LEI Nº 1363, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Institui o Código de Posturas do Município de Ituiutaba
e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ituiutaba decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Ituiutaba.
Art. 2º
- Este código tem como finalidade instituir as normas disciplinadoras
da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o
Poder Público Municipal e os municípios.
Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º
- Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste Código,
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal
no desempenho de suas funções legais.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 5º
- Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública visando a melhoria do
ambiente e a saúde e o bem-estar da população favoráveis ao seu
desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.
Art. 6º - Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:
I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
II - a higiene nos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais;
III – a higiene nas edificações na área rural;
IV - a higiene dos sanitários;
V - a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;
VI - a instalação e a limpeza das fossas;
VII – a higiene da alimentação pública;
VIII – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
IX - a prevenção sanitária nos campos esportivos;
X - a higiene nas piscinas de natação;
XI - a existência de vasilhame apropriado para coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene;
XII – a prevenção contra poluição do ar e das águas e o controle de despejos industriais;
XIII – a limpeza de terrenos;
XIV – a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
XV - as condições higiênico-sanitárias de cemitérios particulares.
Art. 7º
- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor
público municipal competente deverá apresentar relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da
higiene pública.
§ 1º - A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal.
§ 2º
- Quando as providências necessárias forem da alçada do órgão federal
ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se
refere o presente artigo às autoridades federais ou estaduais
competentes.
Art. 8º -
Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o
servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de
infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção.
Parágrafo único – O processo da contravenção servirá de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa.
CAPÍTULO II
Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos
Art. 9º - É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.
Parágrafo único
– É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza dos passeios e
logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de
limpeza dos referidos passeios e logradouros.
Art. 10 – Não é permitido:
I – fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças;
II - lançar quaisquer resíduos,
detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins,
pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral ou cuspir
através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para
passeios ou logradouros públicos;
III - despejar ou atirar detritos,
impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e
logradouros públicos;
IV - bater ou sacudir tapetes ou qualquer outras peças nas janelas e portas que dão para vias públicas ou praças;
V - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
VI - despejar sobre os logradouros
públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das
residências ou dos estabelecimentos em geral;
VII – conduzir, sem as precauções
devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos
passeios e logradouros públicos;
VIII – queimar, mesmo que seja nos
próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança.
IX - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
X - conduzir através do
Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com
as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 11 –
É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou
utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros e peles.
Art. 12 – A limpeza dos passeios e sarjetas, fronteiriços aos prédios será de responsabilidade de seus ocupantes.
§ 1º - A varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - Na varredura do passeio
deverão ser tomadas as necessárias precauções para impedir o
levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher os detritos
resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio.
§ 3º - É vedado, em qualquer caso,
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as
bocas-de-lobo dos logradouros públicos.
Art. 13
– Em hora conveniente e de pouco trânsito, poderá ser permitida a
lavagem do passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem de
pavimento térreo de edifício sejam escoadas para o logradouro, desde
que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
§ 1º - Nos casos previstos pelo
presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na
sarjeta, devendo ser escoadas até a boca-de-lobo mais próxima ou até
desaparecerem.
§ 2º - Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidas ao depósito particular do prédio.
Art. 14 –
Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou
quaisquer outras águas servidas deverão ser canalizadas pelo
proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.
Art. 15 – É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos.
Art. 16 –
Quem que tenha de conduzir cal, carvão ou outros materiais que possam
prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou se espalhar pela
atmosfera, deverá tomar as necessárias cautelas.
Art. 17 –
Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor
responsável deverá providenciar para que leito do logradouro no trecho
compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito
estado de limpeza.
Parágrafo único
- No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado
por serviço particular de construção, a Prefeitura providenciará a
limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20%
(vinte por cento), por conta do proprietário da construção.
Art. 18 –
Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos
logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais,
mercadorias ou objetos de qualquer natureza deverão ser
convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários à proteção
da respectiva carga.
§ 1º
- Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotados pelo
interessado todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro
fique prejudicado.
§ 2º
- Imediatamente após o término da carga ou descarga, o proprietário ou
inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado,
mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo.
Art. 19 –
Quando a entrada para veículos ou o passeio tiver revestimento ou
pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou
inquilino do imóvel a que sirva a entrada ou o passeio será obrigado a
conservá-los permanentemente limpos.
Art. 20 –
Quando para a entrada de veículos o acesso aos edifícios, for coberta
de sarjeta, o proprietário ou inquilino do edifício deverá mantê-la,
limpa tomando as necessárias providências para que nela não se acumulem
detritos ou água.
Art. 21
– Não é lícito a que quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas,
sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art. 22 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
CAPÍTULO III
Da Higiene dos Edifícios
Uni-habitacionais e pluri-habitacionais
Art. 23
– As residências ou os dormitórios não poderão ter comunicação direta
com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, a
não ser por intermédio de ante-câmaras com abertura para o exterior.
Art. 24 –
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem , bem como as
áreas internas, pátios e quintais.
Parágrafo único – Não é permitida a conservação de frutas deterioradas nem de folhas nas áreas internas, pátios, quintais, chácaras ou pomares.
Art. 25 – Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedada a qualquer pessoa em edifício de apartamento:
I - introduzir na
canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume
que possa danificá-los provocar entupimento ou produzir incêndio;
II - cuspir, lançar lixo, resíduos,
detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquido, impurezas e objetos
em geral, através de janelas, portas e aberturas para os poços de
ventilação e áreas internas, corredores e demais dependência comuns, bem
como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, sempre
mantidos em boas condições de utilização e higiene;
III - jogar lixo em outro local que não seja o coletor apropriado;
IV - estender, secar, bater ou
sacudir tapetes de quaisquer peças nas janelas, portas ou em quaisquer
lugares visíveis do exterior ou outras partes nobres do edifício;
V - depositar objetos nas janelas ou parapeitos dos terrações ou em qualquer porte de uso comum;
VI - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie,
VII - usar fogão a carvão ou lenha.
Parágrafo único
– Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão
constar as prescrições de higiene discriminadas no item do presente
artigo, além de outras consideradas necessárias.
Art. 26
– Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de
receptáculos para pontas de cigarros, nos locais de estar e de espera,
bem como nos corredores.
Art. 27 –
Não é permitido que as canalizações de esgotos sanitários recebem,
direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou
resultantes de drenagem.
§ 1º
- Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou
quintais ou quer dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada
edificação deverá ter, obrigatoriamente, canalização
independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos
logradouros públicos.
§ 2º
- O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser regular, sem que
ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiências de qualquer
natureza.
§ 3º - Constitui infração ao
presente artigo a simples possibilidades de utilização do sistema
predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda
que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada.
Art. 28 –
Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana
deste Município, é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, nas
áreas livres abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas
descobertas.
§ 1º
- O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem,
nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito,
preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou
córregos, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos pisos
revestidos ou aos terrenos ao natural.
§ 2º
- No caso da impossibilidade de ser atendida a exigência estabelecida
no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas
pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de
declividades no piso, por meio de ralos, canaletas ou sarjetas.
§ 3º
- Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes,
recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas
deverá ser assegurado por meio de declividades adequadas em direção a
destino sanitário conveniente.
Art. 29 – Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter assegurada as seguintes condições sanitárias:
I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar água;
II - existir absoluta facilidade de inspeção e de limpeza;
III - possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza;
IV - ter o extravasor dotado de
canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a
entrada de pequenos animais no reservatório.
Parágrafo único
– No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre
condicionada às necessidades, precauções quanto à natureza e à
proximidades de instalações de esgotos.
Art. 30
– Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatórios de
captação de águas pluviais nos edifícios providos de rede de
abastecimento de água.
Art. 31 –
No caso de galinheiros, estes deverão ser instalados fora das
habitações, ter o solo de poleiro impermeabilizado e com declividade que
facilite o escoamento das águas de lavagem.
Art. 32 – Consideram-se insalubres as habilitações nas seguintes condições:
I - que estiverem construídas em terrenos úmidos e alagadiço;
II - que tiverem compartimento de permanência prolongada insuficientemente iluminados ou ventilados;
III - que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os misteres;
IV - que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados;
V - que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado;
VI - que tiverem pátios, ou quintais com acúmulo de lixo ou águas estagnadas;
VII - que tiverem um número de moradores superior à sua capacidade normal.
Parágrafo único
– Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habilitações, a
fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto
quanto possível, o interesse particular com as necessidades públicas e
fazendo as intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas
verificadas.
CAPÍTULO IV
Da Higiene nas Edificações na Área Rural
Art. 33
– Nas edificações em geral na área rural deverão ser observadas as
seguintes condições de higiene, além das estabelecidas no Código de
Edificações deste Município:
I - ter cuidados especiais com a
profilaxia sanitária de todas as dependências, promovendo-se, inclusive,
sua dedetização periódica.
II - fazer com que não se verifiquem, junto às mesmas, empoçamento de águas pluviais ou de águas servidas;
III - ser assegurada à necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.
Parágrafo único – As casas de taipa deverão ser, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.
Art. 34
– Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais, bem como as
estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizadas a uma
distância mínima de 50,00 metros (cinqüenta metros) das habitações.
Art. 35
– Os estábulos, estrebarias, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que
sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a
proporcionar requisitos mínimos de higiene.
§ 1º
- No manejo nos locais referidos no presente artigo deverão ser
impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e de
objetos, assegurando-se a necessária limpeza.
§ 2º
- O animal que for constatado doente deverá ser imediatamente colocado
em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.
§ 3º - As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário.
Art. 36 – É proibido a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Sanitários
Art. 37 – Em geral, os sanitários não deverão ter comunicação direta, com sala, refeitório, dormitório, cozinha, copa ou despensa.
§ 1º - No caso de estabelecimentos
industriais e comerciais de gêneros alimentícios, inclusive casas de
carne e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras
casas de pasto, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências
higiênicas:
a) – serem totalmente isolados, de forma a evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho;
b) – não terem comunicação direta com os
compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, manipulem, vendas
ou depositem gêneros alimentícios;
c) – terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas, à prova de insetos;
d) – terem as portas providas de molas automáticas que as mantenham fechadas;
e) – terem os vasos sanitários sifonados;
f) – possuírem descarga automática.
§ 2º - As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.
Art. 38
– Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados
de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados.
§ 1º
- As caixas de madeira, blocos de cimento e outros materiais utilizados
para proteger os vasos sanitários deverão ser obrigatoriamente
removidos.
§ 2º
- Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos ou destinados à
utilização coletiva deverão ser providos de tampos e assentos
maciços e inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem
absoluta higiene, feitos de material adequado e inalteráveis à ação de
ácidos e corrosivos, sendo os assentos com base totalmente lisa e os
tampos providos de molas para sua elevação automática
§ 3º
- Os vasos sanitários, bidês e mictórios deverão ser mantidos em estado
de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papéis
servidos em recipientes abertos.
CAPÍTULO VI
Da Higiene dos Poços e Fontes para Abastecimento de Água
Art. 39
– Na impossibilidade de suprimento de água e qualquer edifício pelo
sistema de abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio
de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições
hidrológicas locais e a solicitação de consumo.
Art. 40 – Os poços freáticos só deverão ser adotados nos seguintes casos:
I - quando o consumo diário de água previsto for pequeno ou suficiente para ser atendida por poço raso;
II - quando as condições do lençol
freático permitam profundidades compatíveis com os aspectos econômicos,
sanitários e de segurança;
III - quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto.
§ 1º - Na localização de poços freáticos deverão ser consideradas, obrigatoriamente, as seguintes exigências:
a) – ficarem situados no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;
b) – ficarem situados o mais distante
possível de escoamento subterrâneos provenientes de focos conhecidos ou
prováveis de poluição, bem como em direção oposta;
c) – ficarem em nível superior às fossas,
depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem
como deles distantes 15,00 metros (quinze metros), no mínimo.
§ 2º - O diâmetro mínimo de poço freático deverá ser de 1,45 metros (hum metro e quarenta e cinco centímetros).
§ 3º - A profundidade do poço
varia conforme as características do lençol freático, devendo ter a
máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um
armazenamento pelo menos de 1/3 (um terço) de consumo diário.
§ 4º - O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos.
§ 5º - No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3,00 metros (três metros), a partir da superfície de poço.
§ 6º - Abaixo de 3,00 metros (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentos em crivo.
§ 7º - A tampa do poço freático deverá obedecer às seguintes condições:
a) – ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;
b) – estender-se 0,30 m (trinta centímetros) no mínimo, além das paredes do poço;
c) – ter a face superior em declive de 3% (três por cento), a partir do centro;
d) – ter cobertura que permita a
inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,50m (cinqüenta
centímetros) para inspeção com rebordo e tampa com fecho.
§ 8º - Nos poços freáticos deverão ser adotados ainda as seguintes medidas de proteção:
a) – circundá-la por valetas, para afastamento de enxurradas;
b) – cercá-los, para evitar o acesso de animais.
Art. 41
– Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser dotados nos casos
de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo
permitirem volumes suficientes de água em condições de potabilidade.
§ 1º - Os estudos e projetos
relativos à perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverão ser
aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - A perfuração de poços artesianos deverá ser executada por firma especializada.
§ 3º
- Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, este
quando for o caso os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a
necessária proteção sanitária, por meio de encamisamento e vedação
adequada.
Art. 42
– Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços
ou existindo conveniência técnica, ou econômica, poderão ser adotadas
outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, córregos
e rios, com tratamento ou sem ele.
§ 1º - Qualquer das soluções
indicadas no presente artigo, só poderá ser adotada se forem asseguradas
as condições mínimas de possibilidade de água a ser utilizada.
§ 2º
- A adoção de qualquer das soluções a que se refere o presente artigo
dependerá de aprovação prévia de todos os seus detalhes por parte do
órgão competente da Prefeitura e da autoridade sanitária competente.
§ 3º
- No casos das fontes, deverão ser adotados os meios adequados de
proteção contra a poluição provocada por despejos de qualquer natureza,
por água de enxurradas ou por incursões de animais.
§ 4º
- As fossas e os depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros,
estábulos, estrebarias, pocilgas e galinheiros, deverão ser localizados a
jusante das fontes de abastecimento de água domiciliar, bem como a uma
distância nunca inferior a 15,00m (quinze metros).
Art. 43
– A adução de água para o uso doméstico, provinda de poços ou fontes,
não poderão ser feita por meio de canais abertos nem de regos.
Art. 44 – Os poços ou fontes para abastecimento de água deverão ser periodicamente limpos.
CAPÍTULO VII
Da Instalação e da Limpeza de Fossas
Art. 45 – As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgotos sanitários.
Art. 46 – Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Instalações deste Município.
§ 1º - As fossas sépticas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água;
§ 2º - No memorial descritivo que
acompanha o projeto de construção ou reforma do edifício localizado em
área desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto de
instalação de séptica, submetidos ao órgão competente da Prefeitura,
deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa.
§ 3º - Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.
§ 4º - No caso de fossas sépticas
préfabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as
instruções escritas sobre operação e manutenção das mesmas, que os
fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela
autoridade competente.
§ 5º - Nas fossas sépticas deverão
ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a data da
instalação, o volume útil e o período de limpeza.
Art. 47
– Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente
da Prefeitura, a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações
de tipo econômico, referidas no Código de Edificações do Município, bem
como nas edificações na área rural.
§ 1º - A fossa seca ou de sumidouro
deverá ser sempre de tipos aprovados pela autoridade sanitária
competente, bem como construída em área não coberta do terreno.
§ 2º - Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou de sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10,00 metros (dez metros) da referida habitação.
Art. 48 – Na instalação de fossas deverão ser satisfeitas os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário:
I - o lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem da superfície;
II - os solos devem ser
preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos, devido a menor
probabilidade de poluição da água do subsolo;
III - a superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição do solo;
IV - não deve existir perigo de
contaminação de água de subsolo que possa estar em comunicação com
fontes e poços, nem de contaminação de água de sarjetas, valas,
canaletas, córregos, riachos, rios, lagoas, ou irrigação;
V - a área que circunda a fossa, cerca de 2,00 metros quadrados (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo, resíduos de qualquer natureza;
VI - deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;
VII - o processo escolhido deve ser simples e pouco dispendioso, tanto para construir como para manter;
VIII - a fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso.
Art. 49 – No planejamento de uma fossa deve ser dada toda atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos.
Art. 50
– As fossas secas ou de sumidouro deverão ser, obrigatoriamente, limpos
uma vez cada 2 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa.
CAPÍTULO VIII
Da Higiene da Alimentação Pública
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 51 –
Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades
sanitárias federais e estaduais competentes, a fiscalização e o comércio
de gêneros alimentícios em geral.
§ 1º - A fiscalização da Prefeitura compreende, também:
a) – os aparelhos, utensílios e
recipientes empregados em preparo, fabrico, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte,
distribuição e venda de gêneros alimentícios;
b) – os locais onde se receba, fabriquem,
beneficiem, depositem, distribuam, exponham à venda ou vendam gêneros
alimentícios, bem como os veículos destinados à sua distribuição ao
comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem de hora;
c) – os armazéns e veículos de empresas
transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em
trânsito, ainda que noturno, nem como os domicílios onde se acharem
porventura ocultos.
§ 2º
- Para efeito deste Código, considera-se gênero alimentício toda
substância, sólida ou líquida, destinada à alimentação humana,
excetuados medicamentos.
Art. 52 –
É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar,
armazenar, vender, expor à venda, expedir ou dar consumo, à gêneros
alimentícios alterados, adulterados e falsificados ou impróprios por
qualquer motivo à alimentação humana ou nocivos à saúde ou que estiverem
em desacordo com as prescrições deste Código e as da legislação
vigente.
§ 1º - Impróprio para consumo será todo gênero alimentício:
a) – danificado por unidade ou
fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades;
b) – que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento;
c) – que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infestado por parasitas;
d) – que for fraudado, adulterado ou falsificado;
e) – que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
f) – que for prejudicial, imprestável à alimentação humana por qualquer motivo.
§ 2º - Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício:
a) – que contiver parasitos e microorganismos patogênicos ou saprófitas capazes de transmitir doenças ao homem;
b) – que contiver microorganismos capazes
de indicar contaminação de origem fecal humana ou de produzir
deterioração de substâncias alimentícias, como emagrecimento, gosto
ácido, gás sulfídrico ou gasogênios suscetíveis de produzir o
estufamento do vasilhamento.
§ 3º
- Alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avaria ou
deterioração ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou
características organolépticas pela ação da umidade, temperatura,
microorganismos, parasitos, prolongada ou deficiente conservação e mau
acondicionamento.
§ 4º - Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício:
a) – que tiver sido misturado com
substância que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou
provoquem sua deterioração;
b) – que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;
c) – que contiver substância ou ingredientes nocivo à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este Código;
d) – que tiver sido colorido, revestido,
aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de
ocultar qualquer fraude ou alteração ou de apresentar melhor qualidade
do que a real, exceto nos casos expressamente previstos por este Código.
§ 5º
- As disposições nas alíneas “a” “e” “b” do parágrafo anterior não
compreendem os leites preparados nem outros produtos dietéticos
legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa
declaração da natureza ou constituição.
§ 6º - Fraudado será todo gênero alimentício:
a) – que tiver sido, no todo em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente;
b) – que, na composição, peso e medida, diversificar do enunciado no invólucro ou rótulo.
Art. 53 –
Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetado de
dermatoses exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros
alimentícios.
§ 1º
- Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios nenhuma pessoa poderá
ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente, de carteira de saúde,
expedida pela repartição sanitária competente;
§ 2º
- Para ser concedida pela Prefeitura a vendedor ambulante de gêneros
alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no
parágrafo anterior.
Art. 54 –
Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito em armazéns de
empresas transportadoras, ficarão sujeitas à inspeção de autoridade
municipal competente.
§ 1º
- Quando parecer oportuno à autoridade municipal competente e à
requisição desta, os responsáveis por empresas transportadoras serão
obrigadas a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessários sobre
as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, lhe dar
vista na guia de expedição ou importação, faturas, conhecimentos e
demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como
facilitar a inspeção destas com colheita de amostras.
§ 2º
- No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente
poderá proibir, nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros
alimentícios de determinadas procedências, quando justificados
plenamente os motivos.
§ 3º - As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos serão passíveis de multa.
SEÇÃO II
Dos Gêneros Alimentícios
Art. 55
– O maior asseio e limpeza deverão ser observados no fabrico,
manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte, e venda
de gêneros alimentícios.
Art. 56
– Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos
permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e as das leis em
vigor.
Art. 57
– Para serem expostos à venda, os gêneros alimentícios que já tenham
sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo
deverão ficar protegidos contra poeiras e insetos, por meio de caixas,
armários, dispositivos envidraçados ou invólucros adequados, sob pena de
multa, sem prejuízo do confisco dos gêneros que, a critério da
autoridade municipal competente, forem considerados prejudiciais à
saúde.
§ 1º
- O leite, manteiga e queijos, expostos à venda, deverão ser
conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de
insetos, satisfeitos ainda as demais condições de higiene.
§ 2º
- Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda
de retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrines, para isolá-los
de impurezas e de insetos.
§ 3º
- Os salames, salsichas e produtos similares deverão ser suspensos em
ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes
apropriados, observados os preceitos de higiene.
§ 4º - Os biscoitos e farinha deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
§ 5º - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados.
Art. 58 – Em relação às frutas expostas à venda, deverão se observadas as seguintes prescrições de higiene:
I - serem colocadas sobre mesas ou
estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das
ombreiras das portas externas do estabelecimento:
II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III - estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas;
IV - não estarem deterioradas.
Art. 59 – Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene:
I - serem frescas;
II - estarem lavadas;
III - não estarem deterioradas;
IV - serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição.
Parágrafo único
– As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser
dispostas convenientemente em depósitos, recipientes ou dispositivos de
superfície impermeável, capazes de isola-las de impurezas e insetos.
Art. 60 – É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelhados.
Art. 61 – É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas de produtos hortigranjeiros.
Art. 62 – Quando vivas, as aves deverão ser expostas à venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitam limpeza e lavagem diária.
§ 1º - As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.
§ 2º - As aves consideradas impróprias para consumo não poderão ser expostas à venda;
§ 3º
- Nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior, as aves
deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos
depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo aos seus
proprietários qualquer indenização por esse prejuízo.
Art. 63
– Quando mortas, as aves deverão ser expostas à venda completamente
limpas, tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
§ 1º
- As aves só poderão ser vendidas nas casas de carnes,
seções correspondentes de supermercados, matadouros avícolas e casas de
frios;
§ 2º - As aves deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou em câmaras frigoríficas.
Art. 64 – Para serem expostos à venda os ovos deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado.
Parágrafo único - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos.
Art. 65
– É permitido expor à venda e ao consumo produtos alimentícios
artificiais, desde que não contenham substâncias nocivas à saúde e
satisfaçam, no seu preparo ou fabrico, as prescrições deste Código e as
das leis em vigor.
Art. 66
– Toda água que tenha de servir na manipulação ou no preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do serviço de abastecimento
público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 67
– Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de
papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios, incorrendo o infrator
em pena de multa.
SEÇÃO III
Do Transporte de Gêneros Alimentícios
Art. 68 –
É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer
veículo de condução para venda, bem como em depósitos de gêneros
alimentícios, objetos estranhos ao comércio deste gênero.
Parágrafo único – Os infratores das prescrições do presente artigo serão punidos com pena de multa e terão os produtos inutilizados.
Art. 69 –
Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes
repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem , sob pena de
multa.
Parágrafo único
– No caso de reincidência de infração às prescrições do presente
artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela autoridade
municipal que verificar a infração.
Art. 70 – Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser tecnicamente adequados para esse fim.
Art. 71 –
Toda carne e todo pescado vendidos e entregues a domicílio só poderão
ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados.
Art. 72 –
Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gênero
alimentícios não poderão conter, nos locais onde estes sejam
acondicionados, materiais ou substâncias nocivas à saúde e deverão ser
mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação.
Art. 73 –
Para as casas de carnes, é proibido transportar couros, chifres e
resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos
estabelecimentos.
Art. 74 –
Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebos deverão ser
inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas inteiramente com zinco
ou metal inoxidável, e seu piso e lados pintados com picho ou tinta
isolante.
Parágrafo único
– O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente
artigo, fica sujeito à apreensão e recolhido a depósito da Prefeitura,
sem prejuízo da multa ao infrator.
SEÇÃO IV
Dos Utensílios, Vasilhames e outros materiais
Art. 75 –
Os utensílios, vasilhames e outros materiais empregados no preparo,
fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação e venda de gênero
alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito
estado de limpeza e de conservação.
§ 1º
- é proibido o emprego de utensílios e materiais destinados à
manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de
materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de
fabricação entrar arsênico.
§ 2º - Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.
§ 3º
- As tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento e
envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais
inofensivos à saúde.
§ 4º
- Os recipientes e vasilhames de metal ou de barro esmaltado ou
envernizado, destinados à preparação, conservação ou consumo de gêneros
alimentícios, deverão ser isentos de arsênico.
§ 5º
- Os utensílios e vasilhames destinados ao preparo, conservação e
acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos
com matérias corantes e inocuidade comprovada.
§ 6º
- Os papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou
envolver produtos alimentícios não deverão conter
substâncias tóxicas.
§ 7º
- Os papéis e cartolinas empregados no acondicionamento de gêneros
alimentícios deverão ser inodoros e não poderão conter substâncias
nocivas à saúde.
§ 8º
- As prescrições do parágrafo anterior não extensivas às caixas de
madeira e aos invólucros de cartolina ou papelão empregados no
acondicionamento de produtos alimentícios.
§ 9º
- A autoridade municipal competente poderá interditar, temporária ou
definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e
instrumentos de trabalho, bem como de instalações que não satisfaçam as
exigências técnicas e as referidas neste Código e nas leis em vigor.
Art. 76 –
Os fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos
de vidros, deverão ter a parte interna estanhada ou revestida de matéria
inatacável.
Parágrafo único – Os fechos e rolhas usados não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.
Art. 77 - Para
sua venda, instalação e utilização, os aparelhos ou velas filtrantes
destinados à filtração de água em estabelecimentos de utilização
coletiva ou em estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções de entidade
pública competente.
§ 1º
- Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à
quantidade de água exigível pelos consumidores conforme a capacidade do
estabelecimento em causa.
§ 2º
- Após sua instalação, os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser
limpos pelo menos duas vezes por semana, a fim de garantirem suas
condições higiênicas.
Art. 78 –
É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem
ou limpeza de utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação,
conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que foram
julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.
Art. 79
– Os aparelhos, vasilhame e utensílios destinados a serem empregados no
preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros
alimentícios ou a serem utilizados para fins alimentares, deverão ter
registro de sua aprovação pela entidade pública competente, a fim de
serem colocadas à venda e usados pelo público.
SEÇÃO V
Da Embalagem e Rotulagem
Art. 80 –
Todo gênero alimentício exposto à venda em vasilhame ou invólucro de
qualquer natureza deverá ser adequadamente rotulado ou designado.
§ 1º
- A denominação ou designação de gênero alimentício deverá excluir toda
possibilidade e erro ou equívoco sobre sua natureza, origem, composição
e qualidade.
§ 2º
- Os envoltórios, rótulos ou designação deverão mencionar, em
caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, sede da
fábrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo na
entidade pública competente, além de outras declarações exigidas
legalmente em cada caso.
§ 3º
- Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração
de “artificial”, impressa ou gravada nos invólucros ou rótulos, em
caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.
§ 4º - É
vedado o emprego de declaração ou indicação que atribua aos produtos
alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor
terem propriedades higiênicas superiores àqueles que naturalmente
possuam.
§ 5º
- As designações “extra” ou “fino” ou quaisquer outras que se
refiram à boa qualidade de produtos alimentícios serão reservadas para
aqueles que apresentarem as características organolépticas que assim as
possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.
Art. 81 –
É permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação
diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante registrar
previamente cada uma das denominações adotadas para produto,
pagando para cada uma das denominações os tributos devidos pelo seu
registro.
Art. 82 –
Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com
as prescrições legais, incidirão em pena de multa, além da interdição do
produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis no caso.
SEÇÃO VI
Dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais de Gêneros Alimentícios
Art. 83 –
Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros
alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações deste
Município que lhes são aplicáveis, deverão ser observadas ainda as
seguintes:
I - terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte comercial e industrial, conforme o caso;
II - serem os ralos na proporção de uma
para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de
providos de aparelho para reter as matérias sólidas, retirando-se estas
diariamente;
III - terem vestiários para empregados de
ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com
os locais em que se preparem, fabriquem, manipulem ou depositem gêneros
alimentícios;
IV - terem lavatórios com água corrente
na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar tanto
os que neles trabalhem com os fregueses, este quando for caso;
V - terem bebedouros higiênicos com água filtrada.
§ 1º
- Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre
base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de
insetos e pequenos animais.
§ 2º
- Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20cm
(vinte centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e
lavagem.
§ 3º - Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente.
§ 4º - As pias deverão ter ligação sifonada para a rede de esgotos.
§ 5º
- No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade municipal
competente poderá determinar, a qualquer tempo, que nela sejam feitas
acréscimos ou modificações necessárias à correção de
inconvenientes ou defeitos porventura existentes.
§ 6º
- No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentício para consumo
imediato, deverão existir, obrigatoriamente, à vista do público,
recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas e
papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.
Art. 84
– Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas, à prova de
insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes
dependências:
I - compartimento de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;
II - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservas de carnes e produtos derivados;
III - sanitários;
§ 1º - Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra inseto e roedores.
§ 2º
- As prescrições do presente artigo são extensivas às aberturas das
câmaras de secagem de panificação ou fábricas de massas e congêneres.
Art. 85
– As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter obrigatoriamente,
abastecimento de água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 86 –
As leiteiras deverão ter balcões cm tampa de mármore, aço
inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento
para as prateleiras.
Art. 87 –
As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao
depósito de café e sobre o piso, um estrado de madeira que fique 0,15cm
(quinze centímetros), no mínimo, acima do referido piso.
Art. 88
– As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas em geral deverão
possuir aparelhamento mecânico técnica e higienicamente adequado para
enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais.
Art. 89
– Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem,
beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios é
proibido depositar ou vender substâncias nocivas à saúde ou que sirvam
para falsificação destes gêneros.
Parágrafo único
– Além da apreensão das substâncias a que se refere o presente artigo,
os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de
outras penalidades e da ação criminal cabíveis no caso.
Art. 90 –
Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositam
gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos especiais,
dotados de tampos de fecho hermético, para a coleta de resíduos, sob
pena de multa.
Art. 91 –
Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é
proibido explorar qualquer outro ramo do comércio ou de indústria
estranho a este gênero.
Parágrafo único
– Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão
excepcionalmente e a juízo da autoridade municipal competente ser
depositados ou vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com
gêneros alimentícios, possam ser toleradas.
Art. 92
– Nos estabelecimentos e locais onde se manipulam, beneficiem, preparam
ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibida, sob pena de multa:
I - fumar;
II - varrer a seco;
III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.
Art. 93
– Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros
alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios quando o
prédio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente
separados de parte industrial ou comercial.
Parágrafo único
– Nos casos a que se refere o presente artigo, os compartimentos de
habitação não poderão ter comunicação direta com as demais dependências
ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou
venda de gêneros alimentícios.
Art. 94
– Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios
deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e
higiene.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão ser periodicamente dedetizados.
§ 2º
- Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal,
os estabelecimentos de que trata o presente artigo deverão ser,
obrigatoriamente pintados ou reformados.
Art. 95 – Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados sob pena de multa:
I - a apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente para a necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o período de trabalho;
III - a manter o mais rigoroso asseio pessoal.
Parágrafo único
– O empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de
asseio pessoal ou por infração a qualquer dos demais itens do presente
artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.
SEÇÃO VII
Dos Supermercados
Art. 96
– Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda a
varejo de gêneros alimentícios e, subsidiariamente, à venda de objetos
de uso doméstico, sob o sistema de auto-serviço.
§ 1º
- O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao
comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio
de empregados.
§ 2º
- Todo comprador deverá ter ao seu dispor, à entrada do supermercado,
recipiente próprio do referido estabelecimento, destinado à coleta de
mercadorias, sendo estas pagas à saída.
§ 3º - A operação os supermercados deverá ser feita através de balcões e prateleiras.
§ 4º - Excepcionalmente, a operação nos supermercados, poderá ser permitida através de lojas complementares.
§ 5º
- Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda deverá
ser, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros
adequados.
Art. 97
– Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabrico de produtos
alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros
avícolas e peixarias.
SEÇÃO VIII
Das Casas de Carne e das Peixarias
Art. 98 –
As casas de carnes e as peixarias, além das prescrições do Código de
Edificações deste Município que lhes são aplicáveis, deverão atender os
seguintes requisitos de higiene:
I - permanecerem sempre em estado de asseio absoluto;
II - serem dotados de ralos, bem como de necessária declividade no piso, que possibilitem lavagens constantes;
III - conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados;
IV - serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidade suficiente;
V - terem balcões com tampo de
mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na
parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de
cor clara;
VI - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade proporcional às suas necessidades;
VII - não terem fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;
VIII - terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;
IX - terem luz artificial elétrica, incandescente e fluorescente.
§ 1º
- As casas de carnes ou peixarias deverão ter ralos nas soleiras das
portas, de forma que as águas servidas não possam correr para o passeio.
§ 2º
- Na conservação de carnes e pescados, é vedada utilizar câmaras
frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico
sulfuroso.
§ 3º
- Em casas de carnes e em peixarias não será permitido qualquer outro
ramo de negócio diverso do da especialidade que lhes corresponde.
§ 4º
- Todo proprietário de casa de carnes ou de peixaria é obrigado a
manter seu estabelecimento em completo estado de asseio e de higiene.
§ 5º - Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados:
a) – a usar sempre, quando em serviço, aventais e gorros brancos, mudados diariamente;
b) – a cuidar para que estes
estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas
ou repugnantes, conforme prescrevem as leis vigentes.
Art. 99 – As casas de carnes, é proibido:
I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação das carnes;
II - entrar carnes que não sejam as
provenientes do Matadouro Municipal ou de matadouros-frigoríficos,
regularmente inspecionados e carimbadas;
III - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
IV - preparar ou manipular produtos de carnes de qualquer fim, mesmo nas suas dependências.
§ 1º
- A ferragem destinada a pendurar, expor, expedir e pesar carnes,
deverá ser de aço polido, sem pintura, ou de ferro niquelado ou de
material equivalente.
§ 2º - Nas carnes com ossos, o peso destes não poderá exceder de duzentos gramas por quilo.
§ 3º
- Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos em recipientes, estaques, bem como
removidos, diariamente, pelos interessados.
§ 4º
- Nenhuma casa de carnes poderá funcionar em dependência de fábrica de
produtos de carnes e de estabelecimentos congêneres, mesmo que entre
eles não exista conexão.
Art. 100 – Nas peixarias é proibido:
I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação de pescados;
II - preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências.
§ 1º
– Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir,
obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher
os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob qualquer
pretextos, ser jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.
§ 2º - As peixarias não poderão funcionar em dependência de fábricas de conservas de pescados.
SEÇÃO IX
Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Cafés e Estabelecimentos Congêneres
Art. 101
– Nos hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos
congêneres deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:
I - estarem sempre limpos e desinfetados;
II - lavarem louças e
talheres em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese ou
pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame;
III - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;
IV - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;
V - terem açucareiro de tipos que permitem a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VI - guardarem as louças, e
os talheres em armários suficientemente ventilados, com portas, não
podendo ficar expostos a poeiras e insetos;
VII - guardarem as roupas servidas em depósito apropriados;
VIII - conservarem as cozinhas, copas e despensas, devidamente asseados e em condições higiênicas;
IX - manterem os banheiros e pias permanentemente limpos e desinfetados.
Parágrafo único
– Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo são obrigados a
manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados,
de preferência uniformizados.
Art. 102 – Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores.
SEÇÃO X
Dos Vendedores Ambulantes de Gêneros Alimentícios
Art. 103 –
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as
seguintes:
I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
II - velarem para que os gêneros que
ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das
referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III - terem os produtos
expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los
de impurezas e de insetos;
IV - usarem vestiário adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º
- Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é
proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo proibição
extensiva à freguesia.
§ 3º
- Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos
expostos à venda.
Art. 104
– A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e
outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em
carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente
vitoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente
resguardada da poeira e da ação o tempo ou de elementos maléficos de
qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.
§ 1º
- É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e
sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros
alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer
contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderão ser feito em vasilhas abertas.
Art. 105
– No comércio ambulante de pescados deverão ser observadas as
prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa
térmica ou geladeira.
Art. 106
– Até a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de
hospitais, é proibida a localização ou estacionamento de vendedor
ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios
de ingestão imediata.
CAPÍTULO IX
Da Higiene nos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e
Prestadores de Serviços em Geral
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 107
– Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o
edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial e
industrial deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da
Prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene e saúde.
Parágrafo único
– Para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão
competente da Prefeitura exigir modificações, instalações ou aparelhos
que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho.
Art. 108
– A fiscalização da Prefeitura deverá ter a maior vigilância no que se
refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa
tornar-se nocivo ou incômodo à vizinhança pela produção de odores,
gases, vapores, fumaças e poeiras.
§ 1º
- A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se
refere o presente artigo só será permitido se os mesmos forem
convenientementes isolados e afastados das residências vizinhas, bem
como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequados.
§ 2º
- No caso de estabelecimento de trabalho já que porventura ofereça
ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarrete ou venha acarretar
incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os
melhoramentos que se fizerem necessários à remoção daqueles
inconvenientes.
§ 3º
- O estabelecimento de trabalho que não for sanável, deverá ter cassada
a sua licença de funcionamento, sendo obrigatória a sua remoção ou o
seu fechamento.
Art. 109
– Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação natural
ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a
luminosidade exterior.
§ 1º - Sempre que possível, deverá ser preferida a iluminação natural.
§ 2º
- Na exigência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes à
iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos
da legislação federal sobre higiene do trabalho e as prescrições
normalizadas pela ABNT.
§ 3º
- A iluminação deverá ser sempre uniformemente distribuída, geral e
difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e
contrastes excessivos.
§ 4º
- A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os
movimentos e a visão dos empregadores nem provoque sombras os objetos
que devam ser iluminados.
§ 5º - Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá Ter a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.
Art. 110
– As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em
dente de serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o
sol incida diretamente sobre o local de trabalho.
Parágrafo único
– Quando necessário, deverão ser utilizados recursos técnicos para
evitar a insolação excessiva, como venezianas, toldo e cortinas, além
de outros.
Art. 111
– Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural que proporcione
ambiente de conforto térmico compatível com a natureza da atividade.
Parágrafo único
– Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no
presente artigo, será obrigatória a ventilação artificial realizada por
meio de ventiladores, exaustores, insufladores de outros recursos
técnicos.
Art. 112
– Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que
forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as
seguintes exigências:
I - serem dependentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitório;
II - terem paredes construídas de material incombustível;
III - serem francamente ventiladas por
meio de laternins ou de abertura nas paredes externas, colocadas na sua
parte mais elevada.
Art. 113 –
No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições
ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - existirem capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;
II - ficarem localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;
III - ficarem isolados 0,50cm (cinqüenta centímetros) no mínimo, das paredes mais próximas.
Art. 114 –
Nos locais de trabalho em geral, deverão ser asseguradas aos empregados
condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas
refeições, inclusive de seus lanches.
Art. 115 –
Em todos os locais de trabalho, deverão ser fornecidas aos empregados,
obrigatoriamente, facilidades para obtenção de água, potável em
condições higiênicas.
§ 1º
- Quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir,
obrigatoriamente, bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, sendo
proibida sua instalação em pias e lavatórios.
§ 2º - Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção.
§ 3º - Mesmo nos trabalhos realizados a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável aos empregados.
Art. 116
– Em todos os estabelecimentos industriais e nos estabelecimentos em
que a atividade exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso de
uniforme ou guarda-pó, deverão existir locais apropriados para
vestiários, dotados de armários individuais, para ambos os sexos, de um
único compartimento, para guarda de roupa.
Parágrafo único –No caso de atividade insalubres ou incompatíveis com o asseio corporal, serão exigidos armários de compartimentos duplos.
Art. 117 –
Nos estabelecimentos comerciais e industriais, é obrigatória a
existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de
facilitar aos empregados a lavagem das mãos no início e no fim do
trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições.
Art. 118
– Todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverá ser
mantido em estado de higiene compatível com o gênero de trabalho
realizado.
Parágrafo único
– Sempre que possível, o serviço de limpeza dos locais de trabalho
deverá ser realizado fora dos horários de trabalho e por processos que
reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 119 –
As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com pintura
lavável ou revestidas com material cerâmico vidrado ou equivalente, bem
como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente.
Art. 120 – Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Parágrafo único – Medidas adequadas deverão ser dotadas para garantir a proteção contra insetos e outros pequenos animais .
Art. 121 –
As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar
impermeabilização contra as chuvas e proteção suficiente contra a
insolação excessiva.
Art. 122 –
Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados
ou empregados no corte e penteado de cabelos e no corte de barba
deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o
uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 123 – As farmácias ou drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - terem as paredes pintadas em cores claras;
II - terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividade.
§ 1º - Os laboratórios de farmácia ou drogarias deverão preencher os seguintes requisitos:
a) – terem pisos em cores claras,
resistentes, mal absorventes de gorduras, inatacável pelos ácidos
dotados de ralos e com necessária declividade;
b) – terem as paredes de material
adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00m (dois metros),
sendo o restante das paredes pintado em cores claras;
c) – terem filtros e pias com água corrente;
d) – terem bancas apropriadas para o
preparo de drogas, as quais serão, obrigatoriamente, revestidas de
material adequado, de fácil limpeza e resistente a ácidos.
§ 2º
- As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior são
extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisas e às indústrias
químicas, e farmacêuticas, inclusive no que se refere às bancas
destinadas respectivamente, às pesquisas e à manipulação.
Art. 124
– Nos necrotérios e necrocômios, as mesas serão, obrigatoriamente, de
mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, tendo as de autópsia
forma tal que facilite o escoamento de líquidos.
Art. 125 –
Quando perigosas à saúde, os materiais, substâncias e produtos
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho deverão
conter, na etiqueta, sua composição, recomendação de socorro imediato em
caso de acidente em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização nacional ou internacional.
Parágrafo único
– Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias
nocivas deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer
necessário, avisos ou cartazes alertando os empregados sobre os perigos
na manipulação daquelas substâncias .
Art. 126 –
Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos irritantes,
alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir
a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou seja por
dispositivos de proteção individual.
SEÇÃO II
Da Higiene nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidade
Art. 127 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidade são obrigatórias as seguintes prescrições de higiene:
I - existência de uma lavanderia de água quente, com instalações completas de desinfecção;
II - existência de locais apropriados para roupas servidas;
III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - freqüência dos serviços de lavagens dos corredores e salas sépticas, bem como dos pisos em geral;
V - desinfecção de quartos após a saída dos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;
VII - instalação de necrotério e necrocômio, obedecidos os dispositivos do Código de Edificações deste Município.
§ 1º - A cozinha, copa e dispensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene.
§ 2º - Os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta limpeza.
SEÇÃO III
Da Higiene nos Estabelecimentos Educacionais
Art. 128 – Todo e qualquer estabelecimento educacional deverá ser mantido em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene.
§ 1º - Atenção especial deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.
§ 2º - Todas as dependências dos estabelecimentos educacionais deverão ser mantidas permanentemente limpas.
§ 3º - A exigência do parágrafo anterior é extensiva aos campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres.
§ 4º
- É vedado permitir a existência de águas estagnadas ou a formação de
lamas nos pátios, áreas livres ou em qualquer outras áreas descobertas.
Art. 129
– Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de
asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais.
Art. 130
– Além dos preceitos de higiene obrigatórios para os estabelecimentos
educacionais em geral, nos internatos deverão ser cumpridos os
seguintes:
I - conservarem as dormitórios permanentemente ventilados;
II - terem depósito apropriado para roupas servidas;
III - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame;
IV - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;
V - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;
VI - terem açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VII - guardarem as louças e os talheres
em armários fechados e suficientemente ventilados, não podendo ficar
postos a poeiras e insetos;
VIII - conservarem as cozinhas, copas e dispensas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
IX - desinfetarem os colchões, travesseiros e cobertores.
SEÇÃO IV
Da Higiene nos Estabelecimentos de Atendimentos de Veículos
Art. 131
– Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos, é obrigatório
que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação sejam executados em
recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinados a evitar a
acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu
escoamento para o logradouro público.
§ 1º
- A limpeza de veículos deverá ser feita por meio de aspirador ou em
compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arrastadas para
fora do compartimento pelas correntes de ar.
§ 2º - É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços:
a) – lubrificação de veículos por meio de pulverização de qualquer substância, seja ou não oleosa
b) - pintura de veículos.
§ 3º
- Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras
águas que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento
biológico de águas residuais.
CAPÍTULO X
Da Prevenção Sanitária nos Campos Esportivos
Art. 132 – Os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente, gramados ou ensaibrados, bem como adequadamente drenados.
Parágrafo único
– A exigência do presente artigo visa a impedir que se verifiquem, nos
campos esportivos, empoçamentos de águas e formação de lama em qualquer
ocasião.
CAPÍTULO XI
Da Higiene nas Piscinas de Natação
Art. 133 – As piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização permanentemente da Prefeitura.
Art. 134
– Nas piscinas de natação deverão ser observados rigorosos preceitos e
higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e
dependências em permanente estado de limpeza:
§ 1º
- O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de
água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para assegurar
esterilização rápida dos pés dos banhistas.
§ 2º - O pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, área séptica, privativa dos banhistas e proibido aos assistentes.
§ 3º - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.
§ 4º - Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos no fundo da piscina e aos filtros de pressão.
§ 5º
- Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios
do equipamento especial da piscina, como aspirador para limpeza do fundo
e clorador.
§ 6º
- A limpeza da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de
3,00m (três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina.
§ 7º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos.
§ 8º
- Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um
excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por
milhão.
§ 9º
- Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor do cloro
residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser
inferior a 0,6 partes por milhão.
Art. 135 – Em toda a piscina é obrigatório:
I - haver assistência permanente de um banhista encarregado da ordem e de casos de emergência;
II - interditar a entrada de qualquer
pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis de pele,
doenças de nariz, garganta e ouvido ou portadora de outros males
indicados pela autoridade sanitária competente;
III - fazer a remoção pelo menos uma vez
por dia de detritos submersos ou de espuma e outros materiais que
flutuem, com aparelhamento especial de seção ou outro processo que
não exija a entrada na água de pessoas encarregadas da limpeza;
IV - não permitir o ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio;
V - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle;
VI - fazer trimestralmente a análise da
água, apresentando à Prefeitura atestado da autoridade sanitária
competente, sob pena de interdição.
Parágrafo único – Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 136 – A freqüência máxima das piscinas deverá observar os seguintes índices:
I - cinco pessoas para cada metro
cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente e quando a
quantidade de água for garantida pela simples diluição;
II - duas pessoas para cada metro
cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, com
substituição total de água.
CAPÍTULO XII
Da Obrigatoriedade de Vasilhame Apropriado para Coleta de Lixo e da sua Manutenção em Boas Condições de Utilização e Higiene
Art. 137
– Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatório a existência de
vasilhame apropriado para coleta de lixo provido de tampa, bem como a
sua manutenção em boas condições de utilização e higiene.
§ 1º - Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer à normas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º -
Os edifícios de apartamentos até três pavimentos ou os de utilização
coletiva até vinte compartimentos deverão possuir vasilhame metálico,
provido de tampa, para posterior coleta.
§ 3º
- No caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo,
as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame metálico,
provido de tampa, para posterior coleta.
§ 4º
- O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e
dos de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, deverão ser diariamente
desinfetados.
Art. 138 –
As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes em
edifícios de qualquer natureza, deverão ser providos de dispositivos
adequados à sua limpeza e lavagem necessárias, segundo os preceitos de
higiene.
Art. 139 –
Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviço, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo
poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além
das demais penalidades impostas por este Código.
CAPÍTULO XIII
Da Prevenção contra a Poluição do Ar e de Águas e
do Controle de Despejos Industriais
Art. 140 – Compete à Prefeitura controlar a poluição do ar e de águas, bem como de controlar os despejos industriais.
Parágrafo único
– Quando a implantação de estabelecimentos industrial no Município, a
Prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam a captação
de águas, a ejeção de detritos e de águas residuais e a poluição do ar
prejudiciais ao estado sanitário da população.
Art. 141 – No controle da poluição do ar, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:
I - ter cadastradas as fontes causadoras da poluição atmosférica;
II - recomendar limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;
III - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;
IV - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras e fazer a revisão periódica dos mesmos.
§ 1º
- Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos, resultantes de
processos industriais e nocivos a saúde, deverão ser removidos dos
locais de trabalho por meio tecnicamente adequado.
§ 2º
- Quando nocivos ou incômodos à vizinhança, não será permitido o
lançamento da atmosfera de gases, vapores, fumaça, poeiras e detritos a
que refere o parágrafo anterior sem que sejam submetidos, previamente, a
tratamento tecnicamente recomendados.
Art. 142 – No controle da poluição de água, a Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:
I - promover a coleta de amostras de
águas destinadas ao controle físico, químico, bacteriológica e
biológico das mesmas;
II - promover a realização de
estudos sobre a poluição de águas, objetivando o estabelecimento de
medidas para solucionar cada caso.
Art. 143 – No controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:
I - cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados;
II - realizar inspeção local das indústrias no que concerne aos despejos;
III - promover estudos qualitativos e quantitativos dos despejos industriais;
IV - indicar os limites de tolerância
para qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede
pública de esgotos ou nos cursos de água.
Art. 144 –
Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar aos
resíduos tratamento e destino que os tornem inócuos aos empregados e à
coletividade.
§ 1º - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento antes de incinerados, enterrados ou removidos.
§ 2º
- O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água
depende da permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o
teor máximo de materiais poluidores admissível no efluente.
CAPÍTULO XIV
Da Limpeza dos Terrenos
Art. 145
– Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste
Município, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e
isentos de quaisquer materiais nocivos à vizinhança e à coletividade.
§ 1º - A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano.
§ 2º
- Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido
conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.
§ 3º
- Quando os proprietários de terrenos não cumprir as prescrições do
presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal
deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 5
(cinco) dias.
§ 4º
- No caso de não serem tomadas as providências devidas dentro do prazo
fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela
Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.
Art. 146
– É proibido depositar, ou descarregar qualquer espécie de lixo,
inclusive resíduos industriais, em terrenos localizados nas áreas urbana
e de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos
não estejam devidamente fechados.
§ 1º
- A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias
federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.
§ 2º - O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência.
§ 3º
- A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem
determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário
do veículo no qual for realizado o transporte.
§ 4º
- Quando a infração for de responsabilidade do proprietário de
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, este terá
cancelada a licença do funcionamento, na terceira reincidência,
sem prejuízo de multa cabível.
Art. 147
– Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil
escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de
infiltração.
§ 1º - As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:
a) – por absorção natural do terreno;
b) – pelo caminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passe nas imediações;
c) – pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do logradouro.
§ 2º - O encaminhamento das águas para vala ou curso de água, sarjeta ou valeta será feito através de canalização subterrânea.
Art. 148
– Quando existir galeria de água pluviais no logradouro, o
encaminhamento das águas pluviais e de infiltração do terreno poderá ser
feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeio,
caso o órgão competente da Prefeitura julgue conveniente.
§ 1º
- A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser
feita diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita ou
caixa de areia, sendo obrigatório construir uma pequena caixa de
inspeção no interior do terreno, próximo ao alinhamento, no início do
respectivo ramal.
§ 2º
- Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pelo
órgão competente da Prefeitura, todas as despesas correrão por
conta exclusiva do interessado.
§ 3º
- Após a apuração das despesas correspondentes à mão-de-obra, a sua
indenização à Prefeitura será feita por meio de guia de pagamento,
extraída na forma da lei pelo órgão competente da Municipalidade.
§ 4º
- Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidos pelo
interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada
pelo órgão competente da Prefeitura, devolvendo este ao interessado ,
os que porventura não tiverem sido utilizados.
Art. 149
– Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser
feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a
sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso o órgão competente da
Prefeitura julgue conveniente.
Parágrafo único
– Se a declividade do terreno for insuficiente para a execução das
soluções indicadas nos artigos 148 e 149, as exigências poderão ser
atendidas por um dos seguintes meios:
a) – as águas serão escoadas naturalmente para o lote de nível inferior;
b) – se o imóvel for edificado ou
pavimentado as águas serão obrigatoriamente canalizadas para o
logradouro mais próximo que permitir escoamento por gravidade, sem
prejuízo do lote vizinho.
Art. 150 – No caso de terreno pantanado ou alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou a aterrá-lo.
Parágrafo único – O aterro deverá ser feito com terra expurgada da matéria vegetal e de quaisquer substâncias orgânicas.
Art. 151 –
Quando as condições do terreno exigirem, o proprietário fica obrigado a
executar obras ou a adotar medidas de precaução contra erosão ou
desmoronamento, bem como contra carreamento de terras, materiais,
detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou
canalização pública ou particular.
Parágrafo único
– As obras ou medidas que se refere o presente artigo poderão ser
exigidas a qualquer tempo pelo órgão competente da Prefeitura e
constarão de Providências como as seguintes , além de outras cabíveis:
a) – regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes;
b) – revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;
c) – disposição de sebes vivas para fixação de terras e retardamento do escoamento superficial;
d) – ajardinamento adequado, com passeios convenientementes dispostos;
e) – pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;
f) – cortes escalonados com banquetas de defesa;
g) – muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou taludadas;
h) – drenagem a céu aberto por um sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;
i) – valas de contorno revestidas ou obras de circunvalação para a captação do afluxo pluvial das encostas;
j) – eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo;
k) – construção de canais, de soleira contínua ou em degraus galerias, caixas de areia e obras complementares;
l) – construção de pequenas barragens ou canais em cascatas, em determinados talveques.
Art. 152
– Os terrenos de encostas que descarregarem águas pluviais torrenciais
para logradouro público, deverão ter suas testadas, obrigatoriamente,
muradas, construindo barreiras de retardamento à impetuosidade das águas
afluentes e retendo parte dos materiais sólidos arrastados.
Art. 153
– Em qualquer tempo que um terreno acusar desagregação e arrastamento
de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água e valas
próximas ou denunciar a ineficácia ou insuficiência das obras realizadas
para evitar aqueles inconvenientes, seu proprietário é obrigado a
executar as medidas que forem impostas pelo órgão competente da
Prefeitura.
Art. 154
– Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem
em terreno particular, deverá ser exigida do proprietário uma faixa de
servidão de passagem de canalização ou “hon aedificandi” em troca
de colaboração da Prefeitura na execução de obras que assegurem o
escoamento das águas estagnadas em terreno.
Art. 155 – Não é permitido conservar águas estagnadas em terreno.
Art. 156
– As obras em encostas e em valetas de rodovias ou plataformas deverão
ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.
§ 1º
- Nos casos a que se refere o presente artigo, as águas pluviais não
poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu
encaminhamento adequado até os pontos de coleta indicado pelo órgão
competente da Prefeitura.
§ 2º
- Os proprietários de terrenos marginais e estradas e caminhos são
obrigados a dar saída para as águas pluviais não podendo obstruir os
esgotos feitos para tal fim.
CAPÍTULO XV
Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos de Águas e das Valas
Art. 157
– Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os
cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles
limitarem , de forma que a vazão dos cursos de águas ou das valas se
encontre sempre completamente desembaraçada.
Parágrafo único
– Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza a desobstrução dos
cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário.
Art. 158 –
Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou
regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir
que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
Parágrafo único
– No caso de curso de água ou da vala serem limites de dois terrenos,
as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.
Art. 159 - É
proibido realizar serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou
cursos de água que impeçam o livre escoamento das águas.
§ 1º
- Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de qualquer
obra de caráter permanente ou temporário, deverá se assegurado sempre o
livre escoamento das águas.
§ 2º - As tomadas de água para fins industriais ficarão condicionadas às exigências formuladas pela Prefeitura em cada caso.
Art. 160 –
Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou
por cima de valas, galerias ou de cursos de água, sem serem executadas
as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou
aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a
descarga conveniente.
Art. 161
– Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem
como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão
ficar em relação às respectivas bordas a distância que forem
determinadas pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
Art. 162
– Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente provado,
correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução
por logradouros públicos, só poderão ser suprimidos ou
interceptadas valas, galerias, cursos de águas ou canais
existentes depois de construído, correspondente sistema de galerias
coletoras e de dado destino adequado às águas remanescentes do talvergue
natural abandonado, bem como dos despejos domésticos, sempre a juízo do
órgão competente da Prefeitura.
Art. 163 –
Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que seja, deverá ter, no
mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.
Parágrafo único – A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30,00m (trinta metros).
Art. 164
– Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter
0,50cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as
necessárias obras de cabeceira, para a boa captação e para evitar a
erosão ou o solapamento.
Parágrafo único
– As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que
possível, altura superior a 0,80cm (oitenta centímetros), a fim de
facilitar a inspeção e desobstrução.
Art. 165 –
Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade
para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se
dentro do terreno beneficiado com o desvio.
§ 1º
- No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa
de entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro
deverá ficar “non aedificandi” , salvaguardando interesse do
confiante, que, nesse caso, não ficará obrigado a ceder faixa “non
aedificandi”.
§ 2º
- Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa
do terreno, se o requerente não juntar comprovante de que lhe pertence
essa área da vala ou galeria.
§ 3º
- No caso de vala ou galeria já existente, cujo eixo constituir divisa
de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados a faixa “non
aedificandi” em largura e em partes iguais.
Art. 166 – A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática sempre que a autoridade competente julgar necessário.
CAPÍTULO XVI
Das Condições Higiênico-Sanitárias de Cemitérios Particulares
Art. 167
– No caso de construção de cemitérios particulares, este deverá ser
localizado, sempre que possível, em pontos elevados, na contravertente
das águas que tenham de ser utilizadas para qualquer fim.
Parágrafo único
– Para ser construído o cemitério particular depende de prévia
autorização do Prefeito e de prévia aprovação de projeto pelo órgão
competente da Prefeitura.
Art. 168
– O cemitério deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2,00m
(dois metros), além de isolado por logradouros públicos com largura
mínima de 30,00m (trinta metros).
Art. 169 – O lençol de água no cemitério deverá ficar, obrigatoriamente, a 2,00 (dois metros), no mínimo, de profundidade.
§ 1º
- Não se verificando a hipótese indicada no presente artigo, deverá ser
feita a depressão ao nível das águas subterrâneas por meio de
drenagem.
§ 2º
- Quando as condições peculiares do terreno não permitirem rebaixar o
lençol de água, deverá ser aumentada a espessura da camada necessária à
inumação, elevando-se a superfície do referido terreno por meio de obras
de terraplenagem.
Art. 170
– O nível do cemitério, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá
ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não
atinjam o fundo das sepulturas.
Art. 171
– A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente, e sempre, em
quadras, separadas umas das outras, por meio de avenidas e ruas,
paralelas e perpendiculares.
§ 1º - As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.
§ 2º
- As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovado pelo
órgão competente da Prefeitura, devendo ser, obrigatoriamente, providas
de guias e sarjetas e devidamente pavimentadas.
§ 3º - As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para qualquer outro fim.
§ 4º - O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisático possível.
§ 5º
- A arborização das alamedas não deve ser cerrada preferindo-se árvores
retas e delgadas, que não, dificultem a circulação do ar nas camadas
inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
§ 6º - No recinto do cemitério deverão ser atendidas ainda as seguintes exigências:
a) – existir templo, necrotério e necrocômio;
b) – serem assegurados absoluto asseio e limpeza;
c) – ser mantida completa ordem;
d) – serem estabelecidos o alinhamento e a
numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as
mesmas devam ser abertas;
e) – ser mantido o registro as sepulturas, dos carneiros e mausoléus;
f) – serem rigorosamente controlados os
sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e
outros documentos;
g) – serem rigorosamente organizados e
atualizados os registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos,
exumações, transladações e perpetuidades.
§ 7º - É permitido a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério, conforme prescreve a Constituição Federal.
Art. 172 – Entende-se por depósitos funerários e sepultura o carneiro simples ou geminado e o assuário.
§ 1º - As sepulturas são covas funerárias, abertas no terreno, com as seguintes dimensões:
a) – para adulto: dois metros de
cumprimento por oitenta centímetros de largura e um metro e setenta e
cinco centímetro de profundidade;
b) – para crianças: um metro de
cumprimento por cinqüenta centímetro de largura e um metro e setenta e
cinco centímetros de profundidade.
§ 2º - As sepulturas deverão ser distanciadas uma das outras pelo menos oitenta centímetros em todos os sentidos.
§ 3º
- Os carneiros são covas com paredes laterais revestidas de tijolos ou
material similar, tendo internamente, o máximo de dois metros de
cumprimento por oitenta centímetros de largura e um metro e setenta e
cinco centímetros de profundidade.
§ 4º
- Quando geminados, os dois carneiros e mais o terreno entre eles
existente deverão formar uma única cova, para sepultamento dos membros
da mesma família.
§ 5º - É proibida a construção de covas impermeáveis.
§ 6º
- O ossuário é a vala destinada ao depósito de ossos provenientes da
sepultura ou carneiro, cuja concessão não tenha sido reformada ou
caducado.
Art. 173 – Entende-se por lápide a laje, com inscrição funerária que cobre a sepultura ou o carneiro.
Art. 174 – Entende-se por mausoléu o monumento funerário suntuoso levantado sobre o carneiro.
Art. 175 – Um número determinado de quadras de cemitério deverá ficar sempre reservado exclusivamente para sepultura de crianças.
Art. 176 – O horário de funcionamento do cemitério será das sete às dezoito horas, incluindo domingos e feriados.
§ 1º - Entre 25 de outubro e 1º de novembro de cada ano serão permitidos trabalhos no cemitério, salvo aqueles de rotina.
§ 2º - A prescrição do parágrafo tem por finalidade permitir a execução dos serviços de limpeza geral do cemitério.
Art. 177 – Para permissão de qualquer sepultamento no cemitério será obrigatória a apresentação da certidão de óbito.
Art. 178 – Os sepultamentos serão feitos preferencialmente em sepulturas separadas.
Art. 179 – As sepulturas são classificadas e, gratuitas e remuneradas.
Parágrafo único – As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas.
Art. 180 – Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, embora por prazos determinados.
§ 1º - No caso de adultos, o prazo será de cinco anos.
§ 2º - No caso de crianças, o prazo será de três anos.
§3º - Em relação às sepulturas gratuitas, não será admitida prorrogação nem perpetuação.
Art. 181 – As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - por cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, embora sem direito a novos sepultamentos;
II - por dez anos, facultada a
prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e
de parentes consangüíneos ou a fim até o segundo grau, desde que não
tenha sido atingido o último quinquênio da concessão.
Parágrafo único
– Para renovação de prazo das sepulturas temporárias, é condição
indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 182 – É proibida a perpetuação nas sepulturas temporárias.
Parágrafo único
– Quando os interessados desejarem a perpetuação deverá ser feita a
transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as
disposições legais.
Art. 183 –
As concessões perpétuas serão permitidas exclusivamente para carneiros
simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, desde que obedecidas
as seguintes exigências:
I - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou a fins até o segundo grau;
II - obrigatoriedade de construir, no
prazo máximo de um ano, baldrames convenientemente revestidos, bem como a
cobertura da sepultura, a fim de ser colocada, lápide ou construído
mausoléu, ficando para esse fim estabelecido o prazo de três anos;
III - caducidade da concessão no caso de não cumprimento das prescrições do item anterior.
§ 1º
- Nas sepulturas a que se refere o presente artigo poderão ser
sepultadas crianças, bem como transladados para as mesmas restos
mortais.
§ 2º
- Além dos especificados no item I do presente artigo, outras pessoas
poderão ser sepultadas no carneiro, mediante autorização por escrito do
respectivo concessionário.
Art. 184 –
Todo e qualquer concessionário de sepultura ou carneiro só poderá
dispor de sua concessão, seja a que título for, se respeitar os direitos
decorrentes de sucessão legítima.
Art. 185 – Para adultos, é de cinco anos o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na mesma sepultura ou no mesmo carneiro.
Parágrafo único – Para crianças, o prazo a que se refere o presente artigo é de três anos.
Art. 186 – Para execução de construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisito:
I - requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - aprovação do projeto das respectivas
construções pelo órgão competente da Prefeitura, considerados os
aspéctos estéticos e os de segurança e higiene;
II - expedição de licença para construção pelo referido órgão administrativo da Prefeitura.
§ 1º
- As obras de embelezamento e melhoramento das concessões poderão
ficar, tanto quanto possível, ao gosto dos interessados, reservado à
Prefeitura o direito de modificar ou mandar modificar, em
combinação e de acordo com os interessados, o projeto ou as partes
do projeto julgados prejudiciais à estética, higiene e segurança.
§ 2º
- O embelezamento das sepulturas temporárias será feito por meio de
canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitado ao perímetro de
cada sepultura, permitindo-se a colocação adequada de pequeno símbolos.
§ 3º
- É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos
carneiros, o qual deverá atingir a totalidade da largura das ruas de
separação, obedecidas as determinações da Prefeitura.
§ 4º
- Sempre que julgar necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá
exigir que as construções funerárias sejam executadas por construtores
legalmente habilitados.
§ 5º - Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar a execução dos serviços de construções funerárias em geral.
Art. 187 –
É proibida, no recinto do cemitério, a preparação de pedras ou de
outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.
Art. 188 –
Os serviços de conservação e limpeza de sepultura, carneiros ou
mausoléus só poderão ser executados por pessoas registradas no órgão
competente da Prefeitura.
Art. 189 –
Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de
túmulos, deverão ser removidos imediatamente pelos responsáveis para
fora do recinto do cemitério.
§ 1º
- Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, os responsáveis
serão intimados a fazer a remoção no prazo improrrogável de duas horas.
§ 2º
- Não sendo atendida a intimação no prazo fixado, os responsáveis
ficarão sujeitos a pena de multa e ao pagamento das despesas do serviço
de remoção dos materiais, que serão executados pela Prefeitura.
Art. 190 –
Um cemitério poderá ser substituído por outro quando tiver chegado a um
grau de saturação que seja difícil a decomposição dos corpos ou quando
se tornar muito central.
§ 1º
- No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério deverá
permanecer fechado durante cinco anos findos os quais, sua área
será destinada a um parque público, onde não poderão ser levantadas
construções para quaisquer fins.
§ 2º
- Para translado dos restos mortais do cemitério antigo para novo, os
interessados terão direito de obter neste espaço igual em superfície ao
daquele.
TÍTULO III
Do Bem-Estar Público
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 191
– Compete à Prefeitura zelar pelo bem estar público, impedindo o mau
uso da propriedade particular e o abuso de exercício dos direitos
individuais que afetam a coletividade.
Parágrafo único
– Para atender as exigências do presente artigo e controle e a
fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de
assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem nos
divertimentos e festejos públicos a utilização adequada das vias
públicas, a defesa paisagística e estética da cidade e a preservação
estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social
exige.
CAPÍTULO II
Da Moralidade Pública
Art. 192 –
É proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e
revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição
de gravuras, livros, revistas ou quaisquer outros impressos
pornográficos ou obscenos.
§ 1º
- Na primeira infração, além de multa cabível, o estabelecimento
comercial ou a banca de jornais e revistas será fechada durante 15
(quinze) dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante
o mesmo período.
§ 2º
- No caso de reincidência, haverá a cassação definitiva da licença de
funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e
revistas, bem como das licença para o vendedor ambulante exercer suas
atividades comerciais.
§ 3º
- As sanções são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral
ou pornográfica for exposta, vendida ou distribuída em envelopes ou
envólucros fechados.
Art. 193 –
Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção de ordem e da moralidade
nos mesmos.
§ 1º
- As desordens, obscenidade, algazarras ou barulhos porventura
verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a
multa.
§ 2º - Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para o funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 194 – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
CAPÍTULO III
Da Comodidade Pública
Art. 195 –
Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas no
território desse Município, exceto nos locais destinados pela Prefeitura
como próprio para banhos ou esportes náuticos.
Art. 196 –
É proibido fumar no interior de veículos de transportes coletivo que
operem nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.
§ 1º - O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo em caso de desobediência.
§ 2º
- Sob pena de multa, as empresas de transporte coletivo deverão afixar
aviso da proibição de fumar no interior do veículo, indicando o presente
artigo.
CAPÍTULO IV
Do Sossego Público
Art. 197 –
é proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança
com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza,
excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.
Art. 198 –
Compete à Prefeitura licenciar a fiscalizar todo e qualquer tipo de
instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos,
instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer
natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação
ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único
– A falta de licença para funcionário de instalações ou instrumentos a
que se refere o presente artigo, implicará na aplicação de multa e na
intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado do inicial.
Art. 199
– Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas
técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelho de medição de
intensidade sonora, em “decibels”.
§ 1º
- O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 db
(oitenta e cinco “decibels”) medidos na curva “B” do respectivo
aparelho, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo ao ar livre.
§ 2º
- O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, compressores e
geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é
de 55 db (cinqüenta e cinco “decibels”) das 7 (sete) às 19 (dezenove)
horass, medidos na curva “B”, e de 45 db (quarenta e cinco “decibels”)
das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas, medidos na curva “A” do
respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros), no
máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações
estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído, do
edifício em causa.
§ 3º
- Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos
alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou
utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em
estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de
diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedades recreativas e congêneres.
Art. 200 –
Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinados a simples
reparos destes instrumentos, deverão existir cabinas isoladas para
passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou
quaisquer aparelhos e instrumentos que produzem sons ou ruídos.
§ 1º
- No salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos
ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do
som não ultrapasse de 45 db (quarenta e cinco) “decibels”, medidos na
curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5,00m
(cinco metros) tomada do logradouro para qualquer porta do
estabelecimento em causa.
§ 2º
- As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providas
pelo menos de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do
Código de Instalações deste Município.
Art. 201 –
Ficam proibidos, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste
Município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou
móveis.
§ 1º - Ressalvam-se, neste Código, os dispositivos da Lei Eleitoral.
§ 2º
- Nos logradouros públicos são proibidos anúncios pregões ou propaganda
comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou
coletivos, a exemplo de alto-falante, trompas, apitos, tímpanos,
campainhas, buzina, sinos, sereias, matracas, cornetas, tambores,
fanfarras, bandas e conjuntos musicais.
§ 3º
- Em oportunidades excepcionais e a critério do
Prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer
natureza poderá ser concedida licença especial para o uso de
alto-falantes, em caráter provisório, para determinado ato.
§ 4º
- Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes que
funcionarem no interior de Estádio Municipal apenas durante o
transcorrer de competições esportivas, devendo ser colocados na altura
máxima de 4,00 (quatro metros) acima do nível do solo.
Art. 202 –
Não é permitido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior
de veículos de transportes coletivo, salvo mediante auditivo de uso
pessoal para aparelhos de rádio.
Art. 203 – É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes:
I – os motores de explosão desprovidos de silencioso ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município.
Art. 204 – É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamentos residenciais:
I – usar, alugar ou ceder apartamento ou
parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seita
religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine o
afluxo exagerado de pessoas;
II – praticar jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;
III – usar alto-falantes, pianos, rádio,
vitrola, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que
cause incômodo aos demais moradores;
IV – produzir qualquer barulho, tocando
rádio, vitrola ou qualquer instrumento musical depois das 22 (vinte e
duas) horas e antes das 8 (oito) horas;
V – guardar ou depositar explosivos ou
inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como soltar ou queimar
fogos de qualquer natureza;
VI – instalar aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou rádio;
VII – realizar dentro do edifício o
transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou
objetos de grande volume fora do horário, das normas e das condições
estabelecidas no regulamento interno do edifício;
VIII – estacionar pessoas nos halls, escadarias ou corredores ou elevadores;
IX – abandonar objetos nos halls, escadarias ou corredores prejudiquem a ordem e o livre trânsito noas partes comum;
X – alugar, sublocar, ceder ou emprestar
apartamento ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa e maus costumes,
que possam comprometer o decoro dos demais moradores.
Parágrafo único
– Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão
constar as prescrições discriminadas nos itens do presente artigo,
além de outras consideradas necessárias.
Art. 205 – Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por vozes de aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
II - por sinos de igrejas, conventos e
capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados
os toques antes das 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas)
horas;
III - por fanfarras ou bandas de músicas
em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e
cívicas ou mediante autorização especial do órgão competente da
Prefeitura;
IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
V - por apitos das rondas e guardas policiais;
VI - por máquinas ou aparelhos utilizados
em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela
Prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e
não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa “decibels”), medidos na
curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de
5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas
instalações estejam localizadas;
VII - por toques, apitos, buzinas ou
outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que
seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas estejam legalmente regulados na
sua intensidade de som e funcione com extrema moderação e oportunidade,
na medida do estritamente necessário;
VIII - por sereias ou outros aparelhos
sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entrada
ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem
por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou
saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas;
IX - por explosivos empregados no
arrebentamento de pedreiras, rochas ou sua demolições, desde que as
detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas
previamente pela Prefeitura;
X - por manifestações, nos
divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios esportivos, com horários
previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º - Ficam
proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção de sons
excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de
repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos,
nas horas funcionamento.
§ 2º - Na
distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de
saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm
caráter permanente.
Art. 206 – É proibido:
I - queimar fogos de
artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos,
nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo
nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público;
II - soltar qualquer fogo de
estouro, mesmo na época junina, à distância de 500,00m (quinhentos
metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos,
escolas e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de
funcionamento;
III - soltar balões em qualquer parte do território deste Município;
IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º - Nos
imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida
a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o
nível máximo de 90 db (noventa “decibels”) , medidos na curva “C” do
aparelho medidor de intensidade de som à distância de 7,00m (sete
metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais
prescrições legais.
§ 2º - A
Prefeitura só concederá licença de funcionamento a industrias
para fabricação de fogos em geral com estampidas até o nível máximo
de intensidade fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - A
Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio
dos produtos especificados no item I do presente artigo, se for
obedecido limite fixado no parágrafo 1º para a intensidade dos
estampidos.
Art. 207 –
Por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem de ano e nas festas
tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações
normalmente proibidas por este Código, respeitada as restrições
relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e as demais
determinações da Prefeitura.
Art. 208 –
Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos,
escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho
que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove)
horas.
Art. 209 – Nos hotéis e pensões é vedado:
I - pendura roupas nas janelas;
II - colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;
III - deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.
§ 1º - O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro.
§ 2º - Não
são permitidas correrias, algazarras, gritarias, assovios e barulhos
que possam perturbar a tranqüilidade e o sossego comuns, devendo o
silêncio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 210 -
Na defesa do bem estar e tranqüilidade públicos, em todo e qualquer
edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar,
em lugar bem visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.
§ 1º - A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:
a) – área do edifício ou estabelecimento;
b) – acessos ao edifício ou estabelecimento;
c) – estrutura da edificação.
§ 2º - A
capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá
constar, obrigatoriamente , dos termos da carta de ocupação concedida
pelo órgão competente da Prefeitura, obedecidas as prescrições do Código
de Edificações deste Município.
§ 3º - Incluem-se
nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles
destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.
Art. 211
– Em qualquer parte do território deste Município é proibido fazer
armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para
advertência aos passeantes ou transeuntes.
CAPÍTULO V
Do Controle de Divertimento e Festejos Públicos
SEÇÃO I
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Art. 212
– Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros
públicos ou em recinto fechado e ao ar livre, será obrigatória a
licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo único
– Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de
qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes
ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como, as
realizadas em residências.
Art. 213
– Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais
onde se realizarem competições esportivas, é proibida, por ocasião
destas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidro, a fim de
evitar riscos à vida, integridade corporal ou saúde de esportistas,
juízes, autoridades em serviço e assistentes em geral.
Parágrafo único
– Nos casos a que se refere o presente artigo, só será permitida a
venda de refrigerantes em recipientes de plásticos ou de papel, que
sejam apropriados e de uso absolutamente individual.
Art. 214 –
Não será fornecida licença para realização de diversão ou jogos
ruidosos em local compreendido em área até um raio de 200,00m (duzentos
metros) de distância dos hospitais, casas de saúde, maternidade, escolas
ou templos.
Parágrafo único
– Nos estabelecimentos de diversões existentes e em funcionamento, a
prescrição do presente artigo poderá ser excepcionalmente dispensada.
Art. 215
– Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza deverão
ser usados somente copos e pratos de papel nas barracas de comidas
típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem
estar públicos.
Art. 216
– É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com
fantasias indecorosas ou atirar água ou qualquer substância que possa
molestar os transeuntes.
Parágrafo único
– Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é permitido
a quem quer que seja se apresentar mascarado ou fantasiado nos
logradouros públicos, salvo com licença especial das autoridades
competentes.
SEÇÃO II
Dos Clubes Esportivos Amadores e de seus Atletas
Art. 217
– Compete à Prefeitura, através da comissão municipal de Esportes,
exercer rigorosa fiscalização no sentido de ser mantido o espírito
esportivo em nível elevado pelos clubes esportivos amadores e pelos seus
atletas nas competições esportivas.
Art. 218
– Todo clube amador esportivo existente no território deste Município, é
obrigado a se inscrever na Comissão Municipal de Esportes, bem como a
inscrever seus atletas.
§ 1º - Para
sua inscrição, o clube deverá ter personalidade jurídica, com estatutos
devidamente registrados, atendidas as demais exigências estabelecidas
pela entidade estadual competente.
§ 2º - Independente
de estatutos registrado, o clube poderá ter sua inscrição, a título
precário pelo prazo improrrogável de doze meses, desde que requerida por
todos os diretores, com o compromisso de realizarem a inscrição
definitiva nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - Vencidos
os doze meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo
anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada.
Art. 219
– Os Clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário
esportivo anual organizado pela Comissão Municipal de Esportes, o
regimento e as determinações dessa Comissão e as determinações da
entidade estadual competente.
§ 1º - Os
clubes só poderão realizar campeonatos internos se os submeterem a
prévia autorização da Comissão Municipal de Esportes e se os mesmos não
prejudicarem a realização de torneios oficiais ou extraoficiais já
programados e aprovados.
§ 2º - Para realizarem qualquer partida esportiva,
amistosa ou não, nesta cidade ou fora dela, os clubes deverão solicitar
licença à Comissão Municipal de Esportes, com a devida antecedência,
para as necessárias providências.
§ 3º - Para formação de selecionados, os clubes são obrigados a ceder seus atletas à Comissão Municipal de Esportes.
§ 4º - Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional.
Art. 220
– Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, será
obrigatoriamente inscrito no seu clube e na Comissão Municipal de
Esportes.
§ 1º - Quando
estiver cumprindo penalidade imposta pela Comissão Municipal de
Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não poderá participar de
qualquer competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a
penalidade aplicada em dobro.
§ 2º - O
atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas
competições esportivas em geral e a obedecer as mesmas as determinações
da Comissão Municipal de Esportes.
§ 3º - O atleta amador não poderá receber gratificações em dinheiro, sob qualquer pretexto.
§ 4º - O
atleta amador eliminado de um clube não poderá ser inscrito em nenhuma
outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado.
§ 5º - A
eliminação de atleta só poderá verificar-se depois de lhe serem
facilitados todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogável de
trinta dias, a contar da notificação.
CAPÍTULO VI
Da Defesa Paisagística e Estética da Cidade
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 221
– No interesse da comunidade, compete à Administração Municipal e aos
municípios em geral zelar para que seja assegurada, permanentemente, a
defesa, paisagística e estética da cidade.
Art. 222 –
Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamentos, o órgão
competente da Prefeitura fará realizar imediata vistoria e determinará
as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e
de seus moradores, bem como a do logradouro público.
Parágrafo único
– Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário
do imóvel sinistrado será obrigado, após a liberação feita pela
autoridade policial, a proceder a demolição total e a remoção completa
do entulho ou a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo
edifício.
Art. 223 –
Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto
exterior de edificações deverão ser obrigatoriamente, mantidos em
perfeito estado de funcionamento e de precisão horária.
Parágrafo único
– No caso de paralisação ou mau funcionamento de um relógio, instalado
nas condições indicadas no presente artigo, deverá ser providenciado o
seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Art. 224
– Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbana e de expansão
urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações
provisórias, inclusive latadas.
SEÇÃO II
Da Preservação do Tratamento Paisagístico e Estético das Áreas
Livres dos Lotes Ocupados por Edificações Públicas e Particulares
Art. 225
– Compete à Administração Municipal zelar pela preservação do
tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados
por edificações públicas e particulares.
Art. 226 –
Nos conjuntos residenciais e nos edifícios pluri-habitacionais, as
áreas livres destinadas ao uso em comum deverão ser mantidas
adequadamente ajardinadas, além de conservadas limpas de mato ou de
despejo.
Parágrafo único
– A manutenção e conservação de todos as benfeitorias, serviços ou
instalações de uso coletivo de conjuntos residenciais e de edifícios
pluri-habitacionais, serão de inteira responsabilidade dos proprietários
de imóvel e dos condôminos.
Art. 227 –
É obrigatória a conservação de árvores existentes nas áreas livres
dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.
Parágrafo único
– As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros
públicos deverão ser separados de forma que fique sempre preservada a
paisagem local.
SEÇÃO III
Da Defesa da Arborização e dos Jardins Públicos
Art. 228 –
É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuições
exclusiva da Prefeitura.
§ 1º - Quando
se tornar absolutamente imprescindível o órgão competente da Prefeitura
poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de
particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.
§ 2º - Para
que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de
árvores importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em
ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 229 –
Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para
colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios nem para suporte ou
apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 230 – É vedado danificar os jardins públicos, inclusive pisar na grama.
SEÇÃO IV
Da Defesa Estética dos Logradouros durante os Serviços
de Construção de Edificações
Art. 231
– Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão
prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de
nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de
trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de
quaisquer serviços públicos.
Art. 232 – Além de alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Parágrafo único
– Os materiais de construção descarregados fora a área limitada pelo
tapume deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra
dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.
SEÇÃO V
Da Ocupação de Passeios com Mesas e Cadeiras
Art. 233 –
A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de
estabelecimentos comerciais, só será permitida quando forem satisfeitos
os seguintes requisitos:
I - apresentarem bom aspecto estético;
II - ocuparem, apenas,
parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual
foram licenciadas;
III - deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00m (dois metros);
IV - distarem as mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
Parágrafo único
– O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do
estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a
disposição das mesas e cadeiras.
Art. 234 – Em
todos os casos, deverão ficar preservadas e resguardados quaisquer
acessos às economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar
o passeio com mesas e cadeiras.
SEÇÃO VI
Da Localização de Coretos e Palanques nos Logradouros
Art. 235 –
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de
caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a
aprovação de sua localização.
§ 1º - Na localização de coretos ou palanques deverão ser atendidas, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) – obedecer, às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura;
b) – não perturbarem o trânsito público;
c) – serem providos de instalação
elétrica, quando de utilização noturna, observadas as prescrições do
Código de Instalações deste Município;
d) – não prejudicarem o calçamento nem o
escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos porventura verificados;
e) – serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º - Após
o prazo estabelecido na alínea “e” do parágrafo anterior, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas,
acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis.
§ 3º - O destino do coreto ou palanque removido será dado a juízo da Prefeitura.
SEÇÃO VII
Da Instalação Eventual de Barracas nos Logradouros
Art. 236 –
É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins
comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único
– As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis,
armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários
determinados pela Prefeitura.
Art. 237
– As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições
deste Código e mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos
interessados, deverão apresentar bom aspecto estético.
§ 1º - As
barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às prescrições
técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a
6,00m (seis metros quadrados).
§ 2º - Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências:
a) – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estabelecimentos de veículos;
b) – não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) – não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;
d) – não serem localizados em áreas ajardinadas;
e) – serem armadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.
§ 3º - Nas barracas não serão permitidos jogos de azar sob qualquer pretexto.
§ 4º - Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança.
§ 5º - No
caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi
licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a
mesma será desmontada independente de intimação, não cabendo ao
proprietário o direito a qualquer indenização por parte da
Municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos
decorrentes do desmonte.
Art. 238 – Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.
§ 1º - As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixados para a festa para a qual foram licenciadas.
§ 2º - Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º - Quando
destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão
ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da
licença da Prefeitura.
Art. 239 –
Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para
venda de fogos de artifícios e outros artigos relativos à época.
§ 1º - Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas ainda as seguintes exigências:
a) – terem afastamento mínimo de 3,00m
(três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público e não
serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres;
b) – terem afastamento de 5,00m (cinco
metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos
ou outra barraca.
§ 2º - As barracas para venda de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho.
§ 3º - Nas
barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos
de artifício e artigos relativos aos festejos juninos, permitidos por
lei.
Art. 240 –
Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será
permitida a instalação de barracas para venda de artigos próprios aos
referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes.
§ 1º - Além
das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e para qualquer
edificação o afastamento mínimo de 3,00m (três metros).
§ 2º - O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo, será de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Para
as barracas de venda de refrigerantes o prazo máximo será de 5 (cinco)
dias nos festejos carnavalescos e de 10 (dez dias nas festas de Natal e
Ano Novo.
SEÇÃO VIII
Da Exploração ou Utilização dos Meios de Publicidade e
Propaganda nos Logradouros
Art. 241
– A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos
logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende
de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo.
a) – quaisquer meios e publicidade e
propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de
divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimentos;
b) – os anúncios, letreiros, programas,
painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua
natureza e finalidade;
c) – quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;
d) – os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
e) – distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
§ 2º - Os
anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos não
poderão ter dimensões inferiores a 0,10cm (dez centímetros) por
0,15cm (quinze centímetros) nem superiores a 0,30cm (trinta centímetros)
por 0,45cm (quarenta e cinco centímetros)
§ 3º - Considera-se
letreiros a indicação por meio de placa, tabuleta ou outra forma de
inscrição, referente à indústria, comércio ou prestação de serviço
exercidos no edifício em que seja colocado, desde que se refira apenas à
denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço e à natureza de sua atividade.
§ 4º - Considera-se
anúncio qualquer indicação gráfica ou alegórica por meio de placa,
tabuleta, painel, cartaz e inscrição ou outra qualquer forma de
propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se
exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se
referir, desde que ultrapasse as características do estabelecido no
parágrafo anterior e não possa ser capitulado como simples letreiro.
§ 5º - Considera-se
luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por
lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases apropriados o outros meios
de iluminação , desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por
abajures e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.
Art. 242 –
Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e
propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código relativas a
ruídos.
§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas.
§ 2º - Fica sujeita às mesmas prescrições a propaganda por meio de projeções cinematográficas.
Art. 243 –
O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou
distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, deverá mencionar:
I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II - dimensões;
III - inscrições e texto.
Parágrafo único
– Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as
prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
Art. 244 –
Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos por
flâmulas, bandeirolas, faixa, cartazes, emblemas e luminárias, a serem
colocados, ainda que por um só dia, à frente de edifícios ou terrenos,
ficam estabelecidas as seguintes exigências:
I – o requerimento à Prefeitura por parte
do interessado deverá mencionar o local, a natureza do material a
empregar, os respectivos dizeres, disposição ou enumeração dos elementos
em relação à fachada;
II – a licença, concedida em qualquer dia do mês, terminará no último dia desse mesmo mês;
III – a licença não poderá, em nenhum caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição.
Parágrafo único
– Os responsáveis pelos letreiros ou anúncios referidos no presente
artigo ficam obrigados a mantê-los em perfeitas condições de
conservação e limpeza, bem como os muros e painéis utilizados.
Art. 245 –
O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou
propaganda de qualquer natureza só será permitido nos casos de
exibição provisória e por prazo previamente fixado e desde que não
sejam coladas em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.
Art. 246
– Os anúncios por meio cartazes deverão ser, obrigatoriamente,
confeccionados em papel apropriado e devidamente tratado, de modo a
garantir-lhes eficiência e condições de impermeabilidade às chuvas.
Parágrafo único
– Por ocasião do licenciamento de cartazes de papel pela Prefeitura,
estes deverão ser devidamente carimbados pelo órgão competente da
Municipalidade, pagas as taxas devidas.
Art. 247 –
As decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais
poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades
tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências
comerciais, calvo a denominação do estabelecimento.
Art. 248 –
Não se considera anúncio a simples colocação de pequenos cartazes, em
estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo, indicando o preço
deste.
Art. 249
– Além do simples programa de diversões de empresas teatrais,
cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidade de divertimentos
públicos, é permitida a distribuição de qualquer publicidade ou
propaganda escrita, dentro do local, mesmo que seja referente a assunto
alheio às referidas diversões.
Art. 250
– É permitida a exibição de cartazes com finalidades patrióticas ou
educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos
regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitadas as
prescrições legais.
Parágrafo único
– Os cartazes de caráter patriótico ou educativo não poderão conter
referências a autoridades públicas nem desenhos e legendas com
propósitos comerciais.
Art. 251 –
Quando destinado a exclusiva orientação do público, é permitido
letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer
circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como
que remende cautela ou indique perigo.
Parágrafo único – O
letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de
propaganda.
Art. 252 –
Qualquer publicidade ou propaganda comercial do tipo alegórico, seja
qual for a sua forma ou composição, só será permitida se for
considerada, pelo órgão competente da Prefeitura, de interesse público.
Art. 253 –
Em veículo de carga só será permitida a inscrição de simples dizeres
referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do
negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou
indústria.
Art. 254
– É proibido a particulares enfeitar logradouros públicos, localizados
na área urbana deste Município, por meio de galhardetes ou bandeirolas.
Art. 255 –
Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham
fachos luminosos com níveis de iluminação que ofusquem pedestres ou
condutores de veículos.
Art. 256 – Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º - Quando
luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados
desde o anoitecer até às 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.
§ 2º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas.
§ 3º - Quando
não tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparações de anúncios letreiros e luminosos dependerão
apenas de comunicação escrita ao órgão competente da Prefeitura.
Art. 257 – Não
é permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes
e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes
condições:
I - quando, pena natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - quando forem ofensivas à moral ou
contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos
instituições ou crenças;
III - quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia.
Art. 258 – É proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição nos seguintes casos:
I - em pano de boca de teatros, cinemas e demais casas de diversões;
II - em veículos de praça, destinados a
passageiros, ou em qualquer parte externa de carroceria de ônibus, salvo
a marca da empresa ou do proprietário.
III - sob a forma de bandeiras nas sacadas ou saliências de edifícios.
CAPÍTULO VII
Da Preservação Estética dos Edifícios
SEÇÃO I
Da Defesa Estética dos Locais de Culto
Art. 259 – As igrejas, templos e casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.
Parágrafo único – É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.
Art. 260 – Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
SEÇÃO II
Da Conservação dos Edifícios
Art. 261 –
Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente
conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos, em especial
quanto a estética, estabilidade e higiene, para que não sejam
comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes,
vizinhos ou transeuntes.
Art. 262 – A
conservação dos materiais de qualquer edifício e a pintura de suas
fachadas deverá ser feita de forma a garantir o aspecto estético do
mesmo e do logradouro público.
Art. 263 – Toda
e qualquer edificação, localizada nas áreas urbanas e de expansão
urbana deste Município, deverá ser pintada de quatro em quatro anos,
tanto no interior como no exterior, salvo exigências especiais de
autoridades competentes.
§ 1º - Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita cada ano.
§ 2º - No
caso de edificações com fachadas externas revestidas de material
cerâmico, este deverá ser convenientemente lavado de quatro em quatro
anos.
Art. 264 – As
reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por
um imóvel, vizinho ou contra distúrbios causados por pessoas que nele
habitam ou trabalham só serão atendidas pela Prefeitura na parte
referente à aplicação de dispositivos deste Código.
Art. 265 – Ao
ser verificado o maior estado de conservação de um edifício, seu
proprietário ou inquilino será intimado pela Prefeitura a realizar os
serviços necessários, concedendo-se o prazo para este fim.
§ 1º - Da intimação deverá contar a relação dos serviço a executar.
§ 2º - Não
sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura, o edifício
será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da
iluminação.
§ 3º - Quando não for cumprida a decisão da Prefeitura deverá ser promovida a interdição pelos meios legais.
Art. 266 – Aos
proprietários dos prédios em ruínas ou desabitados será concedido pela
Prefeitura um prazo para reformá-los e colocá-los de acordo com o Código
de Edificações deste Município.
§ 1º - Para atender as exigências do presente artigo será feita a necessária intimação.
§ 2º - No caso dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.
Art. 267 – Ao
ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece
risco de ruir, o órgão competente da Prefeitura deverá tomar as
seguintes providências:
I - interditar o edifício;
II - intimar o proprietário a
iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de
consolidação ou demolição.
Parágrafo único – Quando o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura deverá recorrer aos meios legais para executar a sua decisão.
Art. 268 – Ao
ser verificado perigo iminente de ruína, a Prefeitura deverá solicitar
da autoridade competente as providências para desocupação urgente do
edifício.
§ 1º - No
caso a que se refere o presente artigo, a Prefeitura deverá executar os
serviços necessários à consolidação do edifício ou à sua demolição.
§ 2º - As despesas de execução os serviços, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão cobradas do proprietário.
SEÇÃO III
Da Utilização dos Edifícios
Art. 269 – Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições:
I - estar em conformidade com as exigências do Código de Edificações deste Município, tendo em vista a sua destinação;
II - atender às prescrições da Lei do
Plano Diretor Físico deste Município, relativas ao zoneamento, ao
estabelecer que a atividade prevista para cada edifício será unicamente
aquela permitida para o local.
Art. 270 – Quando
paga aluguel, as casas ou apartamentos, toda vez que vagarem e antes de
serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriados pelo órgão
competente da Prefeitura, a fim de verificar as suas condições de
habitabilidade.
Parágrafo único – Para atender as exigências do presente artigo, o interessado deverá fazer requerimento à Prefeitura.
Art. 271 – A utilização de edifício residencial para qualquer outra finalidade depende de prévia autorização da Prefeitura.
Parágrafo único – Para
ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo, será
indispensável que os diversos compartimentos do edifício satisfaçam as
novas finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas
exigências da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
Art. 272 – Nas edificações com elevadores, é obrigatório o cumprimento das seguintes prescrições:
I -
ser colocada em lugar visível e mantida em perfeito e permanente estado
de conservação a placa de que é proibido fumar na cabina do elevador;
II - ser mantida sempre em absoluto
estado de conservação a placa com a indicação da capacidade licenciada,
relativa à lotação do elevador existente numa das paredes da cabina;
III - ficar a cabina do elevador permanentemente em condições de absoluta higiene e limpeza;
IV - conservarem-se os ascensoristas, se houver, sempre limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 273 – Em
toda edificação em que for verificada, a qualquer tempo a falta de
tiragem suficiente ou a ineficácia de chaminé ou de poço de ventilação, a
Prefeitura deverá exigir a instalação de exaustores ou de qualquer
dispositivo que realize a tiragem necessária.
Art. 274 – No
estabelecimento ou nas dependências de estabelecimento em que se
constatar, a qualquer tempo, a falta de funcionamento ou funcionamento
ineficaz da instalação de ar condicionado, a Prefeitura deverá exigir as
providências necessárias para que seja restabelecido o funcionamento
normal da referida instalação ou para que o estabelecimento ou as
dependências em causa sejam dotados de vãos adequados para a ventilação
natural suficiente.
Parágrafo único – Enquanto
não for posta em prática uma das providências indicadas no presente
artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento
ou das dependências em causa.
Art. 275 – No
caso de uma única residência edificada com recuo igual ou superior a
5,00m (cinco metros) de frente, a Prefeitura poderá permitir, a título
precário, a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos de
estrutura leve de ferro ou de alumínio, com cobertura, de plástico ou
alumínio.
Parágrafo único – Fica
reservado à Prefeitura o direito de exigir a qualquer tempo, a remoção
de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que se tornem
inconvenientes ou prejudiciais à estética urbana.
SEÇÃO IV
Da Iluminação das Galerias formando Passeios e das Vitrines e Mostruários
Art. 276 – As galerias formando passeios deverão ficar iluminadas entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.
Art. 277 – As
vitrines em mostruários deverão ser mantidas iluminadas internamente
pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis.
SEÇÃO V
Das Vitrines, Balcões e Mostruários
Art. 278 – A
instalação de vitrine será permitida quando não acarretar prejuízos
para a iluminação e ventilação dos locais a que sejam integradas nem
perturbar a circulação do público, devendo, inclusive, satisfazer as
exigências de ordem estética.
§ 1º - Poderão ser instaladas vitrinas:
a) – em passagens, corredores e vãos de
entrada ou quando se constituam em conjunto ocupando amplas entradas de
lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,5m (um
metro e cinqüenta centímetros) de largura;
b) – no interior de halls ou vestíbulos
que dêem acesso a elevador, se ocuparem área que não reduza a mais de
20% (vinte por cento) a largura útil das referidas passagens e se
deixarem livre passagem mínima de 1,50m (hum metro e cinqüenta
centímetros) nos edifícios de apartamentos mistos e nos edifícios de
utilização coletiva.
§ 2º - As
vitrinas-balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada,
deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das soleiras
dos referidos vãos.
Art. 279 – Os
balcões, mesmo tendo as características de balcões vitrinas, só poderão
ser instalados se obedecerem ao que dispõe os parágrafos do artigo
anterior.
§ 1º - Os
balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não
poderão ser instalados a menos de 1,00m (um metro) de linha de fachada.
§ 2º - Os balcões ou vitrinas-balcões nos halls de entrada de edifícios só poderão ser destinados à exposição de produtos.
Art. 280 – A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida nos seguintes casos:
I - se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00m (dois metros);
II - se a saliência máxima de
qualquer de seus elementos sobre o plano vertical marcado pelo
alinhamento for de 0,20cm (vinte centímetros);
III - se não interceptarem elementos característicos da fachada;
IV - se forem devidamente emoldurados e pintados.
Parágrafo único – Quando
a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros), poderá existir uma tolerância de 0,50cm
(cinqüenta centímetros), para o limite de saliência fixado no item II,
do presente artigo.
SEÇÃO VI
Dos Estores
Art. 281 – O
uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados
na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo
edifício, só será permitido se forem atendidas as seguintes exigências:
I - não descerem
quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
II- serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a ação do sol;
III - serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio.
IV - serem munidos, na
extremidade inferior, de vagalhões metálicos ou de outros dispositivos,
convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes
garantir, quando distendidos, relativa fixidez.
Art. 282 – Para
colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente
da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias,
representando uma seção normal a fachada na qual figurem o estore ou
segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se
destinarem ao pavimento térreo.
Art. 283 – Quando
qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação cabe a
Prefeitura o direito de intimação ao interessado para retirada imediata
da instalação.
SEÇÃO VII
Dos Toldos
Art. 284 – É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.
§ 1º - Nos
prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a
instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos:
a) – não terem largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
b) – não excederem a largura passeio;
c) – não apresentarem, quando instalados
no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas,
altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em
relação ao nível do passeio;
d) – não terem bambinelas de dimensões verticais superiores 0,60cm (sessenta centímetros);
e) – não receberem, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento, quando instalados no pavimento térreo;
f) – serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada.
§ 2º - Nos
edifícios comerciais construídos recuados do alinhamento de
logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada do edifício até
o alinhamento, obedecidas as seguintes exigências:
a) – terem o balanço máximo de 3,00m (três metros);
b) – terem a altura máxima de pé direito do pavimento térreo;
c) – terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.
§ 3º - Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno.
§ 4º - Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 5º - Qualquer
que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá
prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultar placas de
nomenclatura de logradouros.
Art. 285 – Para
colocação de toldos, o requerimento do interessado ao órgão competente
da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias,
representando uma seção normal à fachada na qual figurem o toldo, o
segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se
destinarem ao pavimento térreo.
Art. 286 – Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único – Quando
qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação, o
órgão competente da Prefeitura deverá intimar o interessado a retirar
imediatamente a instalação.
SEÇÃO VIII
Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios
Art. 287 – A
colocação de mastros nas fachadas só será permitida se não houver
prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos
transeuntes.
Parágrafo único – Os mastros que não satisfazerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
CAPÍTULO VIII
Da Utilização dos Logradouros Públicos
SEÇÃO I
Dos Serviços e Obras nos Logradouros Públicos
Art. 288 – Nenhuma
serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na
pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem prévia
licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de
reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos
logradouros.
Parágrafo único – Quando
os serviços de reposição de guias ou de repavimentação de logradouro
público forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem
de direito, a importância correspondente às despesas acrescidas de 20%
(vinte por cento).
Art. 289 –Qualquer
entidade que tiver de executar serviço ou obra em logradouro deverá
previamente, comunicar as providências cabíveis, a outras entidades de
serviços públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
SEÇÃO II
Das Invasões e das Depredações nos Logradouros Públicos
Art. 290 – As invasões de logradouros públicos serãopunidas de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - Verificada,
mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro
público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura
deverá promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o
referido logradouro fique desembaraçado e a área invadida reintegrada na
servidão do público.
§ 2º - No
caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, o
órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a
desobstrução do logradouro.
§ 3º
- Idêntica providência à referida no parágrafo anterior deverá ser
tomada pelo órgão competente da Prefeitura no caso de invasão do leito
de cursos de água ou de valas, de desvio dos mesmos cursos ou valas e de
redução indevida de seção da respectiva vazão.
§ 4º - Em
qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, o infrator,
além da penalidade cabível, será obrigado a pagar à Prefeitura os
serviços feitos por esta , acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos
custos, correspondentes a despesas de administração.
Art. 291 – As
depredações ou destruíções de pavimentação, guias, passeios, pontes,
galerias, boeiros, mulharas, balustradas, bancos, postes, lâmpadas e
quaisquer obra ou dispositivos existentes nos logradouros públicos,
serão punidas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único – Os
infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizar a Prefeitura
das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento), na
reparação dos anos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas
benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes.
SEÇÃO III
Da Defesa dos Equipamentos dos Serviços Públicos
Art. 292 – Não
é permitido a quem quer que seja causar quaisquer danos ou avarias nos
reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer
natureza do serviço público de abastecimento de água.
§ 1º - A proibição do presente artigo é extensiva aos equipamentos dos serviços públicos de esgotos sanitários e de esgotos pluviais.
§ 2º - A
infração das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior
fica sujeito a multa e ao pagamento dos prejuízos causados.
Art. 293 – É
proibido danificar ou inutilizar linhas telegráficas ou telefônicas e
linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas ou qualquer
monumento, objeto e material de serventia pública.
Parágrafo único – O infrator das prescrições do presente artigo, além de indenizar os danos causados, incorrerá em multa.
SEÇÃO IV
Da Proibição de Serviços de Atendimento de
Veículos em Logradouros Públicos
Art. 294 – É
vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos localizados nas
áreas urbana e de expansão urbana deste Município, sob pena de multa.
§ 1º - Excetuam-se
das prescrições do presente artigo os casos de assistência de urgência,
inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos
consertos absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha
normal do veículo.
Art. 295 – Para
que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e
limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas
mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres
ficam proibidos de soltar, nos passeios, resíduos graxosos.
Parágrafo único – Os
infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multa,
renovável de cinco em cinco dias enquanto os passeios não forem
devidamente conservados e limpos.
CAPÍTULO IX
Dos Muros e Cercas, dos Muros de Sustentação e
dos Fechos Divisórios em Geral
SEÇÃO I
Dos Muros e Cercas
Art. 296 – É
obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados
na área urbana deste Município, mediante prévia licença do órgão
competente da Prefeitura.
§ 1º - Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.
§ 2º - A
construção dos muros deverá ser de alvenaria convenientemente
revestida, ou de outros materiais com as mesmas características tendo
sempre altura padrão de 2,00m (dois metros).
§ 3º - Os muros deverão ser devidamente conservados e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos portões que derem saída para logradouros públicos.
Art. 297 – Na
área de expansão urbana deste Município, é permitido o fechamento de
lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame
liso ou tela, ou de cerca viva, construída no alinhamento do logradouro
público.
§ 1º - No
caso de gradil ou postes de madeira ou de metal colocados sobre
embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a
altura máxima de 0,50cm (cinqüenta centímetros).
§ 2º - Quando as cercas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura deverá exigir a sua substituição por muros.
§ 3º - No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.
Art. 298 – Ao
serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e
outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação
ficarão sujeitos, além de multa correspondente, ao pagamento do custo
dos serviços feitos pela Municipalidade, acrescida de 20% (vinte por
cento).
SEÇÃO II
Dos Muros de Sustentação
Art. 299 – Sempre
que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao
nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura deverá exigir
do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimentos
de terras.
§ 1º - A
existência do presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de
construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com
os terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar, pondo em risco
construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou
nos terrenos vizinhos.
§ 2º - Os
ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberão ao
proprietário onde foram executadas escavações ou quaisquer obras que
tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existente.
§ 3º - A
Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário, do terreno, edificado
ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas
pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro
público o aos proprietários vizinhos.
SEÇÃO III
Dos Fechos Divisórios em Geral
Art. 300 – Presumem-se
comuns os fechos divisórios entre propriedades situadas em qualquer
área deste Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e
conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Art. 301 –Na
área urbana deste Município, os fechos divisórios de terrenos não
edificados deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados ou
de grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em
qualquer caso, altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 302 – Os
fechos divisórios de terrenos não edificados e situados na área de
expansão urbana deste Município, salvo acordo expresso entre os
proprietários, poderão ser constuidos pelas seguintes modalidades:
I - cerca de
madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos lisos e
resistentes, tenha altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
II - cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
§ 1º - Na
área rural, os fechos divisórios de terrenos poderão ser construídos
pelas modalidades indicadas nos itens do presente artigo ou pelas
seguintes:
a) – cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
b) – vala, com 2,00m (dois metros) de
profundidade, 2,00m (dois metros) de largura na boca e 0,50cm (cinqüenta
centímetros) na base, nos casos de terrenos não susceptíveis de erosão.
§ 2º - Nos fechos divisórios de terrenos, é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de cercas vivas.
Art. 303 – A
construção e conservação de fechos especiais para conter aves
domésticas, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte,
correção por conta exclusiva de seus proprietários.
Parágrafo único – Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas:
a) – cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) - muro de pedras e tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
c) – tela de fio metálico resistente, com malha fina;
d) – cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 304 – Para
construção de fechos divisórios em geral de terrenos não edificados em
qualquer área deste Município bastará ser solicitada licença à
Prefeitura por meio de requerimento dos interessados ao órgão competente
da Municipalidade.
CAPÍTULO X
Da Segurança no Trânsito Público
Art. 305 – É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas vias urbanas de circulação pública.
§ 1º - A prescrição do presente artigo é extensiva:
a) – aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
b) – as placas indicativas do sentido do
trânsito, marcos itinerários e sinais preventivos existentes nas
estradas e caminhos municipais.
§ 2º - O infrator da prescrição do presente artigo será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber.
Art. 306 – Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança de trânsito público:
I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos ao transeuntes ou incomodá-los;
II - conduzir veículo em alta velocidade ou animal em disparada;
III - domar animal ou fazer prova de equitação;
IV - amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;
V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;
VI - conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução;
VII – conduzir carro de bois sem guieiro.
Art. 307 - Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos seguintes meios:
I - não atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente e de um ao outro passeio;
II - estacionar inutilmente à porta
de qualquer edifício público, pluri-habitacional, de diversões públicas e
de outros usos coletivos;
III - fazer exercícios de patinação,
futebol, peteca, diávolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas
pistas de rolamento;
IV - transitar ou permanecer
com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de
criança ou de paralítico;
V - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
VI - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios e jardins.
§ 1º - Nos passeios de vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil .
§ 2º - É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.
Art. 308 – Assiste
à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.
§ 1º - Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo cm rodas de aro de ferro ou tipo semelhante.
§ 2º - O
infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior
fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos
danos porventura causados na pavimentação.
Art. 309 – Em
aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropa ou rebanho
só será permitidos nos logradouros públicos e nos locais para isso
designados.
Art. 310 – Não é permitido nas estradas Municipais:
I - transportar madeira a rastro;
II - conduzir veículo de tração
animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10m (dez
centímetros) de largura;
III - transitar com veículos acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;
IV - colocar tranqueiras ou porteiras;
V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;
VI - danificá-las, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO XI
Da Prevenção contra Incêndios
Art. 311 – As
instalações contra incêndios, obrigatórias no edifício de 3 (três) ou
mais pavimentos e nos de mais de 750m² (setecentos e cinqüenta metros
quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados no todo
ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições do Código
de Instalações deste Município.
§ 1º - Nos
edifícios já existentes e em que sejam absolutamente necessárias
instalações contra incêndios, o órgão competente da Prefeitura deverá
providenciar a expedição das competentes intimações, fixando prazos para
seu efetivo cumprimento.
§ 2º
-As edificações especificadas no presente artigo que não dispuserem de
instalações contra incêndios, na forma prevista pelo Código de
Instalações deste Município, serão obrigadas a instalar extintores em
locais de fácil acesso ou em cada pavimento.
§ 3º
-Os prédios de apartamentos até três pavimentos deverão dispor,
obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso.
§ 4º - Em
todo e qualquer edifício de utilização coletiva deverá ser exigida a
instalação de meios e alarme de incêndio automáticos e sob comando, bem
como de sinalização e indicações específicas que facilitem as operações
de salvamento e de combate a incêndios.
§ 5º - É obrigatória a sinalização de equipamento de incêndios, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.
Art. 312 – Todos
os estabelecimentos e locais de trabalho, bem como escolas, casas de
diversões, hospitais e casas de saúde, deverão estar eficazmente
protegidos contra perigos de incêndios, dispondo de equipamentos
suficientes que permitam combatê-los quando se iniciem e possuindo
facilidades para a saída rápida dos que neles se encontrem , no caso de
sinistro.
§ 1º - Nos
estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir,
durante as horas de serviço, pessoas adestradas no uso correto dos
equipamentos de combate a incêndios.
§ 2º - Em
estabelecimentos de mais de um pavimento e onde sejam maiores os
perigos de incêndios, poderá ser exigida a existência de escadas
especiais e incombustíveis.
Art. 313 –
Quando houver extintores manuais, estes deverão ser em número
suficiente a ficar tanto quanto possível eqüidistantes e distribuidos de
forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção,
para que os operadores nunca necessitem percorrer mais de 25,00m (vinte
e cinco metros).
§ 1º - Os
extintores deverão ser de tipos oficialmente aprovados, dispondo sempre
de selo, conforme as prescrições normalizadas pela ABNT.
§ 2º - Na colocação de extintores deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) – ficarem sempre com sua parte superior até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso;
b) – não serem colocados nas escadas;
c) – permanecerem desobstruídos;
d) – ficarem visíveis e sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.
§ 3º - O
edifício ou dependência de proteção geral, desde que a distância a
percorrer e a adequação estejam em desacordo com as especificações do
presente artigo.
Art. 314 – As
instalações contra incêndios deverão ser mantidas, com todo o
respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de
conservação e de perfeito funcionamento.
Parágrafo único – No
casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, o órgão
competente da Prefeitura deverá providenciar a conveniente punição dos
responsáveis e a expedição das intimações que as fizerem necessárias.
CAPÍTULO XII
Do Registro, Licenciamento, Vacinação, Proibição e Captura de
Animais nas Áreas Urbana e de Expansão Urbana
Art. 315 – É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.
Art. 316 – Os
animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares
acessíveis ao público, nas áreas urbana e de expansão urbana deste
Município, serão imediatamente apreendidos e recolhidos a depósito da
Prefeitura.
§ 1º - A
apreensão de qualquer animal será publicada em edital pela imprensa,
sendo marcado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para sua retirada.
§ 2º - O
proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo de depósito da
Prefeitura após provar sua propriedade de forma indiscutível e pagar a
multa devida, as despesas de transportes e manutenção e as do edital,
cabendo-lhe ainda a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo
animal.
§ 3º - No
caso de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira munida de
chapa de matrícula, o proprietário será devidamente notificado.
§ 4º - No caso de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.
Art. 317 – O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente abatido.
Art. 318 – O
animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no
parágrafo 1º, do artigo 316, deverá ter um dos seguintes destinos,
conforme o caso:
I - ser distribuídos a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino, ou ovino;
II - ser vendido em leilão
público, se for bovino, eqüino, muar ou cão de raça, observadas as
prescrições deste código referente à matéria.
Parágrafo único – Excetuam-se
da prescrição do item II do presente artigo os cães que não forem de
raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados, pelo
processo mais rápido, caso não sejam procurados dentro do prazo de 72
(setenta e duas) horas, a contar do momento de seu recolhimento a
depósito da Prefeitura.
Art. 319 – Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura.
§ 1º - A matrícula de cães será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) – recibo de pagamento da chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura;
b) – certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.
§ 2º - A
matrícula de cães será feita no órgão competente da Prefeitura em
qualquer época do ano, devendo constar do registro os seguintes
elementos:
a) – número de ordem da matrícula;
b) – nome e endereço do proprietário;
c) – nome, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos do animal.
§ 3º - A chapa de matrícula será de metal e conterá o número de ordem desta e o ano a que se refere.
§ 4º - Para ser matriculado, cada cão deverá ter açaimo e coleira, sendo colocado nesta a chapa de matrícula.
§ 5º - Anualmente é obrigatória a renovação da matrícula de todo e qualquer cão.
Art. 320 – Mesmo
matriculado, qualquer cão só poderá andar nos logradouros públicos se
levar açaimo e coleira com a chapa de matrícula e se estiver em
companhia de seu proprietário, respondendo este pelas perdas e danos que
o animal porventura causar a terceiros.
Parágrafo único – Excetuam-se
da permissão do presente artigo os cães da espécie “bull-dogs” e os de
porte igual ou maior que os da espécie “boxer” os quais não poderão
permanecer nos logradouros públicos mesmo açaimados e em companhia de
seu proprietário.
Art. 321 – Na área urbana deste Município, ninguém poderá ter cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno.
§ 1º - Para
atender a exigência do presente artigo os cães deverão ser mantidos com
açaimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel.
§ 2º - Quando
não forem atendidas as prescrições do presente artigo e do parágrafo
anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário será multado.
Art. 322 – Ficam
proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Parágrafo único – A
proibição do presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com
animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a
eles destinados.
Art. 323 – É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbana deste Município.
§ 1º - Inclui-se na proibição deste artigo as fases de recria e engorda.
§ 2º Excetuam-se
da proibição deste artigo a criação, recriação ou engorda domésticas de
aves, quando as mesmas ou seus produtos se destinarem à exclusiva
subsistência do proprietário.
Art. 324 – É
proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbanas e de
expansão urbana deste Município, bovinos, suínos, caprinos e ovinos
destinados ao abate.
Art. 325 – Não é permitido criar pombos nos forros das residências nem galinhas nos porões e no interior das habitações.
Art. 326 – Na
área rural deste Município, os proprietários de gado serão obrigados a
ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo
não incomode ou cause prejuízo a terceiros nem vagueie pelas estradas.
Parágrafo único – Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidades legais.
Art. 327 – É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;
II- colocar sobre animais carga superior a 150kg (cento cinqüenta quilos);
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a
trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis
horas sem água e alimento apropriados;
VI - martirizar animais para dele alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-se levantar-se à custa de castigos e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a
cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição
anormal que lhes possa ocasionar sofrimento.
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote, leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir, ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;
XVI – praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.
CAPÍTULO XIII
Das Queimadas e dos Cortes das Árvores e das Pastagens
Art. 328 – A
Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar
devastação de florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.
Art. 329 – Para
evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatoriamente
observados, nas queimadas, as medidas porventura necessárias.
Art. 330 – Não
é permitido, a quem quer que seja , atear fogo em pastagens, palhadas
ou matos que limitem com imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes
precauções:
I - preparar aceiros de 7,00m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;
II - mandar aviso escrito e testemunhado
aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 331 – É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios.
Parágrafo único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum.
Art. 332 – A
árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade,
oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá
ser derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, após a intimação pela Prefeitura.
Parágrafo único – Não
sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore será derrubada
pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes,
acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível.
Art. 333 – Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.
CAPÍTULO XV
Da Extinção dos Formigueiros
Art. 334 – Todo
proprietário de terreno, dentro do território deste Município, é
obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes dentro e sua
propriedade.
§ 1º - Verificada,
pela fiscalização da Prefeitura a existência de formigueiros, deverá
ser feita imediata intimação ao proprietário de terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias para ser procedido o seu extermínio.
§ 2º - Se,
após o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura
se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da multa ao infrator.
Art. 335 – No
caso e extinção e formigueiros em edificação que exija demolições ou
serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade
de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do
imóvel ou de seu representante legal.
Art. 336 – Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo de serviço.
§ 1º - A remuneração referida no presente artigo corresponderá às despesas com mão-de-obra, transporte e inseticida.
§ 2º - A
remuneração será cobrada no ato de prestação do serviço, por parte da
Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.
TÍTULO IV
Da Localização e do Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais,
Industriais, Prestadores de Serviços ou Similares
CAPÍTULO I
Da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 337 – Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar
poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar
suas atividades, sem prévia licença de localização e funcionamento
outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o
pagamento da taxa devida.
§ 1º - Considera-se
similar a todo o estabelecimento sujeito a tributação não
especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de
serviço.
§ 2º - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa de licença de localização.
§ 3º - As
atividades cujo exercício depende de autorização de competência
exclusiva da União ou do Estado não estão isentas da licença de
localização, para que possam observar as prescrições d zoneamento
estabelecidas pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
Art. 338 – A
licença de localização de estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou similar deverá ser solicitada pelo interessado
ao órgão competente da Prefeitura antes da localização pretendida ou
cada vez que se deseje realizar mudança do ramo de atividade.
§ 1º - Do
requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em
impresso apropriado do órgão competente da Prefeitura, deverão constar,
obrigatoriamente:
a) – nome, razão social ou denominação
sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento ou será
desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou
similar.
b) – localização do estabelecimento, seja
nas áreas urbana e de expansão urbana ou seja na área rural,
compreendendo numeração do edifício, pavimento e sala ou outro tipo de
dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele
sujeita;
c) – espécies principal e acessórios de
atividade, com todas as discriminações, mencionando-se no caso de
indústria as matérias primas a serem utilizadas e os produtos a serem
fabricados;
d) – área total do imóvel, ou de parte deste, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
e) – número de operários e empregados e horário de trabalho;
f) – potência a ser consumida, se for o caso;
g) – relação, especificações e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressores, quando for o caso;
h) – número de fornos, fornalhas e chaminés se for o caso;
i) – aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o caso;
j) – instalações de abastecimento de água
e de esgotos sanitários, especificando se estão ligados às redes
públicas de águas e de esgotos;
k) – instalações elétricas e de iluminação;
l) – instalações e aparelhos para extinção de incêndios;
m) – outros dados considerados necessários.
§ 2º -O impresso deverá trazer a assinatura do interessado.
§ 3º -Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:
a) – cópia da carta de ocupação do local,
quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade
comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;
b) – cópia do projeto aprovado do
edifício onde se pretende executar a instalação ou indicação do número
do processo em que for concedida a aprovação pela Prefeitura;
c) – memorial industrial, quando for o caso.
Art. 339 – A
concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviço ou similar dependerá do
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - atender às prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor Físico deste Município;
II - satisfazer as exigências legais de habilitação e as condições de funcionamento.
§ 1º - Verificado
pelo órgão competente da Prefeitura o preenchimento dos requisitos
fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria
do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou
similar antes da concessão da licença de localização e
funcionamento.
§ 2º - O
fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou
semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento.
§ 3º - Nos
edifícios de apartamentos serão permitidos no pavimento térreo
consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros,
institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições do código de
Edificações da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.
§ 4º - Nas
lojas e sobrelojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para
uso comercial, serão permitidas alfaiatarias, relojoarias,
ourivesarias, lapidação e similares, respeitadas as exigências deste
Código relativas a ruídos e trepidações.
§ 5º - O
estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e
outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de
locais apropriados para depósitos de combustíveis e manipulação de
materiais inflamáveis, quando necessários.
§ 6º - Os galpões ou barracões não poderão ser destinados a fábricas.
Art. 340 – A
licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão
competente da Prefeitura mediante, despacho, expedindo-se o
correspondente alvará de funcionamento.
§ 1º - O alvará conterá as seguintes características essenciais do estabelecimento:
a) – localização;
b) – nome, firma ou razão social sob cuja responsabilidade funcionar;
c) – ramos, artigos ou atividades licenciadas conforme o caso;
d) – horário de funcionamento.
§ 2º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§ 3º - A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.
§ 4º - No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento, o interessado deverá requerer novo alvará.
§ 5º - Quando
se verificar extravio do alvará existente, o novo deverá ser requerido
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do extravio.
§ 6º - No
caso de alteração dos termos do alvará existente por iniciativa do
órgão competente da Prefeitura, este deverá expedir novo alvará no
prazo de 5 (cinco) dias, contadas a partir da data da referida
alteração.
§ 7º - O alvará deverá ser conservado, permanentemente, em lugar visível.
CAPÍTULO II
Da Renovação de Licença de Localização e Funcionamento
Art. 341 – Anualmente,
a licença de localização e funcionamento deverá ser renovada e
fornecida pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado
independente de novo requerimento.
§ 1º - Quando
se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário novo
requerimento se a licença não mais corresponderem `a do estabelecimento
licenciado.
§ 2º - Antes
da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão
competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do
estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de
segurança e de higiene.
§ 3º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente artigo.
§ 4º - O
não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá
acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do
órgão competente da Prefeitura.
§ 5º - A
interdição será precedida da notificação preliminar ao responsável pelo
estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias
para regularizar sua situação.
§ 6º - A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis.
Art. 342 – Para
mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviço ou similar deverá ser solicitada a necessária permissão do
órgão competente da Prefeitura a fim de ser verificado se o novo local
satisfaz as prescrições legais.
Parágrafo único
- Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou similar de local sem autorização expressa da
Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código.
CAPÍTULO III
Da Cassação da Licença de Localização e Funcionamento
Art. 343 – A
licença de localização de estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço ou similar, poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;
II - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo;
III - quando não dispuser das necessárias condições de higiene ou de segurança;
IV - quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde ou higiene;
V - quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
VI - quando o funcionamento de estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público;
VII - quando tenham sido esgotados,
improficuamente, todos os meios de que disponha o físico para obter o
pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;
VIII- quando o responsável pelo
estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das
intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas
multas ou outras penalidades cabíveis;
IX - nos demais casos previstos em leis.
Parágrafo único – Cassada
a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for
revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para
ramo idêntico durante três anos.
Art. 344 – Publicado
o despacho denegatório de renovação de licença ou o ato de cassação de
licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária,
deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado.
§ 1º - Quando
se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo cuja licença tenha
sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência temporária tenha
expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.
§ 2º - Sem
prejuízo das multas cabíveis, o prefeito poderá, ouvia a procuradoria
jurídica da Prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o
estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso
da força policial.
CAPÍTULO IV
Do Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e
Prestadores de Serviços
Art. 345 – A
abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços do Município obedecerão aos seguintes horários,
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de
duração e as condições de trabalho:
I - para a indústria em geral:
a) – abertura e fechamento: entre 6 e 18 horas, de segunda a sexta;
b) – abertura e fechamento: entre 6 e 12, aos sábados;
II - para o comércio e a prestação de serviços em geral:
a) – abertura às 8 horas e fechamento às 17 ½ horas, de segunda a sexta;
b) – abertura às 8 horas e fechamento às 12 horas, aos sábados.
§ 1º - Aos
domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços
permanecerão fechados.
§ 2º - Apesar
de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de
funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir
ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 3º - Desde
que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimento
comerciais, industriais e prestadores de serviços poderá verificar-se
fora do horário normal de abertura e fechamento.
§ 4º - Nos
estabelecimentos de trabalho onde existem máquinas ou equipamentos que
não apresentem diminuição sensível das perturbações com aplicação de
dispositivos especiais, estas máquinas ou estes equipamentos não poderão
funcionar entre 18 a 7 horas, nos dias úteis, nem em qualquer hora aos domingos e feriados.
Art. 346 – Em
qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento dos
estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, excluindo o
expediente de escritório, observadas as disposições da legislação
trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos
empregados:
I - impressão de jornais;
II - distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;
VI - serviço telefônico, telegráfico, rádio-telegráfico, e rádio difusão;
VII - distribuição de gás;
VIII – garagens comerciais;
IX - serviços de transportes coletivos;
X - agência de passagens;
XI - postos de serviços e de abastecimento de veículos;
XII – oficinas de consertos de câmaras de ar;
XIII – despachos de empresas de transportes de produtos perecíveis;
XIV – serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive companhias de armazéns gerais;
XV - institutos de educação ou de assistência;
XVI - farmácias, drogarias e laboratórios;
XVII – hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XVIII – hotéis, pensões e hospedarias;
XIX - casas funerárias.
Art. 347 – O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 8 às 18 horas, nos dias úteis.
§ 1º - É permitido a farmácias ou drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite, se assim pretenderem.
§ 2º - É
obrigatório o serviço de plantão das farmácias e drogarias aos domingos
e nos feriados, no período diurno e noturno, e nos demais dias da
semana, no período noturno, sem interrupção de horário.
§ 3º - Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa às 8 horas e termina às 18 horas do mesmo dia.
§ 4º - Durante à noite nos dias úteis, o horário de plantão é das 18 horas às 8 horas do dia seguinte.
§ 5º - As
farmácias e drogarias que fizerem plantão no domingo obedecerão ao
horário fixado no presente artigo durante todos os dias úteis da semana
seguinte.
§ 6º - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que estiverem de plantão.
§ 7º - O
regime obrigatório de plantão obedecerá rigorosamente, à escala fixada
por meio de decreto do Prefeito, consultados os proprietários de
farmácias e drogarias.
§ 8º - Mesmo
quando fechadas, as farmácias e drogarias poderão, em casos de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 9º - A
inobservância das prescrições do presente artigo e dos parágrafos
anteriores implicará em multa, dobrada na reincidência.
§ 10º - Se,
não obstante as multas, houver reintegração na inobservância por parte
de qualquer farmácia ou drogarias das prescrições do presente artigo e
dos parágrafos anteriores, a licença de seu funcionamento poderá ser
cassada, sem prejuízo de outras que se impuserem.
§ 11º - As prescrições relativas às farmácias e drogarias poderão ser extensivas aos laboratórios de análises.
Art. 348 – Por
motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos,
respeitadas as disposições da legislação trabalhista relativas ao
horário de trabalho e descanso dos empregados:
I - estabelecimentos de gêneros alimentícios, mercearias e supermercados:
a) – nos dias úteis: das 7 ½ às 20 horas;
b) – aos domingos e nos dias feriados: das 7 ½ às 12 horas.(Revogado pela Lei 1793/77)_
II - casa de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, aves e ovos:
a) – nos dias úteis: das 5 às 18 horas;
b) – aos domingos e nos feriados: das 5 às 12 horas; (Revogado pela Lei 1911/78)_
III - casas de banhos e massagens e casas de vendas de flores naturais e de coroas:
a) – nos dias úteis: das 7 às 22 horas;
b) – nos domingos e nos feriados: das 7 às 12 horas.
IV - panificadoras: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5 às 20 horas;
V - restaurantes,
botequins, casas de pasto, bares, confeitarias, bombonerias, sorveterias
e casas de caldo de cana: diariamente, inclusive aos domingos e nos
feriados, das 8 às 24 horas;
VI - cafés e leiterias: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5 às 24 horas;
VII - agências de aluguel de
bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros: diariamente,
inclusive aos domingos e nos feriados, das 7 às 22 horas;
VIII - lojas que negociem com
pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turística,
casas que negociem com artigos fotográficos ou com discos:
a) – nos dias úteis: das 8 às 20 horas;
b) – aos domingos e nos feriados: das 8 às 12 horas.
IX - barbeiros, cabeleireiros e engraxates:
a) – nos dias úteis: das 7 ½ às 18 horas;
b) – aos sábados e vésperas de feriados: das 7 ½ às 22 horas.
X - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) - nos dias úteis: das 5 às 22 horas;
b) – aos domingos e nos feriados: das 5 às 18 horas.
XI - oficinas de consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e de refrigerantes:
a) – nos dias úteis: horário normal;
b) – aos domingos e nos feriados: das 8 às 12 horas.
XII - auto-escolas: diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7 às 24 horas;
XIII- seção de varejo de fábricas de massas alimentícias: das 8 às 18 horas, aos domingos e nos feriados;
XIV - charutarias que venderem
exclusivamente artigos para fumantes diariamente basta tirar aos
domingos e nos feriados, das 8 às 22 horas;
XV - exposições, teatros, cinemas,
circos, quermesses, parques de diversões, auditórios de emissoras de
rádio , rinques, bilhares, piscinas, campos de esportes, ginásios
esportivos e salões de conferências: diariamente, inclusive aos domingos
e nos feriados, de 8 até 1 hora da manhã seguinte;
XVI - clubes noturnos:
diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 20 horas até às 4
horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas
no período diurno;
XVII - casas de loteria:
a) – nos dias úteis: das 8 às 14 horas.
b) – aos domingos e nos feriados: das 8 às 14 horas.
§ 1º - Quando
anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24 horas, as
charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento.
§ 2º - Quando
o Sábado ou Segunda feira coincidir com feriado, os estabelecimentos de
gêneros alimentícios e os salões de barbearias e cabeleireiros poderão
funcionar nesses dias 7 ½ às 12 horas, independente de licença especial,
respeitados os direitos assegurados aos empregados pela legislação
trabalhista vigente.
§ 3º - Os
bailes de associação recreativas, desportivas, culturais e
carnavalescas, deverão ser realizados dentro do horário compreendido
entre 23 horas e 4 horas da manhã seguinte.
§ 4º - Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitação de horários os seguintes estabelecimentos:
a) – restaurantes e casas de pasto;
b) – bares e botequins;
c) – cafés e leiterias;
d) – confeitarias, sorvetes e bombonerias.
Art. 349 – A
concessão de licença especial depende de requerimento do interessado,
acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas
que se revezam, de modo que a duração do trabalho efetivo de cada
turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista
vigente.
§ 1º - A licença
especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido
requerida e não será concedida a estabelecimento que não esteja
regularmente licenciado para funcionar no horário normal.
§ 2º - O
pedido de licença especial poderá ser feito por meio de fórmulas
oficiais apropriadas, observadas as instruções que o Prefeito baixar a
respeito.
Art. 350 – Para
efeito de licença especial, no funcionamento de estabelecimento de mais
de um ramo de negócios deverá prevalecer o horário determinado para o
principal, tendo em vista o estoque e a receita principais do
estabelecimento em causa.
§ 1º - No
caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados
os anexos do estabelecimento cujo funcionamento não seja permitido fora
do horário normal, não podendo conceder-se licença especial se esse
isolamento não for possível.
§ 2º - No
caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa não
poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda só seja permitida
no horário normal, sob pena de cassação da licença.
Art. 351
– O estabelecimento licenciado especificamente como quitanda, café,
sorveteria, confeitaria e bomboneira, não poderá negociar com outros
artigos que não os de seu próprio ramo de comércio, em especial com os
de cuja venda existia estabelecimento especializado com horário
diferente ao que lhe facultar este Código, sob pena de não poder
funcionar senão no horário normal desse estabelecimento.
§ 1º
-É facultado aos bares, leiterias e panificadoras, mediante cumprimento
das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas
alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, lingüiças e semelhantes,
leite e produtos derivados, podendo esse comércio ser exercido inclusive
no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por
este Código.
§ 2º
- É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário
fixado para esses estabelecimentos por este Código, a venda, em pequena
escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos, de uso
caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito,
mesmo havendo para venda desses artigos estabelecimentos especializados,
com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos.
Art. 352 – O
horário estabelecido para salões de barbeiros, cabeleireiros e
similares é extensivo a negócios de diferentes naturezas neles
localizados, mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza,
horários diversos.
§ 1º - Os
salões, referidos no presente artigo, instalados no interior de hotéis e
de clubes poderão ter o mesmo horário de funcionamento deste
estabelecimentos, caso sejam para uso privativo dos hóspedes e
associados.
§ 2º - Para
efeito da prescrição do parágrafo anterior, só será considerado
instalado no interior de hotel ou de clube, o salão que não der para
logradouro público e que estiver localizado rigorosamente em dependência
interna do estabelecimento em causa.
§ 3º - Não
poderá existir, para o logradouro, tabuleta de qualquer espécie,
anunciando a existência de salão localizado no interior do hotel ou de
clube.
Art. 353 – Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda de mercadorias.
Art. 354 – Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias.
Art. 355 – Os
negócios instalados no interior de estação rodoviária, bem como nas
agências de empresas de transporte rodoviário de passageiros e de casas
de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses
estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para
logradouro público.
Art. 356 – Os
estabelecimentos localizados no Mercado Municipal, bem como em mercados
particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo
regulamento, objeto de decreto do Prefeito.
Art. 357 – No
período de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de dezembro, corresponde aos
festejos natalinos e de Ano Novo os estabelecimentos comerciais
varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e
fechamento nos dias úteis e permanecer até às 24 (vinte e quatro) horas,
desde que seja solicita licença especial.
Art. 358
–Os estabelecimentos que negociarem com artigos carnavalescos poderão
funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia
imediato, durante os três dias desses festejos e na quinzena que os
anteceder.
§ 1º - As
prerrogativas do presente artigo são extensivas aos estabelecimentos
que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigos
carnavalescos.
§ 2º -Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22 horas, independentemente de licença especial.
Art. 359 –Na
véspera e no dia da comemoração de finados, os estabelecimentos que
negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios
para essa comemoração poderão funcionar das 6 às 18 horas, independente
de licença especial.
Art. 360 – Os
estabelecimentos que negociarem com artigos próprios para festas de
Santo Antônio e para festejos juninos, poderão funcionar até às 22
horas, inclusive domingos e feriados, para venda daqueles artigos, no
período de 15 de maio a 2 de julho.
Art. 361 –É proibido expor mercadorias do lado de foram de estabelecimento comercial, sob pena de multa.
§ 1º - No
caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as
mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para
depósito da Prefeitura.
§ 2º - Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio durante as operações de carga e descarga.
Art. 362 – É proibido expor mercadorias do lado de fora de estabelecimento comercial, sob pena de multa.
§ 1º
- No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as
mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas para
depósito da Prefeitura.
§ 2º - Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio durante as operações de carga e descarga.
Art. 363 – Nos
depósitos de materiais e mercadorias, a arrumação destes, quando
puserem, pela sua natureza, ser conservados ao tempo,
deverá atender as seguintes exigências:
I - não ficarem visíveis dos logradouros públicos;
II - serem mantidos permanentemente em boa arrumação, não podendo ficar recantos inacessíveis no terreno;
III - ser observado um afastamento,
em relação à divisa, igual à altura máxima de pilha, fixado o mínimo de
2,00m (dois metros).
Art. 364
–Os estabelecimentos comerciais localizados na área rural deste
Município poderão funcionar, diariamente sem limitação de tempo,
independente de licença especial.
Art. 365 – é proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento realizar os seguintes atos:
I - praticar
compra e venda relativas ao comércio explorado, ainda que a portas
fechadas, com os sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15
minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses
que se encontrarem no interior do estabelecimento;
II - manter abertas, entre abertas ou simuladamente fechadas as portas do estabelecimento;
III - vedar, por qualquer forma, a
visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por
porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas.
§ 1º - Não se consideram infração os seguintes atos:
a) – abertura de estabelecimentos
comerciais para execução de serviços de limpeza ou lavagens, durante o
tempo estritamente necessário para isso;
b) – conservar o comerciante entre-aberta
uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente
necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de
comunicação com o logradouro público;
c) – execução, a portas fechadas, de serviços de arrumação, mudança ou balanço.
§ 2º - Durante
o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciados antes
da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas
fechadas.
CAPÍTULO V
Do Exercício do Comércio Ambulante
Art. 366 – O
exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros,
dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.
§ 1º - A
licença a que se refere o presente artigo será concedida em
conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação fiscal
deste Município.
§ 2º - A
licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos
logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueado ao público,
não lhe dando direito a estacionamento.
Art. 367 – A
licença de vendedor ambulante só será concedida pela Prefeitura,
mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:
I - requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residência;
II
- apresentação da carteira de saúde ou de atestado fornecido pela
entidade pública competente provando que o pretendente foi vacinado, não
sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;
III - apresentação de carteira de identidade e de carteira profissional;
IV - adoção de veículo segundo modelos oficiais da Prefeitura;
V - vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios;
VI - pagamento da taxa devida pela licença;
VII - pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado;
VIII - pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso.
Parágrafo único – O licenciamento de menor de dezoito anos só poderá ser feito para o exercício de comércio ambulante por conta de terceiros.
Art. 368 –A licença do vendedor
ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a
título precário e exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e
intransferível.
§ 1º - A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.
§ 2º - A licença não da direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto.
§ 3º - Não
se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que porventura
for necessário exclusivamente para condução de veículo utilizado.
Art. 369 – As firmas
especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão
requerer licença em nome da razão social para cada veículo.
§ 1º - No
caso a que se refere o presente artigo, será obrigatório o registro de
cada empregado que trabalhe com veículo e a apresentação do documento
exigido pelo item II, do artigo 367, deste Código.
§ 2º - No caso de multas ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.
Art. 370 – Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de outros que forem considerados necessários:
I - número da inscrição;
II - características essenciais da inscrição;
III - período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestiário e vasilhame;
IV - residência do vendedor ambulante;
V - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.
§ 1º - A
inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais
da atividade por ele exercida.
§ 2º
- O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o
instrumento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-la à
fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido.
§ 3º - O
vendedor ambulante de bilhetes de loterias deverá usar,
obrigatoriamente, sobre as vestes, placas indicativas de sua profissão,
renovável semestral ou anualmente pela Prefeitura conforme disponha a
legislação fiscal deste Município.
§ 4º - O
vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem
o sossego público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecidas
as prescrições deste Código, sob pena de multa elevada ao dobro na
reincidência.
Art. 371 – O vendedor
ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade ficará sujeito a multa e a apreensão das
mercadorias encontradas em seu poder.
Parágrafo único – A
devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser
concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo
mesmo, a multa devida.
Art. 372 – O
estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido
quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as
seguintes prescrições:
I - em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;
II -
distante 15,00m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina,
medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas
vias;
III - na faixa de rolamento junto à guia.
§ 1º - Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido, estacionamento, mesmo temporário, nos seguintes casos:
a) – aos mercadores de flores, frutas,
legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou
detritos possam prejudicar a limpeza do logradouro, na zona comercial
central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico deste
Município;
b) – a menos de 100,00 m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo.
§ 2º - Excetuam-se da proibição estabelecidas na alínea “b” do parágrafo anterior os ambulantes de pipocas, doces, amendoim e sorvetes.
§ 3º - Não
fica compreendido na proibição fixada na alínea “b” do parágrafo 1º, do
presente artigo o comércio ambulante ou eventual nos seguintes
períodos:
a) – carnaval, desde o sábado;
b) – semana-santa, a partir de Quarta feita;
c) – finados, desde a ante-véspera.
§ 4º - As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos dias de festividades públicas.
Art. 373 – O
estacionamento temporário de vendedores ambulantes em lugar público
dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura, concedida a
título precário.
Parágrafo único – A
licença de estacionamento temporário poderá ser modificado qualquer
tempo, a critério da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência
pública.
Art. 374 – O vendedor
ambulante que infringir a proibição de estacionamento, fixada neste
Código ou determinada pela Prefeitura, ficará sujeito a multa, elevada
ao dobro na reincidência, sem prejuízo da apreensão das mercadorias
encontradas em seu poder.
Art. 375 – As músicos
ambulantes, os propagandistas e os “Camelots” não poderão estacionar,
mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona
comercial central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico
deste Município.
§ 1º - Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser intimados a retirarem-se imediatamente do local.
§ 2º - No
caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão
sujeitos a multa e a apreensão dos instrumentos, materiais ou
mercadorias que estiverem em seu poder, conforme o caso.
§ 3º - A
licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo só será
concedida mediante a apresentação do atestado de boa conduta,
fornecido pela repartição policial competente, além dos documentos
ordinariamente exigidos.
Art. 376 – Os mercadores
ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer
tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias
ou os recipientes em que as conduzem, sob pena de multa, elevada ao
dobro na reincidência.
Parágrafo único – No caso de desobediência ou de reincidência, as mercadorias serão apreendidas.
Art. 377 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis;
II - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grandes proporções;
IV - realizar
o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à
alimentação pública;
V - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou a sua licença;
VI - usar chapa alheia;
VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;
VIII – utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;
IX - subir nos veículos em movimento para oferecer mercadorias;
§ 1º - No
caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente
artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente
cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.
§ 2º - O
vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido
cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na
reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu
poder.
Art. 378 – Em geral, a
renovação anual da licença para o exercício do comércio ambulante
independe de novo requerimento e das provas já apresentadas e que, por
sua natureza, não necessitem de renovação.
§ 1º - O
requerimento do interessado será indispensável quando se tratar do
exercício de novo ramo de comércio ou de venda em veículos de gêneros
alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.
§ 2º - Em
qualquer caso, será indispensável a apresentação de novo atestado de
saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade
sanitária competente.
Art. 379 – A licença do vendedor ambulante poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:
I - quando
o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou
quando o seu exercício se tornar prejudicial à saúde, higiene, ordem,
moralidade ou sossego público;
II - quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma natureza;
III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos e pesar ou medir;
IV - nos demais casos previstos em lei.
Art. 380 – Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor;
II - drogas, óculos e jóias;
III – armas e munições;
IV - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes, diretamente ao consumidor;
V - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;
VI - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;
VII - os que ofereçam perigo saúde e à segurança pública.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento de Casas e Locais de Divertimentos Públicos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 381 – O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos depende de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais:
I - teatros e cinemas;
II - circos de pano e parques de diversões;
III - auditórios de emissoras de rádio e televisão;
IV - salões de conferências e salões de bailes;
V - pavilhões e feiras particulares;
VI - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas;
VII - clubes noturnos de diversões;
VIII – quaisquer outros locais de divertimentos públicos.
§ 2º - Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura.
§ 3º - O
requerimento deverá ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas
as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene,
comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos.
§ 4º - Nenhuma
licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público,
em ambiente fechado ou ar livre, poderá ser concedida antes de
satisfeitas as seguintes exigências:
a) – apresentação de laudo de vistoria
técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto
às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao
funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso;
b) – prévia inspeção do local dos
aparelhos e motores, por profissional do órgão competente da Prefeitura
com a participação dos profissionais que forneceram o laudo de vistoria
técnica;
c) – prova da quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividades de caráter provisório;
d) – prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber, na forma da legislação federal.
§ 5º - No
caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será
expedido a título precário e valerá somente para o período nele
determinado.
§ 6º - No
caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será
definido, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral.
§ 7º - Do alvará de funcionamento constarão os seguintes elementos:
a) – nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietária ou seja promotora;
b) – fins que se destina;
c) – local;
d) – lotação máxima fixada;
e) – exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento do divertimento em causa;
f) – data da expedição e prazo de sua vigência.
Art. 382 – Em qualquer
casa e local de divertimento públicos, são proibidas alterações nos
programas anunciados e modificações nos horários.
§ 1º - As prescrições do presente artigo são extensivas às competições esportivas em que se exija pagamento de entradas.
§ 2º - Somente
serão permitidas alterações nos programas ou nos horários quando forem
determinadas antes de iniciadas a venda de ingressos.
§ 3º - No
caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser,
obrigatoriamente, afixado aviso ao público, nas bilheterias, em
caracteres bem visíveis.
Art. 383 – Os ingressos
não poderão ser vendidos por preços superior ao anunciado nem em números
excedente à lotação da casa e local de divertimentos públicos.
Parágrafo único – Lotado
o recinto, só poderão ser vendidos ingressos para funções ou
espetáculos imediatamente seguintes, advertindo-se ao público por meio
de aviso afixado em local bem visível do estabelecimento de preferência
na bilheteria.
Art. 384– Em toda casa e local de
divertimentos públicos deverão ser reservados lugares destinados às
autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 385 – Nas casas de
diversões públicas e nos salões em que se realizam festivais ou
reuniões, tanto os destinados ao público em geral como a sociedade, é
obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente
em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura
para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público.
§ 1º - Os
cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legíveis,
com altura não inferior a 0,06m (seis centímetros), podendo-se
substituí-los por letreiros nas paredes desde que observadas as mesmas
exigências.
§ 2º - A
falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo
anterior, sujeita a ser suspensa a licença de funcionamento para o local
por 30 (trinta) dias, elevados para 90 (noventa) dias na reincidência.
§ 3º - No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitivamente cassada.
Art. 386 – As condições
mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas e locais
de divertimentos públicos, deverão ser periódicos e obrigatoriamente
inspecionados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 1º - De conformidade com o resultado da inspeção o órgão competente da Prefeitura poderá exigir:
a) - apresentação de
laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do edifício
e das respectivas instalações, assinado por dois profissionais
legalmente habilitados;
b) – a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.
§ 2º - No
caso do não atendimento das exigências do órgão competente da
Prefeitura, no prazo por este fixado, não serão permitida a continuação
do funcionamento do estabelecimento.
Art. 387 - Os responsáveis pelo
funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências,
casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e
outros locais de diversões ou onde se reuna grande número de pessoas,
ficam obrigados a apresentar anualmente à Prefeitura laudo de vistoria
técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das
respectivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos,
registrados no órgão competente da Municipalidade.
§ 1º - É
obrigatório constar do laudo de vistoria técnica que foram
cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados os
elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a
cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a
utilização do imóvel.
§ 2º - É
facultado à Prefeitura o direito de exigir a apresentação de plantas,
cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem
como provas de resistência de materiais.
§ 3º - Os
laudos de vistorias técnicas deverão ser apresentadas à Prefeitura
durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento para
efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte.
§ 4º - No
caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica, ou sendo nele
porventura constatados defeitos ou deficiência, a Prefeitura poderá
cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de
diversões, se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos
profissionais que tenham assinado o referido laudo.
§ 5º - Quando
o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na
estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local
interditado até serem sanadas as causas do perigo.
SEÇÃO II
Dos Cinemas, Teatros e Auditórios
Art. 388 –Nos cinemas, teatros e
auditórios, inclusive nos estabelecimentos destinados a outros
espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão ser atendidas as
seguintes exigências:
I - terem sempre a pintura interna e externa em boas condições;
II
- conservarem, permanentemente, a aparelhagem de refrigeração ou de
renovação de ar em perfeito estado de funcionamento;
III - manterem as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas;
IV - assegurarem rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente;
V - realizarem
aspersão semanal de emulsão aquosa a 5% de D.D.T. nos recintos
destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completa do piso,
as poltronas, cortinas e tapetes, estendendo-a por onde for necessário
para combater insetos do gênero sifonápteros;
VI - manterem as cortinas e tapetes em bom estado de conservação.
§ 1º - O não cumprimento das exigências discriminadas nos itens do presente artigo é passível de penalidades previstas neste Código.
§ 2º - A
emulsão aquosa, referida no item V, do presente artigo, deverá ser
preparada a partir de produtos que contenham D.D.T. e produzam uma
suspensão uniforme.
§ 3º - Na
aspersão de que trata o item V, do presente artigo, deverão ser
utilizados 0,0020m³ (vinte centímetros cúbicos) da emulsão por metro
quadrado da área total a ser aspergida.
§ 4º - A
aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na presença de
funcionários especialmente designados pela Prefeitura para esse fim.
§ 5º - Caso
julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá
retirar amostra da emulsão, nunca superior a um litro, a fim de que a
Prefeitura mande verificar, em laboratório competente, se a solução
contém D.D.T., na dose exigida.
§ 6º - Efetuada
a aspersão e considerada satisfatória o encarregado da fiscalização
municipal deverá anotar a data e após a sua assinatura no quadro,
fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução
do serviço.
Art. 389 – Nos cinemas,
teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ser
ainda observados os seguintes requisitos, além das prescrições do Código
de Edificações deste Município:
I - terem bebedouros automáticos de água filtrada;
II - serem dotados de aparelhamento acústico para comunicados de urgência a assistentes;
III - não terem cadeiras soltas ou colocadas em percursos que possam entravar a livre saída das pessoas;
IV
- terem o percurso a ser seguido pelo público para a saída da sala de
espetáculos indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;
V - terem
as portas de saída em cima das com a palavra “SAÍDA”, em cor vermelha,
legível e distância, luminosa quando se apaguem as luzes da sala de
espetáculos;
VI -
VII - terem portas movimentadas por dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie;
VII - terem portas de socorro.
§ 1º - As
portas corrediças verticais poderão ser permitidas, desde que
permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo,
sendo proibidas as horizontais.
§ 2º - Durante os intervalos, o iluminante da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.
§ 3º - Durante os intervalos, o iluminamento da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.
§ 4º - Não
é permitido transição brusca de iluminamento dos intervalos e no fim
dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias de iluminamento
para acomodação visual.
§ 5º - Nas
passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de
entrada ou qualquer outro compartimento que sirva, em caso de
necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos
balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estrados,
barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura
útil ou constitua embaraço ao livre escoamento do público.
§ 6º - Todas
as precauções necessárias para evitar incêndio deverão ser tomadas,
sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriadas em locais
visíveis e de fácil acesso.
Art. 390 – Em cinema,
teatro, auditório e quaisquer outros recintos de divertimentos públicos,
não é permitido nos espectadores, sem distinção de sexo:
I - fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os intervalos;
II - assistir a qualquer espetáculos de chapéu na cabeça.
Parágrafo único – Nas salas de exibições cinematográficas é proibido reservar cadeiras não numeradas.
Art. 391 – Nos cinemas,
não poderá existir em depósito, no próprio recinto nem nos
compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para
exibições do dia.
Parágrafo único – As
películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente
fechados, não podendo ser abertas por mais tempo do que o indispensável
para o serviço.
Art. 392 – A projeção de
filmes ou dispositivos de propaganda comercial e produtos ou ramos de
negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda
de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não
beneficentes, só poderão ser feita se dentro das normas estabelecidas
pelo governo federal para a espécie, além de mediante o prévio pagamento
dos tributos.
SEÇÃO III
Dos Clubes Noturnos e Outros Estabelecimentos de Diversões
Art. 393 – Na
localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de
diversões, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro
públicos.
§ 1º - Os
clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões deverão ser,
obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança
fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.
§ 2º - Nenhum
estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a
menos de 500,00m (quinhentos metros) de escolas, hospitais e templos.
Art. 394 – É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédios onde existam residências.
Art. 395 – Nos clubes
noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatória a
observância, no que lhes forem aplicáveis, dos requisitos fixados neste
Código para cinemas e auditórios quando às condições de segurança,
higiene, comodidade e conforto.
Parágrafo único – Qualquer
estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de
funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao
decoro, ao sossego e à ordem públicos.
SEÇÃO IV
Dos Salões de Bailes e dos Ensaios nas Sociedades Carnavalescas
Art. 396 – Nos salões de
bailes, é obrigatório o cumprimento, no que lhes forem aplicáveis, das
exigências estabelecidas neste Código para cinemas e auditórios quanto
às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Art. 397 – As sociedades carnavalescas só poderão realizar ensaios duas vezes por semana e até 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único – Na quinzena antecedente ao carnaval, os ensaios poderão ser diários, observado o horário fixado no presente artigo.
SEÇÃO V
Dos Circos e dos Parques de Diversões
Art. 398 – Na localização e instalação de circos de pano e de Parque de diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - serem
instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias
secundárias, ficando proibidos naqueles situados em avenidas e praças;
II - não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;
III -
ficarem isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5,00m
(cinco metros), podendo existir residências a menos de 60,00m (sessenta
metros);
IV - ficarem
a uma distância de 200,00m (duzentos metros), no mínimo, de hospitais,
casas de saúde, templos e estabelecimentos educacionais;
V -
observarem o recuo mínimo de frente para as edificações no respectivo
logradouro estabelecido pela Lei de Plano Diretor Físico deste
Município;
VI - não perturbarem o sossego dos moradores;
VII - disporem obrigatoriamente, de equipamentos adequados contra incêndios.
Parágrafo único – Na
localização de circos e de parque de diversões, a Prefeitura deverá ter
em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbanas.
Art. 399 – Autorizada a
localização pelo órgão competente da Prefeitura e feita a montagem pelo
interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do
parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do
referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança
das instalações.
§ 1º - A licença para funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º
- A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de
90 (noventa) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenha
apresentado inconveniências para a vizinhança ou para a coletividade e
após a necessária vitoria.
§ 3º - Ao
conceder a licença, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que
julgar conveniente à manutenção da ordem e da moralidade dos
divertimentos e ao sossego da vizinhança.
§ 4º - Cada mês, os circos e os parques e diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 5º - Em
nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de Parque de diversões
poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão
deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de
suspensão imediata da licença.
Art. 400 – Os circos ou
os parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta)
dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e
mulheres, na proporção mínima de um vaso sanitário e em lavatório para
cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação máxima para cada
sexo.
Parágrafo único - Na
construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo
será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, com
barra impermeabilizada até a altura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), devendo o piso receber revestimento liso,
resistente e impermeável.
Art. 401 –As instalações dos parques de
diversões não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos maquinismos
ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia
licença da Prefeitura.
Parágrafo único – Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados.
Art. 402 – As
dependências de circo e a área de parque de diversões deverão ser,
obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.
Parágrafo único – O lixo deverá ser colocado em recipiente fechados.
Art. 403 – Quando do
desmonte de circo ou de parque de diversões, é obrigatória a limpeza de
toda a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas
instalações sanitárias.
Art. 404 – Para efeito deste código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos.
Parágrafo único – Além
das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir
as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e
dos artistas.
CAPÍTULO VII
Da Localização e do Funcionamento de Bancas de Jornais e Revistas
Art. 405 – A localização
e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros
públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º - A
licença será expedida a título precário e em nome do requerente,
podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a
suspensão da banca licenciada.
§ 2º - Juntamente com requerimento, o interessado deverá apresentar:
a) – atestado de bons antecedentes ou folha corrida, um ou outra expedida pela entidade pública competente;
b) – croqui cotado do local em duas vias, figurando a localização da banca;
c) – documento de identidade profissional.
§ 3º - No
caso de remoção da licença da banca, o interessado deverá apresentar
apenas prova de licenciamento no exercício anterior e o comprovante de
quitação do imposto sindical.
§ 4º - O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado.
§ 5º - Cada banca será uma chapa de identificação fornecida pela Prefeitura, contendo a ordem de licenciamento.
Art. 406 –Cada concessionária de banca de
jornais, e revista é obrigado, no ato da concessão da licença, a se
comprometer, por escrito, deslocá-la para ponto indicado pelo órgão
competente da Prefeitura ou a removê-la do logradouro, quando for
julgado conveniente pelo referido órgão.
Art. 407 – O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado:
I - a manter a banca em bom estado de conservação;
II - a conservar em boas condições de asseio a área utilizada;
III - a não recusar a expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas;
IV - a tratar o público com urbanidade.
Parágrafo único – É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposições de suas mercadorias.
CAPÍTULO VIII
Do Funcionamento de Garagens Comerciais
Art. 408 – Nas garagens comerciais, a capacidade máxima de guardar veículos estabelecida não poderá ser ultrapassada.
§ 1º - A
capacidade referida no presente artigo será calculada na base de
30,00m² (trinta metros quadrados) por veículo a ser obrigado, no caso de
garagens não automáticas, além de área mínima descoberta de 150,00²
(cento e cinqüenta metros quadrados) para pátio de manobras.
§ 2º - As prescrições do presente artigo são extensivas a todo estabelecimento fechado que tiver de abrigar veículos.
§ 3º - Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 409– Em nenhuma garagem comercial
será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior, quando
estes forem construídos no alinhamento do logradouro público.
Art. 410 – Em garagens
comerciais, os serviços de lavagem e de lubrificação de veículos só
serão permitidos em compartimentos especialmente construídos para esse
fim, sendo proibido executá-los em compartimentos destinados a abrigo de
veículos.
Art. 411 – Quando
existirem bombas abastecedoras de combustível, estas só poderão ser
localizadas a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) das
edificações de garagem, de 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e de
10,00m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos.
Parágrafo único – Na
instalação e no funcionamento das bombas abastecedoras deverão ser
respeitadas as prescrições deste Código relativas a estes aparelhos
existentes nos postos de serviço e de abastecimento de veículos.
Art. 412 –É passível de interdição a
garagem subterrânea ou parte dela em que se verificar a paralisação do
funcionamento das instalações de renovação de ar ou seu funcionamento em
condições ineficazes.
Art. 413 –É proibido fumar e acender ou manter fogos no recinto de garagens comerciais.
CAPÍTULO IX
Do Funcionamento de Locais para Estacionamento e Guarda de Veículos
Art. 414 – O
funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos
dependerá de licença prévia da Prefeitura, concedida sempre a título
precário.
§ 1º - A licença
referida no presente artigo será concedida em conformidade com as
prescrições deste Código e da legislação fiscal deste Município.
§ 2º - Anualmente a licença deverá ser renovada.
Art. 415 –O licenciamento de locais para
estacionamento e guarda de veículos só poderá ser concedido mediante a
satisfação das seguintes exigências:
I - existir autorização legal do proprietário do terreno;
II - estar o terreno devidamente
murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento a mantê-lo
drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto, sob termo de
compromisso;
III - ser provido de pequena
construção especial, composta de sala de escritório e sanitário com
lavatório, observadas as áreas mínimas estabelecidas para os referidos
compartimentos pelo Código de Edificações deste Município, bem como
os recuos mínimos fixados pela Lei do Plano Diretor Físico;
IV - ser colocado no local indicação do
ramo de negócio, adequadamente situada, observando-se as prescrições da
Lei do Plano Diretor Físico deste Município relativas a anúncios e
letreiros.
§ 1º - Nos
locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de
negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, sendo proibida
qualquer outra atividade comercial.
§ 2º - A
licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de
veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispõe
este Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento
de estabelecimentos prestadores de serviços.
CAPÍTULO X
Do funcionamento de Oficinas de Consertos de Veículos
Art. 416 – O
funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões só será
permitido quando possuírem dependências e áreas suficientes para o
recolhimento dos veículos.
CAPÍTULO XI
Do Armazenamento, Comércio, Transporte e Emprego de Inflamáveis e Explosivos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 417 – No interesse público, a Prefeitura fiscalizará o armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 418 –Consideram-se inflamáveis:
I - algodão;
II - fósforo e materiais fosforados;
III - gasolina e demais derivados de petróleo;
IV - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
V - carbureto, alcatrão e materiais betuminosas líquidas;
VI - qualquer outra
substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
Art. 419 – Consideram-se explosivos:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 420 – É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as
exigências da legislação federal vigente;
II - manter depósito, de substâncias
inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à
construção e segurança;
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Para
funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue
inflamáveis na produção, é obrigatória a concessão de licença especial
da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas, consideradas as
necessidades da indústria, sua localização e instalações.
§ 2º - Aos
varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns
ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de
material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de
14 (quinze) dias, observadas as prescrições da legislação federal em
vigor.
§ 3º - Os
fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m
(duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima de 150,00m
(cento e cinqüenta metros) dos logradouros públicos.
§ 4º - Se
as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a
50,00m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade
de explosivos.
SEÇÃO II
Do Armazenamento de Inflamáveis e Explosivos
Art. 421 – Os depósitos
de inflamáveis e explosivos só poderão ser construídos em locais
determinados pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município e com
licença especial da Prefeitura.
Parágrafo único – Para
a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser
observadas as prescrições do Código de Edificações deste Município.
Art. 422 – Nas instalações de armazenamento de inflamáveis deverão ser observadas, ainda, as seguintes prescrições.
I - terem a área ocupada pelas instalações isoladas do acesso de pessoas e animais;
II - terem os encanamentos de
comunicação com tanques providos de válvulas de retenção, a fim de
evitar grandes derramamentos no caso de ruptura da canalização;
III - terem a tubulação de passagem do produto submetido à prova de pressão, de acordo com a natureza deste produto;
IV - não terem instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques;
V - terem os postos telefônicos e
elétricos localizados de forma a não atingirem os tanques e outras
instalações metálicas, no caso de ruptura e de queda de cabos e fios;
VI - terem os parques de armazenamento,
instalações de água e de extintores químicos para combate a incêndios,
proporcionais à capacidade dos depósitos e feitas de forma a poderem
funcionar continuamente durante os primeiros vinte minutos,
independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de
ingredientes;
VII - serem os parques providos de caminhos que facilitem o acesso de equipamentos portáteis contra incêndios;
VIII - serem os parques dotados de um sistema de alarme eficiente.
§ 1º - Os
tanques que tiverem de armazenar petróleo bruto, óleo combustível ou
asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique
apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo,
igual ao volume do tanque ou à soma dos volumes dos tanques circundados
pelo referido dique.
§ 2º - Quando
não se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto, o óleo
combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por
diques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do
líquido armazenado sobre outras propriedades, no caso de ruptura de
tanques ou tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de
capacidade igual à dos tanques a serem protegidos por essa bacia.
§ 3º - Os
muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores poderão ser de
terra ou de alvenaria construídos de forma a oferecer proteção adequada.
§ 4º - Os tanques destinados ao armazenamento de óleo lubrificantes não necessitam de bacia de proteção.
§ 5º- A
bacia de proteção dos tanques que se destinam ao armazenamento de
petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido deverá ser isolada a
bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo.
§ 6º - No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter capacidade igual à desse tanque.
Art. 423 – Quando for
necessário evitar flutuação de tanques de inflamáveis, estes tanques
deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contrapesos.
Art. 424 – Para qualquer
tipo de tanque de chapas de aço, impermeável aos gases, a distância de
costado não deverá ser inferior à metade da maior dimensão do tanque
menor nem a 1,00m (um metro).
§ 1º - No
caso de tanque de capacidade inferior a 68,00L (sessenta e oito
litros), a distância fixada no presente artigo não necessitará exceder
de 1,00m (um metro).
§ 2º - Para
tanque com as características referidas no presente artigo e no
parágrafo anterior, a distância mínima entre eles e os limites de
propriedade vizinhas que tiverem de ser edificadas depende do
produto nele armazenado e dos tipos das edificações.
§ 3º - No
caso de armazenamento de produtos refinados de petróleo ou de outros
líquidos inflamáveis não tendentes a transbordar por efeito de ebulição
turbilhonar, a distância referida no parágrafo anterior deverá ser no
mínimo igual a uma e meia vez a maior dimensão do tanque, não
necessitando ultrapassar de 50,00m (cinqüenta metros).
§ 4º - Se
o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido ou petróleo
bruto, tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhonar, a
distância referida no parágrafo 2º, do presente artigo deverá ser no
mínimo igual a três vezes a maior dimensão do tanque, não podendo
ser inferior a 6,00m (seis metros) nem precisando exceder de 100,00m
(cem metros).
Art. 425 – Os
tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral,
deverão ter, sob qualquer forma, meios de avaliar excesso de pressão
interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças
ou por outros tipos de sinistros.
§ 1º - A
escolha da pressão interna e do meio a ser utilizado para alívio das
pressões excessivas, ficará a cargo do projetista ou do proprietário do
tanque.
§ 2º - Uma
capacidade de alívio de emergência de 11.610 m³/hora (onze mil
seiscentos e dez metros cúbicos por hora) para as pressões internas
excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque, sem considerar as
sus dimensões.
Art. 426 – Os
depósitos de inflamáveis gasosos deverão ter suas resistências testadas
em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de
engenheiros da Prefeitura especialmente designados.
§ 1º - Seja qual for o tipo de depósito de inflamáveis, gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletricamente à terra.
§ 2º - Todo
depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido contra a ação dos
agentes atmosféricos por meio de camadas de tinta apropriada para esse
fim.
§ 3º - Os
depósitos providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção
de incêndios, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros no
mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão ainda no caso de imóvel
vizinho ser do mesmo proprietário.
§ 4º - Em
relação à divisa confiante com o logradouro público, será suficiente a
distância correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito, desde
que esta não seja inferior ao recuo mínimo determinado para as
edificações no referido logradouro nem a 35,00m (trinta e cinco metros).
Art. 427 – Nenhum
outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3,00m
(três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base
diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.
Art. 428 – É
proibido existir material combustível no terreno, a menos de 10,00m
(dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou
explosivos.
Art. 429 – Nos
depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintadas de forma bem
visível as palavras “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – CONSERVE O
FOGO À DISTÂNCIA.
Parágrafo único – Em locais visíveis, deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 430 – Em
todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou
qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis ou
explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extintores
portáteis de incêndios, em qualquer quantidade e disposição convenientes
e mantidos em perfeito estado funcionamento.
Art. 431 – Nos
depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo
ou qualidade aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem
líquidos inflamáveis, considerados perigosos à vida ou à propriedade.
Art. 432 – Nenhum
líquido inflamável poderá ser armazenado a uma distância inferior a
5,00m (cinco metros) de qualquer escala, elevador, ou saída, a menos
que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação
resistente ao fogo.
Art. 433 – Nos
locais onde forem guardados, usados ou manuseados líquidos inflamáveis,
deverão existir absorventes in combustíveis, como areia e cinza,
juntamente com baldes ou pás, além de extintores químicos ou outros
aparelhos de extinção em quantidade suficiente.
Art. 434 – Os
barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de
edifícios não deverão ser empilhados nem colocados em passagens ou
debaixo de qualquer janela.
Parágrafo único – Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.
Art. 435 – Os
tambores e barris para líquidos inflamáveis deverão ter bujões ou
tampas recolocadas imediatamente após serem os mesmos esvaziados.
Art. 436 – É
proibido fumar e acender ou manter fogos nos compartimentos ou partes
de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos
ou em que estejam os mesmos sendo empregados.
Art. 437 – Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas descobertas ou de fogo.
Art. 438 – Em
qualquer estabelecimento comercial, é vedado armazenar em quantidade
superior a 100L (cem litros) e a gasolina ou outros inflamáveis sujeitos
a explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente
adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêndios.
Art. 439 – Qualquer
edifício onde tenham de ser armazenados mais de 2.000L (dois mil
litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, deverá ser,
obrigatoriamente, sua janelas providas de vidros fixos armados em
caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente.
Art. 440 – É
obrigatório que sejam bem ventilados os compartimentos onde existam
inflamáveis em recipiente abertos ou onde sejam aquecidos ou sofram
tratamento que produza vapores inflamáveis.
§ 1º - Nos
compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, deverá haver
ventilação forçada com abertura de aspiração de área mínima de 0,0129m²
(cento e vinte nove centímetros quadrados), feita na parede, ao nível do
chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar, junto de cada
receptáculo que contenha líquidos inflamáveis ou de cada aparelho de
aquecimento de onde emanem vapores.
§ 2º - As
aberturas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser protegidos
com tela de arame galvanizado, conservada, obrigatoriamente, libre de
qualquer obstrução.
§ 3º - De
cada uma das aberturas de aspiração deverá partir um condutor de seção
transversal mínima de 0,0129m² (cento e vinte e nove centímetros
quadrados) de material incombustível, embutido ou fortemente preso à
parede e instalado de forma que não fique sujeito a choque.
§ 4º - A
rede de ventilação deverá estar conectada a um ou mais exaustores à
prova de centelhas, suficientes para renovarem todo o ar do
compartimento em cinco minutos e funcionando continuamente.
§ 5º - Todas as saídas da rede ventilação deverão ser localizadas de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigo.
Art. 441 – Os
botijões de gás liqüefeito de petróleo só poderão ser postos à venda em
estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito
tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de
extintores de incêndios.
SEÇÃO III
Do Funcionamento de Armazéns de Algodão
Art. 442 – No funcionamento de armazéns de algodão, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - não ser trabalhado algodão no seu recinto;
II - serem conservados limpos, especialmente de restos de algodão;
III - serem os fardos
empilhados formando blocos, com volume máximo de 350,00m³ (trezentos e
cinqüenta metros cúbicos) e altura máxima de 6,00m (seis metros),
separados entre si por meio de corredores de 1,40m (um metro e quarenta
centímetros), no mínimo.
§ 1º - Nos armazéns de algodão, as portas deverão abrir no sentido da saída.
§ 2º - Todas as aberturas de iluminação e ventilação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas.
§ 3º - Os
fios condutores de luz e força deverão ser embutidos ou adequadamente
revestidos e as chaves protegidas por meio de caixas de metal ou
cimento.
§ 4º - As instalações elétricas deverão ser protegidas por fusíveis apropriados.
§ 5º - A iluminação artificial deverá ser feita unicamente por meio de lâmpadas elétricas.
§ 6º - Nos armazéns de algodão, é proibido fumar e acender ou manter fogo.
§ 7º - Cada
recinto de armazéns de algodão deverá ser provido de extintores de
incêndios, adequados à mercadoria e mantidos em perfeito estado de
funcionamento.
§ 8º - Cada
recinto do armazém de algodão deverá dispor, obrigatoriamente, de
escada, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro
socorro, no caso de incêndio.
§ 9º - A inobservância das prescrições dos parágrafos e itens do presente artigo sujeitam os infratores a multa.
§ 10º - Se houver reincidência, será cassada a licença de funcionamento do armazém de algodão em causa.
SEÇÃO IV
Do Transporte de Inflamáveis e Explosivos
Art. 443 – Não será permitido o transporte de inflamáveis e explosivos sem a precauções devidas.
Parágrafo único – Todo
veículo que transportar inflamáveis ou explosivos deverá ter inscrita a
palavra “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” em local adequado e de forma bem
visível.
Art. 444 – Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo.
Art. 445 – Quando
transportarem inflamáveis e explosivos, os veículos não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes, estes quando
for o caso.
Art. 446 – Não será permitida carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos.
SEÇÃO V
Da Instalação e Funcionamento de Postos de Serviço e de
Abastecimento de Veículos
Art. 447 – A
instalação de postos de serviços e de abastecimento de veículos, bombas
de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a
aprovação de projeto e a concessão de licença pela Prefeitura.
§ 1º - A
Prefeitura poderá negar a aprovação do projeto e a concessão de
licença no caso de instalação de depósito ou da bomba prejudicar de
algum modo a segurança pública.
§ 2º - A
Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias, no interesse da segurança e da higiene públicas.
Art. 448 – Do
projeto dos equipamentos e instalações dos postos de serviço e de
abastecimento de veículo deverá constar a planta de localização dos
referidos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes
às condições de segurança e funcionamento.
§ 1º - Os
depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneos, à prova
de propagação de fogo e sujeitos nos seis detalhes e funcionamento ao
que prescreve a legislação federal especial sobre inflamáveis.
§ 2º - As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas:
a) – no interior de postos de serviço e
de abastecimento de veículos, observadas as prescrições da Lei do Plano
Diretor e do Código de Edificações deste Município;
b) – dentro de terrenos de oficinas,
fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas, no mínimo, 15,00m
(quinze metros) das edificações, 5,00m (cinco metros) das divisas de
lotes, 10,00m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que
possibilitem operar com o veículo no interior do terreno.
§ 3º - É
proibida a instalação de bombas de combustíveis a uma distância
inferior a 100,00m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde,
asilos, templos religiosos, praças de esportes, mercados, cemitérios,
estações ferroviárias ou rodoviárias e estabelecimento de divertimentos
públicos ou na mesma quadra onde se acharem localizados estas
edificações.
§ 4º - As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edifício público.
§ 5º - Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouros públicos.
§ 6º - As
bombas existentes em logradouros públicos deverão ser retiradas no
prazo mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação deste
Código.
Art. 449 – Para
alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos dos postos de
abastecimento e de serviços de veículos os inflamáveis deverão ser
transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados.
§ 1º - O
abastecimento dos depósitos referidos no presente artigo será feito por
meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem
diretamente do interior dos caminhões tanques para o interior do
depósito.
§ 2º - Não
será permitido fazer a livre descarga de inflamáveis de qualquer
recipiente para os depósitos nem abastecê-los por meio de funis.
Art. 450 – Em todo posto de abastecimento e de serviços de veículos deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - existir armário individual para cada empregado;
II - manter todo pessoal de serviço adequadamente uniformizado;
III - colocar avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar ou acender ou manter fogos dentro de suas áreas.
Art. 451 – No funcionamento de posto de abastecimento e de serviço de veículos, é obrigatório:
I - realizar abastecimento de
depósito de veículos por meio de bomba ou por gravidade, depois da
elevação feita em vaso fechado de uma certa quantidade de inflamáveis do
depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, devendo o
líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de
mangueira com terminal metálico, dotado de válvula ou de torneira não
podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser constituída de
ferro ou de aço;
II - utilizar dispositivos dotados de
indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de inflamáveis
fornecida, devendo referido indicador ficar em posição facilmente
visível, iluminado à noite e mantido sempre em condições de
funcionamento perfeito e exato;
III - não fazer abastecimento de
veículos ou de qualquer recipiente por meio do emprego de qualquer
sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis sem o
intermédio da mangueira dotada dos dispositivos referidos no item I, do
presente artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no
interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do
líquido;
IV - abastecer veículo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno do posto.
Parágrafo único – O indicador de que trata o item II será aferido pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 452 – É proibido nos postos de abastecimento e de serviço de veículos:
I - abastecer veículos coletivos com passageiros no seu interior;
II - conservar qualquer quantidade de inflamáveis em latas, tambores, garrafas e outros recipientes;
III - realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.
Art. 453 – Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I - aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;
II - perfeito estado de
funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água
para os veículos e de suprimento de ar para os pneumáticos, estas com
indicação de pressão;
III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;
IV - calçadas e pátios de manobras em
perfeitas condições e inteiramente livres de detritos, tambores,
veículos sem condições de funcionamento e qualquer objetos estranhos ao
respectivo comércio.
Art. 454 – A
infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação
de multas, podendo ainda, a juízo do órgão competente da Prefeitura, ser
determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.
CAPÍTULO XII
Da Exploração de Pedreiras, Barreiras ou Saibreiras
Art. 455 – A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - Para
concessão da licença deverá ser feito requerimento ao órgão municipal
competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador,
obedecidos os seguintes requisitos:
a) – nome e endereço do proprietário do terreno;
b) – nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) – localização exata do terreno, com indicação de sua entrada em via pública;
d) – prazo durante o qual se pretende realizar a exploração;
e) – declaração do processo da exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o caso.
§ 2º - A solicitação de licença deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) – prova de propriedade do terreno;
b) – autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador;
c) – planta de situação, com indicações
do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da
área ser explorada, bem como da localização das construções e
instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de
200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;
d) – perfis do terreno em 3 (três) vias.
§ 3º - Quando
se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados ou
documentos indicados nas alíneas “e” e “d” do parágrafo anterior, a
critério do órgão competente da Prefeitura.
§ 4º - A
licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras será
sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer
tempo.
§ 5º - Ao
ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as medidas de
segurança necessárias e poderá fazer as restrições julgadas
convenientes.
§ 6º - A
concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras e
saibreiras depende sempre da assinatura do termo de responsabilidade por
parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabilizará por
qualquer dano que a exploração venha resultar ao Município ou a
terceiros e do qual constarão as restrições julgadas convenientes a ser
medidas especiais de segurança e para acautelar interesses de terceiros.
§ 7º - Para
ser prorrogada a licença para continuação da exploração de pedreiras,
barreiras ou saibreiras, deverá ser feito o correspondente requerimento,
instruído como o documento da licença anteriormente concedida.
§ 8º - Mesmo
licenciada a explorada de acordo com as prescrições deste Código, a
pedreira, barreira ou saibreira ou partes delas poderão ser
posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 456 – É
vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir
acima, abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada
em sua segurança ou estabilidade.
Art. 457 – É proibido o licenciamento para instalação de exploração de pedreiras.
I - nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município;
II - a uma distância inferior
a 200,00m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais,
fonte ou manancial;
III - em qualquer local que possa oferecer perigo ao público.
Art. 458 – O desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.
Art. 459 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita à seguintes exigências:
I - empregar somente explosivos de
qualidade ou natureza dos que tenham sido indicados no requerimento do
interessado e na licença da Prefeitura;
II - realizar explosões somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença especial da Prefeitura;
III - haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
IV - tomar as mais rigorosas
cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços à
distância ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura
determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à
segurança pública;
V - dar, obrigatoriamente, avisos por
meio de bandeiras ou outros sinais, distintamente percebidos a 100,00m
(cem metros) de distância, pelo menos cinco minutos antes de ser deitado
fogo à mina, estabelecendo-se sistema preventivo que impeça a
aproximação de veículos ou pedestres;
VI - dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo.
Art. 460 – Nas
barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de
cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00m (três metros) de
altura e 3,00m (três metros) de largura.
Art. 461 – Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - captar, no recinto da exploração, as
águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixas de areia de
capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente
encaminhadas para galerias acaso existentes nas proximidades;
II - tomar todas as providências capazes
de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas
vias públicas acaso existentes nas proximidades;
III – construir, no recinto da exploração
e a uma distância conveniência, um muro de pedra seca, para arrimo das
terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem
propriedades vizinhas ou obstruem galerias.
§ 1º - Se
em conseqüência da exploração de pedreira ou barreira forem feitas
escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular
águas pluviais ou de outra origem, o interessado será obrigado a
executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento
dessas águas para destino conveniente.
§ 2º - O
aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e
deverá ser executado pelo interessado a proporção que o serviço de
exploração for progredindo.
Art. 462 – Em
qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiros, barreiras ou saibreiras, visando
proteger os imóveis públicos ou particulares vizinhos.
Art. 463 – O
desmonte para preparar o terreno para receber edificação ou para
empregar o material dele resultante em edificação a ser construída,
depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - A
licença a que se refere o presente artigo deverá ser requerida com
indicação precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será
feito.
§ 2º - Quando o material do desmonte tiver de ser negociado, o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos.
§ 3º - No
caso de desmonte para abertura de logradouro por um particular, só será
concedida se a abertura do logradouro estiver com o projeto aprovado, e
a licença concedida pela Prefeitura.
§ 4º - Em
qualquer caso, o interessado ficará sempre obrigado a tomar todas as
medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do
público e a limpeza dos logradouros.
§ 5º - Em
qualquer caso, o interessado ficará sempre responsável por danos que
possam resultar do desmonte, seja para o Município ou seja para
terceiros.
Art. 464 – Na
exploração de pedreira, barreira ou saibreira, é obrigatória a limpeza
permanente da via pública por parte do explorador em toda a extensão em
que venha a ser prejudicada, em conseqüência dos serviços de exploração
ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material.
Art. 465 – No
transporte de material de pedreiras, barreiras ou saibreiras, bem como
de desmonte ou quaisquer outras explorações de idêntica natureza, só
poderão ser usado veículos perfeitamente vedados a fim de impedir a
queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transitarem.
CAPÍTULO XIII
Da Extração e dos Depósitos de Areia e da Exploração de Olarias
Art. 466 – A extração de areia e a localização de depósitos de areia e a exploração de olarias dependem de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - Em
qualquer caso, para concessão de licença deverá ser feito requerimento
ao órgão competente da Municipalidade, assinado pelo proprietário do
terreno e pelo explorador, obedecidos os seguintes requisitos:
a) – nome e residência do proprietário do terreno;
b) – nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) – descrição do processo de extração.
§ 2º - O requerimento de licença ser instruído com os seguintes documentos:
a) – prova de propriedade do terreno;
b) – autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, se ele for o explorador;
c) – planta da situação, com indicações
do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da
área a ser explorada bem como da localização das construções, e
instalações, cursos e água, estradas, caminhos ou logradouros públicos
numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser
explorada;
d) – perfis do terreno.
§ 3º - A
licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou
para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a título
precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.
§ 4º - Ao
ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições
necessárias, e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.
§ 5º - Para
ser prorrogada a licença para continuação de extração de areia e do
depósito de areia ou de exploração de olarias, deverá ser feito o
correspondente requerimento, instruído com a licença anteriormente
concedida.
Art. 467 – Na
instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de forma a
não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
§ 1º - Quando
as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas,
o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de
aterro das cavidades à medida que for sendo retirado o barro.
§ 2º - Em
qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras
consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou à proteção
de imóveis públicos ou particulares vizinhos.
Art. 468 – A extração de areia nos cursos de água existentes no território deste Município, é proibida nos seguintes casos:
I - na jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modificar o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;
IV - quando oferecer perigo à
estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra
construída sobre o leito ou nas margens dos rios.
Art. 469 – Nos
locais e extração e depósito de areia, a Prefeitura poderá determinar, a
qualquer tempo a execução de obras consideradas necessárias ao
saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.
CAPÍTULO XIV
Da Segurança do Trabalho
Art. 470 – As
edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviço deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas tenham de trabalhar.
Art. 471 – Os
locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de
forma a se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de
insolação nos meses frios.
Art. 472 –
Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores,
passagens ou escadas deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima
de 10 (dez) lumes, a fim de garantir trânsito fácil e seguro aos
empregados.
Art. 473 – Os
estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao
fácil escoamento de sua lotação, calculadas na base de 1,00m (um metro)
de largura para cada 100 (cem) pessoas.
Parágrafo único – Para
permitir o escoamento rápido do pessoal em caso de necessidade, as
portas dos estabelecimentos e locais de trabalho não poderão, em nenhum
caso, abrir para o interior.
Art. 474 – As
rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser
construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em
perfeito estado de conservação.
Art. 475 – Qualquer
abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho
deverá ser protegida por meio de guarnições que impeçam a queda de
pessoas ou objetos.
Parágrafo único – As exigências do presente artigo aplicam-se tanto às aberturas permanentes como as provisórias.
Art. 476 – As
clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas
ou de outros dispositivos, para a prevenção de acidentes.
Art. 477 – Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados.
Art. 478 – É
obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico
necessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 479 – Quando
as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os
riscos de acidentes aos empregados, o estabelecimento deverá
fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual.
Art. 480 – Em
todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregadores deverão
promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a
propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos
trabalhadores.
Art. 481 – No
estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer
acidentes, é obrigatória a instalação dentro e fora destes locais, de
sinalização de advertências contra perigos.
Art. 482 – Nas
indústrias insalubres e nas atividades perigosas, o órgão competente da
Prefeitura deverá exigir sempre a aplicação de medias que levem em
conta o caráter próprio da insalubridade ou da periculosidade da
atividade.
Art. 483 – Nenhum empregado poderá ser obrigado a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas.
Parágrafo único – Não
está compreendida na proibição do presente artigo a remoção de material
feita por meio de carros-de-mão ou de qualquer outros aparelhos
mecânicos, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, exigir do
empregado serviços superiores às suas forças.
Art. 484 – É obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
§ 1º - Sempre
que for possível aos empregados executarem suas tarefas na posição
sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis
à altura da pessoa e à natureza da função exercida.
§ 2º - Quando
não for possível aos empregados trabalharem na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser
utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.
Art. 485 – As saldas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, além das prescrições normalizadas pela ABNT:
I - obedecerem as exigências construtivas
especiais, sendo detalhadamente projetados os meios materiais de
proteção contra as radiações radioativas e contra a alta tensão;
II - serem instaladas, em lugar que
ofereça maior segurança, preferencialmente contíguas e outras salas
pouco freqüentadas e aproveitando-se o maior número possível de paredes
externas;
III - serem instaladas em
lugar seco, suficientemente ventilado, com área e cubagem
correspondentes ao poder de penetração de radiação produzida;
IV - terem os aparelhos
localizados de forma tal que o feixe útil não atinja diretamente a área
ocupada pelos operadores nem as áreas freqüentemente ocupadas por
pessoas alheias ao serviço radiológico;
V - terem cabina de comando
adequadamente construída, além do emprego dos meios de proteção móveis,
quando a mesa de comando de aparelhos com tensões nominais superiores a
125 KV estiver dentro da sala de Raio-X.
§ 1º - Para
aprovação do projeto da sala de radiologia o órgão competente da
Prefeitura deverá ouvir previamente, médico especialista e de entidade
pública municipal e estadual, quanto às condições locais e aos meios de
proteção, observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.
§ 2º - Para
ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológica, é
obrigatório que seja apresentado à Prefeitura laudo de vistoria técnica,
assinado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão
competente da Municipalidade.
§ 3º - Mesmo
no caso de uso de aparelhos com proteção inerente é indispensável a
vistoria de segurança a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - O
laudo de vistoria técnica do profissional legalmente habilitado deverá
ser fornecido tanto ao órgão competente da Prefeitura, como ao
responsável pelo estabelecimento radiológico.
§ 5º - No
laudo de vistoria técnica, o profissional legalmente habilitado deverá
incluir o resultado das observações baseadas no funcionamento em sua
capacidade máxima em serviço contínuo dos aparelhos e das medidas das
quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições.
§ 6º - É
obrigatório novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da
Prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de
colocação de novo aparelho ou de aumento de freqüência de pessoas em
ambientes contíguos.
§ 7º - Anualmente,
é obrigatória a apresentação à Prefeitura de laudo de vistoria técnica
sobre a segurança no funcionamento das instalações radiológicas,
assinado por profissional legalmente habilitado, bem como a
inspeção destas instalações pelo órgão competente da Municipalidade.
§ 8º - O
pessoal médico é técnico tem direito a maior segurança possível no
trabalho nas salas de radiologia, cabendo à direção do estabelecimento
as providências necessárias para esse fim, observadas as prescrições
normalizadas pela ABNT.
Art. 486 – Durante
os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza,
bem como de demolições, o construtor responsável e o proprietário
deverão tomar as providências que se fizerem necessárias à proteção e
segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis
vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências deste Código e
das prescrições de segurança de trabalho nas atividades de construção
civil normalizadas pela legislação federal vigente.
§ 1º - As
dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas à queda
de objetos, deverão ter cobertura de material resistente.
§ 2º - Os
materiais empregados na construção deverão ser empilhados em locais que
ofereçam a resistência necessária e de forma que fique assegurada sua
estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material.
§ 3º - Os
materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos deverão ser
armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições
de segurança deste Código e da legislação federal relativa à matéria.
§ 4º - As
máquinas e Acessórios deverão ser adequadamente protegidos e
freqüentemente inspecionados, sendo obrigatório existir, no canteiro de
obra, um responsável pelo seu funcionamento e conservação.
§ 5º - No caso das instalações elétricas provisórias deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) – terem as derivações protegidas por
chaves blindadas com fusível, bem como próximas aos locais de trabalho, a
fim de reduzir o comprimento dos cabos de ligação das ferramentas;
b) – terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos elétricos protegidos contra contatos acidentais;
c) – terem as conexões ou emendas devidamente isolados;
d) – serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados por impactos ou quedas de materiais.
§ 6º - No
caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local
isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de pessoal não habilitado e
obrigatório tomar todas as precauções para evitar o contato com as
respectivas redes no transporte de peças e equipamentos.
§ 7º - As
ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente, de boa qualidade e
apropriadas ao uso a que se destinam, não podendo ficar abandonadas
sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes.
§ 8º - Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências:
a) – proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;
b) – remover previamente os vidros;
c) – fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas à remoção do material;
d) – iniciar a demolição das paredes e do piso pelo último pavimento;
e) – fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior;
f) – adotar meios adequados para a remoção dos materiais dentro da demolição e para fora da mesma;
g) – assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de desabamento no fim e cada dia de trabalho.
§ 9º - Na
execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas
todas as medidas de proteção, a exemplo de escoramentos, muros de
arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que
possam criar risco de acidentes e amontoamento dos materiais desmontados
ou escavados.
§ 10º - Os
andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e
estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com
peso excessivo.
§ 11º - Nos
ambientes mecânicos suspensos, os guinchos e dispositivos de suspensão
deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra.
§ 12º - As
escadas e rampas provisórias para circulação dos trabalhadores e
materiais deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20cm
(vinte centímetros) e guarda lateral de 1,00m (um metro) de altura.
§ 13º - O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meios tecnicamente adequados.
§ 14º - É obrigatória, ainda, a adoção das seguintes medidas de segurança:
a) – existirem meios adequados de combate a incêndios;
b) – colocar sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos;
c) – orientar a entrada e a saída de veículos por um vigia, com bandeiras;
d) – não utilizar para depósito e materiais ou andaimes e plataformas de proteção;
e) – retirar dos andaimes os materiais empregados e as ferramentas utilizadas ao fim da jornada de trabalho;
f) – fixar as escadas manuais nos apoios inferiores e superiores;
g) – fechar ou proteger as aberturas nos pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetivos;
h) – fechar e proteger os vãos das portas
de acesso à caixa de elevadores, até a colocação definitiva das portas,
a fim de impedir a queda de objetos ou pessoas;
i) – remover parceladamente as formas de estrutura de concerto, a fim de evitar a queda brusca de grandes painéis;
j) – manter limpas, na medida do possível, as áreas de trabalho e vias de acesso.
CAPÍTULO XV
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 487 – O
serviço de aferição de balanças, pesos e medidas é de atribuição
privativa da Prefeitura, por delegação do órgão metrológico federal.
Art. 488 – Compete à Prefeitura, através do respectivo órgão administrativo:
I - proceder a verificação e a
aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos
de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam
compra ou venda de mercadorias;
II - utilizar no processo de aferição,
amostras representativas das grandezas do aparelhos e instrumentos de
medir e pesar produzidos em série, segundo os modelos e padrões
estabelecidos pelo sistema nacional de pesos e medidas;
III - controlar se as mercadorias
acondicionadas trazem, de forma bem visível, a indicação da quantidade
líquida expressa em unidades legais ou o número de unidades contidas no
acondicionamento, nos caos legalmente permitidos.
IV - controlar a medição e pesagem das mercadorias cujo acondicionamento não for processado na presença do comprador;
V - proceder a fiscalização metrológica;
VI - tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias.
§ 1º - A
aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os modelos
e padrões metrológicos oficiais e na aposição do carimbo oficial da
Prefeitura aos que forem julgados legais.
§ 2º - Serão aferidos somente os pesos de metal, rejeitando-se os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
§ 3º - Serão
igualmente rejeitados os pesos e medidas que forem encontrados
amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 489 –
As pessoas físicas ou jurídicas que, no exercício de atividade
lucrativas, medirem ou pesarem qualquer artigo destinado à venda, são
obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou
instrumentos de pesar e medir, devidamente aferidos pelo órgão
competente da Prefeitura.
Parágrafo único – A
aferição de que trata o presente artigo será realizada nos termos e
condições previstos neste Código, observada a legislação metrológica
federal.
Art. 490 – A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir deverá ter lugar antes de ser iniciada a sua utilização.
§ 1º - Anualmente, é obrigatória a aferição de pesos e medidas.
§ 2º - Em
qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização municipal
poderá realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos
de pesar e medir.
§ 3º - Os
aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos
deverão ser submetidos, obrigatoriamente, à aferição no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado, esteja ou não aferido, será imediatamente apreendido.
Art. 491 – Toda
pessoa física ou jurídica que usar, nas transações comerciais, pesos,
balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir,
fica sujeita a multa nos seguintes casos:
I - quando não os submeter previamente à aferição;
II - quando forem diversos das unidades e padrões de medir e pesar estabelecidos pelo sistema nacional metrológico;
III - quando não os apresentar, anualmente ou ao serem exigidos para verificação e aferição;
IV - quando se acharem adulterados, estejam ou não aferidos.
Parágrafo único – Nos
casos discriminados nos itens do presente artigo quando se tratar de
pessoa física ou jurídica que goze de isenção de tributos municipais,
poderá ser aplicada, além de multa, a penalidade de suspensão da isenção
por um exercício ou definitivamente, quando houver reincidência.
TÍTULO V
Da Fiscalização da Prefeitura
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 492 – É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 493 – Para
efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o
alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente
visível, exibindo-se à autoridade municipal competente sempre que esta o
solicitar.
Art. 494 – Em
qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à
fiscalização municipal o instrumento de licença para o exercício do
comércio ambulante e a carteira profissional.
Parágrafo único – A
exigência do presente artigo é extensiva à licença de estabelecimento
de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso.
Art. 495 – Na
sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá
verificar se os gêneros alimentícios são próprios para consumo.
§ 1º - Quem
embarrancar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros
alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do procedimento
criminal que couber no caso.
§ 2º - Os
gêneros alimentícios manifestamente deteriorados deverão ser
sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que
possível, sem prejuízo da multa;
§ 3º - Quando
a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a
mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura, para os
devidos fins.
§ 4º - Os
gêneros alimentícios suspeitos de alteração adulteração, fraude e
falsificação ou de que contenham substâncias nocivas à saúde ou que não
correspondam às prescrições deste Código deverão ser interditados para
exame bromatológico.
Art. 496 – O
proprietário de instalações elétricas ou mecânicas sujeitas a inspeção
da Prefeitura, fica obrigado a prestar os profissionais do órgão
competente da Municipalidade toda a assistência e cooperação necessárias
ao desempenho de suas funções legais.
Parágrafo único – Quando
se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas a licença para
sua instalação funcionamento, esta deverá ser exibida à fiscalização
municipal, quando for solicitada.
CAPÍTULO II
Da Intimação
Art. 497 – A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste Código.
§ 1º - Da intimação constarão dispositivos deste Código a cumprir e os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.
§ 2º - Em geral, os prazos para cumprimento das disposições deste Código não deverão ser superiores a 8 (oito) dias.
§ 3º - Decorrido
o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada
a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.
§ 4º - Mediante
requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura,
poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não
podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.
§ 5º - Quando
for feita interposição de recurso contra intimação, o mesmo deverá ser
levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar
sustado o prazo de intimação.
§ 6º - No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.
§ 7º - No
caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 5º, do
presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação,
contando-se a continuação do prazo a partir da data da publicação do
referido despacho.
CAPÍTULO III
Das Vistorias
Art. 498 – As
vistorias administrativas de obras e estabelecimentos além de outras
que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste
Código, serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e
realizadas por intermédio de comissão técnica especial designada para
esse fim.
Art. 499 – As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:
I - quando terras ou rochas existentes em
uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre
imóveis confiantes;
II - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;
III - quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terras;
IV - quando um aparelhamento de qualquer
espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar
incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto;
V - quando para início de atividade de
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços com
instalação fixa ou provisória;
VI - quando o órgão competente da
Prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de
disposição deste Código ou de resguardar o interesse público.
§ 1º - Em
geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da
obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em
dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de risco
iminente.
§ 2º - Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição.
§ 3º - No
caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a
comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura deverá
proceder imediata vistoria, mesma que seja necessário realizar o
arrombamento do imóvel, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da
Municipalidade.
§ 4º - Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
a) – natureza e características da obra, do estabelecimento ou do caso em tela;
b) – condições de segurança, de conservação ou de higiene;
c) – se existe licença para realizar as obras;
d) – se as obras são legalizáveis, quando for o caso;
e) – providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem como prazos em que devem ser cumpridas.
Art. 500 – Em
toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas,
escadas rolantes, geradores de vapor instalações contra incêndios,
instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc., deverá ser
feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o
habite-se ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se a
instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento.
Art. 501 – Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, com
instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades no
Município sem que tenha sido previamente obtido o certificado de
inspeção.
§ 1º - A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura para funcionamento de estabelecimento, por parte do interessado.
§ 2º - A inspeção será procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.
§ 3º - A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos:
a) – enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Edificações e na Lei do Plano Diretor Físico deste Município;
b) – se as instalações sanitárias e as
condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e
correspondentes à natureza do estabelecimento;
c) – se não haverá possibilidade de poluição do ar e da água;
d) – se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos.
Art. 502 – Em
toda vistoria, deverão ser compradas as condições e características
reais do estabelecimentos das instalações em geral com as informações
prestadas pelo seu proprietário ao requerer licença de funcionamento à
Prefeitura.
Parágrafo único – Quando
necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração de órgão
técnico de outros Municípios, do Estado e da União ou de autarquias
federais ou estaduais.
Art. 503 – Em
toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da comissão técnica
especial do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciados em
laudo.
§ 1º - Lavrado
o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com
urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este Código, a
fim do interessado dele tomar imediato conhecimento.
§ 2º - Não
sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado,
deverá ser renovada imediatamente a intimação por edital.
§ 3º - Decorrido
o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências
estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do
edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte parcial ou
total, das obras, ou qualquer outra medida de proteção, segurança, e
higiene que se fizer necessária, por determinação do órgão competente da
Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da
Municipalidade.
§ 4º - Nos
casos de ameaça à segurança pública iminência de desmoronamentos de
qualquer natureza, que exijam imediatas medidas de proteção e segurança,
o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria
Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em
conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.
§ 5º - Quando
os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem executados ou
custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do
imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de
administração.
Art. 504 – Dentro
do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o
interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de
requerimento.
§ 1º - O
requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência,
devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho
final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para
o comprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.
§ 2º - O despacho
do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a
contestação da comissão técnica especial do órgão competente da
Prefeitura às razões formuladas no requerimento.
§ 3º - O
recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas,
de acordo com os dispositivos deste Código, nos casos de ameaças de
desabamentos, com perigos para a segurança pública.
TITULO VI
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 505 – As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas a penalidades.
Art. 506 – Quando
não for cumprida intimação relativa a exigência relacionadas com a
estabilidade do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços, proteção à saúde e a vida dos trabalhadores, segurança
pública, sossego e repouso da vizinhança, a Prefeitura poderá
providenciar corte de linha de fornecimento de energia elétrica,
mediante requisição à empresa concessionária do serviço de energia
elétrica.
Parágrafo único – A
empresa a que se refere o presente artigo, mediante solicitação,
fundamentada no órgão competente da Prefeitura, tem obrigação de recusar
ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica ao
estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.
Art. 507 – Em relação à gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, consideram-se infratores:
I - o fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
II - o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados;
III - o vendedor de gêneros alimentícios,
embora de propriedade alheia, salvo, nesta última hipótese, prova de
ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria;
IV - a pessoa que transportar ou guardar,
em armazém ou depósito, mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato
de intermediário, entre o produtor e o vendedor, quando oculto a
procedência ou o destino da mercadoria;
V - o dono da mercadoria mesmo não exposta à venda.
Art. 508 – Verificada
a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado
imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo
auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;
III - descrição sucinta do fator determinante da infração, e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;
IV - dispositivo infringido;
V - assinatura de quem a lavrou;
VI - assinatura do infrator, sendo que, o caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.
§ 1º - A
lavratura do auto de infração independente de testemunhas e o servidor
público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela
mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros
ou excessos.
§ 2º - O
infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura
do auto da infração, para apresentar defesa, através de requerimento
dirigido ao Prefeito.
Art. 509 – É
da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração, e o
arbitramento de penalidades, ouvido previamente o órgão competente da
Prefeitura.
Parágrafo único – Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infrator.
Art. 510 – A
aplicação de penalidades referidas neste código não isenta o infrator
das demais penalidades que lhes forem aplicáveis pelos mesmos motivos e
previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de
reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159, do
Código Civil.
CAPÍTULO II
Da Advertência, da Suspensão e da Cassação de Licença de Funcionamento
de Estabelecimento Comercial Industrial ou Prestador de Serviços
Art. 511 – Os
proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços que infringirem dispositivos deste Código,
poderão sofrer penalidades de advertência.
Art. 512 – No
caso de infração a dispositivos deste Código o proprietário de
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá
ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado, conforme
arbitramento do Prefeito.
Art. 513 – A
licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua
atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ao
sossego públicos, após o não atendimento das intimações expedidas pelo
órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único – No
caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação, deste
Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à
segurança e ao sossego públicos, a Prefeitura poderá propor a sua
interdição judicial.
CAPÍTULO III
Das Multas
Art. 514 – Julgada
improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesa
apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à
infração, sendo o infrator intimado a pagá-la, na Tesouraria da
Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – As
multas serão impostas em grau mínimo, considerando-se, para graduá-las,
a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos
dispositivos deste Código.
Art. 515 – Na
infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à higiene
pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes
valores do salário-mínimo:
I - de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) nos casos de higiene dos logradouros públicos;
II - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) nos casos de higiene das habitações em geral;
III - de 50% (cinqüenta por cento) a
300% (trezentos por cento) quando se tratar de higiene da alimentação
ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou
saneamento não especificados nos itens anteriores.
Art. 516 - Na
infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar
público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes
valores do salário-mínimo:
I - de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) nos casos relacionados com a moralidade e o sossego públicos;
II - de 5% (cinco por cento) a 100%
(cem por cento) nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em
geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da
estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos;
III - de 3% (três por cento) a 30%
(trinta por cento) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de
sustentação e fechos divisórios;
IV - de 25% (vinte e cinco
por cento) a 200% (duzentos por cento) nos casos relacionados com
armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e
explosivos;
V - de 50% (cinqüenta por
cento) a 300% (trezentos por cento) quando não forem cumpridas as
prescrições relativas a segurança do trabalho e à prevenção contra
incêndios;
VI - de 3% (três por cento) a 50%
(cinqüenta por cento) nos casos de registro, licenciamento, vacinação,
proibição e captura de animais nas áreas urbana e de expansão urbana;
VII - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) quando se tratar de queimadas e cortes de árvores.
Art. 517 – Na
infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à localização e
ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes
valores do salário-mínimo:
I - de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante;
II - de 10% (dez por cento) a 100%
(cem por cento) quando não forem obedecidas as prescrições relativas à
localização e ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
III - de 25% (vinte e cinco
por cento) a 200% (duzentos por cento) pelo não cumprimento das
prescrições deste Código relativas à exploração de pedreiras, barreiras e
saibreiras.
Art. 518 – Multas
variáveis entre 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo serão
aplicadas a todo aquele que infringir as prescrições deste Código
relativas a pesos e medidas.
Art. 519 – Por
infração a qualquer dispositivos não especificado nos artigos 515 e 518
deste Código, poderão ser aplicadas multas ao infrator entre 10% (dez
por cento) e 300% (trezentos por cento) do valor do salário mínimo.
Art. 520 – Quando
as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e
quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, estes débitos
serão judicialmente executados.
Art. 521 – As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.
Art. 522 – Quando
em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias
ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência,
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração
Municipal.
Art. 523 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único – Considera-se
reincidência de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela
mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória, referente à
infração anterior.
Art. 524 – Os
débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os
seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de
correção monetária fixados periodicamente em resoluções do órgão federal
competente.
Parágrafo único – Nos
cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes
de multas a que se refere o presente artigo serão aplicados os
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data da
liquidação das importâncias devidas.
Art. 525 – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.
CAPÍTULO IV
Do Embargo
Art. 526 – O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I - quando qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento
sem a necessária licença;
II - quando o funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço estiver
sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego públicos;
III - quando estiverem em
funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;
IV - quando o funcionamento
de aparelhos e dispositivos de diversões nos estabelecimentos de
divertimentos públicos perturbarem o sossego público ou forem perigosos à
saúde e à segurança pública ou dos empregados;
V - quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivos deste Código.
Art. 527 – As
edificações em ruínas ou desocupadas que ameaçadas na rua segurança,
estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que
tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se
prescrições do Código de Edificações deste Município.
Art. 528 – No
caso de gêneros alimentícios suspeito de alteração, adulteração, fraude
ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame
bromatológico.
§ 1º - Da
interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal
competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do
produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e
hora de interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou
detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou
lote do produto interditado.
§ 2º - A
autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo de
interdição, o qual não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados
da data da interdição.
§ 3º - No ato da interdição do produto suspeito deverão ser colhidos do mesmo três amostras:
a) – uma destinada ao exame bromatológico;
b) – outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;
c) – a terceira para depositar em laboratório competente.
§ 4º - As
vasilhas para envólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas
e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das
amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.
§ 5º - As
amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo 3º, do
presente artigo servirão para eventual perícia de contra-prova ou
contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10
(dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto sujeito à
fácil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora de
respectiva notificação.
§ 6º - A
notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita
dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise
condenatória.
§ 7º - Se
dentro do prazo fixado para a interdição do produto, não houver
qualquer decisão da autoridade competente o dono ou detentor do
respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito
de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.
§ 8º - Se
antes de findo o prazo para a interdição do produto o dono ou detentor
substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote
interditado, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito a multa,
acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como
obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido
ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção
por conta do infrator.
§ 9º - Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada.
§ 10º - Se
o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração do produto,
este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no
caso, mediante inquérito policial.
§ 11º - O
dono ou detentor do produto condenado deverá ser intimado a comparecer
ao ato de inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 12º - Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita à sua revelia.
§ 13º - Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais.
Art. 529 – Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.
§ 1º - Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.
§ 2º - O
embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o
motivarem e mediante requerimento do interessado ao Prefeito,
acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento das multas e
tributos devidos.
§ 3º - Se
a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o
levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que
estiver em desacordo com dispositivos deste Código.
CAPÍTULO V
Da Demolição
Art. 530 – A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - quando as obras forem julgadas em
risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de
vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar
a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias,
previstas pelo parágrafo 3º do artigo 305, do Código de Processo Civil;
II - quando for indicada, no laudo de
vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra
diante da ameaça de iminente desmoronamento;
III - quando, no caso de obras possíveis
de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma
responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias
nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria.
IV - quando, no caso de obras
ilegalizáveis, o proprietário ou firma responsável não executar, no
prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.
§ 1º - Nos
casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo deverão ser
observadas sempre as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 305,
do Código de Processo Civil.
§ 2º - Salvo
os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou
profissional ou firma responsável para iniciar a demolição será de 7
(sete) dias, no máximo.
§ 3º - Se
o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a
executar a demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por
solicitação do órgão competente da Municipalidade e determinação
expressa do Prefeito, deverá providenciar, com máxima urgência, a ação
cominatória prevista na alínea “a” do item IX do artigo 302, do Código
Processo Civil.
§ 4º - As
demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser
executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito,
ouvida previamente a Procuradoria Jurídica.
§ 5º - Quando
a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional
ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custos dos serviços,
acrescidos de 20% (vinte por cento), como adicionais de administração.
CAPÍTULO VI
Das Coisas Apreendias
Art. 531 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - Toda
apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal
competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º - No
caso de animal apreendido deverão ser registrados o dia, o local, e a
hora de apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos
identificadores.
§ 3º - Se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado, inclusive, o número de sua chapa de matrícula, fornecida pela Prefeitura.
§ 4º - A
devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas
devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o
depósito.
Art. 532 – No
caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as
coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.
§ 1º - O
leilão público será realizado em dia e hora designados por edital,
publicado na imprensa com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
§ 2º - A
importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas,
das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas
quando for o caso, além das demais despesas do edital.
§ 3º - O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4º - Se
o saldo não for solicitado por quem de direto, no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo
recolhido com receita, findo esse prazo.
Art. 533 – Quando
se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e
retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único – Após
o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou
mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a
casas de caridade, a critério do Prefeito.
Art. 534 – Das
mercadorias apreendidas de vendedor ambulante sem licença da
Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:
I - doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizadas de pronto, no ato da apreensão;
II - carnes, pescados, frutas, verduras e
outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a
casas de caridade, se não puderem ser guardados;
III - bilhetes de loteria, que serão
inutilizados após o prazo de restituição, salvo se não tiverem sortido,
caso em que permanecerão no depósito da Prefeitura, a fim de ser o
respectivo prêmio, se o houver, distribuído a casas de caridade que o
Prefeito indicar.
CAPÍTULO VII
Dos Não Diretamente Puníveis e da Responsabilidade da Pena
Art. 535 – Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 536 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;
III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 537 – Para efeito deste Código, salário mínimo é o vigente no Município na data em que a multa for aplicada.
Art. 537. A
base de cálculo salário mínimo é substituída, neste Código, pelo valor
de 115 UFIRs (cento e quinze unidades fiscais de referência). (
Redação dada pela Lei 3040, de 4 de maio de 1994).
Art. 538 – Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único – Não
será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro
dia útil o vencimento de prazo que incidir em Sábado, Domingo ou
feriado.
Art. 539 – Para
construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como
executar obras de canalização de cursos de água, ou de revestimento e
sustentação de margens de cursos de água, barragens e açudes, é
obrigatório exigir projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura e
a respectiva licença fornecida por este órgão da administração
municipal.
Art. 540 – A
prospeção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as
determinações da legislação federal, especialmente os Códigos de Águas e
de Minas.
Parágrafo único – No caso de qualquer forma de vegetação natural deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.
Art. 541 – Em
matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e
firmas estão também, sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo
CREA, região deste Município.
Art. 542 – No
interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer município
colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste
Código.
Art. 543 – O
proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços, bem como de edifício de utilização
coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis
cópias fiéis dos dispositivos deste Código que lhes correspondem.
Art. 544 – A
comissão técnica especial da Prefeitura, referida neste Código, deverá
ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários
devidamente habilitados e terá as seguintes atribuições:
I - realizar as vistorias
administrativas que se fizerem necessárias, para a localização e o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadors
de serviços;
II - realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código;
III - estudar e dar parecer casos omissos
e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos
dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de
condições e argumentos especiais apresentadosl;
IV - outros casos especiais que se tornarem necessários diante da prescrições deste Código.
Art. 545 – Fica instituída a Comissão Consultiva do Código de Postura com as seguintes finalidades:
I - opinar sobre casos omissos neste Código;
II - encaminhar, a quem de direito,
sugestões sobre emendas ou alterações a serem introduzidas neste Código,
ditadas pela experiência ou pela evolução da ciência, da técnica ou das
condições das estruturas e dos equipamentos urbanos e rurais deste
Município;
III - opinar sobre todas as propostas de alterações deste Código.
§ 1º - A Comissão a que se refere o presente artigo será composta pelos seguintes membros:
a) – três representantes da Prefeitura,
sendo um da Assessoria de Planejamento, um do Departamento de Serviços
Urbanos e um de Departamento de Saúde;
b) – um médico sanitarista e um engenheiro civil, de livre escolha do prefeito;
c) – um representante da Superintendência de Água e Esgotos de Ituiutaba (SAE).
§ 2º - A Câmara Municipal terá dois representantes na Comissão Consultiva do Código de Posturas, indicados pelo plenário.
§ 3º - Os estudos e pareceres da Comissão Consultiva serão encaminhados ao Prefeito para o devido despacho.
§ 4º - O parecer da Comissão Consultiva sobre qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência.
§ 5º - A Comissão Consultiva do Código de Postura elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Prefeito, mediante decreto.
Art. 546 – Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido restrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
Art. 547 – O
Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias, circulares,
ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 548 – Este Código entrará em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada na Prefeitura de Ituiutaba, aos 10 de dezembro de 1970.
Hildo Alves de Gouveia
- Prefeito de Ituiutaba -
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