
 
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Art. 221 – No interesse da comunidade, compete à Administração Municipal e aos municípios em geral zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa, paisagística e estética da cidade.
 
Art. 222 – Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamentos, o órgão competente da Prefeitura fará realizar imediata vistoria e determinará as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores, bem como a do logradouro público.
Parágrafo único – Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado, após a liberação feita pela autoridade policial, a proceder a demolição total e a remoção completa do entulho ou a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício.
 
Art. 223 – Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto exterior de edificações deverão ser obrigatoriamente, mantidos em perfeito estado de funcionamento e de precisão horária.
Parágrafo único – No caso de paralisação ou mau funcionamento de um relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo, deverá ser providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
 
Art. 224 – Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.
 
 
 
 
SEÇÃO II
Da Preservação do Tratamento Paisagístico e Estético das Áreas
 Livres dos Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares
 
Art. 225 – Compete à Administração Municipal zelar pela preservação do tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.
 
Art. 226 – Nos conjuntos residenciais e nos edifícios pluri-habitacionais, as áreas livres destinadas ao uso em comum deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, além de conservadas limpas de mato ou de despejo.
Parágrafo único – A manutenção e conservação de todos as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais, serão de inteira responsabilidade dos proprietários de imóvel e dos condôminos.
 
Art. 227 – É obrigatória a conservação de árvores existentes nas áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.
Parágrafo único – As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos deverão ser separados de forma que fique sempre preservada a paisagem local.
 
SEÇÃO III
Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos
 
Art. 228 – É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuições exclusiva da Prefeitura.
§ 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
 
Art. 229 – Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
 
Art. 230 – É vedado danificar os jardins públicos, inclusive pisar na grama.
 
 
 
 
 
SEÇÃO IV
Da Defesa Estética dos Logradouros durante os Serviços
de Construção de Edificações
 
Art. 231 – Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos.
 
Art. 232 – Além de alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Parágrafo único – Os materiais de construção descarregados fora a área limitada pelo tapume deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
 
SEÇÃO V
Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras
 
Art. 233 – A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I     - apresentarem bom aspecto estético;
II    - ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas;
III   - deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00m (dois metros);
IV    - distarem as mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
 
Parágrafo único – O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
 
Art. 234 – Em todos os casos, deverão ficar preservadas e resguardados quaisquer acessos às economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.
 
SEÇÃO VI
Da Localização de Coretos e Palanques nos Logradouros
 
Art. 235 – Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.
§ 1º - Na localização de coretos ou palanques deverão ser atendidas, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) – obedecer, às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura;
b) – não perturbarem o trânsito público;
c) – serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna, observadas as prescrições do Código de Instalações deste Município;
d) – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
e) – serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º - Após o prazo estabelecido na alínea “e” do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis.
§ 3º - O destino do coreto ou palanque removido será dado a juízo da Prefeitura.
SEÇÃO VII
Da Instalação Eventual de Barracas nos Logradouros
 
Art. 236 – É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único – As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura.
 
Art. 237 – As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições deste Código e mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético.
§ 1º - As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às prescrições técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00m (seis metros quadrados).
§ 2º - Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências:
a) – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estabelecimentos de veículos;
b) – não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) – não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;
d) – não serem localizados em áreas ajardinadas;
e) – serem armadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.
§ 3º - Nas barracas não serão permitidos jogos de azar sob qualquer pretexto.
§ 4º - Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança.
 
 
 
§ 5º - No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.
 
Art. 238 – Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.
§ 1º - As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixados para a festa para a qual foram licenciadas.
 
§ 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.
Art. 239 – Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de artifícios e outros artigos relativos à época.
§ 1º - Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas ainda as seguintes exigências:
a) – terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres;
b) – terem afastamento de 5,00m (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou outra barraca.
§ 2º - As barracas para venda de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho.
§ 3º - Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos, permitidos por lei.
 
Art. 240 – Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes.
§ 1º - Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer edificação o afastamento mínimo de 3,00m (três metros).
§ 2º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Para as barracas de venda de refrigerantes o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos festejos carnavalescos e de 10 (dez dias nas festas de Natal e Ano Novo.
 
 
 
 
 
 
SEÇÃO VIII
Da Exploração ou Utilização dos Meios de Publicidade e
 Propaganda nos Logradouros
 
Art. 241 – A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo.
a) – quaisquer meios e publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimentos;
b) – os anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;
c) – quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
d) – os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
e) – distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 2º - Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos não poderão ter dimensões inferiores a 0,10cm (dez centímetros) por 0,15cm (quinze centímetros) nem superiores a 0,30cm (trinta centímetros) por 0,45cm (quarenta e cinco centímetros)
§ 3º - Considera-se letreiros a indicação por meio de placa, tabuleta ou outra forma de inscrição, referente à indústria, comércio ou prestação de serviço exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço e à natureza de sua atividade.
§ 4º - Considera-se anúncio qualquer indicação gráfica ou alegórica por meio de placa, tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, desde que ultrapasse as características do estabelecido no parágrafo anterior e não possa ser capitulado como simples letreiro.
§ 5º - Considera-se luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases apropriados o outros meios de iluminação , desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajures e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.
 
Art. 242 – Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código relativas a ruídos.
§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas.
 
§ 2º - Fica sujeita às mesmas prescrições a propaganda por meio de projeções cinematográficas.
Art. 243 – O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:
I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II - dimensões;
III - inscrições e texto.
Parágrafo único – Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
 
Art. 244 – Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por flâmulas, bandeirolas, faixa, cartazes, emblemas e luminárias, a serem colocados, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos, ficam estabelecidas as seguintes exigências:
I – o requerimento à Prefeitura por parte do interessado deverá mencionar o local, a natureza do material a empregar, os respectivos dizeres, disposição ou enumeração dos elementos em relação à fachada;
II – a licença, concedida em qualquer dia do mês, terminará no último dia desse mesmo mês;
III – a licença não poderá, em nenhum caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição.
 
Parágrafo único – Os responsáveis pelos letreiros ou anúncios referidos no presente artigo ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis utilizados.
 
Art. 245 – O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propaganda de qualquer natureza só será permitido nos casos de exibição provisória e por prazo previamente fixado e desde que não sejam coladas em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.
 
Art. 246 – Os anúncios por meio cartazes deverão ser, obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado e devidamente tratado, de modo a garantir-lhes eficiência e condições de impermeabilidade às chuvas.
Parágrafo único – Por ocasião do licenciamento de cartazes de papel pela Prefeitura, estes deverão ser devidamente carimbados pelo órgão competente da Municipalidade, pagas as taxas devidas.
 
Art. 247 – As decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais, calvo a denominação do estabelecimento.
Art. 248 – Não se considera anúncio a simples colocação de pequenos cartazes, em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço deste.
 
Art. 249 – Além do simples programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidade de divertimentos públicos, é permitida a distribuição de qualquer publicidade ou propaganda escrita, dentro do local, mesmo que seja referente a assunto alheio às referidas diversões.
 
 
 
Art. 250 – É permitida a exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único – Os cartazes de caráter patriótico ou educativo não poderão conter referências a autoridades públicas nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.
Art. 251 – Quando destinado a exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que remende cautela ou indique perigo.
Parágrafo único – O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.
Art. 252 – Qualquer publicidade ou propaganda comercial do tipo alegórico, seja qual for a sua forma ou composição, só será permitida se for considerada, pelo órgão competente da Prefeitura, de interesse público.
 
Art. 253 – Em veículo de carga só será permitida a inscrição de simples dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria.
 
Art. 254 – É proibido a particulares enfeitar logradouros públicos, localizados na área urbana deste Município, por meio de galhardetes ou bandeirolas.
 
Art. 255 – Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham fachos luminosos com níveis de iluminação que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.
 
Art. 256 – Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º - Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até às 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas.
§ 3º - Quando não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios letreiros e luminosos dependerão apenas de comunicação escrita ao órgão competente da Prefeitura.
 
Art. 257 – Não é permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I - quando, pena natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos instituições ou crenças;
III    - quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia.
 
Art. 258 – É proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição nos seguintes casos:
I   - em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de diversões;
II - em veículos de praça, destinados a passageiros, ou em qualquer parte externa de carroceria de ônibus, salvo a marca da empresa ou do proprietário.
III - sob a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências de edifícios.
 
CAPÍTULO VII
Da Preservação Estética dos Edifícios
 
SEÇÃO I
Da Defesa Estética dos Locais de Culto
 
Art. 259 – As igrejas, templos e casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.
Parágrafo único É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.
 
Art. 260 – Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
 
SEÇÃO II
Da Conservação dos Edifícios
 
Art. 261 Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos, em especial quanto a estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes, vizinhos ou transeuntes.
 
Art. 262 – A conservação dos materiais de qualquer edifício e a pintura de suas fachadas deverá ser feita de forma a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público.
 
Art. 263 – Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, deverá ser pintada de quatro em quatro anos, tanto no interior como no exterior, salvo exigências especiais de autoridades competentes.
§ 1º - Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita cada ano.
§ 2º - No caso de edificações com fachadas externas revestidas de material cerâmico, este deverá ser convenientemente lavado de quatro em quatro anos.   
 
Art. 264 As reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por um imóvel, vizinho ou contra distúrbios causados por pessoas que nele habitam ou trabalham só serão atendidas pela Prefeitura na parte referente à aplicação de dispositivos deste Código.
 
Art. 265 – Ao ser verificado o maior estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou inquilino será intimado pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se o prazo para este fim.
§ 1º - Da intimação deverá contar a relação dos serviço a executar.
§ 2º - Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da iluminação.
§ 3º - Quando não for cumprida a decisão da Prefeitura deverá ser promovida a interdição pelos meios legais.
 
Art. 266 – Aos proprietários dos prédios em ruínas ou desabitados será concedido pela Prefeitura um prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código de Edificações deste Município.
§ 1º - Para atender as exigências do presente artigo será feita a necessária intimação.
§ 2º - No caso dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
 
Art. 267 – Ao ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, o órgão competente da Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:
I    - interditar o edifício;
II   - intimar o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
Parágrafo único – Quando o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura deverá recorrer aos meios legais para executar a sua decisão.
 
Art. 268 – Ao ser verificado perigo iminente de ruína, a Prefeitura deverá solicitar da autoridade competente as providências para desocupação urgente do edifício.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, a Prefeitura deverá executar os serviços necessários à consolidação do edifício ou à sua demolição.
 § 2º - As despesas de execução os serviços, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão cobradas do proprietário.
 
 
 
SEÇÃO III
Da Utilização dos Edifícios
 
Art. 269 – Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições:
I  - estar em conformidade com as exigências do Código de Edificações deste Município, tendo em vista a sua destinação;
II - atender às prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município, relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício será unicamente aquela permitida para o local.
Art. 270 – Quando paga aluguel, as casas ou apartamentos, toda vez que vagarem e antes de serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, a fim de verificar as suas condições de habitabilidade.
Parágrafo único Para atender as exigências do presente artigo, o interessado deverá fazer requerimento à Prefeitura.
Art. 271 – A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade depende de prévia autorização da Prefeitura.
 
Parágrafo único – Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo, será indispensável que os diversos compartimentos do edifício satisfaçam as novas finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
Art. 272 – Nas edificações com elevadores, é obrigatório o cumprimento das seguintes prescrições:
I     - ser colocada em lugar visível e mantida em perfeito e permanente estado de conservação a placa de que é proibido fumar na cabina do elevador;
II - ser mantida sempre em absoluto estado de conservação a placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa à lotação do elevador existente numa das paredes da cabina;
III - ficar a cabina do elevador permanentemente em condições de absoluta higiene e limpeza;
IV - conservarem-se os ascensoristas, se houver, sempre limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
 
Art. 273 – Em toda edificação em que for verificada, a qualquer tempo a falta de tiragem suficiente ou a ineficácia de chaminé ou de poço de ventilação, a Prefeitura deverá exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.
 
Art. 274 No estabelecimento ou nas dependências de estabelecimento em que se constatar, a qualquer tempo, a falta de funcionamento ou funcionamento ineficaz da instalação de ar condicionado, a Prefeitura deverá exigir as providências necessárias para que seja restabelecido o funcionamento normal da referida instalação ou para que o estabelecimento ou as dependências em causa sejam dotados de vãos adequados para a ventilação natural suficiente.
 
Parágrafo único – Enquanto não for posta em prática uma das providências indicadas no presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento ou das dependências em causa.
 
Art. 275 No caso de uma única residência edificada com recuo igual ou superior a 5,00m (cinco metros) de frente, a Prefeitura poderá permitir, a título precário, a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos de estrutura leve de ferro ou de alumínio, com cobertura, de plástico ou alumínio.
Parágrafo único – Fica reservado à Prefeitura o direito de exigir a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que se tornem inconvenientes ou prejudiciais à estética urbana.
 
SEÇÃO IV
Da Iluminação das Galerias formando Passeios e das Vitrines e Mostruários
 
Art. 276 As galerias formando passeios deverão ficar iluminadas entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.
 
Art. 277 – As vitrines em mostruários deverão ser mantidas iluminadas internamente pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis.
 
 
SEÇÃO V
Das Vitrines, Balcões e Mostruários
 
Art. 278 – A instalação de vitrine será permitida quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação dos locais a que sejam integradas nem perturbar a circulação do público, devendo, inclusive, satisfazer as exigências de ordem estética.
§ 1º - Poderão ser instaladas vitrinas:
a) – em passagens, corredores e vãos de entrada ou quando se constituam em conjunto ocupando amplas entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;
b) – no interior de halls ou vestíbulos que dêem acesso a elevador, se ocuparem área que não reduza a mais de 20% (vinte por cento) a largura útil das referidas passagens e se deixarem livre passagem mínima de 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) nos edifícios de apartamentos mistos e nos edifícios de utilização coletiva.
§ 2º - As vitrinas-balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das soleiras dos referidos vãos.
Art. 279 Os balcões, mesmo tendo as características de balcões vitrinas, só poderão ser instalados se obedecerem ao que dispõe os parágrafos do artigo anterior.
 
§ 1º - Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1,00m (um metro) de linha de fachada.
§ 2º - Os balcões ou vitrinas-balcões nos halls de entrada de edifícios só poderão ser destinados à exposição de produtos.
 
Art. 280 A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida nos seguintes casos:
I - se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00m (dois metros);
II   - se a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento for de 0,20cm (vinte centímetros);
III   - se não interceptarem elementos característicos da fachada;
IV   - se forem devidamente emoldurados e pintados.
Parágrafo único Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), poderá existir uma tolerância de 0,50cm (cinqüenta centímetros), para o limite de saliência fixado no item II, do presente artigo.
 
SEÇÃO VI
Dos Estores
 
Art. 281 – O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido se forem atendidas as seguintes exigências:
I  - não descerem quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
II- serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a ação do sol;
III   - serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio.
IV   - serem munidos, na extremidade inferior, de vagalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
 
Art. 282 Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal a fachada na qual figurem o estore ou segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
 
Art. 283 – Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação cabe a Prefeitura o direito de intimação ao interessado para retirada imediata da instalação.
 
 
 
SEÇÃO VII
Dos Toldos
 
Art. 284 – É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.
 
§ 1º - Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos:
a) – não terem largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
b) – não excederem a largura passeio;
c) – não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
d) – não terem bambinelas de dimensões verticais superiores 0,60cm (sessenta centímetros);
e) – não receberem, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento, quando instalados no pavimento térreo;
f) – serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada.
 § 2º - Nos edifícios comerciais construídos recuados do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada do edifício até o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências:
a) – terem o balanço máximo de 3,00m (três metros);
b) – terem a altura máxima de pé direito do pavimento térreo;
c) – terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.
§ 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno.
§ 4º - Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 5º - Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros.
 
Art. 285 – Para colocação de toldos, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.
 
Art. 286 Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único – Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação, o órgão competente da Prefeitura deverá intimar o interessado a retirar imediatamente a instalação.
 
SEÇÃO VIII
Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios
 
Art. 287 – A colocação de mastros nas fachadas só será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes.
Parágrafo único – Os mastros que não satisfazerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
 
CAPÍTULO VIII
Da Utilização dos Logradouros Públicos
 
SEÇÃO I
Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos
 
Art. 288 – Nenhuma serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.
Parágrafo único – Quando os serviços de reposição de guias ou de repavimentação de logradouro público forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente às despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).
 
Art. 289 –Qualquer entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro deverá previamente, comunicar as providências cabíveis, a outras entidades de serviços públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
 
SEÇÃO II
Das Invasões e das Depredações nos Logradouros Públicos
 
Art. 290 – As invasões de logradouros públicos serãopunidas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área invadida reintegrada na servidão do público.
§ 2º - No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a desobstrução do logradouro.
§ 3º - Idêntica providência à referida no parágrafo anterior deverá ser tomada pelo órgão competente da Prefeitura no caso de invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvio dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de seção da respectiva vazão.
 
 
§ 4º - Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator, além da penalidade cabível, será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta , acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes a despesas de administração.
 
Art. 291 As depredações ou destruíções de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, boeiros, mulharas, balustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obra ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único – Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento), na reparação dos anos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes.
 
SEÇÃO III
Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos
 
Art. 292 Não é permitido a quem quer que seja causar quaisquer danos ou avarias nos reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço público de abastecimento de água.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e de esgotos pluviais.
§ 2º - A infração das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito a multa e ao pagamento dos prejuízos causados.
 
Art. 293 É proibido danificar ou inutilizar linhas telegráficas ou telefônicas e linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia pública.
Parágrafo único – O infrator das prescrições do presente artigo, além de indenizar os danos causados, incorrerá em multa.
 
SEÇÃO IV
Da Proibição de Serviços de Atendimento de
Veículos em Logradouros Públicos
 
Art. 294 – É vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos localizados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, sob pena de multa.
§ 1º - Excetuam-se das prescrições do presente artigo os casos de assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.
Art. 295 – Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxosos.
Parágrafo único Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multa, renovável de cinco em cinco dias enquanto os passeios não forem devidamente conservados e limpos.
 
CAPÍTULO IX
Dos Muros e Cercas, dos Muros de Sustentação e
dos Fechos Divisórios em Geral
 
SEÇÃO I
Dos Muros e Cercas
 
Art. 296 É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
 
§ 2º - A construção dos muros deverá ser de alvenaria convenientemente revestida, ou de outros materiais com as mesmas características tendo sempre altura padrão de 2,00m (dois metros).
§ 3º - Os muros deverão ser devidamente conservados e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos.
§ 4º -  As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos portões que derem saída para logradouros públicos.
 
Art. 297 Na área de expansão urbana deste Município, é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público.
§ 1º - No caso de gradil ou postes de madeira ou de metal colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura máxima de 0,50cm (cinqüenta centímetros).
§ 2º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura deverá exigir a sua substituição por muros.
§ 3º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 298 – Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além de multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Municipalidade, acrescida de 20% (vinte por cento).
 
SEÇÃO II
Dos Muros de Sustentação
 
Art. 299 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimentos de terras.
§ 1º - A existência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.
§ 2º - Os ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário onde foram executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existente.
§ 3º - A Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário, do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público o aos proprietários vizinhos.
 
SEÇÃO III
Dos Fechos Divisórios em Geral
 
Art. 300 – Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer área deste Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
 
Art. 301 –Na área urbana deste Município, os fechos divisórios de terrenos não edificados deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados ou de grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
 
Art. 302 – Os fechos divisórios de terrenos não edificados e situados na área de expansão urbana deste Município, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser constuidos pelas seguintes modalidades:
- cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos lisos e resistentes, tenha altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
II    - cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
§ 1º - Na área rural, os fechos divisórios de terrenos poderão ser construídos pelas modalidades indicadas nos itens do presente artigo ou pelas seguintes:
a) – cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
b) – vala, com 2,00m (dois metros) de profundidade, 2,00m (dois metros) de largura na boca e 0,50cm (cinqüenta centímetros) na base, nos casos de terrenos não susceptíveis de erosão.
§ 2º - Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de cercas vivas.
 
Art. 303 – A construção e conservação de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte, correção por conta exclusiva de seus proprietários.
Parágrafo único – Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas:
 
a) – cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) - muro de pedras e tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
c) – tela de fio metálico resistente, com malha fina;
d) – cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.
 
Art. 304 – Para construção de fechos divisórios em geral de terrenos não edificados em qualquer área deste Município bastará ser solicitada licença à Prefeitura por meio de requerimento dos interessados ao órgão competente da Municipalidade.
 
CAPÍTULO X
Da Segurança no Trânsito Público
 
Art. 305 – É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas vias urbanas de circulação pública.
§ 1º - A prescrição do presente artigo é extensiva:
a) – aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
 
b) – as placas indicativas do sentido do trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.
§ 2º - O infrator da prescrição do presente artigo será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber.
 
Art. 306 – Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança de trânsito público:
- atirar corpos ou detritos que possam causar danos ao transeuntes ou incomodá-los;
II   - conduzir veículo em alta velocidade ou animal em disparada;
III - domar animal ou fazer prova de equitação;
IV - amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;
V   - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
VI - conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução;
VII – conduzir carro de bois sem guieiro.
 
Art. 307 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos seguintes meios:
I - não atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente e de um ao outro passeio;
 
II - estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício público, pluri-habitacional, de diversões públicas e de outros usos coletivos;
III - fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;
IV   - transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralítico;
V    - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
VI   - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios e jardins.
§ 1º - Nos passeios de vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil .
§ 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.
 
Art. 308 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo cm rodas de aro de ferro ou tipo semelhante.
§ 2º - O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura causados na pavimentação.
 
Art. 309 – Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropa ou rebanho só será permitidos nos logradouros públicos e nos locais para isso designados.
 
Art. 310 – Não é permitido nas estradas Municipais:
I   - transportar madeira a rastro;
 
II - conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10m (dez centímetros) de largura;
III - transitar com veículos acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;
IV - colocar tranqueiras ou porteiras;
V   - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;
VI - danificá-las, sob qualquer forma ou pretexto.
 
CAPÍTULO XI
Da Prevenção contra Incêndios
 
Art. 311 As instalações contra incêndios, obrigatórias no edifício de 3 (três) ou mais pavimentos e nos de mais de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições do Código de Instalações deste Município.
§ 1º - Nos edifícios já existentes e em que sejam absolutamente necessárias instalações contra incêndios, o órgão competente da Prefeitura deverá providenciar a expedição das competentes intimações, fixando prazos para seu efetivo cumprimento.
§ 2º -As edificações especificadas no presente artigo que não dispuserem de instalações contra incêndios, na forma prevista pelo Código de Instalações deste Município, serão obrigadas a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento.
§ 3º -Os prédios de apartamentos até três pavimentos deverão dispor, obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso.
§ 4º - Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva deverá ser exigida a instalação de meios e alarme de incêndio automáticos e sob comando, bem como de sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e de combate a incêndios.
§ 5º - É obrigatória a sinalização de equipamento de incêndios, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.
 
Art. 312 Todos os estabelecimentos e locais de trabalho, bem como escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde, deverão estar eficazmente protegidos contra perigos de incêndios, dispondo de equipamentos suficientes que permitam combatê-los quando se iniciem e possuindo facilidades para a saída rápida dos que neles se encontrem , no caso de sinistro.
 § 1º - Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir, durante as horas de serviço, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios.
§ 2º - Em estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, poderá ser exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis.
 
Art. 313 – Quando houver extintores manuais, estes deverão ser em número suficiente a ficar tanto quanto possível eqüidistantes e distribuidos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os operadores nunca necessitem percorrer mais de 25,00m (vinte e cinco metros).
§ 1º - Os extintores deverão ser de tipos oficialmente aprovados, dispondo sempre de selo, conforme as prescrições normalizadas pela ABNT.
§ 2º - Na colocação de extintores deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) – ficarem sempre com sua parte superior até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso;
b) – não serem colocados nas escadas;
c) – permanecerem desobstruídos;
d) – ficarem visíveis e sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.
§ 3º - O edifício ou dependência de proteção geral, desde que a distância a percorrer e a adequação estejam em desacordo com as especificações do presente artigo.
 
Art. 314 – As instalações contra incêndios deverão ser mantidas, com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento.
Parágrafo único – No casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que as fizerem necessárias.
 
CAPÍTULO XII
Do Registro, Licenciamento, Vacinação, Proibição e Captura de
Animais nas Áreas Urbana e de Expansão Urbana
 
Art. 315 – É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
 
Art. 316 Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, serão imediatamente apreendidos e recolhidos a depósito da Prefeitura.
§ 1º - A apreensão de qualquer animal será publicada em edital pela imprensa, sendo marcado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para sua retirada.
§ 2º - O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo de depósito da Prefeitura após provar sua propriedade de forma indiscutível e pagar a multa devida, as despesas de transportes e manutenção e as do edital, cabendo-lhe ainda a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal.
§ 3º - No caso de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário será devidamente notificado.
§ 4º - No caso de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.
 
Art. 317 – O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente abatido.
 
Art. 318 – O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º, do artigo 316, deverá ter um dos seguintes destinos, conforme o caso:
I  - ser distribuídos a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino, ou ovino;
II   - ser vendido em leilão público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste código referente à matéria.
Parágrafo único – Excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados, pelo processo mais rápido, caso não sejam procurados dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do momento de seu recolhimento a depósito da Prefeitura.
 
Art. 319 Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura.
§ 1º - A matrícula de cães será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) – recibo de pagamento da chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura;
b) – certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.
§ 2º - A matrícula de cães será feita no órgão competente da Prefeitura em qualquer época do ano, devendo constar do registro os seguintes elementos:
a) – número de ordem da matrícula;
b) – nome e endereço do proprietário;
c) – nome, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos do animal.
§ 3º - A chapa de matrícula será de metal e conterá o número de ordem desta e o ano a que se refere.
§ 4º - Para ser matriculado, cada cão deverá ter açaimo e coleira, sendo colocado nesta a chapa de matrícula.
§ 5º - Anualmente é obrigatória a renovação da matrícula de todo e qualquer cão.
 
 
 
Art. 320 – Mesmo matriculado, qualquer cão só poderá andar nos logradouros públicos se levar açaimo e coleira com a chapa de matrícula e se estiver em companhia de seu proprietário, respondendo este pelas perdas e danos que o animal porventura causar a terceiros.
Parágrafo único – Excetuam-se da permissão do presente artigo os cães da espécie “bull-dogs” e os de porte igual ou maior que os da espécie “boxer” os quais não poderão permanecer nos logradouros públicos mesmo açaimados e em companhia de seu proprietário.
 
Art. 321 – Na área urbana deste Município, ninguém poderá ter cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno.
§ 1º - Para atender a exigência do presente artigo os cães deverão ser mantidos com açaimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel.
§ 2º - Quando não forem atendidas as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário será multado.
 
Art. 322 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Parágrafo único – A proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a eles destinados.
 
Art. 323 É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbana deste Município.
 
§ 1º - Inclui-se na proibição deste artigo as fases de recria e engorda.
§ 2º Excetuam-se da proibição deste artigo a criação, recriação ou engorda domésticas de aves, quando as mesmas ou seus produtos se destinarem à exclusiva subsistência do proprietário.
 
Art. 324 – É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, bovinos, suínos, caprinos e ovinos destinados ao abate.
 
Art. 325 Não é permitido criar pombos nos forros das residências nem galinhas nos porões e no interior das habitações.
 
Art. 326 Na área rural deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros nem vagueie pelas estradas.
Parágrafo único – Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades legais.
 
Art. 327 – É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:
I   - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II- colocar sobre animais carga superior a 150kg (cento cinqüenta quilos);
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimento apropriados;   
VI - martirizar animais para dele alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-se levantar-se à custa de castigos e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX   - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento.
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII  - usar de instrumento diferente do chicote, leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir, ou magoar o animal;
XV  - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
XVI praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.
 
CAPÍTULO XIII
Das Queimadas e dos Cortes das Árvores e das Pastagens
 
Art. 328 – A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.
 
Art. 329 – Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente observados, nas queimadas, as medidas porventura necessárias.
 
Art. 330 – Não é permitido, a quem quer que seja , atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções:
- preparar aceiros de 7,00m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;
II - mandar aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
 
Art. 331 – É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios.
Parágrafo único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum.
 
Art. 332 – A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a intimação pela Prefeitura.
Parágrafo único – Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível.
 
Art. 333 – Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.
 
CAPÍTULO XV
Da Extinção dos Formigueiros
 
Art. 334 Todo proprietário de terreno, dentro do território deste Município, é obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes dentro e sua propriedade.
 
 
§ 1º - Verificada, pela fiscalização da Prefeitura a existência de formigueiros, deverá ser feita imediata intimação ao proprietário de terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio.
§ 2º - Se, após o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da multa ao infrator.
 
Art. 335 – No caso e extinção e formigueiros em edificação que exija demolições ou serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.
 
Art. 336 Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo de serviço.
§ 1º - A remuneração referida no presente artigo corresponderá às despesas com mão-de-obra, transporte e inseticida.
§ 2º - A remuneração será cobrada no ato de prestação do serviço, por parte da Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.
 
TÍTULO IV
Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais, Prestadores de Serviços ou Similares
 
CAPÍTULO I
Da Licença de Localização e Funcionamento
 
Art. 337 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º - Considera-se similar a todo o estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço.
§ 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa de licença de localização.
§ 3º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não estão isentas da licença de localização, para que possam observar as prescrições d zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
 
Art. 338 A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade.
 
 
§ 1º - Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em impresso apropriado do órgão competente da Prefeitura, deverão constar, obrigatoriamente:
a) – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar.
b) – localização do estabelecimento, seja nas áreas urbana e de expansão urbana ou seja na área rural, compreendendo numeração do edifício, pavimento e sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
c) – espécies principal e acessórios de atividade, com todas as discriminações, mencionando-se no caso de indústria as matérias primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;
d) – área total do imóvel, ou de parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
e) – número de operários e empregados e horário de trabalho;
f) – potência a ser consumida, se for o caso;
g) – relação, especificações e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, quando for o caso;
h) – número de fornos, fornalhas e chaminés se for o caso;
i) – aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o caso;
j) – instalações de abastecimento de água e de esgotos sanitários, especificando se estão ligados às redes públicas de águas e de esgotos;
k) – instalações elétricas e de iluminação;
l) – instalações e aparelhos para extinção de incêndios;
m) – outros dados considerados necessários.
§ 2º -O impresso deverá trazer a assinatura do interessado.
§ 3º -Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) – cópia da carta de ocupação do local, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;
b) – cópia do projeto aprovado do edifício onde se pretende executar a instalação ou indicação do número do processo em que for concedida a aprovação pela Prefeitura;
c) – memorial industrial, quando for o caso.
Art. 339 – A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - atender às prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor Físico deste Município;
II - satisfazer as exigências legais de habilitação e as condições de funcionamento.
§ 1º - Verificado pelo órgão competente da Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar antes da concessão da licença de localização e funcionamento. 
§ 2º - O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento.
§ 3º - Nos edifícios de apartamentos serão permitidos no pavimento térreo consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições do código de Edificações da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
§ 4º - Nas lojas e sobrelojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, serão permitidas alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidação e similares, respeitadas as exigências deste Código relativas a ruídos e trepidações.
§ 5º - O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulação de materiais inflamáveis, quando necessários.
§ 6º - Os galpões ou barracões não poderão ser destinados a fábricas.
 
Art. 340 – A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão competente da Prefeitura mediante, despacho, expedindo-se o correspondente alvará de funcionamento.
§ 1º - O alvará conterá as seguintes características essenciais do estabelecimento:
a) – localização;
b) – nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionar;
c) – ramos, artigos ou atividades licenciadas conforme o caso;
d) – horário de funcionamento.
§ 2º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§ 3º - A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.
§ 4º - No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer novo alvará.
§ 5º - Quando se verificar extravio do alvará existente, o novo deverá ser requerido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do extravio.
§ 6º - No caso de alteração dos termos do alvará existente por iniciativa do órgão competente da Prefeitura, este deverá expedir novo alvará no prazo de 5 (cinco) dias, contadas a partir da data da referida alteração.
§ 7º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível.
 
CAPÍTULO II
Da Renovação de Licença de Localização e Funcionamento
 
Art. 341 – Anualmente, a licença de localização e funcionamento deverá ser renovada e fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independente de novo requerimento.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário novo requerimento se a licença não mais corresponderem `a do estabelecimento licenciado.
§ 2º - Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e de higiene.
§ 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.
§ 5º - A interdição será precedida da notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.
§ 6º - A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis.
 
Art. 342 Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar deverá ser solicitada a necessária permissão do órgão competente da Prefeitura a fim de ser verificado se o novo local satisfaz as prescrições legais.
 
Parágrafo único - Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar de local sem autorização expressa da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código.
 
CAPÍTULO III
Da Cassação da Licença de Localização e Funcionamento
 
Art. 343 – A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar, poderá ser cassada nos seguintes casos:
I    - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;
II­ - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo;
III - quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;
IV - quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde ou higiene;
V   - quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
VI - quando o funcionamento de estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público;
VII - quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que disponha o físico para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;
VIII- quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;
IX     - nos demais casos previstos em leis.
 
Parágrafo único – Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três anos.
 
Art. 344 – Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou o ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado.
§ 1º - Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.
§ 2º - Sem prejuízo das multas cabíveis, o prefeito poderá, ouvia a procuradoria jurídica da Prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso da força policial.
 
CAPÍTULO IV
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e
Prestadores de Serviços
 
Art. 345 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços do Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I     - para a indústria em geral:
a) – abertura e fechamento: entre 6 e 18 horas, de segunda a sexta;
b) – abertura e fechamento: entre 6 e 12, aos sábados;
II   - para o comércio e a prestação de serviços em geral:
a) – abertura às 8 horas e fechamento às 17 ½ horas, de segunda a sexta;
b) – abertura às 8 horas e fechamento às 12 horas, aos sábados.
§ 1º - Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados.
§ 2º - Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 3º - Desde que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de serviços poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.
§ 4º - Nos estabelecimentos de trabalho onde existem máquinas ou equipamentos que não apresentem diminuição sensível das perturbações com aplicação de dispositivos especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18 a 7 horas, nos dias úteis, nem em qualquer hora aos domingos e feriados.
 
 
Art. 346 – Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, excluindo o expediente de escritório, observadas as disposições da legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados:  
I     - impressão de jornais;
II   - distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV produção e distribuição de energia elétrica;
V   - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;
VI   - serviço telefônico, telegráfico, rádio-telegráfico, e rádio difusão;
VII  - distribuição de gás;
VIIIgaragens comerciais;
IX    - serviços de transportes coletivos;
X     - agência de passagens;
XI  - postos de serviços e de abastecimento de veículos;
XII oficinas de consertos de câmaras de ar;
XIIIdespachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;
XIVserviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive companhias de armazéns gerais;
XV   - institutos de educação ou de assistência;
XVI - farmácias, drogarias e laboratórios;
XVIIhospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XVIIIhotéis, pensões e hospedarias;
XIX   - casas funerárias.
 
Art. 347 O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 8 às 18 horas, nos dias úteis.
§ 1º - É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite, se assim pretenderem.
§ 2º - É obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos e nos feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 3º - Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8 horas e termina às 18 horas do mesmo dia.
 § 4º - Durante à noite nos dias úteis, o horário de plantão é das 18 horas às 8 horas do dia seguinte.
§ 5º - As farmácias e drogarias que fizerem plantão no domingo obedecerão ao horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana seguinte.
§ 6º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que estiverem de plantão.
§ 7º - O regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente, à escala fixada por meio de decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias.
 
§ 8º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 9º -  A inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores implicará em multa, dobrada na reincidência.
§ 10º - Se, não obstante as multas, houver reintegração na inobservância por parte de qualquer farmácia ou drogarias das prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a licença de seu funcionamento poderá ser cassada, sem prejuízo de outras que se impuserem.
§ 11º - As prescrições relativas às farmácias e drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de análises.
 
Art. 348 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhista relativas ao horário de trabalho e descanso dos empregados:
I - estabelecimentos de gêneros alimentícios, mercearias e supermercados:
a) – nos dias úteis: das 7 ½ às 20 horas;
b) – aos domingos e nos dias feriados: das 7 ½ às 12 horas.(Revogado pela Lei 1793/77)_
II    - casa de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, aves e ovos:
a) – nos dias úteis: das 5 às 18 horas;
b) – aos domingos e nos feriados: das 5 às 12 horas; (Revogado pela Lei 1911/78)_
 
III - casas de banhos e massagens e casas de vendas de flores naturais e de coroas:
a) – nos dias úteis: das 7 às 22 horas;
b) – nos domingos e nos feriados: das 7 às 12 horas.
IV - panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5 às 20 horas;
V - restaurantes, botequins, casas de pasto, bares, confeitarias, bombonerias, sorveterias e casas de caldo de cana: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 8 às 24 horas;
VI - cafés e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5 às 24 horas;
VII   - agências de aluguel de bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7 às 22 horas;
VIII  - lojas que negociem com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turística, casas que negociem com artigos fotográficos ou com discos:
a) – nos dias úteis: das 8 às 20 horas;
b) – aos domingos e nos feriados: das 8 às 12 horas.
IX - barbeiros, cabeleireiros e engraxates:
a) – nos dias úteis: das 7 ½ às 18 horas;
b) – aos sábados e vésperas de feriados: das 7 ½ às 22 horas.
 - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) - nos dias úteis: das 5 às 22 horas;
b) – aos domingos e nos feriados: das 5 às 18 horas.
XI - oficinas de consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e de refrigerantes:
a) – nos dias úteis: horário normal;
b) – aos domingos e nos feriados: das 8 às 12 horas.
XII - auto-escolas: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7 às 24 horas;
XIII- seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8 às 18 horas, aos domingos e nos feriados;
XIV - charutarias que venderem exclusivamente artigos para fumantes diariamente basta tirar aos domingos e nos feriados, das 8 às 22 horas;
 XV - exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversões, auditórios de emissoras de rádio , rinques, bilhares, piscinas, campos de esportes, ginásios esportivos e salões de conferências: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, de 8 até 1 hora da manhã seguinte;
XVI - clubes noturnos: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 20 horas até às 4 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno;
XVII - casas de loteria:
a) – nos dias úteis: das 8 às 14 horas.
b) – aos domingos e nos feriados: das 8 às 14 horas.
§ 1º - Quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24 horas, as charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento.
§ 2º - Quando o Sábado ou Segunda feira coincidir com feriado, os estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbearias e cabeleireiros poderão funcionar nesses dias 7 ½ às 12 horas, independente de licença especial, respeitados os direitos assegurados aos empregados pela legislação trabalhista vigente.
§ 3º - Os bailes de associação recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro do horário compreendido entre 23 horas e 4 horas da manhã seguinte.
§ 4º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitação de horários os seguintes estabelecimentos:
a) – restaurantes e casas de pasto;
b) – bares e botequins;
c) – cafés e leiterias;
d) – confeitarias, sorvetes e bombonerias.
 
Art. 349 A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que se revezam, de modo que a duração do trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
 § 1º - A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimento que não esteja regularmente licenciado para funcionar no horário normal.
§ 2º - O pedido de licença especial poderá ser feito por meio de fórmulas oficiais apropriadas, observadas as instruções que o Prefeito baixar a respeito.
 
Art. 350 Para efeito de licença especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócios deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principais do estabelecimento em causa.
§ 1º - No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os anexos do estabelecimento cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal, não podendo conceder-se licença especial se esse isolamento não for possível.
§ 2º - No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda só seja permitida no horário normal, sob pena de cassação da licença.
 
Art. 351 – O estabelecimento licenciado especificamente como quitanda, café, sorveteria, confeitaria e bomboneira, não poderá negociar com outros artigos que não os de seu próprio ramo de comércio, em especial com os de cuja venda existia estabelecimento especializado com horário diferente ao que lhe facultar este Código, sob pena de não poder funcionar senão no horário normal desse estabelecimento.
§ 1º -É facultado aos bares, leiterias e panificadoras, mediante cumprimento das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças e semelhantes, leite e produtos derivados, podendo esse comércio ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este Código.
§ 2º - É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para esses estabelecimentos por este Código, a venda, em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos, de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para venda desses artigos estabelecimentos especializados, com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos.
 
Art. 352 – O horário estabelecido para salões de barbeiros, cabeleireiros e similares é extensivo a negócios de diferentes naturezas neles localizados, mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza, horários diversos.
§ 1º - Os salões, referidos no presente artigo, instalados no interior de hotéis e de clubes poderão ter o mesmo horário de funcionamento deste estabelecimentos, caso sejam para uso privativo dos hóspedes e associados.
§ 2º - Para efeito da prescrição do parágrafo anterior, só será considerado instalado no interior de hotel ou de clube, o salão que não der para logradouro público e que estiver localizado rigorosamente em dependência interna do estabelecimento em causa.
§ 3º - Não poderá existir, para o logradouro, tabuleta de qualquer espécie, anunciando a existência de salão localizado no interior do hotel ou de clube.
 
Art. 353 – Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda de mercadorias.
 
Art. 354 – Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias.
 
Art. 355 – Os negócios instalados no interior de estação rodoviária, bem como nas agências de empresas de transporte rodoviário de passageiros e de casas de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público.
 
Art. 356 – Os estabelecimentos localizados no Mercado Municipal, bem como em mercados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de decreto do Prefeito.
 
Art. 357 – No período de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de dezembro, corresponde aos festejos natalinos e de Ano Novo os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até às 24 (vinte e quatro) horas, desde que seja solicita licença especial.
 
Art. 358 –Os estabelecimentos que negociarem com artigos carnavalescos poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia imediato, durante os três dias desses festejos e na quinzena que os anteceder.
§ 1º - As prerrogativas do presente artigo são extensivas aos estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigos carnavalescos.
§ 2º -Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22 horas, independentemente de licença especial.
 
Art. 359 –Na véspera e no dia da comemoração de finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração poderão funcionar das 6 às 18 horas, independente de licença especial.
 
Art. 360 – Os estabelecimentos que negociarem com artigos próprios para festas de Santo Antônio e para festejos juninos, poderão funcionar até às 22 horas, inclusive domingos e feriados, para venda daqueles artigos, no período de 15 de maio a 2 de julho.
 
Art. 361 –É proibido expor mercadorias do lado de foram de estabelecimento comercial, sob pena de multa.
§ 1º - No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para depósito da Prefeitura.
§ 2º - Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio durante as operações de carga e descarga.
 
Art. 362 É proibido expor mercadorias do lado de fora de estabelecimento comercial, sob pena de multa.
§ 1º - No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para depósito da Prefeitura.
§ 2º - Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio durante as operações de carga e descarga.
 
Art. 363 – Nos depósitos de materiais e mercadorias, a arrumação destes, quando puserem, pela sua natureza, ser conservados ao tempo, deverá atender as seguintes exigências:
I   - não ficarem visíveis dos logradouros públicos;
II - serem mantidos permanentemente em boa arrumação, não podendo ficar recantos inacessíveis no terreno;
III - ser observado um afastamento, em relação à divisa, igual à altura máxima de pilha, fixado o mínimo de 2,00m (dois metros).
 
Art. 364 –Os estabelecimentos comerciais localizados na área rural deste Município poderão funcionar, diariamente sem limitação de tempo, independente de licença especial.
 
Art. 365 é proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento realizar os seguintes atos:
I  - praticar compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que a portas fechadas, com os sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no interior do estabelecimento;
II   - manter abertas, entre abertas ou simuladamente fechadas as portas do estabelecimento;
III - vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas.
§ 1º - Não se consideram infração os seguintes atos:
a) – abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza ou lavagens, durante o tempo estritamente necessário para isso;
b) – conservar o comerciante entre-aberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público;
c) – execução, a portas fechadas, de serviços de arrumação, mudança ou balanço.
§ 2º - Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.
 
 
 
CAPÍTULO V
Do Exercício do Comércio Ambulante
 
Art. 366 – O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.
§ 1º - A licença a que se refere   o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação fiscal deste Município.
§ 2º - A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público, não lhe dando direito a estacionamento.
 
Art. 367 A licença de vendedor ambulante só será concedida pela Prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:
I    - requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residência;
II    - apresentação da carteira de saúde ou de atestado fornecido pela entidade pública competente provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;
III    - apresentação de carteira de identidade e de carteira profissional;
IV    - adoção de veículo segundo modelos oficiais da Prefeitura;
V     - vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios;
VI   - pagamento da taxa devida pela licença;
VII - pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado;
VIII - pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso.
Parágrafo único – O licenciamento de menor de dezoito anos só poderá ser feito para o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros.
 
Art. 368 –A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.
§ 1º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§ 2º - A licença não da direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto.
§ 3º - Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que porventura for necessário exclusivamente para condução de veículo utilizado.
Art. 369 As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome da razão social para cada veículo.
§ 1º - No caso a que se refere o presente artigo, será obrigatório o registro de cada empregado que trabalhe com veículo e a apresentação do documento exigido pelo item II, do artigo 367, deste Código.
§ 2º - No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.
 
Art. 370 Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de outros que forem considerados necessários:
I    - número da inscrição;
II   - características essenciais da inscrição;
III - período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestiário e vasilhame;
IV - residência do vendedor ambulante;
V   - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.
§ 1º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 2º - O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-la à fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido.
§ 3º - O vendedor ambulante de bilhetes de loterias deverá usar, obrigatoriamente, sobre as vestes, placas indicativas de sua profissão, renovável semestral ou anualmente pela Prefeitura conforme disponha a legislação fiscal deste Município.
§ 4º - O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecidas as prescrições deste Código, sob pena de multa elevada ao dobro na reincidência.
 
Art. 371 O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a multa e a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Parágrafo único – A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa devida.
 
Art. 372 O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as seguintes prescrições:
I    - em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;
II - distante 15,00m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
III - na faixa de rolamento junto à guia.
§ 1º - Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido, estacionamento, mesmo temporário, nos seguintes casos:
a) – aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza do logradouro, na zona comercial central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município;
b) – a menos de 100,00 m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo.
§ 2º - Excetuam-se da proibição estabelecidas na alínea “b” do parágrafo anterior os ambulantes de pipocas, doces, amendoim e sorvetes.
§ 3º - Não fica compreendido na proibição fixada na alínea “b” do parágrafo 1º, do presente artigo o comércio ambulante ou eventual nos seguintes períodos:
a) – carnaval, desde o sábado;
b) – semana-santa, a partir de Quarta feita;
c) – finados, desde a ante-véspera.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos dias de festividades públicas.
 
 
Art. 373O estacionamento temporário de vendedores ambulantes em lugar público dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura, concedida a título precário.
Parágrafo único – A licença de estacionamento temporário poderá ser modificado qualquer tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência pública.
 
Art. 374O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento, fixada neste Código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito a multa, elevada ao dobro na reincidência, sem prejuízo da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
 
Art. 375As músicos ambulantes, os propagandistas e os “Camelots” não poderão estacionar, mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
§ 1º - Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser intimados a retirarem-se imediatamente do local.
§ 2º - No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão sujeitos a multa e a apreensão dos instrumentos, materiais ou mercadorias que estiverem em seu poder, conforme o caso.
§ 3º - A licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo só será concedida mediante a apresentação do atestado de boa conduta, fornecido pela repartição policial competente, além dos documentos ordinariamente exigidos.
 
Art. 376 Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou os recipientes em que as conduzem, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência.
Parágrafo único – No caso de desobediência ou de reincidência, as mercadorias serão apreendidas.
Art. 377É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I    - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;
II    - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III   - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções;
IV   - realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à alimentação pública;
V    - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou a sua licença;
VI   - usar chapa alheia;
VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
VIII – utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;
IX - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias;
§ 1º - No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.
§ 2º - O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
 
Art. 378Em geral, a renovação anual da licença para o exercício do comércio ambulante independe de novo requerimento e das provas já apresentadas e que, por sua natureza, não necessitem de renovação.
§ 1º - O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do exercício de novo ramo de comércio ou de venda em veículos de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.
§ 2º - Em qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado de saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade sanitária competente.
 
Art. 379 A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:
I   - quando o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público;
II   - quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma natureza;
III   - quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos e pesar ou medir;
IV   - nos demais casos previstos em lei.
 
Art. 380Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
 
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor;
II   - drogas, óculos e jóias;
III – armas e munições;
IV - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao consumidor;
V    - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;
VI   - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
VII - os que ofereçam perigo saúde e à segurança pública.
 
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento de Casas e Locais de Divertimentos Públicos
 
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Art. 381 O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos depende de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais:
I    - teatros e cinemas;
II   - circos de pano e parques de diversões;
III - auditórios de emissoras de rádio e televisão;
IV   - salões de conferências e salões de bailes;
V    - pavilhões e feiras particulares;
VI   - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas;
VII - clubes noturnos de diversões;
VIII – quaisquer outros locais de divertimentos públicos.
§ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura.
§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos.
§ 4º - Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ar livre, poderá ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:
a) – apresentação de laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso;
b) – prévia inspeção do local dos aparelhos e motores, por profissional do órgão competente da Prefeitura com a participação dos profissionais que forneceram o laudo de vistoria técnica;
c) – prova da quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de caráter provisório;
d) – prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber, na forma da legislação federal.
 
 
§ 5º - No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.
§ 6º - No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definido, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral.
§ 7º - Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos:
a) – nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietária ou seja promotora;
b) – fins que se destina;
c) – local;
d) – lotação máxima fixada;
e) – exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa;
f) – data da expedição e prazo de sua vigência.
 
Art. 382 Em qualquer casa e local de divertimento públicos, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários.
§ 1º - As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exija pagamento de entradas.
§ 2º - Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários quando forem determinadas antes de iniciadas a venda de ingressos.
§ 3º - No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser, obrigatoriamente, afixado aviso ao público, nas bilheterias, em caracteres bem visíveis.
 
Art. 383 Os ingressos não poderão ser vendidos por preços superior ao anunciado nem em números excedente à lotação da casa e local de divertimentos públicos. 
Parágrafo único – Lotado o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público por meio de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento de preferência na bilheteria.
 
Art. 384– Em toda casa e local de divertimentos públicos deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
 
Art. 385Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizam festivais ou reuniões, tanto os destinados ao público em geral como a sociedade, é obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público.
§ 1º - Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legíveis, com altura não inferior a 0,06m (seis centímetros), podendo-se substituí-los por letreiros nas paredes desde que observadas as mesmas exigências.
§ 2º - A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, sujeita a ser suspensa a licença de funcionamento para o local por 30 (trinta) dias, elevados para 90 (noventa) dias na reincidência.
§ 3º - No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada.
Art. 386 As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas e locais de divertimentos públicos, deverão ser periódicos e obrigatoriamente inspecionados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção o órgão competente da Prefeitura poderá exigir:
a) - apresentação de laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois profissionais legalmente habilitados;
b) – a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.
§ 2º - No caso do não atendimento das exigências do órgão competente da Prefeitura, no prazo por este fixado, não serão permitida a continuação do funcionamento do estabelecimento.
 
Art. 387 - Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reuna grande número de pessoas, ficam obrigados a apresentar anualmente à Prefeitura laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos, registrados no órgão competente da Municipalidade.
§ 1º - É obrigatório constar do laudo de vistoria técnica que foram cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.
§ 2º - É facultado à Prefeitura o direito de exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência de materiais.
§ 3º - Os laudos de vistorias técnicas deverão ser apresentadas à Prefeitura durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento para efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte.
§ 4º - No caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica, ou sendo nele porventura constatados defeitos ou deficiência, a Prefeitura poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de diversões, se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham assinado o referido laudo.
§ 5º - Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas do perigo.
 
 
SEÇÃO II
Dos Cinemas, Teatros e Auditórios
 
Art. 388 –Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive nos estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I     - terem sempre a pintura interna e externa em boas condições;
II   - conservarem, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de renovação de ar em perfeito estado de funcionamento;
 
III   - manterem as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas;
IV - assegurarem rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente;
V    - realizarem aspersão semanal de emulsão aquosa a 5% de D.D.T. nos recintos destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completa do piso, as poltronas, cortinas e tapetes, estendendo-a por onde for necessário para combater insetos do gênero sifonápteros;
VI   - manterem as cortinas e tapetes em bom estado de conservação.
§ 1º - O não cumprimento das exigências discriminadas nos itens do presente artigo é passível de penalidades previstas neste Código.
§ 2º - A emulsão aquosa, referida no item V, do presente artigo, deverá ser preparada a partir de produtos que contenham D.D.T. e produzam uma suspensão uniforme.
§ 3º - Na aspersão de que trata o item V, do presente artigo, deverão ser utilizados 0,0020m³ (vinte centímetros cúbicos) da emulsão por metro quadrado da área total a ser aspergida.
§ 4º - A aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na presença de funcionários especialmente designados pela Prefeitura para esse fim.
§ 5º - Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá retirar amostra da emulsão, nunca superior a um litro, a fim de que a Prefeitura mande verificar, em laboratório competente, se a solução contém D.D.T., na dose exigida.
§ 6º - Efetuada a aspersão e considerada satisfatória o encarregado da fiscalização municipal deverá anotar a data e após a sua assinatura no quadro, fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do serviço.
Art. 389Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ser ainda observados os seguintes requisitos, além das prescrições do Código de Edificações deste Município:
I    - terem bebedouros automáticos de água filtrada;
II   - serem dotados de aparelhamento acústico para comunicados de urgência a assistentes;
III - não terem cadeiras soltas ou colocadas em percursos que possam entravar a livre saída das pessoas;
IV   - terem o percurso a ser seguido pelo público para a saída da sala de espetáculos indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;
V   - terem as portas de saída em cima das com a palavra “SAÍDA”, em cor vermelha, legível e distância, luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos;
VI    -
VII - terem portas movimentadas por dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie;
VII - terem portas de socorro.
§ 1º - As portas corrediças verticais poderão ser permitidas, desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais.
§ 2º - Durante os intervalos, o iluminante da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.
§ 3º - Durante os intervalos, o iluminamento da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.
§ 4º - Não é permitido transição brusca de iluminamento dos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias de iluminamento para acomodação visual.
§ 5º - Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva, em caso de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estrados, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público.
§ 6º - Todas as precauções necessárias para evitar incêndio deverão ser tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriadas em locais visíveis e de fácil acesso.
 
Art. 390 Em cinema, teatro, auditório e quaisquer outros recintos de divertimentos públicos, não é permitido nos espectadores, sem distinção de sexo:
I    - fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os intervalos;
II   - assistir a qualquer espetáculos de chapéu na cabeça.
Parágrafo único – Nas salas de exibições cinematográficas é proibido reservar cadeiras não numeradas.
Art. 391 Nos cinemas, não poderá existir em depósito, no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para exibições do dia.
Parágrafo único – As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertas por mais tempo do que o indispensável para o serviço.
Art. 392 A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial e produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderão ser feita se dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, além de mediante o prévio pagamento dos tributos.
 
 
SEÇÃO III
Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões
 
Art. 393 Na localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro públicos.
§ 1º - Os clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões deverão ser, obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
§ 2º - Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos de 500,00m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos.
 
Art. 394 É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências.
 
Art. 395Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatória a observância, no que lhes forem aplicáveis, dos requisitos fixados neste Código para cinemas e auditórios quando às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Parágrafo único – Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem públicos.
 
SEÇÃO IV
Dos Salões de Bailes e dos Ensaios nas Sociedades Carnavalescas
 
Art. 396 Nos salões de bailes, é obrigatório o cumprimento, no que lhes forem aplicáveis, das exigências estabelecidas neste Código para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
 
Art. 397 As sociedades carnavalescas só poderão realizar ensaios duas vezes por semana e até 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único – Na quinzena antecedente ao carnaval, os ensaios poderão ser diários, observado o horário fixado no presente artigo.
 
SEÇÃO V
Dos Circos e dos Parques de Diversões
 
Art. 398Na localização e instalação de circos de pano e de Parque de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibidos naqueles situados em avenidas e praças;
II - não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;
 
III - ficarem isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5,00m (cinco metros), podendo existir residências a menos de 60,00m (sessenta metros);
IV - ficarem a uma distância de 200,00m (duzentos metros), no mínimo, de hospitais, casas de saúde, templos e estabelecimentos educacionais;
V - observarem o recuo mínimo de frente para as edificações no respectivo logradouro estabelecido pela Lei de Plano Diretor Físico deste Município;
VI   - não perturbarem o sossego dos moradores;
VII - disporem obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios.
Parágrafo único – Na localização de circos e de parque de diversões, a Prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbanas.
 
Art. 399 Autorizada a localização pelo órgão competente da Prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.
§ 1º - A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º - A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenha apresentado inconveniências para a vizinhança ou para a coletividade e após a necessária vitoria.
§ 3º - Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar conveniente à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego da vizinhança.
§ 4º - Cada mês, os circos e os parques e diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 5º - Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de Parque de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença.
 
Art. 400Os circos ou os parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e em lavatório para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação máxima para cada sexo.
Parágrafo único -  Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, com barra impermeabilizada até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
 
Art. 401 –As instalações dos parques de diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados.
 
Art. 402As dependências de circo e a área de parque de diversões deverão ser, obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo único – O lixo deverá ser colocado em recipiente fechados.
 
Art. 403 Quando do desmonte de circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.
 
Art. 404Para efeito deste código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos.
Parágrafo único – Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
 
CAPÍTULO VII
Da Localização e do Funcionamento de Bancas de Jornais e Revistas
 
Art. 405 A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada.
§ 2º - Juntamente com requerimento, o interessado deverá apresentar:
a) – atestado de bons antecedentes ou folha corrida, um ou outra expedida pela entidade pública competente;
b) – croqui cotado do local em duas vias, figurando a localização da banca;
c) – documento de identidade profissional.
§ 3º - No caso de remoção da licença da banca, o interessado deverá apresentar apenas prova de licenciamento no exercício anterior e o comprovante de quitação do imposto sindical.
§ 4º - O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado.
§ 5º - Cada banca será uma chapa de identificação fornecida pela Prefeitura, contendo a ordem de licenciamento.
 
Art. 406 –Cada concessionária de banca de jornais, e revista é obrigado, no ato da concessão da licença, a se comprometer, por escrito, deslocá-la para ponto indicado pelo órgão competente da Prefeitura ou a removê-la do logradouro, quando for julgado conveniente pelo referido órgão.
 
Art. 407 O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado:
I    - a manter a banca em bom estado de conservação;
II   - a conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
III - a não recusar a expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas;
IV   - a tratar o público com urbanidade.
Parágrafo único – É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposições de suas mercadorias.
 
CAPÍTULO VIII
Do Funcionamento de Garagens Comerciais
 
Art. 408Nas garagens comerciais, a capacidade máxima de guardar veículos estabelecida não poderá ser ultrapassada.
§ 1º - A capacidade referida no presente artigo será calculada na base de 30,00m² (trinta metros quadrados) por veículo a ser obrigado, no caso de garagens não automáticas, além de área mínima descoberta de 150,00² (cento e cinqüenta metros quadrados) para pátio de manobras.
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas a todo estabelecimento fechado que tiver de abrigar veículos.
§ 3º - Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar da licença de funcionamento do estabelecimento.
 
Art. 409– Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior, quando estes forem construídos no alinhamento do logradouro público.
 
Art. 410Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e de lubrificação de veículos só serão permitidos em compartimentos especialmente construídos para esse fim, sendo proibido executá-los em compartimentos destinados a abrigo de veículos.
 
Art. 411Quando existirem bombas abastecedoras de combustível, estas só poderão ser localizadas a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) das edificações de garagem, de 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e de 10,00m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos.
Parágrafo único Na instalação e no funcionamento das bombas abastecedoras deverão ser respeitadas as prescrições deste Código relativas a estes aparelhos existentes nos postos de serviço e de abastecimento de veículos.
 
Art. 412 –É passível de interdição a garagem subterrânea ou parte dela em que se verificar a paralisação do funcionamento das instalações de renovação de ar ou seu funcionamento em condições ineficazes.
 
Art. 413 –É proibido fumar e acender ou manter fogos no recinto de garagens comerciais.
 
 
 
CAPÍTULO IX
Do Funcionamento de Locais para Estacionamento e Guarda de Veículos
 
Art. 414O funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos dependerá de licença prévia da Prefeitura, concedida sempre a título precário.
 § 1º - A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal deste Município.
§ 2º - Anualmente a licença deverá ser renovada.
 
Art. 415 –O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos só poderá ser concedido mediante a satisfação das seguintes exigências:
I    - existir autorização legal do proprietário do terreno;
II - estar o terreno devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto, sob termo de compromisso;
III - ser provido de pequena construção especial, composta de sala de escritório e sanitário com lavatório, observadas as áreas mínimas estabelecidas para os referidos compartimentos pelo Código de Edificações deste Município, bem como os recuos mínimos fixados pela Lei do Plano Diretor Físico;
IV - ser colocado no local indicação do ramo de negócio, adequadamente situada, observando-se as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município relativas a anúncios e letreiros.
§ 1º - Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, sendo proibida qualquer outra atividade comercial.
§ 2º - A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispõe este Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços.
 
CAPÍTULO X
Do funcionamento de Oficinas de Consertos de Veículos
 
Art. 416O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões só será permitido quando possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento dos veículos.
 
 
CAPÍTULO XI
Do Armazenamento, Comércio, Transporte e Emprego de Inflamáveis e Explosivos
 
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Art. 417No interesse público, a Prefeitura fiscalizará o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 418 –Consideram-se inflamáveis:
I    - algodão;
II   - fósforo e materiais fosforados;
III - gasolina e demais derivados de petróleo;
IV   - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
V    - carbureto, alcatrão e materiais betuminosas líquidas;
VI   - qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 419Consideram-se explosivos:
I     - fogos de artifícios;
II    - nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III   - pólvora e algodão pólvora;
IV   - espoletas e estopins;
V    - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI   - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 420É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da legislação federal vigente;
II - manter depósito, de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue inflamáveis na produção, é obrigatória a concessão de licença especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as necessidades da indústria, sua localização e instalações.
§ 2º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de 14 (quinze) dias, observadas as prescrições da legislação federal em vigor.
§ 3º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima de 150,00m (cento e cinqüenta metros) dos logradouros públicos.
§ 4º - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 50,00m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
 
SEÇÃO II
Do Armazenamento de Inflamáveis e Explosivos
 
Art. 421 Os depósitos de inflamáveis e explosivos só poderão ser construídos em locais determinados pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município e com licença especial da Prefeitura.
 
Parágrafo único – Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser observadas as prescrições do Código de Edificações deste Município.
 
Art. 422Nas instalações de armazenamento de inflamáveis deverão ser observadas, ainda, as seguintes prescrições.
I - terem a área ocupada pelas instalações isoladas do acesso de pessoas e animais;
II   - terem os encanamentos de comunicação com tanques providos de válvulas de retenção, a fim de evitar grandes derramamentos no caso de ruptura da canalização;
III   - terem a tubulação de passagem do produto submetido à prova de pressão, de acordo com a natureza deste produto;
IV - não terem instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques;
V - terem os postos telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem os tanques e outras instalações metálicas, no caso de ruptura e de queda de cabos e fios;
VI - terem os parques de armazenamento, instalações de água e de extintores químicos para combate a incêndios, proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes;
VII   - serem os parques providos de caminhos que facilitem o acesso de equipamentos portáteis contra incêndios;
VIII - serem os parques dotados de um sistema de alarme eficiente.
§ 1º - Os tanques que tiverem de armazenar petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo, igual ao volume do tanque ou à soma dos volumes dos tanques circundados pelo referido dique.
§ 2º - Quando não se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto, o óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por diques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido armazenado sobre outras propriedades, no caso de ruptura de tanques ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos tanques a serem protegidos por essa bacia.
§ 3º - Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores poderão ser de terra ou de alvenaria construídos de forma a oferecer proteção adequada.
§ 4º - Os tanques destinados ao armazenamento de óleo lubrificantes não necessitam de bacia de proteção.
§ 5º- A bacia de proteção dos tanques que se destinam ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido deverá ser isolada a bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo.
§ 6º - No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter capacidade igual à desse tanque.
 
Art. 423 Quando for necessário evitar flutuação de tanques de inflamáveis, estes tanques deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contrapesos.
 
Art. 424Para qualquer tipo de tanque de chapas de aço, impermeável aos gases, a distância de costado não deverá ser inferior à metade da maior dimensão do tanque menor nem a 1,00m (um metro).
§ 1º - No caso de tanque de capacidade inferior a 68,00L (sessenta e oito litros), a distância fixada no presente artigo não necessitará exceder de 1,00m (um metro).
§ 2º - Para tanque com as características referidas no presente artigo e no parágrafo anterior, a distância mínima entre eles e os limites de propriedade vizinhas que tiverem de ser edificadas depende do produto nele armazenado e dos tipos das edificações.
§ 3º - No caso de armazenamento de produtos refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveis não tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no parágrafo anterior deverá ser no mínimo igual a uma e meia vez a maior dimensão do tanque, não necessitando ultrapassar de 50,00m (cinqüenta metros).
§ 4º - Se o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido ou petróleo bruto, tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a distância referida no parágrafo 2º, do presente artigo deverá ser no mínimo igual a três vezes a maior dimensão do tanque, não podendo ser inferior a 6,00m (seis metros) nem precisando exceder de 100,00m (cem metros).
 
Art. 425 – Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outros tipos de sinistros.
§ 1º - A escolha da pressão interna e do meio a ser utilizado para alívio das pressões excessivas, ficará a cargo do projetista ou do proprietário do tanque.
§ 2º - Uma capacidade de alívio de emergência de 11.610 m³/hora (onze mil seiscentos e dez metros cúbicos por hora) para as pressões internas excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque, sem considerar as sus dimensões.
 
Art. 426 – Os depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura especialmente designados.
§ 1º - Seja qual for o tipo de depósito de inflamáveis, gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletricamente à terra. 
§ 2º - Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido contra a ação dos agentes atmosféricos por meio de camadas de tinta apropriada para esse fim.
 
 
§ 3º - Os depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção de incêndios, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão ainda no caso de imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.
 § 4º - Em relação à divisa confiante com o logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito, desde que esta não seja inferior ao recuo mínimo determinado para as edificações no referido logradouro nem a 35,00m (trinta e cinco metros).
 
Art. 427 – Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3,00m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.
 
Art. 428 – É proibido existir material combustível no terreno, a menos de 10,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos.
 
Art. 429 – Nos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintadas de forma bem visível as palavras “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA.
Parágrafo único – Em locais visíveis, deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”.
 
Art. 430 – Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndios, em qualquer quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado funcionamento.
Art. 431 – Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis, considerados perigosos à vida ou à propriedade.
 
Art. 432 – Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado a uma distância inferior a 5,00m (cinco metros) de qualquer escala, elevador, ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo.
 
Art. 433 – Nos locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes in combustíveis, como areia e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.
 
Art. 434 – Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios não deverão ser empilhados nem colocados em passagens ou debaixo de qualquer janela.
 
Parágrafo único – Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.
 
Art. 435 – Os tambores e barris para líquidos inflamáveis deverão ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os mesmos esvaziados.
 
Art. 436 – É proibido fumar e acender ou manter fogos nos compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregados.
 
Art. 437 – Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas descobertas ou de fogo.
 
Art. 438 – Em qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar em quantidade superior a 100L (cem litros) e a gasolina ou outros inflamáveis sujeitos a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêndios.
Art. 439 – Qualquer edifício onde tenham de ser armazenados mais de 2.000L (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, deverá ser, obrigatoriamente, sua janelas providas de vidros fixos armados em caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente.
Art. 440 – É obrigatório que sejam bem ventilados os compartimentos onde existam inflamáveis em recipiente abertos ou onde sejam aquecidos ou sofram tratamento que produza vapores inflamáveis.
 § 1º - Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, deverá haver ventilação forçada com abertura de aspiração de área mínima de 0,0129m² (cento e vinte nove centímetros quadrados), feita na parede, ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada receptáculo que contenha líquidos inflamáveis ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanem vapores.
§ 2º - As aberturas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser protegidos com tela de arame galvanizado, conservada, obrigatoriamente, libre de qualquer obstrução.
§ 3º - De cada uma das aberturas de aspiração deverá partir um condutor de seção transversal mínima de 0,0129m² (cento e vinte e nove centímetros quadrados) de material incombustível, embutido ou fortemente preso à parede e instalado de forma que não fique sujeito a choque.
§ 4º - A rede de ventilação deverá estar conectada a um ou mais exaustores à prova de centelhas, suficientes para renovarem todo o ar do compartimento em cinco minutos e funcionando continuamente.
§ 5º - Todas as saídas da rede ventilação deverão ser localizadas de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigo.
Art. 441 – Os botijões de gás liqüefeito de petróleo só poderão ser postos à venda em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndios.
 
SEÇÃO III
Do Funcionamento de Armazéns de Algodão
 
Art. 442 – No funcionamento de armazéns de algodão, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I     - não ser trabalhado algodão no seu recinto;
II   - serem conservados limpos, especialmente de restos de algodão;
III   - serem os fardos empilhados formando blocos, com volume máximo de 350,00m³ (trezentos e cinqüenta metros cúbicos) e altura máxima de 6,00m (seis metros), separados entre si por meio de corredores de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), no mínimo.
§ 1º - Nos armazéns de algodão, as portas deverão abrir no sentido da saída.
§ 2º - Todas as aberturas de iluminação e ventilação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas.
§ 3º - Os fios condutores de luz e força deverão ser embutidos ou adequadamente revestidos e as chaves protegidas por meio de caixas de metal ou cimento.
§ 4º - As instalações elétricas deverão ser protegidas por fusíveis apropriados.
§ 5º - A iluminação artificial deverá ser feita unicamente por meio de lâmpadas elétricas.
§ 6º - Nos armazéns de algodão, é proibido fumar e acender ou manter fogo.
§ 7º - Cada recinto de armazéns de algodão deverá ser provido de extintores de incêndios, adequados à mercadoria e mantidos em perfeito estado de funcionamento.
§ 8º - Cada recinto do armazém de algodão deverá dispor, obrigatoriamente, de escada, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro socorro, no caso de incêndio.
§ 9º - A inobservância das prescrições dos parágrafos e itens do presente artigo sujeitam os infratores a multa.
§ 10º - Se houver reincidência, será cassada a licença de funcionamento do armazém de algodão em causa.
SEÇÃO IV
Do Transporte de Inflamáveis e Explosivos
 
Art. 443 – Não será permitido o transporte de inflamáveis e explosivos sem a precauções devidas.
Parágrafo único – Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos deverá ter inscrita a palavra “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” em local adequado e de forma bem visível.
 
Art. 444 – Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo.
 
Art. 445 – Quando transportarem inflamáveis e explosivos, os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes, estes quando for o caso.
 
Art. 446 – Não será permitida carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos.
 
SEÇÃO V
Da Instalação e Funcionamento de Postos de Serviço e de
Abastecimento de Veículos
 
Art. 447 – A instalação de postos de serviços e de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a aprovação de projeto e a concessão de licença pela Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a aprovação do projeto e a concessão de licença no caso de instalação de depósito ou da bomba prejudicar de algum modo a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene públicas.
 
Art. 448 – Do projeto dos equipamentos e instalações dos postos de serviço e de abastecimento de veículo deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento.
§ 1º - Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo e sujeitos nos seis detalhes e funcionamento ao que prescreve a legislação federal especial sobre inflamáveis.
§ 2º - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas:
a) – no interior de postos de serviço e de abastecimento de veículos, observadas as prescrições da Lei do Plano Diretor e do Código de Edificações deste Município;
b) – dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas, no mínimo, 15,00m (quinze metros) das edificações, 5,00m (cinco metros) das divisas de lotes, 10,00m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com o veículo no interior do terreno.
§ 3º - É proibida a instalação de bombas de combustíveis a uma distância inferior a 100,00m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos, praças de esportes, mercados, cemitérios, estações ferroviárias ou rodoviárias e estabelecimento de divertimentos públicos ou na mesma quadra onde se acharem localizados estas edificações.
§ 4º - As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edifício público.
§ 5º - Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouros públicos.
 
§ 6º - As bombas existentes em logradouros públicos deverão ser retiradas no prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação deste Código.
 
Art. 449 – Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos dos postos de abastecimento e de serviços de veículos os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados.
§ 1º - O abastecimento dos depósitos referidos no presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões tanques para o interior do depósito.
§ 2º - Não será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos nem abastecê-los por meio de funis.
 
Art. 450 – Em todo posto de abastecimento e de serviços de veículos deverão ser observadas as seguintes exigências:
I    - existir armário individual para cada empregado;
II   - manter todo pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
III - colocar avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar ou acender ou manter fogos dentro de suas áreas.
 
Art. 451 – No funcionamento de posto de abastecimento e de serviço de veículos, é obrigatório:
I   - realizar abastecimento de depósito de veículos por meio de bomba ou por gravidade, depois da elevação feita em vaso fechado de uma certa quantidade de inflamáveis do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de mangueira com terminal metálico, dotado de válvula ou de torneira não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser constituída de ferro ou de aço;
II - utilizar dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de inflamáveis fornecida, devendo referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em condições de funcionamento perfeito e exato;
III - não fazer abastecimento de veículos ou de qualquer recipiente por meio do emprego de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis sem o intermédio da mangueira dotada dos dispositivos referidos no item I, do presente artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do líquido;
IV - abastecer veículo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno do posto.
Parágrafo único – O indicador de que trata o item II será aferido pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 452 – É proibido nos postos de abastecimento e de serviço de veículos:
I     - abastecer veículos coletivos com passageiros no seu interior;
II   - conservar qualquer quantidade de inflamáveis em latas, tambores, garrafas e outros recipientes;
III   - realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
 
Art. 453 – Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;
II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para os pneumáticos, estas com indicação de pressão;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;
IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e qualquer objetos estranhos ao respectivo comércio.
 
Art. 454 – A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multas, podendo ainda, a juízo do órgão competente da Prefeitura, ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.
 
 
CAPÍTULO XII
Da Exploração de Pedreiras, Barreiras ou Saibreiras
 
Art. 455 – A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - Para concessão da licença deverá ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, obedecidos os seguintes requisitos:
a) – nome e endereço do proprietário do terreno;
b) – nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) – localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública;
d) – prazo durante o qual se pretende realizar a exploração;
e) – declaração do processo da exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o caso.
§ 2º - A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) – prova de propriedade do terreno;
b) – autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador;
c) – planta de situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área ser explorada, bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;
d) – perfis do terreno em 3 (três) vias.
§ 3º - Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados ou documentos indicados nas alíneas “e” e “d” do parágrafo anterior, a critério do órgão competente da Prefeitura.
§ 4º - A licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
§ 5º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as medidas de segurança necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.
§ 6º - A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras e saibreiras depende sempre da assinatura do termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabilizará por qualquer dano que a exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e do qual constarão as restrições julgadas convenientes a ser medidas especiais de segurança e para acautelar interesses de terceiros.
§ 7º - Para ser prorrogada a licença para continuação da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído como o documento da licença anteriormente concedida.
§ 8º - Mesmo licenciada a explorada de acordo com as prescrições deste Código, a pedreira, barreira ou saibreira ou partes delas poderão ser posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
 
Art. 456 – É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir acima, abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.
 
Art. 457 – É proibido o licenciamento para instalação de exploração de pedreiras.
I    - nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município;
II   - a uma distância inferior a 200,00m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte ou manancial;
III - em qualquer local que possa oferecer perigo ao público.
 
Art. 458 – O desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.
 
Art. 459 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita à seguintes exigências:
I - empregar somente explosivos de qualidade ou natureza dos que tenham sido indicados no requerimento do interessado e na licença da Prefeitura;
II   - realizar explosões somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença especial da Prefeitura;
III - haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
IV - tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços à distância ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança pública;
 
V - dar, obrigatoriamente, avisos por meio de bandeiras ou outros sinais, distintamente percebidos a 100,00m (cem metros) de distância, pelo menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina, estabelecendo-se sistema preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres;
 
VI - dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo.
 
Art. 460 – Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00m (três metros) de altura e 3,00m (três metros) de largura.
 
Art. 461 – Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - captar, no recinto da exploração, as águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixas de areia de capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existentes nas proximidades;
II - tomar todas as providências capazes de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas vias públicas acaso existentes nas proximidades;
III – construir, no recinto da exploração e a uma distância conveniência, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem propriedades vizinhas ou obstruem galerias.
§ 1º - Se em conseqüência da exploração de pedreira ou barreira forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, o interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas para destino conveniente.
 
§ 2º - O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado a proporção que o serviço de exploração for progredindo.
 
Art. 462 – Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiros, barreiras ou saibreiras, visando proteger os imóveis públicos ou particulares vizinhos.
 
Art. 463 – O desmonte para preparar o terreno para receber edificação ou para empregar o material dele resultante em edificação a ser construída, depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - A licença a que se refere o presente artigo deverá ser requerida com indicação precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será feito.
§ 2º - Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos.
 
§ 3º - No caso de desmonte para abertura de logradouro por um particular, só será concedida se a abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado, e a licença concedida pela Prefeitura.
§ 4º - Em qualquer caso, o interessado ficará sempre obrigado a tomar todas as medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e a limpeza dos logradouros.
§ 5º - Em qualquer caso, o interessado ficará sempre responsável por danos que possam resultar do desmonte, seja para o Município ou seja para terceiros.
 
Art. 464 – Na exploração de pedreira, barreira ou saibreira, é obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador em toda a extensão em que venha a ser prejudicada, em conseqüência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material.
 
Art. 465 – No transporte de material de pedreiras, barreiras ou saibreiras, bem como de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica natureza, só poderão ser usado veículos perfeitamente vedados a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transitarem.
 
CAPÍTULO XIII
Da Extração e dos Depósitos de Areia e da Exploração de Olarias
 
Art. 466 – A extração de areia e a localização de depósitos de areia e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - Em qualquer caso, para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Municipalidade, assinado pelo proprietário do terreno e pelo explorador, obedecidos os seguintes requisitos:
a) – nome e residência do proprietário do terreno;
b) – nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) – descrição do processo de extração.
§ 2º - O requerimento de licença ser instruído com os seguintes documentos:
a) – prova de propriedade do terreno;
b) – autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, se ele for o explorador;
c) – planta da situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada bem como da localização das construções, e instalações, cursos e água, estradas, caminhos ou logradouros públicos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;
d) – perfis do terreno.
§ 3º - A licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
§ 4º - Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições necessárias, e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.
 
§ 5º - Para ser prorrogada a licença para continuação de extração de areia e do depósito de areia ou de exploração de olarias, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida.
 
Art. 467 – Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de forma a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
§ 1º - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das cavidades à medida que for sendo retirado o barro.
§ 2º - Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos.
 
Art. 468 – A extração de areia nos cursos de água existentes no território deste Município, é proibida nos seguintes casos:
I    - na jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II   - quando modificar o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;
IV - quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios.
 
Art. 469 – Nos locais e extração e depósito de areia, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.
 
CAPÍTULO XIV
Da Segurança do Trabalho
 
Art. 470 – As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas tenham de trabalhar.
 
Art. 471 – Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de forma a se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de insolação nos meses frios.
Art. 472 – Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores, passagens ou escadas deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima de 10 (dez) lumes, a fim de garantir trânsito fácil e seguro aos empregados.
 
Art. 473 – Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao fácil escoamento de sua lotação, calculadas na base de 1,00m (um metro) de largura para cada 100 (cem) pessoas.
Parágrafo único – Para permitir o escoamento rápido do pessoal em caso de necessidade, as portas dos estabelecimentos e locais de trabalho não poderão, em nenhum caso, abrir para o interior.
 
Art. 474 – As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
 
Art. 475 – Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho deverá ser protegida por meio de guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Parágrafo único – As exigências do presente artigo aplicam-se tanto às aberturas permanentes como as provisórias.
 
Art. 476 – As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou de outros dispositivos, para a prevenção de acidentes.
 
Art. 477 – Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados.
 
Art. 478 – É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.
 
Art. 479 – Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual.
 
Art. 480 – Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos trabalhadores. 
 
Art. 481 – No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação dentro e fora destes locais, de sinalização de advertências contra perigos.
 
Art. 482 – Nas indústrias insalubres e nas atividades perigosas, o órgão competente da Prefeitura deverá exigir sempre a aplicação de medias que levem em conta o caráter próprio da insalubridade ou da periculosidade da atividade.
 
Art. 483 – Nenhum empregado poderá ser obrigado a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas.
Parágrafo único – Não está compreendida na proibição do presente artigo a remoção de material feita por meio de carros-de-mão ou de qualquer outros aparelhos mecânicos, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, exigir do empregado serviços superiores às suas forças.
 
Art. 484 – É obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
§ 1º - Sempre que for possível aos empregados executarem suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.
§ 2º - Quando não for possível aos empregados trabalharem na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.
Art. 485 – As saldas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, além das prescrições normalizadas pela ABNT:
I - obedecerem as exigências construtivas especiais, sendo detalhadamente projetados os meios materiais de proteção contra as radiações radioativas e contra a alta tensão;
II - serem instaladas, em lugar que ofereça maior segurança, preferencialmente contíguas e outras salas pouco freqüentadas e aproveitando-se o maior número possível de paredes externas;
III   - serem instaladas em lugar seco, suficientemente ventilado, com área e cubagem correspondentes ao poder de penetração de radiação produzida;
IV  - terem os aparelhos localizados de forma tal que o feixe útil não atinja diretamente a área ocupada pelos operadores nem as áreas freqüentemente ocupadas por pessoas alheias ao serviço radiológico;
V   - terem cabina de comando adequadamente construída, além do emprego dos meios de proteção móveis, quando a mesa de comando de aparelhos com tensões nominais superiores a 125 KV estiver dentro da sala de Raio-X.
§ 1º - Para aprovação do projeto da sala de radiologia o órgão competente da Prefeitura deverá ouvir previamente, médico especialista e de entidade pública municipal e estadual, quanto às condições locais e aos meios de proteção, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.
§ 2º - Para ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológica, é obrigatório que seja apresentado à Prefeitura laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão competente da Municipalidade.
§ 3º - Mesmo no caso de uso de aparelhos com proteção inerente é indispensável a vistoria de segurança a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - O laudo de vistoria técnica do profissional legalmente habilitado deverá ser fornecido tanto ao órgão competente da Prefeitura, como ao responsável pelo estabelecimento radiológico.
§ 5º - No laudo de vistoria técnica, o profissional legalmente habilitado deverá incluir o resultado das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade máxima em serviço contínuo dos aparelhos e das medidas das quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições.
§ 6º - É obrigatório novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da Prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de freqüência de pessoas em ambientes contíguos.
 § 7º - Anualmente, é obrigatória a apresentação à Prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a segurança no funcionamento das instalações radiológicas, assinado por profissional legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo órgão competente da Municipalidade.
§ 8º - O pessoal médico é técnico tem direito a maior segurança possível no trabalho nas salas de radiologia, cabendo à direção do estabelecimento as providências necessárias para esse fim, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.
 
Art. 486 – Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolições, o construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se fizerem necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências deste Código e das prescrições de segurança de trabalho nas atividades de construção civil normalizadas pela legislação federal vigente.
§ 1º - As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas à queda de objetos, deverão ter cobertura de material resistente.
§ 2º - Os materiais empregados na construção deverão ser empilhados em locais que ofereçam a resistência necessária e de forma que fique assegurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material.
§ 3º - Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de segurança deste Código e da legislação federal relativa à matéria.
§ 4º - As máquinas e Acessórios deverão ser adequadamente protegidos e freqüentemente inspecionados, sendo obrigatório existir, no canteiro de obra, um responsável pelo seu funcionamento e conservação.
§ 5º - No caso das instalações elétricas provisórias deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) – terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusível, bem como próximas aos locais de trabalho, a fim de reduzir o comprimento dos cabos de ligação das ferramentas;
b) – terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos elétricos protegidos contra contatos acidentais;
c) – terem as conexões ou emendas devidamente isolados;
d) – serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados por impactos ou quedas de materiais.
§ 6º - No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal não habilitado e obrigatório tomar todas as precauções para evitar o contato com as respectivas redes no transporte de peças e equipamentos.
§ 7º - As ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente, de boa qualidade e apropriadas ao uso a que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes.
§ 8º - Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências:
a) – proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;
b) – remover previamente os vidros;
c) – fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas à remoção do material;
d) – iniciar a demolição das paredes e do piso pelo último pavimento;
e) – fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior;
f) – adotar meios adequados para a remoção dos materiais dentro da demolição e para fora da mesma;
g) – assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de desabamento no fim e cada dia de trabalho.
§ 9º - Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoramentos, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes e amontoamento dos materiais desmontados ou escavados.
§ 10º - Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo.
§ 11º - Nos ambientes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra.
§ 12º - As escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e materiais deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20cm (vinte centímetros) e guarda lateral de 1,00m (um metro) de altura.
§ 13º - O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados.
§ 14º - É obrigatória, ainda, a adoção das seguintes medidas de segurança:
a) – existirem meios adequados de combate a incêndios;
b) – colocar sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos;
c) – orientar a entrada e a saída de veículos por um vigia, com bandeiras;
d) – não utilizar para depósito e materiais ou andaimes e plataformas de proteção;
e) – retirar dos andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de trabalho;
f) – fixar as escadas manuais nos apoios inferiores e superiores;
g) – fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetivos;
h) – fechar e proteger os vãos das portas de acesso à caixa de elevadores, até a colocação definitiva das portas, a fim de impedir a queda de objetos ou pessoas;
i) – remover parceladamente as formas de estrutura de concerto, a fim de evitar a queda brusca de grandes painéis;
j) – manter limpas, na medida do possível, as áreas de trabalho e vias de acesso.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO XV
Da Aferição de Pesos e Medidas
 
Art. 487 – O serviço de aferição de balanças, pesos e medidas é de atribuição privativa da Prefeitura, por delegação do órgão metrológico federal.
 
Art. 488 – Compete à Prefeitura, através do respectivo órgão administrativo:
I - proceder a verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias;
 
II - utilizar no processo de aferição, amostras representativas das grandezas do aparelhos e instrumentos de medir e pesar produzidos em série, segundo os modelos e padrões estabelecidos pelo sistema nacional de pesos e medidas;
III - controlar se as mercadorias acondicionadas trazem, de forma bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais ou o número de unidades contidas no acondicionamento, nos caos legalmente permitidos.
IV - controlar a medição e pesagem das mercadorias cujo acondicionamento não for processado na presença do comprador;
V   - proceder a fiscalização metrológica;
VI - tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias.
§ 1º - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os modelos e padrões metrológicos oficiais e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
§ 2º - Serão aferidos somente os pesos de metal, rejeitando-se os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
§ 3º - Serão igualmente rejeitados os pesos e medidas que forem encontrados amassados, furados   ou de qualquer modo suspeitos.
 
Art. 489 – As pessoas físicas ou jurídicas que, no exercício de atividade lucrativas, medirem ou pesarem qualquer artigo destinado à venda, são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, devidamente aferidos pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único – A aferição de que trata o presente artigo será realizada nos termos e condições previstos neste Código, observada a legislação metrológica federal.
 
Art. 490 – A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir deverá ter lugar antes de ser iniciada a sua utilização.
§ 1º - Anualmente, é obrigatória a aferição de pesos e medidas.
§ 2º - Em qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização municipal poderá realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir.
 
§ 3º - Os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos deverão ser submetidos, obrigatoriamente, à aferição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado, esteja ou não aferido, será imediatamente apreendido.
 
Art. 491 – Toda pessoa física ou jurídica que usar, nas transações comerciais, pesos, balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, fica sujeita a multa nos seguintes casos:
I    - quando não os submeter previamente à aferição;
II   - quando forem diversos das unidades e padrões de medir e pesar estabelecidos pelo sistema nacional metrológico;
III - quando não os apresentar, anualmente ou ao serem exigidos para verificação e aferição;
IV   - quando se acharem adulterados, estejam ou não aferidos.
Parágrafo único – Nos casos discriminados nos itens do presente artigo quando se tratar de pessoa física ou jurídica que goze de isenção de tributos municipais, poderá ser aplicada, além de multa, a penalidade de suspensão da isenção por um exercício ou definitivamente, quando houver reincidência.
 
TÍTULO V
Da Fiscalização da Prefeitura
 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
Art. 492 – É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
 
Art. 493 – Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-se à autoridade municipal competente sempre que esta o solicitar.
 
Art. 494 – Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal o instrumento de licença para o exercício do comércio ambulante e a carteira profissional.
Parágrafo único – A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estabelecimento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso.
Art. 495 – Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para consumo.
 
§ 1º - Quem embarrancar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber no caso.
§ 2º - Os gêneros alimentícios manifestamente deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízo da multa;
§ 3º - Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, para os devidos fins.
§ 4º - Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração adulteração, fraude e falsificação ou de que contenham substâncias nocivas à saúde ou que não correspondam às prescrições deste Código deverão ser interditados para exame bromatológico.
 
Art. 496 – O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas sujeitas a inspeção da Prefeitura, fica obrigado a prestar os profissionais do órgão competente da Municipalidade toda a assistência e cooperação necessárias ao desempenho de suas funções legais.
Parágrafo único – Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas a licença para sua instalação funcionamento, esta deverá ser exibida à fiscalização municipal, quando for solicitada.
 
 
CAPÍTULO II
Da Intimação
 
Art. 497 – A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código.
§ 1º - Da intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.
§ 2º - Em geral, os prazos para cumprimento das disposições deste Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.
§ 4º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Quando for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação.
§ 6º - No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.
§ 7º - No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 5º, do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contando-se a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho.
 
 
 
CAPÍTULO III
Das Vistorias
 
Art. 498 – As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica especial designada para esse fim.
Art. 499 – As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:
I - quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confiantes;
II - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;
III - quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras;
IV - quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto;
V - quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços com instalação fixa ou provisória;
VI - quando o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposição deste Código ou de resguardar o interesse público.
§ 1º - Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminente.
§ 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição.
§ 3º - No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura deverá proceder imediata vistoria, mesma que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.
§ 4º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) – natureza e características da obra, do estabelecimento ou do caso em tela;
b) – condições de segurança, de conservação ou de higiene;
c) – se existe licença para realizar as obras;
d) – se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) – providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser cumpridas.
Art. 500 – Em toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor instalações contra incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc., deverá ser feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o habite-se ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se a instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento.
 
Art. 501 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, com instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades no Município sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção.
§ 1º - A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura para funcionamento de estabelecimento, por parte do interessado.
§ 2º - A inspeção será procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.
§ 3º - A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos:
a) – enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Edificações e na Lei do Plano Diretor Físico deste Município;
b) – se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento;
c) – se não haverá possibilidade de poluição do ar e da água;
d) – se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos.
 
Art. 502 – Em toda vistoria, deverão ser compradas as condições e características reais do estabelecimentos das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer licença de funcionamento à Prefeitura.
Parágrafo único – Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração de órgão técnico de outros Municípios, do Estado e da União ou de autarquias federais ou estaduais.
Art. 503 – Em toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciados em laudo.
§ 1º - Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento.
§  2º - Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser renovada imediatamente a intimação por edital.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte parcial ou total, das obras, ou qualquer outra medida de proteção, segurança, e higiene que se fizer necessária, por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.
§ 4º - Nos casos de ameaça à segurança pública iminência de desmoronamentos de qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.
§ 5º - Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração.
 
Art. 504 – Dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.
 
§ 1º - O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o comprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.
 § 2º - O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento.
§ 3º - O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de desabamentos, com perigos para a segurança pública.
 
TITULO VI
Das Infrações e das Penalidades
 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
Art. 505 – As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas a penalidades.
Art. 506 – Quando não for cumprida intimação relativa a exigência relacionadas com a estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e a vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá providenciar corte de linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição à empresa concessionária do serviço de energia elétrica.
Parágrafo único – A empresa a que se refere o presente artigo, mediante solicitação, fundamentada no órgão competente da Prefeitura, tem obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.
Art. 507 – Em relação à gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
I - o fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
II - o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
III - o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria;
IV - a pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando oculto a procedência ou o destino da mercadoria;
V   - o dono da mercadoria mesmo não exposta à venda.
 
Art. 508 – Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I    - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
 
II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;
III - descrição sucinta do fator determinante da infração, e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;
IV - dispositivo infringido;
V   - assinatura de quem a lavrou;
VI - assinatura do infrator, sendo que, o caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.
§ 1º - A lavratura do auto de infração independente de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.
§ 2º - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto da infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito.
 
Art. 509 – É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração, e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único – Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infrator.
 
Art. 510 – A aplicação de penalidades referidas neste código não isenta o infrator das demais penalidades que lhes forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159, do Código Civil.
 
CAPÍTULO II
Da Advertência, da Suspensão e da Cassação de Licença de Funcionamento
de Estabelecimento Comercial Industrial ou Prestador de Serviços
 
Art. 511 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência.
 
Art. 512 – No caso de infração a dispositivos deste Código o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito.
 
Art. 513 – A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ao sossego públicos, após o não atendimento das intimações expedidas pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único – No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação, deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego públicos, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial.
 
CAPÍTULO III
Das Multas
 
Art. 514 – Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesa apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la, na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – As multas serão impostas em grau mínimo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código.
 
Art. 515 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário-mínimo:
I   - de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) nos casos de higiene dos logradouros públicos;
II - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) nos casos de higiene das habitações em geral;
III - de 50% (cinqüenta por cento) a 300% (trezentos por cento) quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores.
 
Art. 516 -  Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário-mínimo:
I - de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) nos casos relacionados com a moralidade e o sossego públicos;
II - de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;
III - de 3% (três por cento) a 30% (trinta por cento) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos divisórios;
IV   - de 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos por cento) nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;
 
V   - de 50% (cinqüenta por cento) a 300% (trezentos por cento) quando não forem cumpridas as prescrições relativas a segurança do trabalho e à prevenção contra incêndios;
VI - de 3% (três por cento) a 50% (cinqüenta por cento) nos casos de registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbana e de expansão urbana;
VII - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) quando se tratar de queimadas e cortes de árvores.
 
Art. 517 – Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário-mínimo:
 
I - de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante;
II - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização e ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
III   - de 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos por cento) pelo não cumprimento das prescrições deste Código relativas à exploração de pedreiras, barreiras e saibreiras.
 
Art. 518 – Multas variáveis entre 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo serão aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código relativas a pesos e medidas.
 
Art. 519 – Por infração a qualquer dispositivos não especificado nos artigos 515 e 518 deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 10% (dez por cento) e 300% (trezentos por cento) do valor do salário mínimo.
 
Art. 520 – Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, estes débitos serão judicialmente executados.
 
Art. 521 – As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.
 
Art. 522 – Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
 
Art. 523 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
 
Parágrafo único – Considera-se reincidência de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente,   a decisão condenatória, referente à infração anterior.
 
Art. 524 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções do órgão federal competente.
Parágrafo único – Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
 
Art. 525 – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.
 
CAPÍTULO IV
Do Embargo
 
Art. 526 – O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I - quando qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença;
II - quando o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego públicos;
III - quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
IV   - quando o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à saúde e à segurança pública ou dos empregados;
V - quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.
 
Art. 527 – As edificações em ruínas ou desocupadas que ameaçadas na rua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se prescrições do Código de Edificações deste Município.
Art. 528 – No caso de gêneros alimentícios suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.
§ 1º - Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora de interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado.
§ 2º - A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdição.
§ 3º - No ato da interdição do produto suspeito deverão ser colhidos do mesmo três amostras:
a) – uma destinada ao exame bromatológico;
b) – outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;
c) – a terceira para depositar em laboratório competente.
§ 4º - As vasilhas para envólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.
§ 5º - As amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo 3º, do presente artigo servirão para eventual perícia de contra-prova ou contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto sujeito à fácil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora de respectiva notificação.
§ 6º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatória.
§ 7º - Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não houver qualquer decisão da autoridade competente o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.
§ 8º - Se antes de findo o prazo para a interdição do produto o dono ou detentor substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote interditado, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito a multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator.
§ 9º - Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada.
§ 10º - Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial.
§ 11º - O dono ou detentor do produto condenado deverá ser intimado a comparecer ao ato de inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 12º - Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita à sua revelia.
§ 13º - Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais.
 
Art. 529 – Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.
§ 1º - Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§ 2º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento das multas e tributos devidos.
§ 3º - Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código.
 
CAPÍTULO V
Da Demolição
 
Art. 530 – A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias, previstas pelo parágrafo 3º do artigo 305, do Código de Processo Civil;
II - quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;
III - quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria.
IV - quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou firma responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.
§ 1º - Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo deverão ser observadas sempre as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 305, do Código de Processo Civil.
§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no máximo.
§ 3º - Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente da Municipalidade e determinação expressa do Prefeito, deverá providenciar, com máxima urgência, a ação cominatória prevista na alínea “a” do item IX do artigo 302, do Código Processo Civil.
§ 4º - As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica.
§ 5º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento), como adicionais de administração.
 
 
 
CAPÍTULO VI
Das Coisas Apreendias
 
Art. 531 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º - No caso de animal apreendido deverão ser registrados o dia, o local, e a hora de apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.
§ 3º - Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado, inclusive, o número de sua chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura.
§ 4º - A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito.
 
Art. 532 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.
§ 1º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 2º - A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das demais despesas do edital.
§ 3º - O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º - Se o saldo não for solicitado por quem de direto, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido com receita, findo esse prazo.
 
Art. 533 – Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único – Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério do Prefeito.
 
Art. 534 – Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante sem licença da Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I - doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizadas de pronto, no ato da apreensão;
II - carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados;
III - bilhetes de loteria, que serão inutilizados após o prazo de restituição, salvo se não tiverem sortido, caso em que permanecerão no depósito da Prefeitura, a fim de ser o respectivo prêmio, se o houver, distribuído a casas de caridade que o Prefeito indicar.
 
CAPÍTULO VII
Dos Não Diretamente Puníveis e da Responsabilidade da Pena
 
Art. 535 – Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:
I   - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
 
Art. 536 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I   - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
 
Art. 537 – Para efeito deste Código, salário mínimo é o vigente no Município na data em que a multa for aplicada.
 
Art. 537. A base de cálculo salário mínimo é substituída, neste Código, pelo valor de 115 UFIRs (cento e quinze unidades fiscais de referência).  ( Redação dada pela Lei 3040, de 4 de maio de 1994).
 
Art. 538 – Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único – Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em Sábado, Domingo ou feriado.
 
Art. 539 – Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água, ou de revestimento e sustentação de margens de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório exigir projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura e a respectiva licença fornecida por este órgão da administração municipal.
 
Art. 540 – A prospeção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da legislação federal, especialmente os Códigos de Águas e de Minas.
Parágrafo único – No caso de qualquer forma de vegetação natural deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.
 
Art. 541 – Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firmas estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA, região deste Município.
 
Art. 542 – No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer município colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.
 
Art. 543 – O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis cópias fiéis dos dispositivos deste Código que lhes correspondem.
 
Art. 544 – A comissão técnica especial da Prefeitura, referida neste Código, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários devidamente habilitados e terá as seguintes atribuições:
I - realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias, para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadors de serviços;
II - realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código;
III - estudar e dar parecer casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de condições e argumentos especiais apresentadosl;
IV - outros casos especiais que se tornarem necessários diante da prescrições deste Código. 
Art. 545 – Fica instituída a Comissão Consultiva do Código de Postura com as seguintes finalidades:
I   - opinar sobre casos omissos neste Código;
II - encaminhar, a quem de direito, sugestões sobre emendas ou alterações a serem introduzidas neste Código, ditadas pela experiência ou pela evolução da ciência, da técnica ou das condições das estruturas e dos equipamentos urbanos e rurais deste Município;
III   - opinar sobre todas as propostas de alterações deste Código.
§ 1º - A Comissão a que se refere o presente artigo será composta pelos seguintes membros:
a) – três representantes da Prefeitura, sendo um da Assessoria de Planejamento, um do Departamento de Serviços Urbanos e um de Departamento de Saúde;
b) – um médico sanitarista e um engenheiro civil, de livre escolha do prefeito;
c) – um representante da Superintendência de Água e Esgotos de Ituiutaba (SAE).
§ 2º - A Câmara Municipal terá dois representantes na Comissão Consultiva do Código de Posturas, indicados pelo plenário.
§ 3º - Os estudos e pareceres da Comissão Consultiva serão encaminhados ao Prefeito para o devido despacho.
§ 4º - O parecer da Comissão Consultiva sobre qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência.
§ 5º - A Comissão Consultiva do Código de Postura elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Prefeito, mediante decreto.
 
Art. 546 – Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido restrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
 
Art. 547 – O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
 
Art. 548 – Este Código entrará em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
 
Dada na Prefeitura de Ituiutaba, aos 10 de dezembro de 1970.
 
Hildo Alves de Gouveia

                                                                         - Prefeito de Ituiutaba -

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